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Infiltração virtual: alguns breves apontamentos

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3-CONCLUSÃO

No decorrer deste trabalho, foi revisto o problema da subsidiariedade ou “ultima ratio” da infiltração virtual e suas motivações, concluindo-se que tal medida restritiva legalmente imposta se justifica, não pela proteção do agente infiltrado sob o aspecto físico, mas devido às sequelas e consequências psíquicas nefastas que tal procedimento também tem em pé de igualdade com a infiltração presencial. Além disso, foi lembrado que a “ultima ratio” também se impõe em prol do resguardo dos direitos individuais dos investigados no que tange à sua liberdade, intimidade e vida privada.

Foi abordada a problemática do flagrante preparado versus flagrante esperado no contexto da infiltração virtual, considerando-se que o induzimento ou instigação do agente infiltrado desnatura a situação de flagrância e prejudica até mesmo o elemento subjetivo do tipo penal, de modo a configurar crime impossível. No entanto, se a infiltração virtual possibilita a situação de prevenção da polícia para poder prender em flagrante quem já se dispôs, espontânea ou voluntariamente, em suma, livremente, por decisão própria, a uma prática criminal apenas descoberta pelo agente infiltrado, a prisão é válida e configura o chamado “flagrante esperado”.

Em arremate, foi estudada a extensão da aplicabilidade dessa forma especial de investigação, especialmente com relação ao crime organizado em geral e ao tráfico de drogas. A conclusão é a de que a “infiltração virtual” não passa de uma espécie do gênero “infiltração policial”, a qual já era regulada pela Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e pela Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/13). Considerando que o gênero abarca a espécie, entende-se que a “infiltração virtual”, até por ser um “minus” em relação à “infiltração presencial”, é aplicável a todos os casos elencados na Lei 13.441/17 e também para a investigação de crime organizado e tráfico de drogas, pois “quem pode o mais, pode o menos”.


REFERÊNCIAS

BERNARDIN, Pascal. Maquiavel Pedagogo. Trad. Alexandre Müller Ribeiro.São Paulo: Cedet, 2013.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.

__________. Interceptação Telefônica. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 24.05.2017.

CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: Edijur, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim Leitão. A infiltração policial na internet na repressão de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e a possibilidade de se estender o instituto da infiltração virtual a outras investigações de crimes diversos. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 28.05.2017.

MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que permite a infiltração de agentes na investigação criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 28.05.2017.

SANNINI NETO, Francisco, JORGE, Higor Vinícius Nogueira. Infiltração virtual de agentes representa avanço nas técnicas especiais de investigação criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 24.05.2017.

TIRO, PORFÍRIO DE. Isagoge. Trad. Bento Silva Santos. São Paulo. Editora Attar Editorial, 2002.

TOLEZANO, Vicente do Praco. Fio condutor de Aristóteles na tábua das categorias. Dissertação de Mestrado. São Paulo : Faculdade São Bento, 2013.


Notas

[1] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 24.05.2017.

[2] SANNINI NETO, Francisco, JORGE, Higor Vinícius Nogueira. Infiltração virtual de agentes representa avanço nas técnicas especiais de investigação criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 24.05.2017.

[3] Op. Cit.

[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 247 – 248.

[5] BERNARDIN, Pascal. Maquiavel Pedagogo. Trad. Alexandre Müller Ribeiro.São Paulo: Cedet, 2013, p. 23.

[6] Op. Cit., p. 24.

[7] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Op. Cit.

[8] MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 650.

[9] Op. Cit., p. 650.

[10] Op. Cit., p. 652.

[11] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 305.

[12] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 58.

[13] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Op. Cit.

[14] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que permite a infiltração de agentes na investigação criminal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 28.05.2017.

[15] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Op. Cit.

[16] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: Edijur, 2008, p. 159.

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[17] JÚNIOR LEITÃO, Joaquim Leitão. A infiltração policial na internet na repressão de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente e a possibilidade de se estender o instituto da infiltração virtual a outras investigações de crimes diversos. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 28.05.2017.

[18] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Op. Cit.

[19] SANNINI NETO, Francisco, JORGE, Higor Vinícius Nogueira. Op. Cit.

[20] Op. Cit.

[21]TIRO, PORFÍRIO DE. Isagoge. Trad. Bento Silva Santos. São Paulo. Editora Attar Editorial, 2002, p. 45.

[22] TOLEZANO, Vicente do Praco. Fio condutor de Aristóteles na tábua das categorias. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Faculdade São Bento, 2013, p. 58.

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Infiltração virtual: alguns breves apontamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5082, 31 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58136. Acesso em: 18 dez. 2024.

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