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A função nomofilácica dos tribunais e o precedente judicial

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6 DINAMICIDADE DO PRECEDENTE

Embora o julgador esteja diante de um precedente obrigatório, é possível que a orientação seja alterada em virtude das peculiaridades do caso. Entre as técnicas de que se pode valer o julgador estão: (a) distinguishing - permite ao juiz comparar a decisão que gerou o precedente com o caso a ser julgado a fim de perceber alguma semelhança entre os casos concretos (técnica da confrontação); (b) overrulling - é a técnica por meio da qual um precedente é superado por outro, podendo se dar de forma expressa ou tácita; (c) overriding - técnica de superação parcial do precedente em razão da superveniência de regra ou princípio legal; (d) signaling – ocorre quando os tribunais dão sinais de que a jurisprudência será alterada (técnica preparatória para revogação de um precedente); e (e) transformation - consiste na imputação de relevância ao conteúdo dito de passagem, dando novo arranjo ao precedente que se quer compatibilizar com o caso sob julgamento.

O distinguishing e o overruling estão expressamente previstos no art. 489, parágrafo 1º, inciso VI, do novo CPC, verbo ad verbum:

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Portanto, por mais que o Judiciário almeje soluções jurídicas com maior segurança, coerência, celeridade e igualdade, não é preciso se preocupar com um possível engessamento dos órgãos jurisdicionais em relação a um determinado entendimento, visto que as técnicas supra ensejam a mudança no sentido interpretativo das normas jurisdicionais.


7 CONCLUSÃO

A lei pode receber diversas interpretações mesmo no ordenamento de tradição do civil law. A disparidade entre as decisões proferidas pelo Poder Judiciário para casos idênticos geram verdadeira injustiça social e violação dos princípios da igualdade, da coerência da ordem jurídica, da segurança jurídica e da previsibilidade da decisões judiciais. Essa alteração frívola e abrupta da orientação jurisprudencial dos tribunais provoca uma situação de grave insegurança jurídica. Por isso, em atendimento à função nomofilácica dos tribunais, o legislador registrou no novo CPC instrumentos decisórios vinculantes, dos quais, por ilação, pode-se deduzir o precedente judicial.

Não há que se falar em migração do civil law para o common law em virtude da força vinculativa que se tem atribuído aos precedentes judiciais ou à jurisprudência. É possível afirmar ainda que o Brasil tem trabalhado na construção do seu sistema de precedentes a partir dos arts. 926 e 927 do novo CPC, haja vista a busca pela uniformização de seus julgados, a relevância da interpretação judicial nas decisões proferidas e a necessidade de vinculação dos provimentos decisórios por meio de previsão legal.

Não há um sistema de precedentes propriamente dito tal qual se poderia verificar em um país anglo-saxão, mas também não se desconsidera a interpretação judicial resultante de casos anteriores na solução de questões jurídicas. A técnica do precedente judicial vai se amoldando à realidade brasileira e sua relevância se mostra cada vez maior no combate às alterações frequentes, arbitrárias, aleatórias e desprovidas de uma justificativa séria das decisões judiciais.

Por fim, é oportuno realçar que a adoção de precedentes não implica na fossilização do Poder Judiciário, pois os processos continuarão a ser decididos com base nas provas constantes dos autos processuais a fim de elucidar os fatos. Além disso, os tribunais não estão impedidos de modificar precedentes sedimentados, desde que o façam de maneira fundamentada.


REFERÊNCIAS

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TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial Como Fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004.

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Sobre os autores
Alex Penha do Amaral

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Amazonas.

Luiza Veneranda Pereira Batista

Delegada de Polícia do estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Criminologia. Formada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Alex Penha ; BATISTA, Luiza Veneranda Pereira. A função nomofilácica dos tribunais e o precedente judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5327, 31 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62893. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho referente ao Curso de Pós-graduação "lato sensu" em Direito Processual Civil da Universidade Federal do Amazonas.

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