Considerações Finais
Num contexto de Constitucionalismo Liberal, o positivismo jurídico, de braços dados à escola da exegese, concebia o papel do judiciário como mero aplicador da lei, de vez que reinava o princípio da Supremacia do Parlamento e, aliado a isso, os revolucionários franceses[3] “devotavam especial desconfiança aos juízes, vistos como adversários potenciais da Revolução”, como assevera Gilmar Mendes (2012, p. 52).
Já no período do Constitucionalismo Social, a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, propugnando por um formalismo jurídico próprio da escola positivista, ressignificou o papel jurídico da Constituição, ao atribuir-lhe a condição de fundamento da validade jurídica das normas do ordenamento jurídico. Assim, cumpridos requisitos formais, a norma tornar-se-ia válida, e por conseguinte deveria ser cumprida. No entanto, a História, como repositório das experiências humanas e sociais, não demorou em demonstrar o perigo a um apego estritamente formal, dissociado de um conteúdo axiológico “minimamente ético”, conforme os supedâneos teóricos de jusfilósofos como Jeremy Bentham, Georg Jellinek e Gustav Radbruch. E o exemplo maior desse perigo é por todos conhecido: as atrocidades contra-humanitárias dos regimes totalitários Nazi-fascistas e comunistas – e a obra “Eichmann em Jerusalém – Um relato sobre a banalidade do mal” (1963), da filósofa Hannah Arendt, demonstra muito bem isso.
Neste contexto, torna-se imperativa a superação do pensamento juspositivista, o que dá azo ao advento da Escola Pós-Positivista, onde o Judiciário não mais apenas aplica a lei, mas também a interpreta, não com mera subsunção do fato à norma, senão pela valoração da norma a partir do fato. Eis a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale. E eis que, sob essa nova roupagem hermenêutica, surge o movimento neoconstitucionalista, que empodera o Poder Judiciário, tornando-o o novo guardião da Constituição, a despeito do Poder Legislativo – e, assim, sai vitorioso o princípio da Supremacia da Constituição, e por conseguinte o Poder Judiciário.
Referências
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
Notas
[1] BARROSO, Luís Roberto. In: http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv?pagina=3
[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 127.
[3] Que, juntamente com os ingleses e com os revolucionários americanos, são os pais do constitucionalismo liberal.