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A mulher de César e o Conselho Administrativo Tributário

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Com a ilustração do brocardo romano "não basta ser honesto, tem que parecer honesto", o artigo tece críticas ao modelo de seleção e atuação de membros do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás.

O biógrafo grego Plutarco, em sua milenar obra “Vidas Paralelas”, narra uma passagem da vida do imperador romano Júlio César, ocorrida no último século antes do nascimento de Cristo, quando sua segunda esposa, Pompeia, acabou envolvida em uma situação constrangedora que pôs fim ao casamento imperial.

Descreve o biógrafo que Publius, um rico e jovem romano da época, nutria uma paixão platônica por Pompeia. No incontrolável desejo de ficar perto do amor impossível, Publius disfarçou-se de mulher e se infiltrou no palácio de César na ocasião de um evento festivo, exclusivo e restrito à participação de mulheres, onde, claro, estava sua amada.

A desvairada aventura, porém, não saiu como esperado. Apesar de conseguir entrar no palácio e ficar ao lado de Pompeia, Publius em pouco tempo foi descoberto pelas demais participantes do evento - denunciado pela própria barba - sendo em seguida preso sob a acusação de fraude e sacrilégio.

Os nefastos efeitos do escandaloso incidente foram logo minimizados pelo testemunho das mulheres que participaram da festa, dentre elas, a própria mãe do imperador, que foram unânimes em confirmar que Pompeia não tivera nenhuma participação no ocorrido.

Mesmo tendo certeza da fidelidade de Pompeia, César foi implacável: repudiou publicamente sua mulher e decretou o fim do seu casamento. Questionado por senadores romanos sobre seu divórcio, já que nenhuma prova de infidelidade pesava contra sua esposa, o imperador verberou o que veio se tornar a célebre frase: “À mulher de César não basta ser honesta, tem que parecer honesta.”.

Com o passar do tempo, a frase de César passou a ser o meio metafórico de dizer que não pode pairar entre pessoas ou instituições quaisquer dúvidas ou suspeitas sobre a respectiva conduta ou reais intenções no trato da coisa pública, sob pena do imediato afastamento dessa pessoa do múnus estatal.

Lamentavelmente, a metáfora contida na frase de César parece não fazer sentido no Conselho Administrativo Tributário – CAT, e não estou me referindo a casos teratológicos e notórios que fazem verdadeira tábula rasa do requisito subjetivo da “ilibada reputação”. Como no caso do conselheiro que continua naquele colegiado, mesmo sendo objeto de acusação e condenação por estelionato, ainda respondendo por ação de improbidade administrativa pela infeliz conduta de fraudar certidão negativa de débitos fiscais, com a finalidade de, pasmem os senhores, viabilizar a própria nomeação para a função de conselheiro do CAT.

O escopo deste texto tem por alvo os detalhes sutis que também vão de encontro à metáfora atribuída ao imperador Júlio César. A exemplo da forma divorciada do interesse público em que são nomeados os conselheiros, já que o ato tem como base quase que exclusivamente a conveniência da autoridade administrativa, que, por sua vez, não se utiliza de nenhum método ou ferramenta formal para aferir a capacidade subjetiva do candidato, que é conduzido ao cargo sem nenhum registro da mensuração de seus notórios conhecimentos jurídicos e de sua ilibada reputação; não obstante já fazer algum tempo que a legislação da espécie traz expressa previsão da realização de processo seletivo formal para tal desiderato.

Da mesma forma, com a remuneração perto de R$ 9.000,00 mensais pagos pelo erário goiano, causa estranheza estarem os conselheiros classistas desobrigados da dedicação exclusiva ao CAT. Pior ainda, livres de quaisquer vedações ou restrições para o exercício concomitante de determinadas atividades profissionais e que são claramente conflitantes com a função pública de julgador administrativo de lançamentos tributários.

Esse conflito de atividades profissionais exercidas concomitantemente é tão sério que, em maio 2015, o próprio Conselho Pleno da OAB proibiu que os conselheiros do Carf exerçam a advocacia. A Ordem entendeu incompatível a atividade de advogado com a função de julgador de tribunal administrativo. O que se mostra óbvio, pois, se a autoridade lançadora é incompatível com a advocacia, mais incompatível será a autoridade julgadora que validará ou não a exigibilidade do crédito tributário lançado.

Na mesma época a União publicou o Decreto n. 8.441/2015, que prevê restrições a atividades profissionais exercidas por conselheiros do Carf, onde se instalou um caloroso debate sobre o alcance das restrições e vedações impostas pelo ato, se alcançam apenas o agente público ou também restringe as atividades desenvolvidas pelos escritórios, firmas e consultorias ligadas aos conselheiros nomeados.

Já no tribunal administrativo goiano vem ocorrendo justamente o inverso, além de não exigir exclusividade na função, também deixa totalmente ao alvitre do agente nomeado conselheiro o exercício concomitante com as atividades inerentes à advocacia, contabilidade ou de qualquer outra variação de assessoria ou consultoria fiscal ou tributária, com real prejuízo à livre concorrência dos demais profissionais liberais que atuam na mesma área, que não têm como utilizar o plus de conselheiro para conquistar a preferência do cliente.

Contrário senso, o CAT vem abrigando em seus quadros, conselheiros com cada vez menos identidade com a entidade classista que o indicou, e cada vez mais em consonância com a folha de serviços prestados a grandes contribuintes devedores, tudo isso somado à natural interposição de escritórios e sociedades especializadas em litígio tributário, dos quais alguns conselheiros possuem ligações históricas e umbilicais.

Assim, por mais que se acredite na presunção de boa-fé, difícil crer que a seletividade e a parcialidade não serão operadas de alguma forma em um caso concreto, pois é mínima a perspectiva de esperar que alguém aja com imparcialidade e justiça quando isso significar prejuízo a outro alguém que é ligado ao grupo que se deve obrigações ou favores.

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Isso tudo é potencializado pelo modelo ultrapassado e deletério de indicações, conduções e reconduções na função de conselheiro do CAT, que favorece apenas um seleto grupo de pessoas que têm o poder de interferir na aprovação ou não do nome do conduzido ou reconduzido, constrangendo não só quem já ocupa a função como quem pretende ocupá-la, pois a seleção, indicação e a (re)condução do conselheiro ficam preponderantemente adstritas ao juízo subjetivo que esse seleto grupo faz do pretendente à cadeira do CAT, circunstância que ajuda a criar o ambiente perfeito para negociar, trocar e pagar favores não republicanos.

Forçoso admitir que o cenário atual do nosso Conselho Administrativo Tributário não inspira a confiança que deveria, pois, como diria César: não parece honesto.

Urge, então, medidas de transparência e modernização nos critérios, procedimentos e modelos de seleção, indicação, condução e recondução de membros do Conselho Administrativo Tributário, para que esse fundamental órgão fazendário, finalmente, fique à altura da sua importância para a sociedade goiana.

É chegada a hora de o Fisco goiano parar de fingir que não enxerga a barba de Publius e fazer o CAT se divorciar de Pompeia. César já não aguenta mais!

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Sobre o autor
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto

Possui graduação em Direito pela Uni-Anhanguera, Goiânia/GO (2013) com pós graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC/GO (2015). Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (1998).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Claudio Cesar Santa Cruz. A mulher de César e o Conselho Administrativo Tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5323, 27 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63600. Acesso em: 22 dez. 2024.

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