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Dignidade e respeito reciprocamente considerados:

a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira

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7. COLETA DE CASOS JURISPRUDENCIAIS

REGISTRO CIVIL – Alteração do estado sexual no assento de nascimento – Admissibilidade – Pretensão de transexual primário, submetido à cirurgia de mudança de sexo, que teve seu pedido de alteração de prenome deferido – Requerente que, após a intervenção cirúrgica, passou a ter as principais características morfológicas de uma mulher (TJSP. Ap. 209.101-4/0-00, 1ª Câmara, relator: Elliot Akel, julgado em 09/04/2002. RT, 801/805).

Pedido de retificação de assento para alteração de nome e de sexo e nome – Acolhimento parcial da preliminar argüida no parecer ministerial, para o fim de, tão-só, casar-se a parte da respeitável sentença apelada que deferiu a alteração do prenome da requerente, passando-o de masculino para feminino, embora negasse a alteração de sexo – Matéria de mérito desfavorável ao pedido da requerente, em face da prova pericial produzida, nos autos, em que pese o fato de apresentar a ela quadro de transexualismo com orientação masculina – Recurso improvido (TJSP, AC 52.672-4, relator: Antônio Mansur, julgado em 29/09/1998. RJTJ 212/60).

REGISTRO CIVIL – Nome – Modificação de prenome masculino para feminino – Pretensão manifestada por transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo – Admissibilidade, ainda que não se admita a existência de erro no registro – Circunstância que expõe o requerente ao ridículo – Interpretação do art. 55, parágrafo único, c/c o art. 109 da Lei 6.515/73 (TJSP. Ap. 165.157-4/5-00, 5ª Câmara, relator: Boris Kauffman, julgado em 22/03/2001. RT 790/155).

REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação para mudança de sexo e nome – Admissibilidade apenas nos casos de intersexualidade – Despojamento cirúrgico do equipamento sexual e reprodutivo e sexo psicologicamente diverso das conformações e características somáticas ostentadas que, configurando transexualismo, não permitem a alteração jurídica (TJSP, Ap. 148.078 (segredo de justiça), relator: Flávio Pinheiro, julgado em 06/08/1991. RT 672/108).

REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação – Mudança de sexo em decorrência de cirurgia de ablação da genitália masculina – Pedido improcedente (TJRJ, Ap. 4.425/93, relator: Luiz Carlos Guimarães, julgado em 10/05/1994, RT 712/235).


8. CONCLUSÃO

É preciso que o Magistrado, ao aplicar o direito diante das lacunas, sobreleve os princípios gerais do direito de forma imparcial, visando proteger o transexual, na medida em que o mesmo é um cidadão merecedor de respeito como qualquer outro.

A mudança de nome do transexual é uma forma de satisfazer as necessidades pessoais do indivíduo que se submeteu à cirurgia de transgenitalização, pondo fim a conflitos pessoais e corroborando para o bem estar psíquico do transexual. Com a mudança do nome, o transexual deixa de passar por situações humilhantes e vexatórias, além de ver atendido o seu direito à identidade, à honra, à integridade psíquica e à vida privada.

É preciso, assim, haver uma releitura dos institutos jurídicos até então existentes, para que haja uma retificação, na forma de complemento diante das novas realidades que se descortinam aos nossos olhos. É preciso mudar. Já Afinal de contas, é a justiça, idealizada na figura de Têmis, que lança olhos para o futuro, evidenciando um equilíbrio cada vez maior na balança do conhecimento.


NOTAS

(1) DIAS, Maria Helena. O estudo atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. p.223.

(2) A resolução em questão é responsável pela autorização à cirurgia de transgenitalização.

(3) IRIGUTI, Edna. Transexualismo. Disponível em http://www.grupoesperanza.com.br/ENTLAIDS/transexual.htm. Acesso em 09 jul. 2004.

(4) ROGRIGUES, Armando Canger & PAIVA, Luiz Miller de apud SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p.109.

(5) PAULY, apud PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.107.

(6) PERES, Ana Paula Ariston Barion, op. cit. p.119.

(7) ROUDINESCO, Elisabeth & PLON, Michel. Dicionário de Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p.764.

(8) LACAN, Jacques; "...ou pior: Seminário 1971-1972". Tradução Andréa Tenório Diniz Gonçalves e outros. [S.l]. Publicação Interna da associação Freudiana Internacional. p.14.

(9) JURADO, Jalma. Transexualismo no Brasil. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/JORNAL/jornais1999/0299/Atualizaçãocientifica. Acesso em 06 jul 2004.

(10) SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. O transexualismo na justiça. Porto Alegre: Síntese, 1995. p.138.

(11) Ibid., p. 138.

(12) ALVES, Elizabete Lanzoni. Transexualismo e as novas diretrizes jurídicas. Disponível em http://www.casadaculturajuridica.com.br/artigos/my_aj06.htm. Acesso em 09 jul 2004.

(13) PERES, Ana Paula Ariston Barion, op. cit. p.178/189.

(14) ALVES, Elizabete Lanzoni, op. cit.

(15) NEVES, Castanheira apud FARIAS, Edilsom Ferreira de. Colisão de direitos à honra, à intimidade, à vida privada, e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2000. p.60-61.

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(16) CHOERI, Raul. Transexualismo e identidade pessoal: cirurgia de transgenitalização. In: BARBOSA, Heloiza Helena & BARRETO, Vincente de Paulo (org). Temas de Biodireito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.234-235.

(17) DINIZ, op. cit. p.235.

(18) AMORIM, José Roberto. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003. p.63.

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Sobre os autores
Bárbara Martins Lopes

acadêmica de Direito pela UNICAP, em Recife (PE)

Bruno Henning Veloso

Acadêmico de Direito - UNICAP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Bárbara Martins ; VELOSO, Bruno Henning. Dignidade e respeito reciprocamente considerados:: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 624, 24 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6504. Acesso em: 23 dez. 2024.

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