Capa da publicação Criminologia: histórico e  influência da Escola Positiva
Capa: Sora

Criminologia.

Um breve histórico das escolas clássica, positiva, crítica, moderna alemã e a influência da escola positiva na formação do Código Penal de 1940

Exibindo página 3 de 3
14/07/2017 às 20:00

Resumo:


  • A criminologia é uma ciência que evoluiu ao longo do tempo, marcada por disputas teóricas e influenciada pelo Iluminismo, com destaque para as contribuições de Cesare Lombroso, Paul Topinard e Rafael Garófalo.

  • As escolas penais clássica e positiva forneceram bases distintas para a compreensão do crime e do criminoso, a primeira focando na proteção contra o arbítrio estatal e a segunda na análise biopsicológica do indivíduo, negando o livre-arbítrio.

  • O Código Penal brasileiro de 1940 reflete a influência da Escola Positiva em sua estrutura, evidenciando a relevância da criminologia para o avanço da Justiça Penal no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As escolas penais foram correntes filosófico-jurídicas que buscaram firmar teses sobre o crime e a figura do delinquente. A Escola Clássica, de inspiração Iluminista, visou propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. A Escola Positivista encarou o crime sob a ótica sociológica e o criminoso tornou-se alvo de investigações biopsicológicas com fundamentos que não resistem a uma análise mais minuciosa e negam o livre-arbítrio, base da responsabilidade inalienável que cabe ao homem por seus atos. Ressaltamos que a Escola Positiva, não obstante a contestação de seus representantes, foi um reflexo, no campo penal, do pensamento positivista de Comte, Darwin e Spencer. A Escola Crítica (também denominada de Política Criminal) e a Escola Moderna Alemã buscaram a moderação como meio para avançar nos estudos do crime e do criminoso, levando em conta as duas correntes anteriores.

Apesar de ser um regramento jurídico penal eclético, torna-se evidente, ao se analisar o Código Penal brasileiro, a influência da Escola Positiva em sua formação, trazendo em seus artigos os vários institutos que surgiram a partir das teses de Lombroso, Garofalo e Ferri, demonstrando que o Positivismo da Escola italiana não se restringiu a estudos biológicos do criminoso.

Ademais, a importância da Criminologia para os avanços da Justiça Penal (sentido lato sensu) brasileira se faz presente intensamente em nosso milênio, tendo em vista o desenvolvimento da mesma a partir de sua sistematização no século XIX e sua evolução ao longo dos séculos. Portanto, é evidente que a Criminologia é ciência e, como tal, não pode permanecer inerte; muito pelo contrário, evolui conforme as necessidades da sociedade, nunca esmorecendo e muito menos chegando a um fim.


REFERÊNCIAS

AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. v. 1.

BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014.

BRASIL. Exposição de Motivos nº 211, de 9 de maio de 1983.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.

FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 1.

LYRA, Roberto. Novíssimas Escolas Penais. Rio de Janeiro: Borsoi, 1956.

MAÍLLO, Afonso Serrano. Introdução à criminologia. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PRADO, Luiz Régis; BITENCOURT, Cezar Roberto. Elementos de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, v. 1.

SILVEIRA, Fernando Lang da. A Teoria do Conhecimento de Kant: O Idealismo Transcendental. Em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/fisica/article/view/10053/0. Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 1.

TAVARES, Osvaldo Hamilton. A influência da Escola Positiva. Em: https://www.revistajustitia.com.br/revistas/994a24.pdf. Acesso em: 01 de maio de 2017.

FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2002.


Notas

3 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia, 2ª ed. . São Paulo: Saraiva, 2012, p. 30.

4 Cesare Lombroso foi um professor universitário e criminologista italiano, nascido a 6 de novembro de 1835, em Verona. Tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da caracterologia, ou a relação entre características físicas e mentais.

5 Paul Topinard foi um médico francês e antropólogo que era discípulo de Paul Broca e cujos pontos de vista influenciaram a metodologia adotada por Herbert Hope Risley em suas pesquisas etnográficas do povo da Índia. Ele se tornou diretor da École d'Anthropologie e secretário-geral da Sociétéd'Anthropologie de Paris, ambos em sucessão a Broca.

6 Rafael Garófalo foi um magistrado, jurista e criminólogo italiano, um dos mais importantes da escola criminal positiva (Scuola criminale positiva). Foi feito senador do Reino de Itália no ano de 1909.

7 PENTEADO FILHO. op. cit., p. 30-31.

8 Beccaria entendia o fenômeno social crime através da ótica da racionalidade: o sujeito faz um cálculo racional cujo produto, isto é, sua escolha, é o crime. Em outras palavras, trata-se do produto de uma escolha racionalmente calculada cujo fruto é irracionalidade - o crime é a escolha racional errada.

9 Lambert Adolphe Jacques Quételet foi um astrônomo, matemático, demógrafo, estatístico e sociólogo do século XIX. O seu rigor metodológico e a sua visão de crime enquanto fenômeno social subordinado a regras que possibilitariam a determinação da propensão ao seu cometimento fizeram dele um dos estatísticos-sociais mais importantes de sua época.

10 PENTEADO FILHO. op. cit., p. 31.

11 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.44.

12 O Iluminismo foi um movimento global, ou seja, filosófico, político, social, econômico e cultural, que defendia o uso da razão como o melhor caminho para se alcançar a liberdade, a autonomia e a emancipação. O centro das ideias e pensadores Iluministas foi a cidade de Paris.

13 A denominação “Escola Clássica” foi dada pelos criadores da Escola Positivista.

14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo : Saraiva, 2012, p.194.

15 BITENCOURT. op. cit., p. 195.

16 Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, foi um aristocrata milanês, é considerado o principal representante do Iluminismo Penal. Imbuído pelos valores e ideais iluministas, tornou-se reconhecido por contestar a triste condição em que se encontrava a esfera punitiva de Direito na Europa dos déspotas - sem, contudo, contestar como um todo a ordem social vigente.

17 BITENCOURT. op. cit., p. 195-196.

18 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio .Manual esquemático de criminologia, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.45.

19 MAÍLLO, Afonso Serrano. Introdução à criminologia. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.63.

20 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal : parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012, p.205.

21 PENTEADO FILHO, op. cit, p. 46.

22 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.48.

23 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal : parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 207.

24 BITENCOURT. op. cit., p. 208.

25 Isidore Auguste Marie François Xavier Comte foi um filósofo francês, fundador da Sociologia e do Positivismo, que trabalhou intensamente na criação de uma filosofia positiva.

26 Charles Robert Darwin foi um naturalista britânico que alcançou fama ao convencer a comunidade científica da ocorrência da evolução e propor uma teoria para explicar como ela se dá por meio da seleção natural e sexual.

27 BITENCOURT. op. cit., p. 208.

28 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.48.

29 Frenologia (do Grego: φρήν, phrēn, "mente"; e λόγος, logos, "lógica ou estudo") é uma teoria que reivindica ser capaz de determinar o caráter, características da personalidade, e grau de criminalidade pela forma da cabeça (lendo "caroços ou protuberâncias"). Desenvolvido por médico alemão Franz Joseph Gall por volta de 1800, e muito popular no século XIX, está agora desacreditada e classificada como uma pseudociência. A Frenologia, contudo recebeu crédito como uma protociência por contribuir com a ciência médica com as ideias de que o cérebro é o órgão da mente e áreas específicas do cérebro estão relacionadas com determinadas funções do cérebro humano.

30 PENTEADO FILHO. op. cit., p. 48-49.

31 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral. 17ª. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo : Saraiva, 2012, p.208.

32 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia, 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.49

33 FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal- Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 1, p. 46.

34 Herbert Spencer (Derby, 27 de Abril de 1820 — Brighton, 8 de Dezembro de 1903) foi um filósofo inglês e um dos representantes do liberalismo clássico. Spencer foi um profundo admirador da obra de Charles Darwin. É dele a expressão "sobrevivência do mais apto", e em sua obra procurou aplicar as leis da evolução a todos os níveis da atividade humana.

35 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.210-211.

36 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia, 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.53.

37 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p.211.

38 BITENCOURT. op. cit., p. 211-212.

39 Gian Domenico Romagnosi foi um jurista, filósofo e economista italiano.

40 BITENCOURT. op. cit., p. 215.

41 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p.211.

42 PRADO e BITENCOURT, Luiz Régis e Cezar Roberto, Elementos de Direito Penal; Parte Especial. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1995, v. 1, p. 33.

43 PRADO e BINTENCOURT. op. cit., p. 33.

44 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 214.

45 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 57.

46 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral,. 17ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 214-215.

47 BITENCOURT. op. cit., p. 215.

48 BITENCOURT. op. cit., p. 215-216.

49 Rudolf von Ihering foi um jurista alemão. Ocupa ao lado de Friedrich Karl Von Savigny lugar ímpar na história do direito alemão, tendo sua obra grandemente influenciado a cultura jurídica em todo o mundo ocidental.

50 BITENCOURT. op. cit., p. 216-217.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

51 BITENCOURT. op. cit., p. 217-218.

52 BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 114.

53 A teoria do conhecimento de Kant − a filosofia transcendental ou idealismo transcendental − teve como objetivo justificar a possibilidade do conhecimento científico do século XVIII. Ela partiu da constatação de que nem o empirismo britânico, nem o racionalismo continental explicavam satisfatoriamente a ciência. Kant mostrou que apesar de o conhecimento se fundamentar na experiência, esta nunca se dá de maneira neutra, pois a ela são impostas as formas a priori da sensibilidade e do entendimento, características da cognição humana, As obras de Hegel têm fama de difíceis graças à amplitude dos temas que pretendem abarcar. Hegel introduziu um sistema para entender a história da filosofia e o próprio mundo, chamado amiúde de "dialética": uma progressão na qual cada movimento sucessivo surge como solução das contradições inerentes ao movimento anterior. Por exemplo, a Revolução Francesa constitui, para Hegel, pela primeira vez na história, a introdução da verdadeira liberdade nas sociedades ocidentais." Entretanto, precisamente por sua novidade absoluta, é também absolutamente radical: por um lado, o aumento abrupto da violência – que fez falta para realizar a revolução – não pode deixar de ser o que é; e, por outro lado, já consumiu seu oponente. A revolução, por conseguinte, já não tem mais para onde volver-se além de seu próprio resultado: a liberdade conquistada com tantas penúrias é consumida por um brutal Reinado de Terror. A história, não obstante, progride aprendendo com seus próprios erros: somente depois desta experiência, e precisamente por ela, pode se postular a existência de um Estado constitucional de cidadãos livres, que consagra tanto o poder organizador benévolo (supostamente) do governo racional e os ideais revolucionários da liberdade e da igualdade. "A liberdade reside no pensamento". (SILVEIRA, Fernando Lang da, A TEORIA DO CONHECIMENTO DE KANT: O IDEALISMO TRANSCENDENTAL. Em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/fisica/article/view/10053/0. Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 01.)

54 BONFIM, Edilson Mougenot., CAPEZ, Fernando. Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro, Saraiva, 2014. p. 98.

55 PRADO e BITENCOURT, Luiz Régis e Cezar Roberto, Elementos de Direito Penal; Parte Especial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, v. 1. p. 34.

56 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p.226.

57 BITENCOURT, op. cit., p. 227.

59 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte geral, 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 228.

60 BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2017.

62 TAVARES, Osvaldo Hamilto. A Influencia da Escola Positiva. Em: https://www.revistajustitia.com.br/revistas/994a24.pdf. Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 02.

63 BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983. Disponível em: . Acesso em 01 de maio de 2017.

64 AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 230.

65 BRASIL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983.

66 AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 466.

67 TAVARES, Osvaldo Hamilto. A influência da Escola Positiva. Em: https://www.revistajustitia.com.br/revistas/994a24.pdf. Acesso em: 01 de maio de 2017, p. 02.

68 TAVARES. op. cit., p. 05.

69 Ibidem. p. 06.

70 LYRA, Roberto. Novíssimas Escolas Penais. Rio de Janeiro. Borsoi, 1956, p. 127.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo dos Santos Ribeiro

Advogado, bacharel em Direito pela Faculdade Afirmativo de Cuiabá - FAFI, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes - UCAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos