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Análise jurídica da possível vacância da Presidência da República

O que diz o Ordenamento sobre a escolha de novo chefe para o Executivo brasileiro?

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Trata-se de análise jurídica sobre a possível vacância da Presidência da República no caso da saída voluntária, ou não, do presidente atualmente em exercício, Michel Temer, com foco nas possibilidades de eleições diretas ou indiretas em 2017.

O país passa por momentos seguidos de instabilidade financeira e política e a noite de 17 de maio foi mais um momento crítico com a delação do dono da empresa JBS, Joesley Batista, divulgada pela Rede Globo. Fato que exibe, mais uma vez, a intensa e perigosa relação existente entre a classe política e aqueles que comandam a classe econômica.

Boa parte da movimentação política do país está sob os designíos dos grandes empresários, demonstrando que houve uma captação do âmbito de representatividade da sociedade pelo poder econômico. Esse fato é visível desde os processos de financiamento de pleitos eleitorais até a forma de manutenção da estabilidade de um determinado governo. Quase um escambo das relações de poder.

Porém, não se pode esquecer que, em todo governo denominado democrático, o que deve preocupar é a saúde desse sistema. Nesse sentido, só há democracia se houver respeito à Constituição e aos seus princípios basilares.

Dessa maneira é necessário esclarecer quais os desdobramentos jurídicos que podem ocorrer após a delação. Diante do atual cenário da política brasileira, vê-se a possibilidade iminente do Presidente da República em exercício deixar o cargo vago, pela segunda vez desde as últimas eleições de 2014. Com a provável saída de Michel Temer resta o questionamento de como será escolhida a próxima pessoa a ocupar a chefia do Executivo nacional.

É importante frisar que, independentemente de haver renúncia, julgamento no STF por crime comum, perda do mandato por ordem do TSE ou impeachment, numa análise fria da Lei, o mais provável é que o presidente da Câmara de Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), assumirá o cargo interinamente e deverá convocar eleições presidenciais indiretas para acontecerem em 30 dias, pois assim determina o Art. 81 da Constituição Federal.

Rodrigo Maia pode ainda ser impedido de assumir o cargo se vier a se tornar réu criminal perante o STF. O próximo na linha de sucessão seria o presidente do Senado, Eunício Oliveira, do PMDB-CE, que poderia ser vedado pelo mesmo motivo, levando o cargo interino às mãos da ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. [1]

No contexto do clima de insegurança política que paira no país, gera grande preocupação a ausência de norma que regulamente o procedimento do referido pleito eleitoral. A Carta Magna estabelece que a eleição indireta para presidente e vice será feita na forma da lei, mas o fato dela nunca ter sido editada cria um vácuo jurídico que será preenchido de acordo com as negociações políticas do momento.

Apesar da falta de ato normativo sobre o tema é de se presumir que a eleição deve ser efetuada em sessão unicameral do Congresso, mas preocupa, especialmente, a ausência de exigência de quórum específico, o que poderia colocar no poder um presidente eleito de forma indireta, sem sequer ter levado a maioria absoluta de votos do parlamento.

Deve-se salientar, contudo, que há sim limitações sobre quem pode se candidatar. A Constituição estabelece que são condições de elegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de trinta e cinco anos.

Ademais, não se pode ignorar que, para concorrerem a tais cargos, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos deveriam ter renunciado aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, assim como os membros do Judiciário devem se afastar de suas respectivas funções no mesmo prazo, o que já impediria a eleição de muitos nomes citados pela mídia.

No entanto, com os crescentes e frequentes protestos populares no país não se pode descartar alternativas que estejam mais próximas do sistema democrático e do exercício pleno da soberania popular. Não se discute, portanto, que esses caminhos passam, impreterivelmente, por uma eleição direta. O que pode parecer, inicialmente, pouco provável, mas não impossível juridicamente.

No caso do Presidente ser afastado por determinação do TSE, o art. 224 do Código Eleitoral estabelece que devem ser feitas eleições diretas, a não ser que a vacância ocorra a menos de seis meses do final do mandato. O problema é que tal norma vai de encontro ao que afirma o art. 81 da Constituição Federal que indica que, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para os cargos de Presidente da República e de Vice será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional. Diante de tal incongruência o Procurador Geral da República apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5525, a qual ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A ADI foi proposta com o intuito de impugnar a Lei eleitoral de nº 13.165/2015, que deu nova redação ao citado artigo do Código Eleitoral.

Para além da possibilidade acima aduzida, tramita no Congresso a Proposta de Emenda à Constituição 227/2016, para mudar o já referido art. 81, e trocar a expressão “dois anos” por “seis meses”, o que tornaria a possibilidade de eleições diretas algo mais factível no cenário atual. [2]

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Neste sentido, é primordial compreender que um dos grandes argumentos da proposta de emenda à Constituição foi curar a crise de representatividade pela qual passa o cidadão brasileiro, devolvendo para as suas mãos o poder decisório.

Não se pode olvidar, entretanto, a regra constitucional que determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Importante trazer tal preceito ao debate apenas para esclarecer que a anterioridade de um ano não se aplicaria no caso da PEC, em primeiro momento por se tratar de Emenda à Constituição, e não de Lei Ordinária, ou seja, é norma que passa por um procedimento mais rigoroso e específico. [3]

Além disso, é necessário atentar para o fato de que a limitação se destina para quando houver alteração do “processo eleitoral” e não de norma nitidamente material como a regra do art. 81. Atenta-se, portanto, à expressão “processo eleitoral” para compreender que se trata de lapso temporal que vai da escolha e registro dos candidatos até a diplomação. Dessa maneira, a regra constitucional estampada no art. 16 da Constituição Federal não se refere aos casos de vacância de um cargo político, uma vez que essa situação não está inserida no que se entende por processo eleitoral. [4]

Sendo assim, entende-se que a possibilidade de eleições indiretas, com todas as suas indeterminações, ainda pode ser o cenário politicamente mais provável. Mister salientar, contudo, que a realização da escolha dos novos Presidente e Vice, por sufrágio direto, é absolutamente aceitável juridicamente, e faz parte das exigências políticas da população.


[1]O Tribunal referendou parcialmente medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar que os substitutos eventuais do presidente da República a que se refere o art. 80 da Constituição Federal, caso ostentem a posição de réus criminais perante o Supremo Tribunal Federal, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de presidente da República e, por maioria, negou referendo à liminar, no ponto em que ela estendia a determinação de afastamento imediato desses mesmos substitutos eventuais do presidente da República em relação aos cargos de chefia e direção por eles titularizados em suas respectivas Casas. (...) os substitutos eventuais do presidente da República, se tornados réus criminais perante o Supremo Tribunal Federal, não poderiam ser convocados para o desempenho transitório do ofício presidencial, pois não teria sentido que, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor de maior poder jurídico, ou de maior aptidão, que o próprio chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato presidencial. Por consequência, os agentes públicos que detêm as titularidades funcionais que os habilitam, constitucionalmente, a substituir o chefe do Poder Executivo da União em caráter eventual, caso tornados réus criminais perante esta Corte, não ficariam afastados, ipso facto, dos cargos de direção que exercem na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Supremo Tribunal Federal. Na realidade, apenas sofreriam interdição para o exercício do ofício de presidente da República. [ADPF 402 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2016, P, Informativo 850.]

[2] Nova redação proposta na PEC 227/2016: Dê-se ao § 1º do Artigo 81 da Constituição Federal a seguinte redação: Art. 81 – Vagando os cargos de Presidente e Vice Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (NR).

[3] Artigo 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

[4] Paim, Gustavo Boher. Direito processual eleitoral e a parte geral do novo CPC. In O direito eleitoral e o novo código de processo civil. Tavares, André Ramos; Agra, Walber de Moura; Pereira, Luiz Fernando. Belo Horizonte, Editora Fórum. 2016. p. 49-50.  

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Sobre os autores
Gabriela Aragão Barreto da Cunha

Advogada. Pós-graduada em Direito Público. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Tassiana Bezerra dos Santos

Mestranda em direito no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE). Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP - 2014.2). Advogada

Walber de Moura Agra

Mestre pela UFPE. Doutor pela UFPE/Università Degli Studio Di Firenze.Pós-Doutor pela Université Montesquieu Bordeaux IV. Professor da Universidade Federal do Estado de Pernambuco. Professor Visitante da Universitá degli Studio di Lecce. Membro do Conselho Científico do Doutorado de Universidade de Lecce. Visiting Research Scholar of Cardozo Law School. Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais – IBEC. Membro Correspondente do Cerdradi – Centre d’Études Et de Recherchessur lês Droit Africains et sur Le Développemen tInstitucionnel des Pays em Développemment. Procurador do Estado de Pernambuco. Membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Gabriela Aragão Barreto ; SANTOS, Tassiana Bezerra et al. Análise jurídica da possível vacância da Presidência da República: O que diz o Ordenamento sobre a escolha de novo chefe para o Executivo brasileiro? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5078, 27 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58075. Acesso em: 21 nov. 2024.

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