Capa da publicação Internação psiquiátrica compulsória: análise constitucional
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Análise constitucional da relação entre saúde pública e internação psiquiátrica compulsória

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31/12/2017 às 14:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARCELLOS, Ana Paula de. O direito à saúde nos 25 anos da Constituição de 1988. In. CLÈVE, Clèmerson Merlin; FREIRE, Alexandre. Direitos fundamentais e jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

COELHO, Isabel; OLIVEIRA, Maria Helena Barros de. Internação compulsória e crack: um desserviço à saúde pública. In: Saúde em debate. Rio de Janeiro, v. 38, n. 101, p. 359-367, abr-jun, 2014. 

MONTEIRO, Fábio de Holanda. A Internação Psiquiátrica Compulsória na Perspectiva dos Direitos Humanos e Fundamentais, Curitiba: Editora Prismas, 2017.

PIMENTA BUENO, Jose Antonio. Direito publico brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Rio de Janeiro: Typografia Imp. e Const. De J. Villeneuve & C., 1857.

PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. Comentários à lei da reforma psiquiátrica: uma leitura constitucional da lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Fortaleza: Tear da Memória, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. O caso da cracolândia de São Paulo e a (in?)dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jun-16/cracolandia-indignidade-pessoa-humana>. Acesso em: 20.10.2017

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005.


Notas

[1] Texto escrito com a participação de Pedro Henrique Gallotti Kenicke, advogado atuante no meu escritório e professor universitário.

[2] Se não forem cumpridos esses requisitos, é possível a impetração do habeas corpus, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 35301/ RJ, Rel. Nancy Andrighi, j. 03.08.2004).

[3] Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

[4] PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. Comentários à lei da reforma psiquiátrica: uma leitura constitucional da lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Fortaleza: Tear da Memória, 2010.

[5] Também é utilizada nos casos de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, onde há “internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.” (Art. 319, VII, do Código de Processo Penal).

[6] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO INTERDISCIPLINAR. GRAVE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. A internação involuntária constitui medida extraordinária que somente pode ser implementada à luz de elementos de convicção concludentes quanto ao comprometimento da capacidade cognitiva do paciente, à recusa imotivada ao tratamento e ao insucesso ou insuficiência de outros métodos terapêuticos. II. A despeito da sua dramaticidade, a internação involuntária objetiva resguardar o direito à saúde e o próprio direito à vida. Mais do que isso, é voltada à salvaguarda da dignidade pessoal do paciente e indispensável para que ele, após recuperado o discernimento, tenha plenas condições de autodeterminação. III. Em situações graves nas quais a pessoa não tem condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária, desde que atendidos os pressupostos legais, longe de vulnerar os princípios da legalidade e da liberdade individual, vai ao encontro do postulado da dignidade humana. IV. Havendo prescrição médica e estudo multidisciplinar conclusivo quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente. V. Remessa obrigatória e apelação desprovidas. (Acórdão n.1044954, 20150110220035APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 12/09/2017. Pág.: 354/365). Em caso análogo, no mesmo TJDF: RMO, 20120110694913, 1ª T., Desa. Rela: Nídia Corrêa Lima, DJe: 09/08/2016.

[7] PIMENTA BUENO. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. p. 382-383.

[8] HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI 10.216/2001 - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXAME DE PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPLICAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARA DENEGAR A ORDEM. I - A questão jurídica relativa à possibilidade de internação compulsória, no âmbito da Ação Civil de Interdição, submete-se a julgamento perante os órgãos fracionários da Segunda Seção desta a Corte; II - A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada como último recurso, na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. III - São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação); a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial. IV - Não há constrangimento ilegal na imposição de internação compulsória, no âmbito da Ação de Interdição, desde que baseada em parecer médico e fundamentada na Lei 10.216/2001. Observância, na espécie. V - O art. 4º da Lei nº 10.216/2001, fruto de uma concepção humanística, traduz modificação na forma de tratamento daqueles que são acometidos de transtornos mentais, evitando-se que se entregue, de plano, aquele, já doente, ao sistema de saúde mental. VI - Todavia, a ressalva da parte final do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, dispensa a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas. Hipótese dos autos, ocorrência de agressividade excessiva do paciente. VII - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. VIII - Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário conhecido para denegar a ordem. (HC 130.155/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010).

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[9] Em seu artigo 29, por exemplo, está previsto que “Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoolicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. § 1º A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial. (...)”.

[10] Alguns julgados representativos: TJSP;  Apelação 0001726-22.2012.8.26.0185; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; TJSP;  Reexame Necessário 4009703-67.2013.8.26.0506; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017; TJSP;  Apelação 0003410-87.2014.8.26.0095; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017.

[11] Em Curitiba, um exemplo dessa mobilização pode ser encontrado no Consultório de Rua que, desde 2011, tem se instalado regularmente em praças da região central da cidade para intervenções terapêuticas e redução de danos.

[12] Ação Civil Pública n. 0023977-42.2012.8.26.0053. 

[13] AI 0008549-44.2017.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi.

[14] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[15] Afinal, como ressalta Ana Paula de Barcellos, “será inviável conceber um sistema público de saúde capaz de oferecer e custear, para todos os indivíduos, todas as prestações de saúde desenvolvidas a cada momento pela ciência. Não é realista imaginar que a sociedade brasileira seja capaz de pagar (ou deseje fazê-lo) por toda e qualquer prestação de saúde disponível no mercado para todos os seus membros (...)” (BARCELLOS, Ana Paula de. O direito à saúde nos 25 anos da Constituição de 1988. In. CLÈVE, Clèmerson Merlin; FREIRE, Alexandre. Direitos fundamentais e jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 164). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já informou nas Suspensões de Tutela Antecipada n. 175 e 178 alguns critérios para o magistrado considerar, antes da decisão, se existe política pública que abarque o tratamento hospitalar pretendido, se há motivo para o seu não fornecimento e o sistema fornece tratamento alternativo. O Judiciário, é claro, deve analisar as circunstâncias do caso concreto para que, afinal, defira o pedido (STF, STA 175 e 178, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.04.2010).

[16] A intenção de integrar a política de drogas, articulando ações de prevenção, educação, tratamento de saúde, moradia, trabalho e assistência social está previsto no Plano Plurianual 2016-2019 da União, por exemplo, o que deve ser levado em consideração pelos demais entes da federação.

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Sobre o autor
Clèmerson Merlin Clève

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor Visitante dos Programas Máster Universitario en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo e Doctorado en Ciencias Jurídicas y Políticas da Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain – Bélgica. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais em Teorias da Justiça, Democracia e Intervenção da UFPR. Autor de diversas obras, entre as quais se destacam: Doutrinas Essenciais - Direito Constitucional, Vols. VII - XI, RT (2015); Doutrina, Processos e Procedimentos: Direito Constitucional, RT (Coord., 2015); Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, RT (Co-coord., 2014) - Finalista do Prêmio Jabuti 2015; Direito Constitucional Brasileiro, RT (Coord., 3 volumes, 2014); Temas de Direito Constitucional, Fórum (2.ed., 2014); Fidelidade partidária, Juruá (2012); Para uma dogmática constitucional emancipatória, Fórum (2012); Atividade legislativa do poder executivo, RT (3. ed. 2011); Doutrinas essenciais – Direito Constitucional, RT (2011, com Luís Roberto Barroso, Coords.); O direito e os direitos, Fórum (3. ed. 2011); Medidas provisórias, RT (3. ed. 2010); A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT (2. ed. 2000). Foi Procurador do Estado do Paraná e Procurador da República. Advogado e Consultor na área de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Análise constitucional da relação entre saúde pública e internação psiquiátrica compulsória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5296, 31 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62670. Acesso em: 21 nov. 2024.

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Texto elaborado para a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.

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