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Sigilo bancário e controle de verba pública

20/03/2020 às 13:55
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O artigo aborda julgados dos tribunais superiores sobre a existência de sigilo bancário quando os recursos que se pretende investigar são públicos.

Há décadas que doutrina e jurisprudência se debruçam sobre questão tormentosa: pode o Ministério Público acessar dados bancários de pessoas investigadas, sem ordem judicial prévia?

O debate ganhou importante contorno, por ocasião do julgamento do MS 21.729-DF, quando se julgava o mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra determinação emanada do Procurador Geral da República para que a instituição financeira desse acesso à lista dos beneficiários de empréstimos subsidiados, concedidos ao setor sucroalcooleiro, assim como à relação dos mutuários que já estivessem previamente em débito com a instituição bancária.

Questão central no debate desse tema referia-se à possibilidade constitucional de acesso, pelo Ministério Público, a dados bancários de particulares, sem prévia intervenção do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, até então, vinha proferindo decisões  majoritariamente restritivas, sob o argumento de que, por ser o sigilo bancário espécie do gênero “direito à intimidade”[1], deveria haver um terceiro imparcial que deferisse a ordem de acesso.

Na ação mandamental, o Ministério Público sustentou a tese de que a requisição estaria relacionada aos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas, não se podendo alegar, no caso, a inviolabilidade da vida privada, acrescentando, ainda, que a negativa de cumprimento da ordem ministerial teria violado os artigos 129, inciso VI, da Constituição Federal e o artigo 8º, incisos II e IV e § 2º, da Lei Complementar nº 75/93, insistindo, portanto, na possibilidade de requerer as informações diretamente, sem a intervenção judicial.

O julgamento transcorreu em meio a acalorados debates, quando foi observado pelo Ministro Octávio Gallotti, em seu voto, que as informações pretendidas pelo Ministério Público se referiam a empréstimos concedidos com recursos públicos, decorrentes de política financeira e creditícia do Governo Federal, não lhes sendo aplicados os normativos sobre sigilo bancário, mas somente aqueles insculpidos no artigo 37 da Lei Maior, que assegura a publicidade dos atos administrativos.

O detalhe, assinalado acima, acabou por mudar os rumos do julgamento, que não mais se deteve na possibilidade de acesso, pelo Ministério Público, aos dados sigilosos em geral, mas, tão somente, aos informes decorrentes de verba pública, tendo, ao final, o Pleno deliberado que, nos casos que envolvam recursos públicos, poderia haver, pelo Ministério Público, acesso direto às informações sigilosas [2].

O julgamento inaugurou nova fase na fiscalização das atividades governamentais, atribuindo uma nova dimensão na aplicabilidade dos dispositivos incentivadores desse acompanhamento do uso de dinheiro público.

O STJ também já teve a oportunidade de se manifestar sobre tal questão, merecendo assinalar o julgamento do HC 308.493/ CE, em que, depois de denunciado pelo Ministério Público, em razão da prática de crimes, um prefeito impetrou habeas corpus alegando que as provas coligidas contra ele seriam ilegais, pois obtidas através de quebra de sigilo bancário diretamente pelo Ministério Público, sem intervenção prévia do Poder Judiciário [3].

A decisão daquele Tribunal foi no sentido de que são lícitas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público, já que as informações bancárias eram da Prefeitura Municipal e a requisição visava apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública, não gozando de intimidade essas contas correntes, devendo prevalecer o princípio da publicidade e da moralidade, que impõem o dever de transparência.

Mais recentemente essa questão voltou ao STF, quando julgava o RHC 133.118, em que o prefeito de Potengi (CE) pedia o trancamento de uma ação penal que lhe era movida, onde era acusado de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Diante dos indícios de ilícitos penais com a utilização de dinheiro público, o Ministério Público do Ceará requisitou diretamente ao Banco os dados bancários do município e de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas.

Parece claro que não há qualquer violação, mesmo reflexa, ao instituto do sigilo bancário, quando o Ministério Público busca acesso às operações bancárias realizadas com recursos públicos.  A Constituição Federal assegura, há quase três décadas, a publicidade dos atos administrativos, não havendo mais espaço para tantos questionamentos, que, além de burocratizarem a atividade de fiscalização, objetivam, na maioria das vezes, o esvaziamento do poder de controle do uso do dinheiro da coletividade.


Notas

[1] Em sua tese, entretanto, o Ministério Público sustentou que a requisição estaria relacionada aos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas, não se podendo alegar, no caso, a inviolabilidade da vida privada, acrescentando, ainda, que a negativa de cumprimento da ordem ministerial teria violado os artigos 129, inciso VI, da Constituição Federal e o artigo 8º, incisos II e IV e § 2º, da Lei Complementar nº 75/93, insistindo, portanto, na possibilidade de requerer as informações diretamente, sem a intervenção judicial.

[2] A fundamentação do indeferimento do mandamus não foi unânime.

[3] Em julgamento realizado em 2015, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou segurança ao MS nª 33340, impetrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão proferido pelo TCU- Tribunal de Contas da União, que havia determinado o envio de informações envolvendo as operações de crédito (verba pública) realizadas com o grupo JBS/Friboi.

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Sobre a autora
Tânia Nigri

Tânia Nigri é Advogada Pública Federal, graduada em Direito pela UERJ, especialista e mestre em Direito Econômico. Autora do livro "O Sigilo Bancário e a Jurisprudência do STF' lançado pela Editora IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo, "União Estável", Herança, Contrato de Namoro e "Divórcio", lançados pela Editora Blucher.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NIGRI, Tânia. Sigilo bancário e controle de verba pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6106, 20 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63200. Acesso em: 2 nov. 2024.

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