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A admissibilidade, no processo penal, da prova obtida mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores

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19/10/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

Como se viu, existe um preceito constitucional que garante o direito à intimidade, que, indubitavelmente, deve ser mantido, porém, sem o caráter absoluto, pois, a essência da justiça advém da harmonia dos direitos contrapostos. Referida harmonia deve ser entendida quando da aplicação do princípio da proporcionalidade no caso de haver confronto do direito à intimidade com o direito à liberdade de quem necessita de uma prova que a viole. É, portanto, a aplicação desse princípio que resolve a questão, quando o direito de um viola o direito de outro.

Para que se possa chegar à Justiça deve ser aplicado o referido princípio, ou seja, um direito violado que, no caso concreto, seja de menor importância, deve dar lugar a outro que, mesmo sendo violador, seja de maior importância.

Desta forma, entende-se que, embora haja a proteção constitucional para a intimidade, há, todavia, o direito não menos valioso de defesa no processo. O princípio da proporcionalidade é que, no caso concreto, deverá ser aplicado pelo juiz para se verificar a admissibilidade da prova ilícita.

No entendimento majoritário da doutrina a prova ilícita, por sua vez, não se confunde com a prova obtida mediante gravação telefônica, pois, esta é tida como lícita, por não violar a intimidade.

A unanimidade da jurisprudência brasileira também considera a prova obtida mediante gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores (gravação telefônica) como não sendo viladora do direito material à intimidade garantido em nossa Constituição, portanto, sendo lícita. Desta forma nem é necessário aplicar o princípio da proporcionalidade, pois, a gravação telefônica, sendo lícita, não se contrapõe a qualquer direito material.


OBRAS CONSULTADAS

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Notas

1 Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 71

2 MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert; JÚNIOR, Reinaldo Ribeiro Checa. A garantia constitucional da intimidade e a quebra do sigilo bancário consoante a Lei Complementar nº 105/2001. Disponível em: <jus.com.br/artigos/3756>. Acesso em: 12/02/04. p. 02

3 Ibidem. p. 03

4 MANNRICH, Nelson. Constituição Federal – Consolidação das Leis do Trabalho – Legislação Previdenciária. 4 ed. rev, atual e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 22

5 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. Disponível em: <http://www.forense.com.br/Atualida/Artigos_DP/ef08f.htm>. Acesso em: 16/01/04. p. 09

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6 MANNRICH, op. cit. p. 27

7 MANNRICH, op. cit. p. 27

8 Cf. CHIOVENDA apud SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. V. 2.0. Elfez, 1998

9 Cf. FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 185

10 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo, Saraiva, 1998. p. 117

11 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Código de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 50.

12 Cf. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 264

13 Ibidem. p. 252.

14 PETRY, Vinícius Daniel. A Prova Ilícita Disponível em: <jus.com.br/artigos/4534> Acesso em: 26/12/03. p. 11

15 PETRY, op. cit. p. 11

16 CAPEZ, op. cit. p. 251

17 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001. p. 348

18 CAPEZ, op. cit. p. 251

19 Ibidem.

20 NORONHA, op. cit. p. 114

21 Cf. CAPEZ, op. cit. p. 262

22 NERY JÚNIOR apud PETRY, op. cit. p. 15

23 Cf. CAPEZ, op. cit. p. 254

24 PETRY, op. cit. p. 15

25 Ibidem

26 CAPEZ, op. cit. p. 254

27 DAMÁSIO apud SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. V. 2.0. Elfez, 1998

28 Cf. PETRY, op. cit. p. 02

29 Ibidem. p 15.

30 Cf. Ibidem. p. 03.

31 Cf. Ibidem. p. 04.

32 Ibidem. p. 18.

33 Precedentes do STF. (RHC nº 7216/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Edson Vidigal, D. J. 25.05.98, por unanimidade, negar provimento).

34 Cf. CAPEZ, op. cit. p. 25

35 BASTOS, op. cit. p. 70

36 Ibidem.

37 Cf. MELO FILHO apud BASTOS, op. cit. p. 73.

38 BASTOS, op. cit. p. 72

39 Apelação Cível nº 70004590683, TJRS, 2ª Câmara Especial Cível, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, Data do julgamento 09.12.2002, negado provimento, unânime.

40 CAPEZ, op. cit. p. 261

41 Cf. Idem.

42 Ibidem

43 Cf. Ibidem.

44 STF, HC 75.338-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 11-3-1998, Informativo do STF, n. 102, mar. 1998.

45 NORONHA, op. cit. p. 114.

46 STJ, RHC 14041/PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ. 09-12-2003

47 STJ, RHC 9735/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ. 20-08-2001

48 PETRY, op. cit. p. 15.

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Silas Soares Batista

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Silas Soares. A admissibilidade, no processo penal, da prova obtida mediante gravação telefônica feita por um dos interlocutores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 469, 19 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5829. Acesso em: 19 abr. 2024.

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