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Da classificação do crédito condominial como extraconcursal no procedimento de recuperação judicial

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu acerca da classificação do crédito condominial como extraconcursal, tendo preferência sobre a divisão do ativo e não se submetendo às hipóteses de habilitação e suspensão no decorrer do procedimento recuperatório. O primeito item dissertou sobre o instituto da recuperação judicial e a natureza juridica dos créditos discutidos nesta, onde o segundo e o terceiro momento demonstraram as espécies de classificação de créditos e seus enquadramentos, fomentando posteriormente a discussão quanto da classificação do crédito condominial no interregno da instrução recuperatória.

Cumpriu-se  fomentar um debate teleológico acerca da classificação das referidas cotas, exemplificando e argumentando quanto ao assunto.

Percebe-se, diante da questão aqui abordada, que toda a doutrina e jurisprudência sobre o tema se dá no sentido de reconhecer o caráter sui generis do crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, classificando-o como extraconcursal e o priorizando sobre os demais créditos, inclusive os também classificados como extraconcursais.

Ainda, os julgados são uníssonos em afirmar a desnecessidade de habilitação dos referidos créditos durante o interregno da recuperação, além de explicitarem que não se aplicam as hipóteses de suspensão oriundas do instituto da recuperação judicial, mesmo que os referidos créditos condominiais tenham vencido anteriormente ao ajuizamento da recuperação.

Observou-se que a Lei 11.101/05, em especial quanto à classificação dos créditos, possui inúmeras características e peculiaridades que a tornam, de certo modo, diferente de qualquer outra lei federal já recepcionada por nossa legislação em tempos atuais.

As discussões provenientes das disposições contidas na Lei 11.101/05 em relação à classificação extraconcursal dos créditos condominiais vem por traçar um panorama não antes visto, visando o interesse social e garantia a curto prazo do interesse dos condôminos, inclusive se sobrepondo ao direito real de alienação fiduciária e ao interesse estatal na arrecadação de impostos, possibilitando a flexibilização da legislação pátria já consolidada, trazendo uma sutil mudança, mas que abarca, na teoria, uma nova maneira de pensar do legislador e dos julgadores.

Verificou-se no entanto que a discussão não é aprofundada nas instâncias inferiores que não de julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que acaba atrasando a efetividade da tutela pretendida e o carater mediato de recebimento de tais valores, pois muitos magistrados não aplicam o entendimento da corte superior e acabam por tratar o crédito condominial, em especial o já vencido, como crédito concursal, submetendo-o à já conhecida morosidade do judiciário.

Por fim, chega-se a ponderação de que é necessário se aprofundar na discussão acerca da classificação do crédito condominial tanto na recuperação judicial quanto na falência, eis que institutos cada vez mais utilizados.

Destaca-se que o presente artigo não tem caráter exauriente, dado que, indubitavelmente, irão se deparar com diplomas legais concernentes a temas que envolvam natureza jurídica semelhante, mas pretende tecer reflexões sobre o tema que provoque outros e mais aprofundados estudos que possam colaborar com a efetivação da tutela jurisdicional relativa às situações fáticas enquadradas no tema, tendo em vista o caráter peculiar da questão, que deve ser mais discutida e compreendida no meio profissional e acadêmico.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 11.101/2005. Lei de Falências e Recuperação Judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 10 de Outubro de 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 590.632/RJ, 4ª Turma. DF. 22 de outubro de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 794.020/DF, 4º Turma. DF. 02 de fevereiro de 2010..

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.162.964/RJ, 3ª Turma. DF. 17 de fevereiro de 2012.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.398.092-SC, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DF. 6 de maio de 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.534.433/SP, Decisão Monocrática Min. Paulo Tarso Sanseverino. DF.27 de Março de 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 794.029/DF, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DF. 5 de fevereiro de 2010.

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DIAS. Everaldo Medeiros. Apontamentos de Direito Empresarial 3. 2014. No prelo.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Ed. Atlas. 3ª ed. São Paulo. 2006.

MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial. Campinas: Russell, 2003. V. 3, T. 2.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

RIBEIRO. Márcia Carla Pereira. Direito Empresarial. ed. rev. - Curitiba, PR: IESDE Brasil, 2012.

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SOUZA. Francisco Satiro Junior. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei n. 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2014.


Notas

[1]    O método indutivo consiste em “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.

[2]    Denomina-se referente “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.”PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.

[3]    Entende-se por categoria a “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.

[4]    Por conceito operacional entende-se a “[...] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 198.

[5]    Pesquisa bibliográfica é a “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 207.

[6]    FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Ed. Atlas. 3ª ed. São Paulo. 2006. p. 97.

[7]    DIAS. Everaldo Medeiros. Apontamentos de Direito Empresarial 3. 2014. No prelo.

[8]    RIBEIRO. Marcia Carla Pereira. Direito Empresarial. ed. rev. - Curitiba, PR: IESDE Brasil, 2012. p. 105.

[9]    SOUZA. Francisco Satiro Junior. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei n. 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 222.

[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa, v. 3, p. 231/232.

[11] MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial. Campinas: Russell, 2003. V. 3, T. 2. p. 126.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. Ed. São Paulo: Malheiros Editores. 1997. p. 176.

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[13] SOUZA. Francisco Satiro Junior. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei n° 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[14] BRASIL. Lei n° 11.101/2005. Lei de Falências e Recuperação Judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 10 de Outubro de 2017.

[15] BRASIL. Lei n° 11.101/2005. Lei de Falências e Recuperação Judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 10 de Outubro de 2017.

[16] DIAS. Everaldo Medeiros. Apontamentos de Direito Empresarial 3. 2014. No prelo.

[17] BRASIL. Lei n° 11.101/2005. Lei de Falências e Recuperação Judicial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 10 de Outubro de 2017.

[18]   SOUZA. Francisco Satiro Junior. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei n° 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 370.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.398.092-SC, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DF. 6 de maio de 2014.

[20] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 88

[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.379.981/SP, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DF. 5 de maio de 2016 Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201301223104&dt_publicacao=12/05/2016.  Acesso em: 13 de Dezembro de 2017.

[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 794.029/DF, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, DF. 5 de fevereiro de 2010.  Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8593380/recurso-especial-resp-794029-df-2005-0168739-9/inteiro-teor-13675203. Acesso em: 13 de Dezembro de 2017.

[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.534.433/SP, Decisão Monocrática Min. Paulo Tarso Sanseverino. DF.27 de Março de 2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/444704286/recurso-especial-resp-1534433-sp-2015-0113557-5/decisao-monocratica-444704296?ref=juris-tabs. Acesso em: 13 de Dezembro de 2017.

[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.534.433/SP, Decisão Monocrática Min. Paulo Tarso Sanseverino. DF.27 de Março de 2017. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/444704286/recurso-especial-resp-1534433-sp-2015-0113557-5/decisao-monocratica-444704296?ref=juris-tabs. Acesso em: 13 de Dezembro de 2017.

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.162.964/RJ, 3ª Turma. DF. 17 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21598069/recurso-especial-resp-1162964-rj-2009-0202429-1-stj/inteiro-teor-21598070?ref=juris-tabs. Acesso em 13 de Dezembro de 2017.

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 590.632/RJ, 4ª Turma. DF. 22 de outubro de 2013. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450047300/agravo-em-recurso-especial-aresp-1024279-sp-2016-0314094-4?ref=topic_feed. Acesso em 13 de Dezembro de 2017.

[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 794.020/DF, 4º Turma. DF. 02 de fevereiro de 2010. Disponível em:  https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/444704286/recurso-especial-resp-1534433-sp-2015-0113557-5. Acesso em 13 de Dezembro de 2017.

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Sobre os autores
Christian Eising Oenning

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI (2014). Possui especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial e dos Negócios (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMAZ, Roberto Epifanio ; OENNING, Christian Eising. Da classificação do crédito condominial como extraconcursal no procedimento de recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6206, 28 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64643. Acesso em: 22 dez. 2024.

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