Capa da publicação Concorrência desleal no âmbito tributário: responsabilidade do Judiciário
Capa: geralt @pixabay
Artigo Destaque dos editores

A concorrência desleal no âmbito tributário: a responsabilidade do Poder Judiciário

Exibindo página 2 de 3
23/04/2018 às 15:10
Leia nesta página:

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho buscamos incorporar os efeitos das decisões judiciais sobre a decisão dos contribuintes de praticar ou não infrações contra a Ordem Tributária e o mercado concorrencial.  Temos visto que não bastam medidas administrativas e judiciais tradicionais, bem como atos isolados, sem a participação de todos os órgãos e divisão de responsabilidades sobre as consequências de omissões e provimentos equivocados do ponto de vista concorrencial.

A macrodelinquência tributária causa enormes prejuízos à sociedade e aos demais contribuintes, tomando horas de trabalho de todos os envolvidos no processo. Tais infratores reiterados, ao final de todo o processo judicial, deixam dívidas milionárias, incobráveis e abarrotam os escaninhos judiciais. Só as execuções fiscais representam praticamente 1/3 das ações judiciais em andamento no Brasil.

É comum culparmos o poder executivo por políticas tributárias mal elaboradas e leis e decretos inconstitucionais, ou mesmo os órgãos fazendários pela ineficiência na solução dos conflitos e cobrança dos débitos. Mas uma questão sempre esquecida é que o Poder Judiciário tem participação decisiva dentro desta engrenagem e mantém o sistema funcionando caoticamente.

A segurança jurídica e a livre concorrência são fortemente atingidas por decisões desconexas, algumas em controle difuso de constitucionalidade, que provocam um tratamento fortemente desigual entre contribuintes que deveriam estar em situações iguais. Talvez um Tribunal Constitucional, diferente do STF, com atuação mais restrita a situações com graves impactos na concorrência, incluindo análises de decisões judiciais em controle difuso, poderia diminuir os efeitos judiciais nesta seara. Não é possível que continuemos  com análises judiciais de casos concretos, cujas ações acabam por ferir todo o sistema tributário, em especial quando sua aplicação produz efeitos continuados ao longo do tempo, consolidando tratamentos desiguais entre contribuintes que deveriam competir em situação de igualdade.

Alguns processos dormem em “berços esplêndidos” em escaninhos judiciais. Os Juízes, inúmeras vezes, não cumprem os vários prazos delimitados nos códigos processuais, porém as partes, no processo, ao apresentarem provas intempestivamente, tem suas alegações preclusas, ou seja, a própria gestão interna do Poder Judiciário requer uma melhor atenção.

Se internamente existem problemas nos Tribunais, os efeitos externos da manifestação do Poder Judiciário não poderiam ser diferentes, ainda mais em questões complexas como as tributárias, cujos efeitos são contínuos e enormemente sentidos pela sociedade. Decisões como a que permitiu o encerramento da atividade de um contribuinte tabagista, com dívidas superiores a bilhões de reais, responsável por enormes transtornos ao mercado concorrencial, mesmo que louváveis, são  tomadas após anos de longas discussões. Neste interregno, os demais contribuintes participantes deste mercado tem seus clientes afastados pela prática evasiva do delinquente tributário, e acabam sucumbindo ou adotando a mesma prática evasiva.

   A sonegação fiscal no Brasil, da ordem de 550 bilhões de reais anuais, em grande parte, é fruto da leniência com que as infrações penais e tributárias são tratadas pelo Poder Judiciário. O fato de contribuintes optarem por postergar ao máximo o pagamento de suas dívidas, praticarem a inadimplência contumaz reiterada e atuarem no mercado concorrencial de forma desleal por anos, é fruto da permissividade da interpretação das leis feitas pelos Órgãos Jurisdicionais. Jamais devedores conseguiriam créditos de terceiros, em bancos, caso praticassem tal conduta, que no caso tributário se estende por décadas, sem que as Administrações Tributárias disponham de mecanismos legais, aceitos pelo Judiciário, para estancar tais fraudes.

Caso típico, delineado neste artigo, é o crime previsto do art.2, da Lei 8.137, de 1990, cuja literalidade e “espírito” era exatamente tipificar o crime formal de declarar e não repassar aos cofres públicos os valores dos impostos cobrados, infração à Ordem Tributária. O Judiciário, em detrimento da letra fria da lei, vem criando precedentes favoráveis ao mau contribuinte, sendo esta umas das práticas mais lesivas ao Erário, a Ordem Econômica e concorrencial. Esta extrema proteção ao sonegador é uma das causas da existência infindável de execuções fiscais contra estes mesmos contribuintes (protegidos na esfera penal) que abarrotam o próprio Judiciário, em suas Varas de Execução Fiscal.

Por todo o exposto, almeja-se que as leis tenham seu sentido respeitado e que os Poderes deixem de prejudicar a sociedade com interpretações que em nada colaboram para solucionar as distorções concorrenciais em matéria tributária. A transparência, responsabilidade e consequências de medidas administrativas e judiciais precisam ser melhor avaliadas, publicizadas e divididas.


4 REFERÊNCIAS

BELLOLI, A. 2017. Federarroz emite nota técnica sobre diferimento do ICMS. <http://www.federarroz.com.br/noticia_detalhe.php?&in=1080>.Acesso em: 23 de junho de 2017.

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 nov. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 20 mar. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.593 de 21 de dezembro de 1977. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 dez. 1977. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1593.htm>. Acesso em: 20 nov. 2017.

BRASIL. Decreto nº 48.494 de 31 de outubro de 2011. Regulamenta o Regime Especial de Fiscalização no Estado do Rio Grande do Sul. In: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 01 nov. 2011. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2048.494.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2016.

BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 20 mar. 2017.

BRASIL. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 20 jul. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 dez. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.  In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 set. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm>. Acesso em: 17 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430.htm>. Acesso em: 17 nov. 2017.

BRASIL. Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp105.htm>. Acesso em: 18 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 10.684 de 30 de maio de 2003. Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências.. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 mai. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.684.htm>. Acesso em: 18 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 12.382 de 25 de fevereiro de 2011. Disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 fev. 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12382.htm>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 novembro. 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.711 de 06 de abril de 2011. Altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências. In: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 07 abr. 2011. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/13.711.pdf> Acesso em: 9 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de Ordem concedida de ofício, apenas para determinar o desentranhamento dos autos do processo criminal todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário do recorrente sem autorização judicial. Habeas Corpus nº 72.074. Jose Antonio Soares Pereira Junior e Ministério Público Federal. Ministro Ribeiro Dantas. 06 de outubro de 2016.  Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201601553207&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 17 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de Ordem concedida de ofício, apenas para determinar o desentranhamento dos autos do processo criminal todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário do recorrente sem autorização judicial. Habeas Corpus nº 72.074. Jose Antonio Soares Pereira Junior e Ministério Público Federal. Ministro Ribeiro Dantas. 06 de outubro de 2016.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201601553207&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 17 nov. 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que negou o trancamento de ação penal. Habeas Corpus nº 200.331. Luís Rogério Garcia Baran e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relatora: Ministra Laurita Vaz. 19 de setembro de 2013.  Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31272983&num_registro=201100561420&data=20130927&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que negou o trancamento de ação penal. Habeas Corpus nº 235.406. Ianderson Anacleto e outro e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 12 de março de 2013.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=21926826&num_registro=201200467196&data=20130318&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que reconheceu prescrição punitiva do Estado. Habeas Corpus nº 236.376. Chaiany Batista e Outro e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Sebastião Reis Junior. 19 de novembro de 2012.  Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=24397840&num_registro=201200535020&data=20130201&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 19 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão em Habeas Corpus em que foi reconhecida extinção da pena com o pagamento do crédito tributário, mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Habeas Corpus nº 362.478. Rodrigo Sitrangulo Da Silva e Fazenda Nacional. Relator: Min. Jorge Mussi. 14 de setembro de 2017.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?TipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201601823860&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 30 nov. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de constitucionalidade da Lei kandir, tributação nas transferencias interestaduais. AD nº 49. Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Presidente da República e outros. Relator: Ministro Edson Fachin.  Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoandamento.asp?incidente=5257024>. Acesso em: 20 out. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra baixa ex-officio de contribuinte pela Receita Federal do Brasil. ADI nº 3.952. Partido Trabalhista Cristão - PTC, Congresso Nacional. Relator: Ministro Joaquim barbosa. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2556011>. Acesso em: 30 out. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Regime Especial de Fiscalização da Receita Estadual do Rio Grande do Sul. ADI nº 4.854. Partido Social Liberal - PSL, Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul e outros. Relator: Ministro Celso de Mello.  Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4303620>. Acesso em: 15 out. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que reconheceu a constitucionalidade da previsão de baixa de inscrição de contribuinte sem licença para operar no ramo fumageiro. Recurso Extraordinário nº 550.769. American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda, União Federal e Outros. Relator: Ministro Edson Fachin. 02 de junho de 2016.  Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2524898>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão de decisão que reconheceu a constitucionalidade do impedimento de enquadramento no simples nacional pela existência de débitos fiscais exigíveis em nome de contribuinte. Recurso Extraordinário nº 627.543. Lona Branca Coberturas e Materiais LTDA, União Federal e Outros. Relator: Ministro Dias Toffoli. 30 de outubro de 2013.  Disponívelem:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3922675>. Acesso em: 30 out. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em recurso extraordinário que reconheceu que o crime de prisão por divida tem natureza diversa da tributária. Agravo em Recurso Extraordinário nº 999.425. Carlos Alfeu Budant e Outro (A / S), Ministério Público Do Estado De Santa Catarina. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. 23 de fevereiro de 2017.  Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5058819>. Acesso em: 21 nov. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 70. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?Servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_001_100>. Acesso em: 31 mar. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 323. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 31 mar. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 547. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600>. Acesso em: 31 mar. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão que determinou o trancamento de ação penal contra contribuinte inadimplente do ICMS. Habeas Corpus nº 70004886602. Antonio Dionisio Lopes e Outros e Ivo Nicolini e Outros. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. 26 de setembro de 2002. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?Nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70004886602&num_processo=70004886602&codEmenta=527250&temIntTeor=true>. Acesso em: 11 nov. 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Brasília, 2014. Disponível em: <ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2017.             COSTA, Rafael de Oliveira. A defesa da Concorrência e o combate aos Cartéis. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar. 2017. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.588770&seo=1>. Acesso em: 13 set. 2017.

FIORIN, R.  Devedores contumazes. 2016. <https://issuu.com/fisco-rs/docs/10-03-2016_revista_enfoque_fiscal_m>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

FIORIN, Ricardo. Devedores contumazes do ICMS e a prática de crime fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4453, 10 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41856>. Acesso em: 13 set. 2017.

GIL, G. O ICMS e o delito previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: Breve ensaio às luzes do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.543.485-GO. <https://jus.com.br/artigos/51018/o-icms-e-o-delito-previsto-no-artigo-2-ii-da-lei-n-8-137-1990>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

LOPES, E. Receita protegerá pessoas politicamente expostas. <http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,receita-protegera-pessoas-politicamente-expostas-imp-,610105>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

MÖLLER. M. 2016. Sanção Política e Regime Especial de Fiscalização, P 1-13. Tese Apresentada no XXXIX Congresso Nacional de Procuradores de Estado. <http://www.esapergs.org.br/revistadigital/wp-content/uploads/2015/07/SANCAO_POLITICA_REGIME_ESPECIAL.pdf>. Acesso: 23 de junho de 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 995.

OLMOS, E. 2015. Compartilhamento de dados à luz do direito comparado. <http://enccla.camara.leg.br/biblioteca/artigos/sigilo-fiscal>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

PODER 360. 2017. <https://www.poder360.com.br/wp-content/uploads/2017/05/levantamento-pgfn-corrigido.pdf>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

ROCHA, Márcio Antônio. A participação da sociedade civil na luta contra a corrupção e a fraude: uma visão do sistema jurídico americano focada nos instrumentos da ação judicial qui tam action e dos programas de whistleblower. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.65, abr. 2015. Disponível em:<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao065/Marcio_Rocha.html>Acesso em: 12 set. 2017.

Ruoso, A. Restrições de Direitos em Matéria Tributária: Medidas Legítimas X Sanções Políticas – Devedor Contumaz Nova Linha de Precedentes do STF. Revista Digital ESAPERGS. Porto Alegre, RS, p.1-23. Disponivel em: <http://www.esapergs.org.br/revistadigital/wp-content/uploads/2016/04/Alessandra-Ruoso.pdf>. Acesso em: 10 set. 2017.

Santos, B.F.L. Sonegação Fiscal e Livre Concorrência. Revista Digital ESAPERGS. Porto Alegre, RS, p.1-21. Disponivel em:< http://www.esapergs.org.br/revistadigital/wp-content/uploads/2015/07/SONEGACAO_FISCAL_LIVRE_CONCORRENCIA.pdf>. Acesso em: 11 set. 2017.

SCOCUGLIA, L. 2017. Supremo julgará constitucionalidade da Lei Kandir. <http://www.diaadiatributario.com.br/supremo-julgara-constitucionalidade-da-lei-kandir.html>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

SENADO FEDERAL. CPI da Previdência. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/08/cpi-da-previdencia-realizara-audiencia-publica-em-sao-paulo/tablet>. São Paulo: 2017. Acesso em: 23 de junho de 2017.

VIEIRA, A. G. Receita criou sigilo para impedir rastrear que aderiu à repartição. 2017. <http://www.valor.com.br/brasil/4959670/receita-criou-sigilo-para-impedir-rastrear-que-aderiu-repatriacao>. Acesso em: 23 de junho de 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ricardo Fiorin

Auditor Fiscal no Estado do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORIN, Ricardo. A concorrência desleal no âmbito tributário: a responsabilidade do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5409, 23 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64459. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado para fins de conclusão de Especialização em Direito Tributário pela Instituição Verbo Jurídico, Porto Alegre – RS, Dezembro de 2017.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos