Indenização decorrente de protesto indevido realizado por município para cobrança de IPTU

23/05/2017 às 16:29
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Caso o contribuinte venha a ser protestado indevidamente, seja por dívida já quitada, parcelada e que vem sendo paga ou até mesmo prescrita, a conduta ilícita do Município merece ser reprimida, sendo cabível o ajuizamento de ação indenizatória.

Recentemente, a Prefeitura de Campo Grande, por meio da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria de Finanças e Planejamento, pactuou Convênio com Cartórios de Protestos da Capital, para recuperar créditos.

Em relação às dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de pessoa física, conforme divulgado na imprensa, serão protestados valores acima de R$ 10 mil até R$ 50 mil e, em caso de pessoa jurídica, a cobrança será a partir R$ 2,5 mil.

O montante do crédito tributário hoje é por volta da ordem de R$ 2,6 bilhões, sendo mais de 500 mil CDA’s, o que implica dizer que o município deve fazer uma triagem nesse imenso crédito tributário, de modo a evitar o protesto indevido da dívida.

Nesse norte, caso o contribuinte venha a ser protestado indevidamente, seja por dívida já quitada, parcelada e que vem sendo paga ou até mesmo prescrita, a conduta ilícita do Município merece ser reprimida, sendo cabível o ajuizamento de ação de indenização.

Isso porque tal atitude é de inescondível ilicitude, pois causa inúmeros transtornos àquele que teve seu nome protestado e enviado aos órgãos de restrição de crédito, como, por exemplo, o impedimento de acesso a créditos financeiros, compras parceladas, cancelamento do cheque especial, etc.

O art. 186 do CC é claro ao determinar que aquele que por omissão voluntária praticar ato que cause prejuízo, inclusive de natureza moral, fica obrigado ao pagamento da indenização correspondente.

A conduta ilícita se consubstancia no fato de o Município não ter verificado se havia justa causa para proceder com o protesto, ou seja, não houve a cautela necessária ao se verificar se o contribuinte estava inadimplente ou até mesmo se aquela CDA era devida.

Nos municípios onde se realizam esses protestos indevidos, os tribunais estaduais vêm decidindo pela condenação do município ao pagamento de indenização pelos danos morais causados:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. IPTU. EXERCÍCIO DE 2010. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. Município que levou à protesto Certidão de Dívida Ativa referente a crédito prescrito. Danos morais devidos. Valor arbitrado em R$ 7.000,00, quantia que atende à proporcionalidade e razoabilidade, não servindo a enriquecimento sem causa, mas apenas para compensar os constrangimentos enfrentados e evitar novos equívocos semelhantes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação dos efeitos ocorrida em 25/03/2015 que se limitou ao regime de precatórios. Aplicação da Lei nº 11.960/2009 até o julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Precedentes desta Câmara. JUROS MORATÓRIOS. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29.06.2009 e, após, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, incidindo os juros aplicáveis à caderneta de poupança. CORREÇÃO MONETÁRIA que deve observar o critério específico da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, com aplicação dos índices da Tabela Oficial do TJSP até 29.06.2009 e da TR para os cálculos posteriores a 30.06.2009. Termo inicial dos juros e correção nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em 10% do valor da causa. Descabimento. Havendo condenação, o percentual deverá incidir sobre ela. Inteligência do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. Majoração. Possibilidade. Honorários recursais fixados em R$ R$ 2.434,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença reformada. Recurso do autor provido e recurso do Município parcialmente provido. (TJSP; APL 0002725-61.2015.8.26.0575; Ac. 10097918; São José do Rio Pardo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/01/2017; DJESP 15/02/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU E TAXAS. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. PROTESTO INDEVIDO. Tributo corretamente pago no vencimento. Dano moral caracterizado. Valor da indenização fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo para desestimular situações semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1023645-64.2015.8.26.0114; Ac. 9616703; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 19/07/2016; DJESP 03/08/2016)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2013. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. Município que inscreveu na dívida ativa débitos de IPTU referentes a imóvel que não pertence às apeladas. Protesto da CDA feito em 05/11/2013. Município que, mesmo informado sobre a irregularidade, demorou mais de quatro meses para realizar o cancelamento do protesto. Danos morais devidos. Valor arbitrado, pelo juízo a quo, em 40 vezes o valor do título protestado, quantia esta que, corrigida, equivale a aproximadamente R$15.048,41 e que atende à proporcionalidade e à razoabilidade, não servindo ao enriquecimento sem causa das apeladas, mas apenas à compensação dos constrangimentos enfrentados e ao desestímulo à ocorrência de equívocos semelhantes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1009026-54.2014.8.26.0506; Ac. 9821647; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 21/09/2016; DJESP 26/09/2016)

Trata-se de dano moral puro, ou seja, prescinde de prova do efetivo dano, porquanto óbvio, intrínseco, como já decidiu o nosso TJ/MS em caso semelhante:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DUPLICA T A SEM ACEITE E SEM O COMPROV ANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL EXISTENTE ENTRE AS RÉS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGIA O CUIDADO OBJETIVO QUANTO À ENTREGA DA NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA COM O DEVIDO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RÉS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. A duplicata mercantil desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias faz presumir a inexistência da dívida que a embasa, o torna indevido o protesto do referido título e caracteriza dano moral in re ipsa. II. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em Lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes, razão por que razoável a fixação na espécie. III. Ambas as empresas são responsáveis solidariamente pelos danos morais, não sendo imposta ao autor a cláusula de contrato de fomento mercantil que isenta de responsabilidade a empresa que comprou o título de crédito e o levou a protesto, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor e outra cláusula contratual que exigia da compradora o cuidado objetivo quanto a entrega de cópia da nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJMS; APL 0840738-33.2013.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 12/02/2016; Pág. 12)

A realização do protesto acarreta em consequências negativas imensuráveis, uma vez que todo cidadão deve prezar por sua imagem.

Demonstrada a ilicitude da conduta da Fazenda Pública Municipal, inequívoco o direito à indenização pelo dano moral, já que a responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto.

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No que tange ao valor da indenização por dano moral a ser arbitrada, deve ser considerada as peculiaridades da causa, bem como aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para penalizar o agente causador do dano.

Neste sentido a jurisprudência já se manifestou:

 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA ATIVA. IPTU. HOMÔNIMO. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto. Configurado o protesto indevido de dívida ativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJMG; APCV 1.0372.14.005489-4/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 08/03/2016; DJEMG 15/03/2016)

Diante do protesto indevido da CDA (Certidão de Dívida Ativa), o dano moral deve levar em consideração as condições econômicas das partes, de modo a penalizar o Fisco e indenizar o contribuinte pelo dano moral sofrido ao ter seu nome protestado de forma indevida.

Assim, os danos morais não podem ser fixados em valores ínfimos, caso contrário, o agente causador continuará agindo de forma ilícita e causando transtornos com o protesto de títulos indevidos.

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Sobre o autor
Thiago Chianca Oliveira

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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