CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível verificar que os casos de transexualismo feminino são mais debatidos, deve-se isso ao avanço da medicina neste campo, a cirurgia de transformação sexual de masculino para feminino encontra-se hoje muito mais avançada que a cirurgia de transformação de feminino para masculino, os resultados desta são ainda pouco satisfatórios, enquanto que aquela beira a perfeição, quando realizada de forma eficiente.
Entretanto, o transexualismo masculino existe, exemplo é encontrado James Barry, importante médico do Exército britânico na era vitoriana, tornou-se famoso por ter realizado a primeira cesariana bem-sucessida. Barry viveu como homem. No leito de morte, em 1865, descobriu-se que era mulher e havia dado à luz.
Num ou noutro caso, o transexual sofre preconceito dentro de casa, fora dela a por vezes até dele próprio. As pessoas transexuais muitas vezes tentam o suicídio, por não conseguir se adequar aos padrões sociais.
O tema empolgante e essencial, deve ser tratado e solucionado. O operador do direito não pode emperrar o sistema, pelo simples fato de não concordar ou discriminar o transexual ou qualquer outro que não se adeqüe aos padrões projetado. Existindo o fato deve-se dar uma solução justa e digna, pautada nos princípios básicos da sociedade mundial, liberdade, solidariedade, dignidade, justiça e cidadania.
Hoje, ainda a sociedade exclui pessoas do seu convívio. Pessoas que não correspondem ao traçado pela sociedade não fazem parte, são os excluídos. O presente trabalho tentou demonstrar o problema do transexual, pois desta forma acredita-se que a solução virá mais rápido. O desconhecimento faz com que prevaleça o preconceito e a adesão as regras preestabelecidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 Resolução nº 1.652 de 6 de novembro de 2002. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.
2 "Art. 129 (...)
Exclusão do crime
§ 9º Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica."
3 Art. 58 O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.
§ 1º Quando for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado.
§ 2º Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.
§ 3º No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa transexual."
4 Também a doutrina repudia a inserção no registro da qualificação de transexual. Elimar Szaniawski, Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 190-191, assevera que "tal espécie de obrigação é constrangedora, discriminatória, constituindo-se em um grave atentado contra o direito à identidade sexual e contra a dignidade de todo o ser humano, não resolvendo, mas agravando o problema de identidade sexual que sofrem todos os transexuais."
5 A título de exemplo pode-se citar: Apelação Cível 593110547 3º Câmara Cível TJRS, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 10/03/94. Apelação Cível 70000585836, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 31/05/00. Apelação Cível 1651574/5, 5ª Câmara Cível, TJSP, Rel. Des. Boris Kauffmann, julgado em 22/03/01. Apelação Cível 20000196967, 1ª Câmara Cível, TJSC, Rel. Des. Ruy Schneider. Apelação Cível 16591/2002, 16ª Câmara Cível, TJRJ, Rel. Des. Ronald Valladares, julgada em 25/03/03.
6 SZANIAWSKI, Elimar. Limites e Possibilidades do Direito de Redesignação do Estado Sexual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998; p. 209 - 245.
7 Roberta Close lançou o livro Muito prazer, Roberta Close. Editora Rosa dos Tempos, escrito pela jornalista Lúcia Rito. No livro conta a história do menino Luiz Roberto, sua trajetória até se transformar em Roberta Close, uma mulher deslumbrante e famosa.
8 Apelação Cível nº 165.157.4/5. Data do julgamento: 22/03/2001.
9 SILVA, Maria do Carmo de Andrade. Desenvolvimento da Identidade Sócio – Sexual Humana. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Departamento de Psicologia, Universidade Gama Filho, 1983, p. 7.
10 CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 126.
11 PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: O Direito a uma nova Identidade Sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 85 – 87.
12Ob. cit. p. 87.
13 SEGATTO, Cristiane. Nasce uma mulher. Revista Época. Disponível em http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993, EPT441567-1664,00.html acesso em 10 mar. 2004.
14 A expressão ‘mudança de sexo’ é refutada pelos médicos, o cirurgião plástico Jalma Jurado, um dos mais experientes neste tipo de cirurgia no Brasil, diz que o sexo não é modificado, apenas adequado o sexo ao cérebro.
15 MORAES. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar. P. 86
16Ob. Cit. p. 90
17 BASTOS. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. P. 180.
18 BASTOS. Ob. Cit. p. 179.
19 BASTOS. Ob. cit. p. 179.
20 A aplicação do princípio da igualdade pode ser verificado na decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, Proc. C-249/96, no litígio entre Lisa Jacqueline Grant e South-West Trains Ltd. Conhecido como Caso Grant. O litígio versava sobre a questão de redução no preço dos transportes concedido ao cônjuge do trabalhador ou à pessoa, de sexo diferente, com a qual, este mantinha relação estável sem casamento. Lisa Grant interpôs ação judicial em face de sua entidade empregadora, invocando violação do artigo 141º do Tratado CE, pela recusa do réu, de redução no preço dos transportes ao seu parceiro de sexo feminino. O Tribunal sustentou um entendimento mais restritivo do princípio da igualdade, decidindo não ter sido violado tal princípio e desconsiderando o argumento de discriminação da empresa que não concedeu o benefício a companheira do mesmo sexo.
21 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo São Paulo: Malheiros, 1995, p. 218.
22 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, versão 3.0, 1999.
23 GAGLIANO, Pablo Stolze e outro. Novo curso de direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 120.
24 A redação original do art. 58 da Lei nº 6.015/73 – LRP, disponha: " VER CÓDIGO CIVIL ANTERIOR A 1998
25 A atual redação do art. 58 da LRP dispõe: " O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público."
26 MORAES. A tutela do nome da pessoa humana. Revista Brasileira de Diretio de Família, IBDFAM, Ed. Síntese, ano II, nº 7, out.-nov. de 2000, pp. 38-59.
27 Lei nº 6.015/73 art. 56 "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
28 ROSPIGLIOSI. Bioética, Genoma y Derechos Humanos: Efectivizando la protección de la humanidad. Disponível em <http://www.cajpe.org.pe/RIJ/prof2/mater/mat18.htm> acesso em 26 mar. 2004. Enrique Varsi Rospigliosi representou o Peru no Comite Internacional de Bioética da UNESCO, é membro do Conselho Nacional de Bioética do Peru, doutor e mestre em direito, professor de direito genético da Universidad Nacional Mayor de San Marcos e de direito civil da Universidad de Lima.