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A função nomofilácica dos tribunais e o precedente judicial

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Com a entrada em vigor do novo CPC, a comunidade jurídica passou a vislumbrar a existência de um sistema de precedentes cujo principal objetivo é promover a uniformização da jurisprudência.

RESUMO: A ordem jurídica brasileira vem enfrentando graves violações a direitos fundamentais na esfera processual, sobretudo, em decorrência da concessão de tutelas jurisdicionais distintas em casos semelhantes. Com vistas à garantia da estabilidade e integridade das decisões judiciais, o novo Código de Processo Civil inaugurou o que tem sido chamado de sistema de precedentes. Com fulcro em pesquisa eminentemente teórico-documental, o presente artigo investigou o impacto das mudanças operadas no Direito Processual Civil pelo sistema de precedentes, relacionando-o com a função de uniformização da jurisprudência conferida aos tribunais superiores. Por fim, o estudo revelou a importância da observância obrigatória do sistema de precedentes para a salvaguarda de valores fundamentais, tais como a segurança jurídica e a isonomia, dentro da seara processual.

Palavras-chave: Processo Civil. Precedente Judicial. Jurisprudência. Segurança Jurídica. Isonomia.


1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro tem buscado meios de uniformizar as decisões judiciais com o intuito de resguardar os princípios fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da razoável duração do processo, da proteção da confiança e da legalidade. A intenção é legítima e revela-se importante para garantir a estabilidade do sistema jurídico doméstico.

Embora o Brasil seja um país onde vigora a tradição do sistema do civil law, adotam-se três mecanismos de uniformização das decisões judiciais que remetem ao common law, quais sejam: o precedente, a jurisprudência e a súmula. Nesse sentido, DONIZETTI e TARUFFO convergem para o entendimento de que ambas as tradições aproximam-se cada vez mais, na medida que o civil law faz amplo uso da jurisprudência e o common law possui aréas do Direito inteiras codificadas.

Dentro desse contexto, o novo Código de Processo Civil (CPC) aborda a temática da uniformização das decisões judiciais nos arts. 926 e 927, nos quais, segundo a lição de alguns juristas como HELLMAN, estaria sedimentado o sistema de precedentes, nomenclatura fortemente criticada por STRECK. A inovação trazida pelo CPC não tem gerado apenas divergências quanto à terminologia empregada para designar os dispositivos legais, mas também quanto ao conteúdo por eles abarcados, notadamente em relação à adoção de precedentes pela ordem jurídica brasileira. Afinal, existe um sistema de precedentes no Brasil ou o que o CPC de 2015 consignou foi apenas a vinculação a provimentos judiciais específicos? Existe diferença entre uma designação e outra?

Resta claro que o busílis deste estudo reside na definição técnico-jurídica do que seria precedente e se ele é efetivamente empregado no Direito Processual Civil brasileiro. Para STRECK, não há que se falar em sistema de precedentes, mas apenas em provimentos judiciais legalmente vinculantes, enquanto, para AMARAL, o novo CPC consubstancia o regime de precedentes no Brasil.


2 A ORIGEM DO PRECEDENTE JUDICIAL

Consoante a preleção de MARINONI, na Inglaterra, os juízes e os legisladores, diante das eventuais mudanças políticas e culturais, reuniram-se com o intento de proteger os interesses do povo em face do monarca. Por outro lado, na França, com a deflagração da Revolução Francesa, o novo regime retirou dos magistrados o poder de interpretar as leis, já que impediam avanços contra os interesses do rei e dos senhores feudais, cabendo-lhes, a partir de então, atuar nos limites estritos da lei e, em caso de dúvida, recorrer a uma comissão formada por legisladores. Na célebre frase de Montesquieu: "Os juízes devem se comportar como seres inanimados, limitando-se a pronunciar as exatas palavras da lei".

Com a evolução do civil law, devolveu-se ao juiz o poder de interpretar, completar e negar o direito produzido pelo Poder Legislativo e até mesmo o poder de criá-lo quando houver omissão legislativa na entrega da tutela jurisdicional de direito fundamental. Eis que, como bem aponta MARINONI, nesse ponto, surge o principal problema do nosso tempo: o risco que esta forma de poder judicial oferece à coerência da ordem jurídica, à segurança e à isonomia, valores fundantes do Estado Democrático de Direito.

É óbvio que a ordem jurídica não é constituída apenas por leis, mas também pelas decisões judiciais, que devem ser previsíveis em respeito à confiança que o cidadão espera de um Estado de Direito na execução de seus atos e na prolação de suas decisões.

Nesse trilhar, MARINONI observa que, nos dias de hoje, a tradição do civil law não tem prestigiado a igualdade no âmbito processual. Segundo o autor, é comum preocupar-se com o tratamento igualitário no interior do processo e com a disponibilização isonômica das técnicas processuais, mas não se atenta para a desigualdade que aflige o jurisdicionado perante as decisões dos tribunais. Para ele, "apenas o sistema que privilegia os precedentes pode garantir a coerência do direito, a previsibilidade e a igualdade", haja vista que as normas abertas podem permitir decisões diversas para casos idênticos.


3 PRECEDENTE E A FUNÇÃO NOMOFILÁCICA DOS TRIBUNAIS

De acordo com DIDIER, "precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos". O que se pretende com a adoção dos precedentes é conceder soluções jurídicas idênticas a casos idênticos, garantindo-se, assim, o mínimo de segurança jurídica ao jurisdicionado, já que a lei é passível de várias interpretações e ainda está sujeita às percepções morais do próprio julgador.

Sobre o tema, DONIZETTI ressalta que, embora a lei seja fonte primária do Direito, não é possível conceber um estado estritamente legalista, seja porque as modificações por que passa a sociedade não são, concomitantemente, acompanhadas pelo legislador, seja pela própria impossibilidade de este prever todas as situações fáticas. Logo, não é possível admitir um ordenamento dissociado da interpretação jurisdicional. No civil law, o precedente tem a função de orientar a interpretação da lei, condicionando o julgador à observância dos motivos determinantes da decisão anterior.

Nessa esteira, AMARAL destaca que o precedente não se confunde com a decisão judicial da qual emana, sendo "extraído por quem o aplicará subsequentemente a partir da ratio decidendi".

A propósito, TARUFFO enfatiza os ensinamentos de Piero Calamandrei, segundo o qual a função de nomofilaquia (palavra que deriva dos vocábulos gregos nomos e phylasso, que significam, respectivamente, lei e guarda) da Corte de Cassação italiana não deveria apenas garantir a interpretação exata do direito, como também garantir a uniformização da jurisprudência ao impor esta interpretação aos casos subsequentes. O sentido atual da nomofilaquia está, conforme FIGUEIREDO, relacionado à função dos tribunais superiores de zelar pela uniformização da interpretação e aplicação do Direito.

Para GROSS, a certeza jurídica é uma preocupação evidente do nosso ordenamento. A esse respeito, o autor cita a elucidativa explanação de Arruda Alvim, in verbis:

A diversidade de interpretações implica que um dos valores funcionais do Direito, a certeza, seja abalado. E quanto mais variadas forem as correntes de pensamento a respeito de uma mesma lei, tanto mais seriamente ficará despida de certeza aquela lei e, conseqüentemente [sic], nessa escala, essa circunstância contribui para que o direito não tenha o grau de certeza desejável, pois, como se sabe, a linguagem do direito é a lei. Assim, é, igualmente, de todos os tempos a preocupação dos sistemas jurídicos em encontrar técnicas conducentes a se conseguir, o quanto isto seja possível, um só entendimento a respeito de um mesmo texto de lei. Pode-se dizer que a lei é vocacionada a ter um só entendimento, dentro de uma mesma situação histórica. A diversidade de entendimentos, na mesma conjuntura histórica, compromete o valor da certeza (do Direito).

Em reforço à importância da certeza dentro da ciência normativa, GROSS também transcreve a reflexão de Danilo Knijnik, ipsis verbis:

[...] É de interesse nacional que a exegese do Direito Federal seja uniformizada, assim propiciando um trato judiciário mais célere, na medida em que resta facilitada a pesquisa e a pronta aplicação da jurisprudência assentada, o que tudo resulta numa resposta judiciária igualitária, tempestiva e de boa qualidade para todos os brasileiros, indiscriminadamente [...].

Por conta disso, o precedente judicial está, intrinsecamente, ligado ao princípio da segurança jurídica, do qual se extrai o princípio da proteção da confiança, que repercute no Direito Processual Civil gerando o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável e, consequentemente, assegurando a previsibilidade da atuação do Estado-juiz.


4 CARACTERÍSTICAS DO PRECEDENTE

É interessante notar que o precedente é um fator de racionalização das decisões judiciais, e não se confunde com jurisprudência e enunciado de súmula.

Ao cuidar de precedente, a referência que se faz é, geralmente, a uma decisão relativa a um caso particular. Por outro lado, quando se trata de jurisprudência, normalmente, refere-se a uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos, o que implica na dificuldade de se estabelecer qual decisão é verdadeiramente relevante e quantas decisões são necessárias para se afirmar a existência de uma jurisprudência.

Quanto ao enunciado de súmula, trata-se de uma orientação de como os tribunais decidem (súmulas persuasivas ou vinculantes). Um precedente pode dar origem a um enunciado de súmula, diferenciando-se ainda deste por ser mais detalhado que um enunciado resumitivo.

O precedente tem como característica precípua o fornecimento de uma regra universal, que pode ser aplicada em outro caso concreto em razão da identidade dos fatos do primeiro e do segundo caso. Cabe ao juiz do caso posterior realizar o cotejo entre os casos para aferir a identidade ou a diferença dos elementos que os constituem, determinando se há ou não precedente.

De acordo com TUCCI, a composição dos precedentes se dá por duas partes distintas: a) as circunstâncias de fato que vão embasar aquela controvérsia havida entre as partes no processo; e b) a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) da decisão, isto é, os fundamentos jurídicos determinantes que sustentam o provimento. São as razões de decidir do precedente que operam a vinculação.

Demais disso, vale frisar a presença também do obter dictum na decisão judicial, definido como argumentos secundários, que, embora tenham servido de fundamento para a decisão, não são essenciais para a solução do caso e são expostos apenas de passagem na motivação da decisão, ou seja, são elementos acessórios que não servem como precedente.

Outro aspecto que merece atenção é a direção do precedente, que, nas palavras de TARUFFO, diz respeito à relação existente entre o órgão que pronunciou a decisão tomada como precedente e o juiz do caso sucessivo. A sua direção será vertical "quando o juiz sucessivo, que deve decidir o caso idêntico ou similar, coloca-se em um grau inferior na hierarquia judicial". Fala-se em precedente horizontal "para indicar a força persuasiva que um precedente pode ter em relação aos órgãos que pertencem ao mesmo nível daquele que pronunciou a primeira decisão".

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Discorrendo sobre os efeitos do precedentes judiciais no Direito brasileiro, DIDIER leciona que três tipos de efeito jurídico podem ser produzidos: vinculante, obstativo da revisão de decisões ou persuasivo. É vinculante ou obrigatório quando dotado de "eficácia vinculante em relação aos julgados, que em situações análogas, lhe forem supervenientes. Essa é a regra nos países que adotam o sistema do common law". É obstativo da revisão de decisões quando tem o condão de obstar a apreciação de recursos ou obstar a remessa necessária, sendo considerado um desdobramento do efeito vinculante de certos precedentes. Por fim, é persuasivo quando não tem eficácia vinculante, mas constitui uma indicação de uma solução racional e socialmente adequada.

À guisa de informação, AMARAL endossa o entendimento acerca da eficácia vinculante e persuasiva dos precedentes e esclarece, ipsis litteris:

Um precedente persuasivo apresenta razões substanciais para alguém segui-lo. O juiz que segue um precedente persuasivo aprende com ele, acredita nele e somente o segue convencido de seu acerto. Ao se deparar com um julgamento defeituoso gerador do precedente persuasivo ou com razões substanciais para duvidar de sua correção, o juiz poderá decidir não seguir o precedente. É por isso que se diz que a ninguém é dado reconhecer o precedente como persuasivo, segui-lo e expressar arrependimento ou inconformidade com o resultado.

Um precedente vinculante, por outro lado, determina ações em alguém independentemente de seu poder de convencimento ou suas razões substanciais. Como autoridades práticas, precedentes vinculantes apresentam razões para ação e não razões para convencimento ou crença (“reasons for action, rather than reasons for belief”). Essas razões são também conhecidas como razões independentes de conteúdo (“content-independent reasons”), dado que exsurgem não do conteúdo substancial das razões do precedente, mas sim de sua fonte. Alguém pode estar convencido do equívoco de um precedente e ainda assim ter de segui-lo: a única outra opção viável seria distingui-lo.


6 PRECEDENTE E O NOVO CPC

No Brasil, com a entrada em vigor do novo CPC, algumas hipóteses em que os precedentes têm força vinculante foram consignados no art. 927. É bom assinalar que o preceito normativo não dispôs, expressamente, o termo precedente, porém aqui se faz referência à ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado que tem força vinculante nos termos do art. 927.

Dessa forma, são vinculantes e devem ser observados por juízes e tribunais: (a) os precedentes reiterados que conduzem aos enunciados de súmula vinculante; (b) os precedentes reiterados que conduzem aos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional; (c) os precedentes decorrentes das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (d) os precedentes decorrentes dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e (e) os precedentes resultantes da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

No que toca ao art. 926 do CPC, o legislador determinou aos tribunais que uniformizem suas decisões judiciais, com vistas a assegurar a estabilidade, a integridade e a coerência da ordem jurídica, isto é, previu que os tribunais atentem para o cumprimento da sua função nomofilácica. Não à toa, para tanto, insculpiu a obrigação de observância dos precedentes judiciais decorrentes dos instrumentos normativos previstos no art. 927 do CPC. Ademais, o legislador também vedou a edição de súmula que não se atenham aos detalhes fáticos dos precedentes que lhe deram origem.

Nesse passo, DONIZETTI e AMARAL defendem que as disposições trazidas pelo art. 927 do CPC não consistem em normas facultativas, mas sim imperativas, não cabendo ao julgador utilizar de outra espécie normativa para construir nova fundamentação quando o precedente contemple caso idêntico. Reforça-se que essa obrigatoriedade se respalda na competência do STJ e STF de interpretarem a legislação infraconstitucional e as normas constitucionais, respectivamente. Assim, a escolha de outro parâmetro terá apenas o condão protelar a solução da lide por meio da via recursal.

É oportuno consignar que, para STRECK, não há, no Brasil, um sistema de precedentes e que, inclusive, o vocábulo sistema está empregado de modo equivocado, já que não consiste num todo coerente e harmônico de normas. O indigitado articulista faz objeção ao uso performático do sistema de precedentes e relata que o que há no ordenamento são apenas instrumentos de vinculação decisória, mas não um sistema genuíno de precedentes decorrente do common law. STRECK ainda sustenta, ad litteram:

Para tal desiderato, cremos ser fundamental a correta noção sobre o que é efetivamente um precedente genuíno do common law e a necessária compreensão do que é um provimento vinculante por disposição legal, por exemplo, súmula vinculante, acórdão paradigma etc. O sistema genuíno de precedentes inglês é criador de complexidade. O que o CPC-2015 faz é criar provimentos judiciais vinculantes cuja função é reduzir a complexidade judicial para enfrentar o fenômeno brasileiro da litigiosidade repetitiva. Respostas antes das perguntas. Mas, não podemos equiparar o artigo 927 a um sistema de precedentes, sob pena de termos uma aplicação desvirtuada do CPC.

Acrescenta STRECK que não há aplicação mecânica ou subsuntiva de precedente judicial na solução dos casos a ser decidido, pois é necessária a demonstração da singularidade de cada caso para que se evidencie a possibilidade ou não de submetê-lo à solução por precedentes. Conforme o jurista, a decisão por precedentes não encontra amparo em texto pré-definido, mas na ratio decidendi, que não pode ser capturada e limitada em determinado texto.

O articulista assevera que o efeito vinculante dos provimentos judiciais arrolados no art. 927 do CPC, independentemente da qualidade e da conclusão de suas decisões, não é compatível com um sistema de precedentes. STRECK salienta que o precedente genuíno do common law se reveste de caráter democrático, na medida em que a decisão do tribunal superior é aceita pelas partes e, posteriormente, pelas instâncias inferiores do Judiciário. Em contraposição, AMARAL argumenta que os precedentes devem se tornar obrigatórios pela via legislativa, porquanto "o Brasil não tem o precedente vinculante como parte de sua tradição jurídica".

Para STRECK, a utilização de provimentos judiciais vinculantes pode até contribuir com a resolução de diversas mazelas judiciais contemporâneas, entretanto não se pode privilegiar a aplicação de teses previamente fixadas, independentemente do caso concreto, pois a norma decisória depende do processo jurisdicional individual para ser produzida, bem como todas as garantias fundamentais do jurisdicionado devem ser respeitadas.

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Sobre os autores
Alex Penha do Amaral

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Amazonas.

Luiza Veneranda Pereira Batista

Delegada de Polícia do estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Processual Penal. Especialista em Criminologia. Formada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Alex Penha ; BATISTA, Luiza Veneranda Pereira. A função nomofilácica dos tribunais e o precedente judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5327, 31 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62893. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho referente ao Curso de Pós-graduação "lato sensu" em Direito Processual Civil da Universidade Federal do Amazonas.

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