Capa da publicação Tutela do meio ambiente no STF: estudo de casos
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A tutela do meio ambiente no Supremo Tribunal Federal: estudo de casos concretos

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18/01/2018 às 15:50

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) atua como guardião da Constituição Federal de 1988, especialmente em questões que envolvem a proteção do meio ambiente, conforme artigo 102.

  • Estudos de casos relevantes julgados pelo STF evidenciam a aplicação de interpretações diversas e a importância dada à tutela ambiental, como nas "brigas de galos", na importação de pneus usados e na responsabilidade penal de pessoas jurídicas em matéria ambiental.

  • Os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável, da responsabilidade socioambiental e da precaução são fundamentais nas decisões do STF, refletindo a preocupação com a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisam-se três relevantes casos concretos submetidos à ótica do STF, referentes às tradicionais brigas de galos, à importação de pneus usados e remoldados e à responsabilidade penal da pessoa jurídica na questão ambiental.

Resumo: o Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião do Texto Magno (art. 102, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988). Neste sentido, entende-se pertinente estudar como a Suprema Corte brasileira vem decidindo assuntos dotados de assento constitucional, especialmente os inerentes à tutela do meio ambiente, analisando as considerações adotadas em cada case destacado. Com efeito, o presente estudo objetiva analisar, particularmente, três relevantes casos concretos submetidos à ótica do STF: as tradicionais "brigas de galos", a importação de pneus usados e remoldados e a responsabilidade penal da pessoa jurídica na questão ambiental. O estudo traz à tona as diversas interpretações e pontos de vista debatidos quando dos julgamentos proferidos pela Corte, possibilitando a identificação de um panorama político-jurídico sobre tão importante matéria.

Palavras-chave: Direito ambiental. Desenvolvimento sustentável. Responsabilidade socioambiental.


1. Introdução

O Direito Ambiental tem gerado a concretização de numerosos e significativos tratados sobre biossegurança, espécies ameaçadas, mudanças climáticas e biodiversidade. Além disso, como afirma Duarte (2003), os protocolos adicionais às convenções traduzem os vagos princípios em metas concretas e permitem elaborar novas salvaguardas domésticas e internacionais.

O Brasil possui, em virtude da riqueza e da diversidade de seu território, lugar assegurado nas discussões internacionais sobre meio ambiente, mas a tradução das possibilidades do país depende das políticas elaboradas para lidar com os grandes desafios internos e externos. A trajetória do Brasil como ator ambiental global confunde-se em parte com a emergência da própria temática ecológica no cenário mundial. Como afirma Horta (2002), em matéria de proteção ao meio ambiente a legislação federal brasileira, posterior aos debates da Conferência de Estocolmo, percorreu três etapas importantes a partir de 1975.

A primeira, ainda segundo Horta (2002), é caracterizada por uma política preventiva, exercida, predominantemente, por órgãos da administração federal. A segunda coincide com a formulação da Política Nacional do Meio Ambiente, a previsão de sanções e a introdução do princípio da responsabilidade objetiva, independentemente da culpa, para indenização ou reparação do dano causado. Já a terceira, conforme destaca o estudioso, representa dupla inovação: a criação da ação civil pública de responsabilidade "por danos causados ao meio ambiente, sob a jurisdição do Poder Judiciário, e a atribuição ao Ministério Público da função de patrono dos interesses difusos da coletividade no domínio do meio ambiente" (Horta, 2002, p. 270).

A Constituição Federal (Brasil, 1988) dedicou ao tema um capítulo (Capítulo VI - Do Meio Ambiente, Título VIII - Da Ordem Social) inteiramente destinado a assegurar tal proteção, conforme previsão contida no art. 225, em que preceitua o direito de todos os brasileiros ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado um bem de uso comum do povo. O mesmo artigo também é enfático ao determinar que cabe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Cumpre registrar, todavia, que mesmo antes da Constituição Federal a Lei nº 6.938, de 31.8.1981 (Brasil, 1981) já tratava da Política Nacional do Meio Ambiente. Tal norma define, em seu artigo art. 3º, I, o meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. No plano doutrinário, Silva (2004) apresenta-nos a seguinte definição acerca da expressão meio ambiente:

[...] a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. Por isso é que a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana. (p. 20)

Consoante a doutrina do Direito Ambiental, o art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988) acolheu o denominado princípio da responsabilidade intergeracional, na medida em que o Constituinte não apenas se preocupou com a preservação do direito ao meio ambiente equilibrado para a geração presente, mas, igualmente, para as futuras. Trata-se de regra reveladora de indiscutível carga ética, uma vez que a Lei Maior, pensando no futuro, determina providências a serem tomadas pelo poder público (leia-se, o Estado) já no presente.

Ademais, consagrou-se, no mesmo dispositivo, o princípio do desenvolvimento sustentável, estabelecido pelo princípio 4 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada pela Conferência das Nações Unidas, realizada em junho de 1992 na cidade de mesmo nome, assim transcrito: "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste" (ONU, 1992).

Pode-se inferir que do conceito de desenvolvimento sustentável extrai-se que o tão almejado crescimento econômico não pode olvidar da correspondente e igualmente importante preservação do meio ambiente, seja para a presente, seja para as futuras gerações. Assim, com razão adverte Kiss (2004) que "a riqueza que nós herdamos das gerações precedentes não deve ser dissipada para nossa (exclusiva) conveniência e prazer, mas passada adiante, na medida do possível, para aqueles que nos sucederão" (p. 3).

Para Alves (2011), a constitucionalização da proteção ambiental trouxe dois outros importantes reflexos: "a garantia do mínimo essencial ecológico e a garantia de se evitar o retrocesso ecológico [...], procurando, assim, rechaçar qualquer prejuízo ao ambiente" (p. 84).

Da mesma forma, o art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal (Brasil, 1988) também sinaliza a relevância do princípio da precaução, na medida em que impõe ao Estado a obrigação de adotar providências com o objetivo de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. O princípio da precaução está em harmonia com o princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que afirma que os Estados devem estar atentos à ameaça de danos graves ou irreversíveis e que  "a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (ONU, 1992).

Empreendendo-se ampla leitura da Carta Magna, nota-se que as premissas protetivas enunciadas no seu art. 225 (Brasil, 1988) não se encontram isoladas, mas reforçadas por diversas normas espalhadas pelo corpo constitucional, das quais podemos citar: a) o art. 5º, LXXIII, que dispõe sobre o manejo da ação popular diante da prática de ato lesivo ao meio ambiente; b) o art. 170, VI, que aponta o meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica; c) os arts. 21, 22, 23 e 24, que elencam um rol de competências (nos planos político, administrativo e legislativo) comuns ou concorrentes inerentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em matéria ambiental, reforçando, assim, a tutela jurídica; d) o art. 129, III, que trata do inquérito civil público e da ação civil pública como instrumentos de proteção do meio ambiente, a serem movidos pelo Ministério Público; e) o art. 216, V, que relaciona os sítios ecológicos no rol do patrimônio cultural brasileiro.

É possível inferir que o detalhado tratamento constitucional concedido à temática ambiental sinaliza uma tendência exclusiva das constituições contemporâneas, elaboradas em momento de profunda reflexão e consciência, revelando, outrossim, a intenção do Constituinte de dar uma reposta à complexa questão, mens que, por óbvio, deve inspirar não apenas o legislador, mas, igualmente, o Poder Judiciário quando da apreciação dos frequentes conflitos intersubjetivos. Na mesma linha de pensamento, aduz Milaré (2011) que a inserção da temática ambiental na Lei Maior configura um marco histórico de indiscutível valor, constituindo-se num dos fatos mais significativos dos trabalhos da Constituinte.

Com efeito, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião do Texto Magno, incumbe-lhe conferir àquela que é considerada a principal regra destinada à proteção jurídica do meio ambiente, qual seja, o art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), uma interpretação que garanta tão relevante direito, caracterizado, segundo pacífica posição doutrinária (Mukai, 2002), por sua natureza difusa e de terceira geração.

Antunes (2009) aduz que a jurisprudência tem um papel relevantíssimo na proteção do meio ambiente, pois se trata da aplicação concreta das normas jurídicas. O papel da jurisprudência, ainda segundo o estudioso, avulta no Direito Ambiental, na medida em que as matérias são decididas na base do caso a caso, pois muito raramente se pode tratar de uma repetição de ações ambientais, "visto que as circunstâncias particulares de cada hipótese tendem a não se reproduzir" (p. 23). Por outro lado, ainda que a produção legislativa cresça em velocidade exponencial, ela não tem capacidade de dar conta das diferentes situações que surgem no dia a dia, o que revela a importância da jurisprudência ambiental.

Tendo em vista a relevância diagnosticada por Antunes (2009), e estando de acordo com ela, entende-se pertinente analisar alguns casos concretos submetidos ao crivo da Suprema Corte nos últimos anos, ponderando, pois, as considerações adotadas em cada case. Com tal compilação jurisprudencial, espera-se contribuir para a consolidação do Direito Ambiental enquanto ramo autônomo do Direito, regido que é por diversos princípios que lhe são próprios, os quais lhe conferem incontestáveis alicerces teóricos.


2. Casos concretos

Os julgados do Supremo Tribunal Federal analisados a seguir encontram-se expostos tematicamente, cada um deles pertinente a um case específico, de modo a facilitar a compreensão do leitor.

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2.1. "Briga de galos" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/Rio de Janeiro)

Caso de notável relevância para o meio ambiente, em seu sentido ampliado, abordou a constitucionalidade da denominada "briga de galos", assunto submetido ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal a partir do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.856/RJ (Brasil, 2011), proposta pelo procurador-geral da República, tendo como relator o ministro Celso de Mello, demanda julgada em 26.5.2011, quando se decidiu que a referida prática configura crime[1] previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, de 12.2.1998 (Brasil, 1998), sendo, ainda, atentatória à própria Constituição da República, não configurando simples manifestação cultural, mas inquestionável ato de crueldade contra os animais empregados na disputa, cuja proteção jurídica, com nítido escopo socioambiental, encontra amparo na Lei Fundamental.

Resumidamente, no voto proferido pelo ministro relator, Celso de Mello (Brasil, 2011), reconheceu-se o impacto negativo que a legislação atacada representaria para a incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos e para a preservação da fauna, razão pela qual se reconheceu a existência de conflito entre a Lei nº 2.895, de 20 de março de 1998 (Estado do Rio de Janeiro, 1998), a qual admitia e até mesmo regulava a chamada "briga de galos"), e a regra prevista no art. 225, caput, e § 1º, VII, da Constituição Federal (Brasil, 1988), dispositivo que veda qualquer crueldade contra os animais. Celso de Mello (Brasil, 2011), citando balizada doutrina da área ambiental, relembrou que o Constituinte, ao proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a atos crueldade, objetivou tornar efetivo o direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, aduzindo, ainda, o seguinte:

[...] a cláusula inscrita no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico, justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais. (p. 20-21)

Da mesma forma, Celso de Mello (Brasil, 2011) pontuou a indiscutível relação que há entre o dever ético-jurídico de preservar a fauna e a subsistência do ser humano em um ambiente ecologicamente equilibrado, realçando, assim, a importância das previsões contidas no art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), caracterizadas que estão pelo aspecto da metaindividualidade, ao afirmar que o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva.

Na ocasião, o ministro citou diversos julgados nos quais o STF reconheceu que a prática da "briga de galos" configura verdadeira afronta à Constituição Federal: a) o Recurso Extraordinário nº 153.531/Santa Catarina, em que se discutiu a denominada "farra do boi", relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio; b) ADI nº 2.514/Santa Catarina, relatada pelo ministro Eros Grau, julgado em que se afirmou que a sujeição da vida animal à crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil; c) ADI nº 3.776/Rio Grande do Norte, relatada pelo ministro Cezar Peluso, quando foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamentava as denominadas "rinhas" ou "brigas de galo".

Cumpre registrar que o ministro Celso de Mello (Brasil, 2011), interpretando extensivamente o termo fauna, previsto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal (Brasil, 1988), asseverou que a proteção conferida aos animais através dessa regra constitucional abrange os animais silvestres, domésticos ou domesticados, incluídos, nesta última categoria, os galos utilizados em rinhas. Interessante registrar, ainda, a interpretação externada, quando de seu voto, pelo ministro Ayres Britto (Brasil, 2011) a respeito da mencionada regra constitucional:

Se prestarmos bem atenção ao texto [...] vamos perceber [...] que ele faz parte de todo um contexto constitucional, que principia com o próprio preâmbulo da nossa Magna Carta, que fala de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. E fraternidade aqui evoca, em nossas mentes, a ideia de algo inconvivível com todo tipo de crueldade, mormente aquelas que desembocam em derramamento de sangue, mutilação de ordem física e, até mesmo, na morte do ser torturado. (p. 49)

Nota-se, portanto, que Ayres Britto (Brasil, 2011), quando de sua manifestação sobre o caso, citou como alicerce decisório a regra constitucional que proíbe a tortura (art. 5º, XLIII), assentando que a prática impugnada ("briga de galos") caracteriza nítida hipótese de tortura contra os animais participantes da peleja, cuja finalidade última seria "a morte de um dos contendores, de um dos galos" (p. 51).

Vê-se que o Plenário da Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.895/98 (Estado do Rio de Janeiro, 1998), abrigou o entendimento predominante na doutrina brasileira, conforme preconizado por Machado (2011):

Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, como a "farra do boi", estão abrangidos pelo art. 32 da Lei 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os praticam, mas também, em coautoria, os que os incitam, de qualquer forma. A utilização de instrumentos nos animais, quando da realização de festas ou dos chamados "rodeios" ou "vaquejadas", tipifica o crime comentado, pois concretiza maus-tratos contra os animais. [...] Da mesma forma, e sem qualquer dúvida, todas as atividades que fizerem os animais enfrentar-se em luta ou disputa. As "brigas de galo" são consideradas atos de crueldade contra animais. (p. 885)

Por sua vez, esclareceu o ministro Cezar Peluso (Brasil, 2011) que a regulamentação preconizada na impugnada lei fluminense não é apenas proibida pela regra insculpida no art. 225 da Constituição Federal, mas, além disso, pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lei Maior), uma vez que a prática da "rinha de galos" implica, de certo modo, num estímulo aos impulsos mais primitivos do ser humano, qual seja, a tortura. Noutras palavras, afirmou Peluso (Brasil, 2011) que a Lei Fundamental veda "práticas que promovem, estimulam e incentivam ações e reações que diminuem o ser humano como tal" (p. 62).

A intervenção manifestada por Peluso mostrou-se pertinente, sobretudo por invocar a noção consubstanciada no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, segundo Sarlet (2008) deve ser ampliada, de modo a se reconhecer a existência de uma dignidade da vida não-humana, ensejando "uma releitura do clássico contrato social em direção a uma espécie de contrato socioambiental (ou ecológico), com o objetivo de contemplar um espaço para tais entes naturais no âmbito da comunidade estatal" (p. 203).

Na mesma esteira trilhada pelo ministro Peluso, aduz Fiorillo (2011) que a contemporânea interpretação dos bens ambientais superou a visão de que o meio ambiente configura mero patrimônio público, sendo considerado bem fundamental à garantia da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

Deste modo, o STF, ao julgar procedente a ADI proposta, conferiu efetividade ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando, por conseguinte, conduta que, longe de caracterizar direito cultural, nega veementemente a essência ecológica presente no tecido constitucional.

2.2. Importação de pneus usados e remoldados (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 101/Distrito Federal)

Caso emblemático que também chegou ao Supremo refere-se à importação, pelo Brasil, de pneus usados e remoldados. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 101/DF (Brasil, 2009), relatada pela ministra Cármen Lúcia, julgada em 24.6.2009, afirmou-se que diversas decisões judiciais estavam sendo proferidas em contrariedade a determinadas portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como em relação a certas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), além de vários decretos federais que, expressamente, vedavam (e ainda vedam) a importação de pneus usados e remoldados. E que decisões proferidas por juízes federais e Tribunais Regionais Federais descumpriam preceitos fundamentais previstos nos arts. 196 e 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), notadamente por autorizarem a importação dos mencionados produtos. A questão subjacente envolvia, ainda, interesses empresariais em aparente contraposição a interesses coletivos consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, polaridade que demandou profunda análise por parte dos ministros do STF, como sinalizou a ministra Cármen Lúcia (Brasil, 2009):

E não se pretenda seja essa questão simples, pois, de um lado, empresas defendem o direito – que, segundo elas, seria o da liberdade de iniciativa - de se utilizarem daquele resíduo para os seus desempenhos, do que advém, inclusive emprego para muitas pessoas, e, de outro, há os princípios constitucionais fundamentais da proteção à saúde e da defesa do meio ambiente saudável em respeito até mesmo às gerações futuras. (p. 88)

O presente caso, por envolver questões relativas ao comércio internacional e à proteção do meio ambiente, além de uma sorte de decisões judiciais referentes à importação de pneus usados e remoldados, bem demonstra o peso da palavra do Supremo Tribunal Federal sobre determinados temas, o que efetivamente aconteceu quando do julgamento da ADPF ora analisada. Sobre a necessidade de uma tomada de posição por parte do STF, Cármen Lúcia (Brasil, 2009) observou que tal pendência impunha ao Colegiado uma decisão, pois:

[...] o resultado a que chegarmos, no plano internacional, justificaria a derrocada das normas proibitivas sobre a importação de pneus usados, pois, para o Órgão de Apelação da OMC, se uma parte do Poder Judiciário brasileiro libera empresas para importá-los, a despeito da vigência das normas postas, é porque os objetivos apresentados pelo Brasil, perante o órgão internacional do comércio, não teriam o fundamento constitucional que as justificariam e fundamentariam. (p. 66)

De início, analisando o eventual benefício a ser obtido pela reutilização de pneus importados e os prejuízos causados à saúde e ao meio ambiente, consignou Cármen Lúcia (Brasil, 2009):

De se afirmar, portanto, que se há mais benefícios financeiros no aproveitamento daqueles resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, há de se ter em conta que o preço industrial a menor não pode se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente, tal como comprovadamente ocorre. A Constituição brasileira – como todas as que vigoram, democraticamente, hoje – não confere direitos mediante fatura a ser paga com vidas humanas. (p. 87)

Prosseguindo no seu voto, Cármen Lúcia (Brasil, 2009) fez referência, ainda, ao princípio da prevenção (prevenção contra riscos conhecidos), distinguindo-o do princípio da precaução (prevenção contra riscos incertos): "O princípio da precaução vincula-se, diretamente, aos conceitos de necessidade de afastamento de perigo e necessidade de dotar-se de segurança os procedimentos adotados para garantia das gerações futuras" (p. 97), tornando-se efetiva a sustentabilidade ambiental das ações humanas. Nesse particular, as reflexões da ministra vão em direção ao posicionamento de Fernandes (2011) para quem, diante de incertezas científicas sobre os efeitos de determinado produto à saúde humana, deve-se conferir preponderância à não exposição dos trabalhadores a tais agentes.

Assim, com amparo nos citados princípios, o Estado brasileiro, cumprindo com o seu dever de garantir a todos o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, corretamente editou um conjunto de normas destinadas à proibição da importação de tais produtos. Cármen Lúcia (Brasil, 2009) relatou que a "a importação de pneus usados ou remoldados é [...] gerador de mais danos que de benefícios, em especial aos direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (p. 108).

O ministro Carlos Britto (Brasil, 2009), em seu voto sobre a questão, realçou a importância do tema, lembrando que o meio ambiente é "matéria de preocupação invariável de todos os ordenamentos jurídicos" (p. 225). Disse também que a democracia, a ética, a quebra de preconceitos e a preservação do meio ambiente são temas planetários, e que "o meio ambiente passou de fato a se inserir nas preocupações do mundo, como condição de sustentabilidade do planeta, a se impor à própria liberdade de comércio" (p. 225).

Assim, ao final do julgamento da ADPF, o Plenário do STF, compreendendo a dimensão do problema inerente à correta destinação de resíduos perigosos, entendeu pela constitucionalidade dos atos normativos exarados pelo Estado brasileiro, os quais proíbem a importação de pneus usados e remoldados, notadamente a partir das seguintes considerações, expostas em resumo: a) a importação de pneus usados e remoldados configura afronta aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) a ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados acarreta malefícios ao meio ambiente; c) a reciclagem de pneus usados e remoldados caracteriza violação aos princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade intergeracional; d) é preciso compatibilizar o crescimento econômico com o desenvolvimento sustentável; e) deve-se atender ao princípio da precaução, dotado de status constitucional, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica; f) a importação de pneus usados e remoldados atenta contra os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

2.3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica independente da pertinente à pessoa física (Recurso Extraordinário nº 548.181/Paraná)

No que se refere ao tema, é preciso anotar que, antes do advento da Carta Constitucional de 1988, era pacífico, pelo menos para a doutrina nacional, que o Direito Penal apenas cuidava de comportamentos humanos. Na ocasião, não se concebia qualquer possibilidade de vir a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de condutas delituosas. Atualmente, tendo em vista o disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal (Brasil, 1988), cujo teor afirma que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, e mesmo diante da regulamentação estabelecida pela Lei nº 9.605/98 (Brasil, 1998), o assunto ainda comporta alguma controvérsia.

O segmento doutrinário favorável à responsabilização penal afirma que o princípio da culpabilidade, quando inerente à pessoa jurídica, não apresenta os mesmos contornos exigidos para a pessoa física. Segundo tal ótica, em se tratando de entes morais, a culpabilidade deve ser analisada sob o prisma social. Assim, por exemplo, ao descumprir regras relativas à preservação ambiental, gerando resultados lesivos à sociedade, a culpabilidade social da pessoa jurídica resta configurada, podendo, então, ser penalmente responsabilizada.

Logo, de acordo com esse raciocínio, uma indústria química pode vir a ser penalmente responsabilizada por ter poluído um rio, uma vez que a exploração da atividade econômica impõe-lhe a observância dos princípios estabelecidos na Carta Constitucional. Ademais, argumenta-se que a previsão contida no art. 225, § 3°, da Constituição Federal (Brasil, 1988) reflete uma tendência observada nos ordenamentos modernos, qual seja, a extensão da responsabilização penal às pessoas jurídicas, não raro utilizadas como forma de encobrir certas práticas delituosas.

Não obstante a tese favorável, há quem defenda a impossibilidade de uma pessoa jurídica vir a delinquir (societas delinquere non potest). Dentre outros, um dos argumentos invocados guarda relação com a vedação constitucional da responsabilidade penal objetiva, cuja premissa básica inadmite possa alguém vir a ser penalmente responsabilizado sem que tenha atuado dolosa ou culposamente. Tendo em vista a impossibilidade de uma pessoa jurídica agir (ou deixar de agir) com dolo ou culpa, parte da doutrina penalista rejeita-lhe a condição de sujeito ativo de crime, mesmo diante do quadro legal estabelecido pela Lei n° 9.605/98 (Brasil, 1988).

À guisa de exemplo, cite-se a posição de Bitencourt (2011), contrária à responsabilidade penal da pessoa jurídica:

No Brasil, a obscura previsão do art. 225, § 3°, da Constituição Federal, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, equivocadamente, que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual. (p. 274-276)

Afirma-se, ainda, que o Direito Penal somente deve intervir diante da constatação de que outros ramos do Direito são insuficientes para a proteção do bem jurídico; no caso em foco, o bem ambiental. Desta maneira, em se tratando de pessoa jurídica, aduz-se que o Direito Administrativo já possui instrumentos capazes de regular e coibir eventuais danos ao meio ambiente. Assevera-se, outrossim, que as sanções penais previstas nos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 9.605/98[2] (Brasil, 1998), aplicáveis às pessoas jurídicas, são, na sua grande maioria, de caráter administrativo, evidenciando a desnecessidade de se lançar mão do Direito Penal, ramo sabidamente subsidiário.

Apesar do debate (ainda) travado no seio doutrinário, a jurisprudência brasileira reconheceu a perfeita aplicabilidade do disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal (Brasil, 1988), consoante a regra do art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Brasil, 1998):

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Desdobrando-se o dispositivo legal anterior, nota-se que o legislador ordinário exigiu, no que concerne à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, dois requisitos: a) que a infração penal (ambiental) seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado; b) que a infração penal (ambiental) seja cometida no interesse ou benefício do ente moral.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o art. 225, § 3°, da Constituição Federal, c/c art. 3º da Lei nº 9.605/98, firmou a posição retratada no Recurso Especial n° 610.114/Rio Grande do Norte, Quinta Turma, relator o ministro Gilson Dipp, julgado em 17.11.2005, cuja ementa está assim sintetizada (Brasil, 2005):

I. [...] possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente.

[...].

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política [...].

[...].

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social [...].

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VIII. [...] a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.

[...].

XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

[...]. (p. 1-2)

E tudo caminhava exatamente como estabelecido no julgado acima, até que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 548.181 (Brasil, 2013), relatado pela ministra Rosa Weber, julgado em 6.8.2013, trouxe à tona a questão (constitucional) relativa à possibilidade de haver (ou não) condenação de uma pessoa jurídica pela prática de delito ambiental, mesmo diante da absolvição da pessoa física detentora de cargo de di­reção inerente à ela.

Cumpre registrar que, no caso sob exame, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo aquela orientação predominante na Corte, havia excluído a imputação quanto ao crime[3] tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Brasil, 1998) relativa aos dirigentes da pessoa jurídica, determinando, por conseguinte, o trancamento da ação penal no tocante ao ente moral, evidenciando a adoção da teoria da dupla imputação. Eis a ementa do decisum proferido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16.696/Paraná, relator o ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 9.2.2006, cuja ementa transcreve-se (Brasil, 2006):

1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana.

2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor.

[...]. (p. 1-2)

Não obstante a transcrita posição do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma do STF, por maioria, conhecendo (em parte) do Recurso Extraordinário nº 548.181, deu-lhe provimento e cassou o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16.696. Para tanto, afirmou que condicionar a persecução penal relativa às pessoas jurídicas à concomitante descri­ção e imputação de uma ação humana individual viola a regra consagrada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal (Brasil, 1988).

O presente julgado, conforme se verifica, difere da jurisprudência pacificada até então no STJ, podendo vir a ser um novo paradigma para a matéria. De qualquer forma, se a questão inerente à constitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica já era controvertida no seio doutrinário, mais combustível haverá ante o que restou decidido no bojo do Recurso Extraordinário nº 548.181.

Diante do quadro atual, da atmosfera de riscos, sobretudo gerados pela atividade econômica de grandes empresas, negar a previsão do art. 225, § 3º, da Constituição Federal não se apresenta como reflexão lúcida, na medida em que é o Direito Penal, como acontece com todo e qualquer ramo do Direito, que deve se adaptar ao Texto Maior, e não o contrário.

Com efeito, Dias (2001) assinala a importância de se discutir (e construir), dogmaticamente, a questão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. A lúcida contribuição de Dias aplica-se ao momento atual, quando o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Recurso Extraordinário nº 548.181, mergulha fundo na análise da questão inerente à responsabilidade penal da pessoa jurídica (e suas implicações jurídico-penais). Consoante o referido autor:

[...] não vale sequer a pena pensar em assinalar ao direito penal a mínima capacidade de contenção dos mega-riscos próprios da sociedade de risco se, do mesmo passo, se persistir em manter o dogma da individualização da responsabilidade penal. (Dias, 2001, p. 178-179)

A partir disso, entende-se que a Constituição Federal de 1988 efetivamente previu, no art. 225, § 3º, a possibilidade de responsabilização penal de uma pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente, cuja regulamentação veio à lume a partir da Lei nº 9.605/98, não estando esta, por absoluta lógica, condicionada à simultânea responsabilização da pessoa física dirigente daquela. Tendo em vista a importância conferida ao bem ambiental pela Carta atual, conclui-se que a efetiva responsabilização penal do ente moral demanda uma nova arquitetura jurídico-penal, elaborada de modo independente daquela pertinente à pessoa física, razão pela qual a teoria da dupla imputação, até o momento adotada pelo STJ (e posta em destaque pelo STF), necessita ser revista.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. A tutela do meio ambiente no Supremo Tribunal Federal: estudo de casos concretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5314, 18 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63538. Acesso em: 25 dez. 2024.

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