Criado no Rio Grande do Norte, por via jurisprudencial, um novo crime de prevaricação

05/01/2018 às 07:30
Leia nesta página:

Comentários críticos ao tratamento dado à Greve dos Policiais Civis e Militares do Rio Grande do Norte.

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Estudos de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

 O crime é de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois sua formulação aberta, sem nenhum respeito ao Princípio da Legalidade ou a qualquer Princípio Jurídico ou Moral, permite elastério praticamente ilimitado.

Dentre as condutas incriminadas encontram-se: não ser hipócrita; não colaborar com a demagogia política; não agir de forma imoral; não mentir descaradamente à população; não se submeter passivamente ao trabalho escravo; não fingir que está tudo bem; não colaborar com a canalhice política; não se submeter passivamente ao vilipêndio da dignidade humana de funcionários públicos e da população em geral; não ser bajulador de políticos, dentre outras condutas que possam ferir o ego e a imagem de todo e qualquer canalha institucionalizado e legitimado a enganar a população, malversar, desviar recursos e colocar a culpa nos outros e na "crise".

 A classificação doutrinária "sui generis" é a seguinte: crime omissivo próprio e de obrigação funcional; crime funcional próprio provisório (até que por alguma mágica jurisprudencial se consiga estender aos particulares); crime de lesa hipocrisia, demagogia, majestade, mau caráter e desfaçatez; crime de mera conduta honesta e decente; crime de empreitada ética não conivente; crime de pretensão à dignidade; crime instantâneo de criação "ad hoc", solúvel no caldo da corrupção; crime de atrevimento e insubmissão à necessária indiferença.

A classificação doutrinária comporta infinito desenvolvimento, na medida da infinitude da criatividade humana para a indecência e o despudor, o que nos obriga a findar forçosamente esses comentários para ir ao banheiro vomitar.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos