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Princípio da igualdade entre a sociedade empresária privada e a sociedade empresária pública

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20/03/2020 às 15:15
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6. Conclusões.

Ante o exposto, conclui-se:

I – Importantíssimo é o princípio da igualdade, que sujeita todos – pessoas naturais ou jurídicas – a um mesmo tratamento, sem discriminações de quaisquer espécies;

II – A atividade econômica é livre, sendo que o exercício da exploração direta da atividade econômica pelo Estado brasileiro, ressalvados os casos constitucionais, só será considerada legítima e permitida pela ordem jurídica nacional quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, também definidos em Lei;

III – O Supremo Tribunal Federal admite que empresas públicas e sociedades de economia mista que executem serviços públicos possam gozar de privilégios dos entes da Administração Pública Direta, leitura que deve ser feita de forma excepcional e restrita;

IV – Não pode o Estado editar normas que violem o princípio da igualdade entre sociedade empresária  privada e a sociedade empresária pública que atuem em regime de livre concorrência no mercado; conquanto o Estatuto da Advocacia tenha tido seu capítulo IV excluído da aplicação quanto as empresas públicas e sociedades de economia mista, tal proceder é inconstitucional, pois viola expressamente o que dispõem o inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 173 e respectivo parágrafo segundo da Constituição Federal, pois cria “desequiparações fortuitas ou injustificadas”, na contramão do entendimento sobre a temática;

V - O comportamento de ignorar a necessidade de observância do regime jurídico de direito privado, especial quanto a obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas em igualdade de condições com a iniciativa privada, demonstra desapreço pela política de gestão de riscos, pois tal proceder acaba por criar ou ampliar um passivo em detrimento da manutenção das atividades empresariais, demonstrando, por igual, violação aos princípios da juridicidade, economicidade e razoabilidade.


7. Bibliografia.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª edição, 2ª tiragem. Atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição -  8ª Tiragem. São Paulo/SP :  Malheiros Editores, 2000.

FARIA, Anacleto de Oliveira.  Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973.

GASPARINI, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte/MG : Editora Lê, 1990

SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas. Princípio da Igualdade no Direito Constitucional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011.


Notas

[1] SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas. Princípio da Igualdade no Direito Constitucional. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação: Ricardo Lobo Torres, Flávio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão: Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 524. Ademais, “[...] a igualdade na lei e a igualdade diante da lei, a primeira tendo por destinatário precípuo o legislador, a quem seria vedado valer-se da lei para fazer discriminações entre pessoas que mereçam idêntico tratamento; a segunda, dirigida principalmente aos intérpretes/aplicadores da lei, impedir-lhes-ia de concretizar enunciados jurídicos dando tratamento distinto a quem a lei encarou como iguais” MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, p. 147.

[2] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª edição, 2ª tiragem. Atualizada por Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2001, p. 13.

[3] FARIA, Anacleto de Oliveira.  Do Princípio da Igualdade Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1973,  p. 8.

[4] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte/MG : Editora Lê, 1990, p. 14.

[5] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017.

[6] STF, ADI 1923, Trecho do Voto Ministro Gilmar Mendes, Informativo 474 – 1 a 3/8/2007.

[7] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017.

[8] Nesse sentido: “o art. 173, § 1°, II, da CF impõe a paridade de regime jurídico para a atuação direta do Estado na economia apenas quando o Estado estiver exercendo a atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, de forma a evitar a concorrência desleal. Não é por outra razão que também apenas nessas hipóteses o Estado é obrigado a adotar a forma de sociedade de economia mista ou de empresa pública, pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, mas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, a exemplo das empresas da iniciativa privada.” ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São Paulo/SP : Editora Forense, 2017, p. 106. Remata o ilustre Procurador do Estado do Rio de Janeiro: “[...] as atividades econômicas sob publicatio não estão necessariamente sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas, pois essa paridade visa a proteger o direito de livre-iniciativa destas, impedindo que elas sofram a concorrência desleal da atuação estatal. Ora, se não há direito de livre-iniciativa privada nas atividades sujeitas à publicatio, não há de se falar em tal necessária paridade de regimes.” ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São Paulo/SP : Editora Forense, 2017, p. 107.

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[9] O Plano Collor II e a intervenção do estado na ordem econômica, in Temas de Direito Positivo, São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1992, pp. 250-251 apud MENDES, Gilmar Ferreira et all, in Curso de Direito Constitucional: Saraiva, 2008, p. 1358.

[10] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017, Trecho do Voto do Ministro Marco Aurélio.

[11] STF, Pleno, RE 599.628, Relator p/ o acórdão: Ministro Joaquim Barbosa, j. 25/5/2011, DJE 17/10/2011, tema 253.

[12] STF, Pleno, RE 636199, Relatora: Ministra Rosa Weber, Julgamento: 27/4/2017, DJE 3/8/2017, Ata 104/2017, DJE 170, divulgado em 2/8/2017.

[13] STF, RE 599.628, Relator p/ o Acórdão: Ministro Joaquim Barbosa, j. 25/5/2011, DJE 17/10/2011.

[14] Nesse sentido: TST, 3ª Turma, AIRR 187200-14.2013.5.13.0001, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2016.

[15]  TRT 4ª Região, Recurso Ordinário 0104200-21.1996.5.04.0371.

[16] A questão será abordada com pormenores no Capítulo 7. Inovação Tecnológica, Direitos Fundamentais e Econômicos dos Inventores.

[17] O Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 73500-49.2006.5.22.0003 decidiu, dentre outros vários precedentes: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.552-4/DF determinou a suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", excluindo da incidência da norma as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não monopolística. Os fundamentos estão consignados ementa a seguir transcrita: "CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º.  I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º. II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões ‘às empresas públicas e às sociedades de economia mista’, sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio. III. - Cautelar deferida." "HORAS EXTRAS - CEF - EMPRESA PÚBLICA - ADVOGADO EMPREGADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DO ADVOGADO). VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não se verifica a indigitada violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97, porque a aplicação desse dispositivo, que afasta a jornada de quatro horas diárias prevista no Estatuto da Advocacia (art. 20 da Lei nº 8.906/94), limita-se àquelas empresas estatais que prestam serviços públicos em regime de monopólio. E, no caso da CEF, trata-se de empresa pública que presta atividade econômica em regime de concorrência com as demais instituições bancárias, não se podendo falar em exercício de atividades monopolísticas para fins de afastar a aplicação do referido Estatuto. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1. Em consequência, incólumes os arts. 173, § 1º, e 177 da Constituição Federal e 896 da CLT. De outra parte, a divergência desserve ao fim colimado, nos termos do art. 894, item II, da CLT e da Súmula nº 23 do TST. Recurso não conhecido." E-RR - 6241100-84.2002.5.21.0900, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 29/10/2009.

[18] STF, Pleno, ADI 1067/MG, Voto Ministro Celso de Mello, pp. 260-261.

[19] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais. O Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São Paulo/SP : Editora Forense, 2017, pp. 259-260.

[20] GASPARINI, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, pp. 629-630.

[21] STF, Plenário, ADI 1.642, Relator: Ministro Eros Grau, julgamento: 3/4/2008, DJE 19/9/2008. Em sentido similar: STF, 1ª Turma, AgRgARE 689.588, Relator: Ministro Luiz Fux, julgamento: 27/11/2012, DJE 13/2/2012.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da igualdade entre a sociedade empresária privada e a sociedade empresária pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6106, 20 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63195. Acesso em: 26 abr. 2024.

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