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Princípios constitucionais da família

03/12/2017 às 17:43
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Discorre-se sobre a acepção de direito de família, uma vez que este se apresenta intimamente ligado aos princípios constitucionais que normatizam as referidas garantias.

Resumo:O objetivo deste artigo é discorrer sobre a acepção do conceito do direito de família, uma vez que este se apresenta intimamente ligado aos princípios constitucionais que normatizam as referidas garantias, utilizando-se de referencial teórico doutrinário e normativo, sendo eles: o princípio da dignidade humana, do qual decorrem todos os demais princípios, considerado pela doutrina como uma macroprincípio. Manifesta-se no respeito ao ser humano enquanto tal, na garantia de seus direitos fundamentais, criando-se condições para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, de suas habilidades pessoais e sociais; Da mesma forma, o princípio da liberdade; da igualdade e/ou respeito à diferença; da solidariedade familiar; do pluralismo das entidades familiares; da proibição do retrocesso social; da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos e o princípio da afetividade.

Palavras-chave: Direito. Família. Princípios. Pluralismo


1. Introdução

O escopo deste trabalho é discorrer sobre os princípios norteadores da família elencados pela disciplina de Direito de Família, sob a ótica doutrinária e constitucional, bem como apresentar paralelamente o entendimento atual do conceito de família, considerando que é a família o núcleo base da sociedade e, a partir de sua constituição é que a sociedade se desenvolve.

São vários os princípios que compõem, hoje, o Direito de Família, dando-lhe abrangência, contorno, e diretriz para a interpretação normativa. São princípios de caráter constitucional, apresentam-se de forma explícita ou implícita, todos com o mesmo valor, uma vez que não há hierarquia entre princípios, ainda que algumas doutrinas em questão elenquem o princípio da dignidade com uma importância maior perante os outros, que orbitam em torno deste, embora todos com a mesma preferência sobre as regras de direito estabelecidas pelas leis.


2. O que se entende por família?

A promulgação da Constituição Federal de 1988 sinaliza importantes mudanças no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que a família vem sendo reconhecida não apenas pela formação dessas relações no âmbito material e extrapatrimonial, mas consolidando o conceito de núcleo formador da sociedade, de célula mater de onde se constroem todos os outros laços posteriores, a transmissão da cultura, das tradições, aquisição da língua, revestindo-se, portanto, de uma importante significação psicológica, jurídica e social.

Sendo este, o objeto de toda essa discussão, discorrem Gagliano e Filho (2012, p.38): “A família é sem sombra de dúvida, o elemento propulsor de nossas maiores felicidades e, ao mesmo tempo, é na sua ambiência em que vivenciamos as suas maiores angústias, frustrações, traumas e medos”.

Podemos inferir dessa forma, consensualmente ao raciocínio dos autores citados, que a influência familiar é fundamentalmente relevante, ao considerarmos que em parte nossos problemas atuais, têm raiz no passado, na formação familiar, o que pode resultar inclusive no condicionamento de nossas escolhas e/ou organizações afetivas.

 A Constituição Federal (BRASIL, 2017), em seu artigo 1º, menciona que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituída pelo Estado Democrático de Direito, destaca como seus principais fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

É a partir desse novo olhar, que emergiu da Constituição Federal, como carta de princípios na definição de Dias (2015, p.39), que os mesmos deixaram de servir apenas de orientação ao sistema jurídico infraconstitucional, desprovidos de força normativa. Tornaram-se, indispensáveis, agregando eficácia imediata ao sistema positivo, abandonando conforme a autora, o estado de virtualidade a que sempre estiveram dependentes.

Desse modo, complementa Dias (2015, p.40):

Assim, os princípios constitucionais passaram a informar todo o sistema legal de modo a viabilizar o alcance da dignidade humana em todas as relações jurídicas.

A Constituição no que respeita às relações estritamente familiares imputa deveres fundamentais ao Estado, à sociedade e à família. [...]

  Sendo, dessa maneira, os três grupos citados, constituídos por pessoas em uma relação de imputação de responsabilidades, não são meros detentores dos direitos fundamentais apenas, mas é delegada a esses grupos a responsabilidade que assenta sobre os deveres fundamentais.

Conforme a Constituição Federal (BRASIL, 2017), no caput do artigo 226, estabelece ser a base da sociedade:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Fica evidente, portanto, a importância atribuída à família, considerada como pilar principal de toda a sociedade e que como tal, obriga constitucionalmente o Estado em suas três esferas, federal, estadual e municipal, de acordo com Gagliano e Filho (2012, p.40), a “cuidarem de, prioritariamente, estabelecer, como metas inafastáveis, sérias políticas públicas de apoio aos membros da família, especialmente a criança, o adolescente e o idoso”.

2.1. Os Princípios que regem o direito de família

Procurando adaptar-se à constante evolução social aos costumes, bem como mudanças legislativas decorrentes do final do século passado, o Código Civil de 2002, incidiu em suas atualizações e regulamentações, importantes aspectos do direito de família, norteados pelas normas constitucionais e seus princípios. (GONÇALVES, 2015, p.22)

Dessa forma, as alterações que o sucederam, tem como escopo, a preservação do núcleo familiar, sua coesão.  Os valores atribuídos ao referido núcleo, conferem atualmente, um tratamento condizente à realidade social, com vistas a atender as necessidades reais da prole e laços afetivos entre os companheiros e/ou cônjuges, assim como, atender de forma satisfatória aos exigentes interesses da sociedade.

Conforme Dias (2015, p.42) “os princípios constitucionais vêm em primeiro lugar e são as portas de entrada para qualquer leitura interpretativa do direito.” Dispõem, portanto de preferência perante a lei e são indispensáveis do ponto de vista hermenêutico em toda a organização jurídica.

Ainda de acordo, com o mesmo autor, em complemento ao exposto anteriormente:

É no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios que a Constituição Federal consagra como valores sociais fundamentais, e  que não podem se distanciar da atual concepção da família, com sua feição desdobrada em múltiplas facetas. [...] (DIAS, 2015, p.43)

Portanto, são esses princípios especiais, próprios das relações familiares, que devem nortear as diversas situações que envolvam demandas familiares e que a ela estejam relacionados de algum modo. Ressalta-se, que entre esses princípios ganham destaque, o princípio da solidariedade e o princípio da afetividade e que embora alguns desses princípios não estejam legalmente sistematizados, há uma fundamentação ética que os legitima no ordenamento jurídico e possibilita a vida em sociedade.

Ainda, de acordo com Dias (2015): 

É difícil quantificar ou tentar nominar todos os princípios que norteiam o direito das famílias. Cada autor traz quantidade diferenciada de princípios, não se conseguindo sequer encontrar um número mínimo em que haja consenso. [...]   

Ressalta-se que essa sistematização principiológica pode se apresentar incompleta ou imperfeita, variando entre ou doutrinadores em estudo.

2.1.1. Principio da dignidade da pessoa humana

Embora alguns doutrinadores possam garantir que não há hierarquia entre os princípios, Dias (2015, p.44), afirma que o principio da dignidade da pessoa humana, “é o principio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal.”.

Conforme a Constituição Federal, (BRASIL, 2017) em seu art. 1º, III, tratando-o como valor fundamental, dispõe:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.   

Essa preocupação com os direitos humanos, bem como a paz social, conduziu o constituinte, a consolidar a dignidade da pessoa humana como valor supremo, identificado sob o status do primeiro principio de manifestação dos valores constitucionais e do qual, decorrem todos os demais princípios. (DIAS, 2015).

Consensualmente, Gagliano e Filho (2012, p.75), sobre o principio da dignidade humana afirmam que:

Principio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.

Desse modo, fica claro, pela posição dos doutrinadores, que mais do que garantir a mera sobrevivência, o referido principio assegura o direito de se viver de forma íntegra, isto é, livre de quaisquer intervenções ilegítimas, tanto por parte do estado, quanto de forma particular.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, (BRASIL, 2017), dispõe do seguinte modo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Constitui assim, o principio da dignidade da pessoa humana, base do núcleo familiar, garantindo a todos os elementos que a integram o desenvolvimento pleno, principalmente da criança e do adolescente.

Sendo este, considerado um princípio basilar do Direito de Família, houve a partir da Constituição Federal de 1988, importantes transformações no ordenamento jurídico brasileiro.  Toda a inquietação gerada com o que orbita em torno dos direitos humanos e a justiça social impele os legisladores a aplicar esse principio com importância fundamental para as disposições constitucionais. Sendo assim, o Estado não tem apenas a incumbência de abandonar antigas práticas que se constituam como atos atentatórios da dignidade humana, mas tem também a obrigação de promover essa dignidade.

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2.1.2. princípio da liberdade

de acordo com Dias (2012, p.46), “a liberdade e a igualdade foram os primeiros princípios reconhecidos como direitos humanos fundamentais, de modo a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.”.

Tal princípio deve ser analisado em conformidade com o princípio da igualdade, de forma que apenas haverá liberdade no momento em que existir de forma igual e extensiva a todos os sujeitos pertencentes a determinado núcleo.  

De acordo com Dias (2012, p.46): “A constituição, ao instaurar o regime democrático, revelou enorme preocupação em banir discriminações de qualquer ordem, deferindo á igualdade e à liberdade especial atenção no âmbito familiar.”.

A liberdade, portanto, demanda tratamento isonômico na esfera familiar, isto é que todos sejam efetivamente tratados como iguais. A todos é conferida a liberdade de escolher o seu par, independente do sexo, assim como, constituir sua família conforme o tipo de entidade que considerar e reconhecer como legítima.

Essa liberdade, de acordo com Dias (2012), consagrou e redimensionou a autoridade parental ao consolidar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cônjuges, no que diz respeito ao exercício do poder familiar, liberdade do casal no planejamento familiar, a escolha do regime matrimonial de bens. Também constitui autonomia e isonomia na administração do patrimônio da família e liberdade para opção que julguem conveniente para a formação educacional, cultural e religiosa de sua prole.

O Código Civil (BRASIL, 2017), sinaliza essa liberdade crescente que vêm marcando as relações familiares, do seguinte modo:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Marca dessa forma a possibilidade de alteração do regime de bens durante a vigência do casamento, constituindo em importantes avanços no que tange a relação entre os cônjuges, dentro do núcleo familiar.

Da mesma forma, se reconhecem, os direitos da criança e do adolescente, no rol das discussões acerca do direito à liberdade, assegurados constitucionalmente, conforme dispõe o artigo 227, da Constituição Federal, (BRASIL, 2017):

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Neste direito, faculta ao adotado, a partir dos 12 (doze) anos de idade decidir sobre sua adoção, isto é, concordar ou não, da forma como lhe aprouver.

Existe também a possibilidade do filho impugnar o reconhecimento, consolidado enquanto era menor de idade, de acordo, com o Código Civil (BRASIL, 2017):

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

ao disposto no artigo acima descrito, acrescenta-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere o exercício da liberdade de opinião e de expressão, (ECA, 16, II), assim como a liberdade de participar vida familiar e comunitária, sem nem um tipo de discriminação (ECA, 16, V).

“Exatamente por afrontar ao princípio da liberdade, é inconstitucional, a imposição coacta do regime de separação de bens aos maiores de 70 anos, conforme o Código Civil em seu artigo (CC. 1641, III).” (DIAS, 2015, p.46).

Nota-se, de acordo com a definição doutrinária, que a liberdade é um princípio fundamental no Direito de Família, e esse mesmo princípio expõe novos padrões de família, onde a pessoa é livre para desempenhar de forma autônoma sua vontade de casar, separar, divorciar, escolher o regime de bens, modificá-lo, entre outros.

2.1.3. Principio da igualdade e respeito à diferença

Este princípio é referente à proporcionalidade de tratamento entre as pessoas para que não se estabeleça nenhuma forma de vantagem de uns sobre outros, de forma que se faz “imprescindível que a lei em si considere todos igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para prevalecer a igualdade material.” (DIAS, 2015, p.46).

Nesse sentido, é necessária igualdade na própria lei, não sendo suficiente que a mesma seja aplicada igualmente para todos, mas que esteja dentro de um contexto de isonomia, de proteção igualitária que seja capaz de se estender a todos, uma vez que está diretamente ligada à ideia de justiça.

No que se refere ao conceito de igualdade e justiça, discorre Dias (2015, p.47):

[...] Os conceitos de igualdade e justiça evoluíram. Justiça formal identifica-se com igualdade formal, consistindo em conceder aos seres de uma mesma categoria idêntico tratamento. Aspira-se à igualdade material precisamente porque existem desigualdades [...]

Desse modo, é a própria questão da justiça que possibilita pensar a igualdade.

Sobre justiça e igualdade a  Constituição Federal traz expresso em seu artigo 226, parágrafo 5º: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” (BRASIL, 2017).

Nesse sentido, a igualdade explícita neste princípio envolve, por sua vez, todos os outros modelos de família, em que o tratamento isonômico estende-se a todas as pessoas visando à igualdade constitucional e consequentemente, a defesa da dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal, mesmo tendo declarado já em seu preâmbulo, o princípio da igualdade em seu artigo 5º, em que “todos são iguais perante a lei.”. (BRASIL, 2017), na mesma carta constitucional, reafirma que “homens e mulheres são iguais perante a lei”, tornando-se assim a grande formadora do princípio da isonomia no direito das famílias.

Sobre os vínculos de filiação, dispõe a Constituição Federal, no artigo 227 § 6º, (BRASIL, 2017):

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Desse modo, fica claro que a preeminência do princípio da igualdade alcança e consolida os laços de filiação na medida em que garante ser proibida qualquer denominação que se apresente como discriminatória em relação a filhos havidos da relação de casamento ou mesmo por adoção.

Na medida em que se reconhece a igualdade entre filhos, a Constituição Federal legitima a igualdade entre homens e mulheres no que tange à sociedade conjugal instituída pelo casamento ou pela união estável, conforme artigo 226, § 3º e §5º (BRASIL, 2017):

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. [...]

[...]§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.[...]

Em consonância, ao exposto na Constituição Federal, fica evidente que nas relações de família, deve prevalecer a solidariedade entre seus membros, não bastando para isso que o tratamento esteja apenas pautado na igualdade entre os iguais.

Nesse sentido, afirma Dias (2015, p.48):

Da mesma forma a desigualdade de gêneros foi banida, e depois de séculos de tratamento discriminatório, as distâncias entre homens e mulheres vêm diminuindo. A igualdade, porém, não apaga as diferenças entre os gêneros, que não podem ser ignoradas pelo direito.    

O desafio, portanto, é considerar as diferenças entre os sexos de forma natural, uma vez que o conceito de que se deve atribuir à mulher tratamento diferenciado como forma de constituir a igualdade vem sendo superado. Há que se reconhecer as desigualdades de gênero sem imputar-lhes uma distinção que comprometa a igualdade favorecendo a prevalência do  privilégio de um em detrimento de outro.

2.1.4. Principio da solidariedade familiar

Este princípio tem sua origem nos vínculos afetivos. De acordo com Dias (2015, p.48), “solidariedade é o que cada um deve ao outro”, dispõe, portanto dos conceitos de fraternidade e reciprocidade, consolidando o teor ético que sustenta as relações de convivência e os laços que constituem o núcleo familiar.

Conforme preceitua Dias (2015, p.48):

Uma das técnicas originárias de proteção social que até hoje se mantém é a família. Aproveita-se a lei da solidariedade no âmbito das relações familiares. Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão.

Para acompanhar esse entendimento, basta atentar, que no caso, por exemplo, de crianças e adolescentes, a primeira atribuição, no que tange às responsabilidades básicas, cabe à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado, conforme dispões a Constituição Federal, em sua fundamentação no artigo 227.

Decorre do principio da solidariedade, a imposição aos pais do dever de assistência aos filhos, conforme, artigo 229 da Constituição Federal, (BRASIL, 2017):

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.  

Dessa forma, incide o principio da solidariedade permanentemente sobre a família, conferindo a ela, deveres enquanto ente coletivo estendendo-se a  cada um de seus membros de forma individual.

A constituição Federal, também prevê o amparo a pessoas idosas, conforme o que preceitua o artigo 230, (BRASIL, 2017):

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

A solidariedade gera desse modo, o amparo, a assistência material e moral, de forma mútua entre todos os membros da família, constituindo uma partilha de responsabilidades entre a família, o estado e a sociedade.

Para Gagliano e Filho (2012, p.94), a solidariedade:

Esse princípio não apenas traduz a afetividade necessária que une os membros da família, mas, especialmente, concretiza uma especial forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar.

Consensualmente ao que discorrem os doutrinadores em questão, percebe-se que a solidariedade se consolida quando há afeto, constituição de relações afetivas, bem como laços de cooperação, respeito recíproco, assistência, da mesma forma como deve existir amparo e cuidado. Essas expressões de solidariedade nascem de forma natural nas relações sociais. Dessa forma, o princípio da solidariedade recepciona-os como valores transformados em direitos e deveres imputados aos membros constituintes das relações familiares.

A lei civil também prevê o principio da solidariedade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 1513: “a comunhão de vida instituída pela família”, que somente será possível ao consolidarem-se os laços de cooperação entre os seus membros; a adoção é tratada no artigo 1618, nasce não do dever, mas do sentimento de solidariedade; o artigo 1630 atribui o poder familiar e o artigo 1567 que trata da assistência recíproca moral e material entre os familiares. (BRASIL, 2017).

2.1.5. Principio do pluralismo das entidades familiares

A Constituição Federal de 1988 considerou a possibilidade do pluralismo familiar, isto é, com o passar do tempo às estruturas familiares, adquiriram novos contornos. Anteriormente, apenas o casamento era digno de reconhecimento e proteção. Outros vínculos eram desconsiderados, condenados à invisibilidade, Dias (2015):

Como as uniões extramatrimoniais não eram consideradas de natureza familiar encontravam abrigo somente no direito obrigacional, sendo tratadas como sociedades de fato. Mesmo que não indicadas de forma expressa, outras entidades familiares, como as uniões homossexuais – agora chamadas de uniões homoafetivas – e as uniões paralelas – preconceituosamente nominadas de “concubinato adulterino”- são unidades afetivas que merecem ser abrigadas sob o manto do direito das famílias.

De forma consensual ao exposto doutrinariamente, o que temos, na atualidade é um novo conceito do modelo familiar, fundamentado na afetividade, independentemente da forma que possa se apresentar, uma vez que esse novo conceito abarca a ideia de que as famílias se formam a partir de elos de afetividade.

No mesmo âmbito se inserem tanto as famílias parentais como as pluriparentais e que de forma alguma devem ser excluídas do âmbito da juridicidade, o que caracterizaria certa conivência com a injustiça, conforme Dias (2015).

Dessa forma, constata-se no artigo 226, § 3º da Constituição Federal (BRASIL, 2017), o reconhecimento da união estável como entidade familiar:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Consensualmente a esse entendimento, o Código Civil, em seu artigo 1.723, e seguintes, (BRASIL, 2017)  confere à união estável contínua, duradoura e pública, o caráter de entidade familiar, conforme o disposto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Podemos inferir, portanto, que não pairam dúvidas que a união estável é uma entidade familiar e deve ser reconhecida como tal.

2.1.6. Principio da proibição do retrocesso social

a Constituição Federal, no intuito de garantir especial proteção à entidade familiar, fundamentou as diretrizes do direito das famílias, nos seguintes eixos, conforme expões Dias (2015, p.51) “igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar; pluralismo das entidades familiares, merecedoras de proteção e o tratamento igualitário entre todos os filhos.”

Partindo do pressuposto de que o progresso é uma finalidade fundamental que necessita conduzir o Estado em sua atuação, pode-se entender que importante parcela deste progresso é no âmbito jurídico.

Para Dias (2015, p.51), no que diz respeito à consagração constitucional da igualdade:

A consagração constitucional da igualdade, tanto entre homens e mulheres, como entre filhos, e entre as próprias entidades familiares, constitui simultaneamente garantia constitucional e direito subjetivo. Assim não pode sofrer limitações ou restrições da legislação ordinária. É o que se chama de proibição do retrocesso social.

Dessa forma, fica evidente que, nenhum texto derivado do constituinte originário pode sofrer retrocesso que o coloque em alcance jurídico inferior ao que tinha em sua forma originária, caracterizando atraso ao estado pré-constituinte.

Denota dizer que o princípio da proibição do retrocesso social impõe aos direitos fundamentais, especialmente aos sociais, estabilidade nas conquistas constitucionais, impedindo dessa forma, que o Estado proceda a alterações, tanto por mera liberalidade, ou como isenção no cumprimento dos direitos sociais.

Essa referida estabilidade não tem o escopo de tornar a Constituição e as normas infraconstitucionais imutáveis, mas oferecer segurança jurídica e garantir que se um direito for alterado, que tramite por um longo processo de estudo para que ao final venha de fato, beneficiar seus destinatários.

2.1.7. Princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos.

Assim como os outros princípios estudados, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como primeira origem normativa a Constituição Federal de 1988, mais exatamente em seu artigo 227. Estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como em mantê-los a salvo de toda forma de descuido, preconceito, quaisquer tipos de exploração, violência, tratamento cruel ou opressão.

Acerca dessas prioridades, observa Dias (2015, p.50) que “a maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial.”

A forma de implementação das referidas garantias conta no Estatuto da Criança e do Adolescente, (ECA Lei 8.069/1990). O referido estatuto conduzido pelo princípio do melhor interesse, paternidade responsável, proteção integral, no intuito de nortear o menor rumo a maioridade de maneira responsável, reconhecendo-se como sujeito condutor da própria vida e plenamente capaz de gozar de seus direitos fundamentais.

Nessa mesma linha é o pensamento de Gagliano e Filho (2012, p.100):

Isso significa que, em respeito à própria função social desempenhada pela família, todos os integrantes do núcleo familiar, especialmente os pais mães, devem propiciar o acesso aos adequados meios de promoção moral, material espiritual das crianças e dos adolescentes viventes em seu meio.

Todos esses requisitos devem ser observados rigorosamente, sendo que a inobservância de tais regras pode caracterizar a destituição do poder familiar.

Dispõe também de proteção constitucional a igualdade no que tange às relações paterno-filiais, ao garantir aos filhos os mesmos direitos e qualificações, bem como proíbe designações discriminatórias de qualquer natureza. (Dias, 2015).

Ainda em face da garantia ao convívio familiar, discorre Dias (2015, p.50):

Em face da garantia à convivência familiar, há toda uma tendência de buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a manutenção de crianças e adolescentes no seio da família natural. Porém as vezes o que melhor atende aos seus interesses é a destituição do poder familiar e sua entrega à adoção.   

O que deve prevalecer sempre é o bem estar da criança e do adolescente, bem como o seu direito inquestionável à dignidade e ao desenvolvimento integral, o que justifica muitas vezes a intervenção do Estado.

Ainda no rol das proteções constitucionais, orbita a vedação à discriminação em razão da idade, bem como a especial proteção ao idoso. Da mesma forma, é atribuição da família, da sociedade e do Estado o dever de assegurar ao idoso sua integração à comunidade da qual faz parte de maneira efetiva, como garantia de defesa a sua dignidade, bem estar e principalmente o direito à vida.

Em relação a essas garantias, alude a Constituição Federal em seu artigo 230 (BRASIL, 2017):

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

Para que essas garantias sejam de fato, efetivadas, é necessário, conforme previsão constitucional que o Estado adote políticas de amparo aos idosos. Também é oportuno ressaltar que “é deferido, em sede constitucional, aos maiores de 65 anos, transporte gratuito nos coletivos urbanos”. (DIAS, 2015 p. 50).

2.1.8. Principio da afetividade

Em relação à estabilidade das relações socioafetivas, o principio da afetividade constitui importante dispositivo jurisprudencial, abordando em seu sentido amplo, a transformação do direito mostrando-se uma forma deleitosa em diversos meios de expressão da família, abordados ou não pelo sistema jurídico sistematizado, tornando possível a consolidação de um sistema de protecionismo estatal de todas as comunidades familiares, enfatizando o enfoque no que se refere ao afeto e o que isso representa dentro do seio familiar.

Com vistas à proteção dos direitos sociais e individuais, o Estado atribui a si obrigações para com seus cidadãos, da mesma forma que a Constituição Federal prevê uma imensa gama de direitos individuais e sociais no intuito de garantir o alcance da dignidade a todos. (Dias, 2015).

Ressaltando a importância do afeto, preceitua Dias (2015, p.52):

O direito ao afeto está muito ligado ao direito fundamental à felicidade. Também há a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realização de preferências ou desejos legítimos. Não basta a ausência de interferências estatais. O Estado precisa criar instrumentos (políticas publicas) que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas, municiado por elementos informacionais a respeito do que é importante para a comunidade e para o individuo.

Em concordância ao exposto, entende-se que de maneira simplória, mas não sem importância, que o sentimento é o fator que mais evidencia uma relação entre pessoas, seja por parentesco ou por afinidade. O principio de todo Estado advém da família, que indubitavelmente a base da sociedade, à medida que envolve diversas possibilidades de relações e circunstâncias, mesmo que não haja a sistematização da previsão legal, são legitimamente dignas da tutela do Estado. 


3. Considerações finais

A base do Direito de Família é, sem sombra de dúvida, princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que o homem é considerado o centro de todas as discussões, tendo em vista um importante aspecto histórico centrado na necessidade do homem de viver em comunidade, daí decorre a necessidade de proteção do Estado.

O Direito não é estanque, modifica-se com o passar do tempo, assim como se modificam as relações, em especial as relações familiares, a atualidade deve constar do ordenamento jurídico como princípio básico para sua efetividade.

O foco deste trabalho de pesquisa foi a abordagem dos princípios do Direito de Família, embora não seja possível, dada a uma variedade de conceitos entre os doutrinadores, delimitar a quantidade de princípios existentes , haja vista que esse aspecto não é doutrinariamente consensual.

Atendendo aos critérios da disciplina de Direito de Família, abordou-se, portanto, os princípios elencados previamente e considerados de maior relevância dentre o extenso rol principiológico existente.


4. referências

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. In: Vade Mecum. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2017.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Vade Mecum. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 12ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2015.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÜLLER, Meri. Princípios constitucionais da família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5268, 3 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60547. Acesso em: 21 nov. 2024.

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