Capa da publicação Demarcação das terras indígenas e seu impacto na preservação ambiental
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O processo de demarcação das terras indígenas no ordenamento jurídico brasileiro e seu impacto na preservação ambiental:

uma análise do caso Awá Guajá

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20/12/2022 às 23:50
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5 CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e estabelece que a competência de demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens é da União

Em seu artigo 225 a Carta Magna também estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A norma supracitada, que traz em seu bojo o paradigma do desenvolvimento sustentável e da preservação ambiental relaciona-se diretamente com o dispositivo que protege os povos indígenas.

Se o meio ambiente deve ser preservado, é consectário lógico que as comunidades nativas que vivem em uma relação de dependência com a natureza também devam ser protegidas.

Do mesmo modo, é de suma importância para o alcance de um modo sustentável de vida e modelos sustentáveis de desenvolvimento o aprendizado com as comunidades tradicionais, cujas práticas são marcadas pelo respeito e cuidado com a natureza.

No caso das Terras Awá Guajá, o efeito positivo da demarcação e proteção do direito dos povos que ali habitam são nítidos. Conforme dados obtidos no site da Funai[8] “a retirada de madeira e as invasões de posseiros devastaram mais de 30% da área, confinando o povo Awá, que vive exclusivamente da caça e da coleta, em pequenos trechos que ainda restam de mata. A análise, feita por meio de um conjunto de dados disponíveis sobre desmatamento, focos de calor, levantamento fundiário, denúncias documentais e dados obtidos em trabalhos de campo, demonstra que aproximadamente 36 mil hectares foram desmatados na TI Awá entre os anos de 2000 e 2009”.

A ONG Survival International entrou em contato com um membro da tribo Awá Guajá, antes do processo de desintrusão e este dizia estar indignado com os madereiros, já que a queima de árvores levou à escassez de alimentos. Além disso, afirmava que as pessoas na tribo passavam fome e não encontravam animais para caçar.[9]

Dentre os povos indígenas, aqueles relativamente isolados são os que apresentam uma ocupação de menor impacto ambiental. Nos dizeres de LIMA E POZZOBON (2001) essas sociedades possuem “densidades populacionais baixas, têm alta mobilidade de assentamento, uma demanda sobre recursos naturais limitada e um profundo conhecimento ecológico no qual se baseia não só a sustentabilidade ecológica de sua atividade econômica como a sua cosmologia”.

Nesse sentido, o povo Awá Guajá é classificado como sendo de recente contato, uma vez que os primeiros contatos estabelecidos com as pessoas de fora data dos anos 70 e, ainda hoje, uma significativa parcela desse povo vive de forma isolada, tendo seus costumes e tradições quase inteiramente preservados. Portanto, o povo Awá Guajá, desempenha uma função ambiental importantíssima na área que ocupam, qual seja, utilizar os recursos de forma racional, para a própria subsistência, promovendo baixo impacto ambiental.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. A Constituição e o Supremo. Acesso em 08 de setembro de 2013, disponível em <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfSobreCorte_pt_br/anexo/constituicao_interpretada_pelo_STF.pdf>.

BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Acesso em 08 de setembro de 2013, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

BRASIL. Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Acesso em 10 de setembro de 2013, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm>.

BRASIL. Lei n° 1.775, de 08 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e dá outras providências. Acesso em 10 de setembro de 2013, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm>.

FUNAI. Índios. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 03 de outubro de 2016.

SILVA, Winicius Faray da. Demarcação de terras indígenas: árduo processo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3952, 27 abr.2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27934>. Acesso em: 6 out. 2016.

SURVIVAL INTERNATIONAL. Disponível em: http://www.survivalinternational.org/awa. Acesso em: 04/10/2016.

VIEIRA, Susana Camargo. Desenvolvimento sustentável.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1961, 13 nov. 2008. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/11961>. Acesso em: 5 out. 2016.

NETNEWSLEDGER. Brazil’s Indian affairs department FUNAI has uncovered shocking evidence. Disponível em: http://www.netnewsledger.com/2012/09/04/brazils-indian-affairs-department-funai-has-uncovered-shocking-evidence/. Acesso em: 04/10/2016

Nakashima, D., Prott, L. and Bridgewater, P. (2000) Tapping into the world's wisdom, UNESCO Sources, 125, July-August, p. 12.


Notas

[1] NETNEWSLEDGER. Brazil’s Indian affairs department FUNAI has uncovered shocking evidence. Disponível em: http://www.netnewsledger.com/2012/09/04/brazils-indian-affairs-department-funai-has-uncovered-shocking-evidence/. Acesso em: 04/10/2016.

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[2] Tradução do texto: O conhecimento sofisticado do mundo natural não está confinado à ciência. As sociedades humanas, ao redor do globo, desenvolveram ricas séries de experiências e explicações, no que diz respeito ao ambiente em que elas vivem. Esses “outros sistemas de conhecimento” são hoje comumente referidos como conhecimento ecológico tradicional ou indígena ou conhecimento local. Os conhecimentos indígenas estão cercados de sofisticadas matrizes de informações, entendimentos e interpretações que guiam as sociedades humanas ao redor do globo nas suas inúmeras interações com o meio natural. Os povos indígenas têm um vasto conhecimento de como viver sustentavelmente. No entanto, os sistemas de educação formal têm interrompido a prática dos aspectos do dia-a-dia do conhecimento indígena e métodos de aprendizado. Hoje, já existe um grande risco que muitos conhecimentos indígenas estão sendo perdidos, e junto com isso, valioso conhecimento sobre formas de viver sustentavelmente.

[3] FUNAI. Awá Guajá - Informações. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 03 de outubro de 2016.

[4] Disponível em: https://www.socioambiental.org/banco_imagens/pdfs/Awa_cronologia.pdf

[5] Disponível em: https://www.socioambiental.org/banco_imagens/pdfs/Awa_cronologia.pdf

[6] FUNAI. Finalizada desintrusão da terra indígena Awá no Maranhão. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/04/finalizada-desintrusao-da-terra-indigena-awa-no-maranhao. Acesso em: 22/04/2014 

[7] 7] FUNAI. Awá Guajá - Informações. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 03 de outubro de 2016.

[8] FUNAI. Awá Guajá - Informações. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 03 de outubro de 2016.

[9] SURVIVAL INTERNATIONAL. FILMES – AWÁ URGENTE. Disponível em: http://www.survivalinternational.org/filmes/awa-urgente. Acesso em: 04 de outubro de 2016.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Marco Túlio Costa. O processo de demarcação das terras indígenas no ordenamento jurídico brasileiro e seu impacto na preservação ambiental:: uma análise do caso Awá Guajá. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7111, 20 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61079. Acesso em: 4 dez. 2024.

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