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O poder de polícia do Estado e a garantia da incolumidade física dos torcedores e desportistas

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04/09/2019 às 14:00
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5. Cambistas

Não raro, cambistas são surpreendidos no entorno dos estádios exercendo o comércio ilegal de ingressos. Isso decorre da atividade preventiva da Polícia, que constata tais atividades e busca ceifá-las, ou, ainda, de denúncias vindas dos próprios torcedores.

Pelo Estatuto do Torcedor, aquele que vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete, bem como, fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao descrito no ticket, pode detido e estar sujeito a uma pena de reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, além de multa. Após a captura, usualmente é lavrado um termo circunstanciado, para ulterior exame judicial.


6. “Flanelinhas”

Problema recorrente nos grandes eventos esportivos, a ação dos denominados “flanelinhas” também deve merecer especial atenção dos órgãos policiais.

Em linhas gerais, a Lei Federal n° 6.242, de 23 de setembro de 1975, estabelece critérios para o exercício legal da profissão de guardador de veículos automotores. Foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 79.797, de 8 de junho de 1977.

O exercício dessa atividade depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente, e poderá ser objeto de convênio com órgãos federais, estaduais e municipais. Assim, o interessado em exercer essa função deverá apresentar prova de identidade; atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; certidão negativa dos cartórios criminaisde seu domicílio; prova de estar em dia com as obrigações eleitorais e prova de quitação com o serviço militar.

O guardador de veículos atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencostamento de veículos nas vagas existentes. Nesse último caso, é necessário que o guardador possua habilitação de motorista e autorização do proprietário do veículo. Durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos ficarão sob a vigilância do guardador.

Para a atividade, os guardadores deverão possuir cartão de identificação fornecido pelo sindicato, cooperativa ou associação, onde houver, para exibição ao usuário e à fiscalização dos órgãos públicos e sindicatos. Em São Paulo existe o Sindicato dos Guardadores e Lavadores Autônomos de Veículos Automotores do Estado.

Caso o guardador não cumpra esses requisitos, ele poderá ser detido por infração ao art. 47 da Lei das Contravenções Penais, que pune a conduta de exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. A pena é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, sendo que procedimento em tese cabível é o termo circunstanciado.

Ainda assim, a Polícia deve estar atenta para eventuais constrangimentos exercidos por esses elementos aos proprietários de veículos, ameaças essas que, dependendo do caso, poderão sujeita-los a prisão pelo crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal.


7. Conclusão

Como pudemos ver, a presença da Polícia nos estádios é necessária para o bom andamento do evento. Sem esse braço armado do Estado, responsável pela garantia da paz e da ordem, tornar-se-ia impossível gerenciar conflitos tais quais vemos com frequência na crônica jornalística.

Embora estejamos diante de jogos, a paixão que eles fomentam em certas pessoas acaba resvalando em comportamentos absolutamente censuráveis, muitos dos quais são nocivos e perigosos. Nesse sentido, todos devemos dar a nossa parcela de contribuição para a segurança coletiva, seja contribuindo para o trabalho preventivo da Polícia, seja respeitando as regras de conduta estabelecidas pela lei e pelos organizadores do evento.

Aos que acham que a presença da Polícia é incômoda, mais incômoda ainda é a ausência dela. Diante disso, devemos fazer a nossa parte e contribuir, em nome do interesse coletivo, para que o verdadeiro foco do esporte, isto é, a busca pelo lazer e pelo entretenimento, seja alcançado de maneira irmanada e, acima de tudo, segura.           


Notas

[1] Redação dada pelo Decreto Federal n° 6.715, de 29 de dezembro de 2008.

[2] Redação dada pelo Decreto Federal n° 6.146, de 3 de julho de 2007.

[3] Art. 34 do Decreto Federal n° 5.123, de 1º de julho de 2004.

[4] Instrumento de metal, com quatro orifícios para se encaixar aos dedos, causando maior dano e ferimentos à vítima atingida.

[5] Lâmina de arremesso.

[6] Bastões conectados por uma corda ou corrente.

[7] Art. 19 da Lei das Contravenções Penais: “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.

[8] Estatuto de Defesa do Torcedor, art. 41-B. (...) § 1o Incorrerá nas mesmas penas (reclusão de um a dois anos e multa) o torcedor que: II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.          

[9] Portaria n° 001-DLog, de 5 de janeiro de 2009.

[10] A tese de que a Lei de Introdução ao Código Penal diz ser crime apenas a infração punida com detenção ou reclusão, e que, por isso, o porte de drogas (punido com restrição de direitos) teria sido descriminalizado, não nos parece correta. É que, na época da promulgação do Código Penal, ainda não tínhamos penas alternativas tais quais as de hoje e, nesse diapasão, a possível ausência de uma cominação privativa de liberdade não afastaria a possibilidade da conduta ser listada como crime. Sem prejuízo disso, não é demais lembramos que o porte de drogas está inserido no capítulo “Dos Crimes e das Penas” da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2003, mostrando que o Estado, ao contrário do que se propala, preocupou-se em fazer expressa menção a essa natureza. Se quisesse o contrário, o disposto no art. 28 não estaria inserido nesse contexto. 

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[11] Em São Paulo, a Resolução SSP-122, de 24 de setembro de 1985 (art. 3º, letra “b”), proíbe o ingresso de substâncias tóxicas nos locais de jogos.

[12] Consiste na efetivação da inspeção além do corpo, isto é, em toda esfera de custódia da pessoa, como bolsas, malas, mochilas, pastas, embrulhos, pacotes, pochetes, veículos em sua posse (automóveis, motocicletas, barcos sem compartimento para habitação etc).

[13] R-105, art. 3º, LII.

[14] Resolução SSP-154, de 19-9-2011, Seção IV.

[15] R-105, art. 3º, LI c/c art. 16, parágrafo único, III, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

[16] Resolução SSP-154, de 19-9-2011, art. 2º, V.

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. O poder de polícia do Estado e a garantia da incolumidade física dos torcedores e desportistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5908, 4 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64537. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado pelo autor na obra literária "Direito Desportivo - Aspectos Penais e Trabalhistas", Editora LTR, Edição 2017, sob a coordenação de Francisco Alberto Giordani e Manoel Francisco Giordani.

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