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A tutela do meio ambiente no Supremo Tribunal Federal: estudo de casos concretos

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18/01/2018 às 15:50

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) atua como guardião da Constituição Federal de 1988, especialmente em questões que envolvem a proteção do meio ambiente, conforme artigo 102.

  • Estudos de casos relevantes julgados pelo STF evidenciam a aplicação de interpretações diversas e a importância dada à tutela ambiental, como nas "brigas de galos", na importação de pneus usados e na responsabilidade penal de pessoas jurídicas em matéria ambiental.

  • Os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade socioambiental e da precaução são fundamentais nas decisões do STF, refletindo a preocupação com a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Conclusão

Os extratos jurisprudenciais trazidos à reflexão traduzem o entendimento do Supremo Tribunal Federal em cases diferentes, relativos a três temáticas distintas, todas inerentes ao Direito Ambiental. Nota-se, em todos eles, um dado comum: a importância conferida pela Suprema Corte brasileira ao bem ambiental e à necessidade de preservá-lo para as presente e futura gerações, exatamente como determina o Texto Magno no art. 225 da Constituição Federal.

Não restam dúvidas, portanto, que a atual Constituição - interpretada em última instância judicial - conferiu à tutela do meio ambiente uma nova e reconhecidamente inédita dimensão sociopolítica, consagrando, em definitivo, importantes princípios balizadores do Direito Ambiental, tais como os relativos à responsabilidade socioambiental intergeracional, ao desenvolvimento sustentável, à precaução concernente à proteção ambiental. A análise dos casos selecionados, em sua riqueza jurisprudencial, revela-se em mais um importante indicativo do reconhecimento quanto à notável importância que o meio ambiente representa para toda a humanidade que, em última análise, dela participa na qualidade de parte integrante e indissociável.


4. Referências

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5. Notas

[1] Art. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

[2] Art. 21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

[3] O delito de poluição encontra-se tipificado da seguinte forma:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. A tutela do meio ambiente no Supremo Tribunal Federal: estudo de casos concretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5314, 18 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63538. Acesso em: 26 dez. 2024.

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