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Depoimento sem dano: uma forma de amenizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual

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28/05/2018 às 09:40
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6. A Importância do Psicólogo e do Assistente Social na Inquirição

Os psicólogos e assistentes sociais são extremamente importantes na inquirição de crianças e adolescentes quando abusadas sexualmente. Têm dever profissional de possibilitar o acolhimento da vítima com ampliação de seu olhar para intervir juridicamente, a fim de criar espaço que favoreça as partes de buscarem outros tipos de acompanhamentos com profissionais de funções diversas. (PAULO, 2012).

Paulo (2012, p. 326), discorre sobre o artigo 8º, § 2º, do Código de Ética Profissional do Psicólogo: “O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido”.

Assim, verificam-se prerrogativas de cunho obrigacional de acompanhamentos na função do psicólogo.

É certo que a inquirição conduz a criança e o adolescente a reviver seus traumas, medos e dores, mas, não ouvi-los, não os preservam de sofrimentos, no entanto, poderão vir à tona sentimentos de descréditos e isolamentos.

Paulo (2012, p. 326) aduz sobre a interpretação equivocada da ciência psicológica na inquirição judicial:

Com ainquirição especial não se pretende, nem defende, arrancar da criança a todo custo a sua fala. Muitos interpretam equivocadamente que a entrada da ciência psicológica na inquirição judicial seria uma forma para induzi-la a falar. No entanto, considera-se que o processo especial é apenas para beneficiar a sua própria escolha, dando-lhe condições para que ela possa, de fato, assumir e expressar aquilo que sente. O técnico, nesta dimensão, corrobora, dando um novo olhar na compreensão dos juristas para essa necessidade.

Corroborando com o exposto em citação, verifica-se que o papel do psicólogo no âmbito jurídico “(...) não se limita a este fim, mas indiretamente contribui, é que se defende a escuta jurídica da criança e do adolescente vítima como uma necessidade processual, mas também como um espaço de proteção, de acolhimento e de respeito (PAULO, 2012, p. 323)”.

Em que pese ser imprescindível a participação do psicólogo ou assistente social na inquirição de crianças através do Depoimento Sem Dano, os Conselhos Federais de Psicologia e Assistentes Sociais têm posição contrária ao método Depoimento Sem Dano por entender que o tema exige mais discussão em audiência pública, a fim de aperfeiçoar e alinhar alguns pontos em divergência com o entendimento do profissional da psicologia e assistência social (AZUMBUJA, FERREIRA & COLS., 2011).

Azambuja, Ferreira & Cols (2011, p. 83) expõe sobre a discordância em relação à participação desses profissionais na inquirição de crianças e adolescentes:

Quanto ao exercício profissional, o que nos intriga nessa prática da qual o psicólogo é chamado a participar é que nada a identifica, a princípio, como sendo uma prática psicológica. Todos os termos são próprios da prática judiciária: a vítima presta depoimentos, sendo a inquirição feita pelo magistrado por intermédio do psicólogo ou assistente social; simultaneamente é realizada a gravação da audiência em CD, sendo este anexado aos autos do processo judicial.

Para o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o psicólogo participa neste cenário apenas como mero instrumento. No entanto, audiência diferencia-se de atendimento ou entrevista psicológica, já que o psicólogo se orienta pelos desejos da criança resguardando o sigilo profissional, e não pelas necessidades de um processo judicial.

Diante da discordância dos Conselhos Federais de Psicologia e Serviço Social, e por entender como não sendo atribuição ou competência profissional das citadas categorias, baixaram as Resoluções CFP Nº 010/2010 e CFESS Nº 554/2009, vedando os profissionais de participar do Depoimento Sem Dano.

No entanto, os atos normativos vêm sendo questionados judicialmente e encontram-se suspensos diante Ação Civil Pública nº 2012.51.01.008692-4[20], em tramitação na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a antecipação de tutela para suspensão imediata da Resolução CFP 010/2010, conforme deferimento:

Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a suspensão, imediata, da aplicação e dos efeitos da Resolução CFP nº.10/2010, em todo o território nacional, bem como que os réus se abstenham de aplicar quaisquer penalidades aos Psicólogos que atuem no exercício profissional, em colaboração com Ministério Público ou como auxiliar do Poder Judiciário, intermediando a inquirição de crianças e adolescentes, até ulterior decisão deste Juízo.

Ainda, sobre a mesma Resolução, foi concedida liminar através do Mandado de Segurança Nº 5017910-94.2010.404.7100, do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamentação favorável ao Depoimento Sem Dano:

Com tal raciocínio, o Conselho Federal de Psicologia desconsidera que as crianças e adolescentes, como sujeitos, têm direito de serem ouvidos nos processos judiciais em que são interessados (art.111, V, do Estatuto da Criança e do adolescente). Deve-se providenciar, sim, para que o exercício desse direito seja viabilizado com o mínimo possível de efeitos negativos, daí a importância de programas como o do Depoimento sem Dano.

Nestes termos, ratificou a liminar concedida conforme dispositivo observe:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para o fim de, reconhecendo a nulidade da Resolução nº 10/2010, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, com efeitos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, determinar aos demandados que se abstenham de aplicar qualquer sanção aos Psicólogos Judiciários deste Estado e ao impetrante em decorrência da citada norma.

No mesmo sentido, houve decisão em relação à Resolução do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) Nº 554/2009, conforme acórdão APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044769-16.2011.404.7100/RS proferido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSAOFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DARESOLUÇÃO CFESS N. 554/2009. DEPOIMENTO SEM DANO - METODOLOGIA COMPLEXA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PORPROFISSIONAL DA ÁREA DO SERVIÇO SOCIAL - PRESENÇA DAHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4.º, INCISOS I, III, V, VII EVIII, E 5.º, INCISOS I E III, DA LEI N. 8.662/93. LEGITIMATIO AD CAUSAM.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINARES REJEITADOS ESEGURANÇA CONCEDIDA - HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044769-16.2011.404.7100/RS RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 10ª REGIÃO - CRESS/RS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Por conseguinte, os julgados demonstram que o Depoimento Sem Dano tornou-se medida necessária, haja vista que a criança sente-se mais confortável quando a oitiva é realizada por um psicólogo ou assistente social. Assim, o processo atinge seus objetivos de amenizar o sofrimento da criança e a busca da verdade real para que se evitem injustiças, além da efetividade na persecução penal. Ademais, verifica-se indispensável a participação do profissional da psicologia e do serviço social, com o constante aprimoramento para maior proteção da criança e do adolescente.

Destarte, insta salientar, que a intervenção do profissional não se insere apenas no momento da audiência, mas, principalmente no acolhimento e fechamento da inquirição. Neste sentido, Wolff In: Potter; Bitencourt (2010, p. 128) discorre sobre a importância do envolvimento de todos os profissionais de forma a garantir os direitos das crianças e adolescentes:

Importa salientar que, apesar da centralidade do juiz no processo jurídico, a interdisciplinaridade não deve ser pensada apenas para a “equipe técnica”, já que a unidade na diversidade, seu princípio básico, deve dizer respeito a todos os profissionais envolvidos. Essa nova forma de inquirição constitui-se numa abordagem em que a perspectiva interdisciplinar se afirma como necessária e complementar à qualificação de todo o processo de trabalho, tendo como horizonte ético a salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente.

Destaca-se ainda, “a importância do fortalecimento da consolidação do sistema de direitos da rede de proteção, o que vincula ainda mais a contribuição do Serviço Social nesse processo” (WOLFF, In: POTTER; BITENCOURT, 2010, p. 130).

Por fim, resta evidenciado que para o sucesso do método Depoimento Sem Dano, a presença dos profissionais da psicologia e serviço social é de suma importância, pela competência qualificada no entendimento de expressão, e de como lidar com situações que envolvem crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, mormente, pelo desenvolvimento de técnicas não revitimizadoras.


7. Recomendação nº 33/2010 – Conselho Nacional de Justiça

Considerando a necessidade de criação de serviços de escuta de crianças e adolescentes de forma menos gravosa, o Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação 33 de 23 de novembro de 2010, recomenda aos tribunais de justiça a criação de serviços especializados em inquirir crianças e adolescentes, levando em conta sua condição de pessoa em desenvolvimento por meio do Depoimento Especial.

Em publicação, o Conselho Nacional de Justiça divulgou em 19 de outubro de 2015, o quantitativo de tribunais de justiça onde já se encontram instaladas salas de depoimento especial, totalizando ao menos 15 tribunais de justiça do país que já adotam uma metodologia diferenciada para a inquirição de crianças e adolescentes (BRASIL, 2015).

Determina a instalação de forma estratégica, de sala adequada com sistema de vídeo gravação em ambiente separado, que ofereça segurança, privacidade, conforto e acolhimento.

Ainda, discorre acerca da interdisciplinaridade que envolve o depoimento especial, a necessidade de qualificação dos técnicos de forma a minimizar a revitimização, vejamos:

O depoimento especial não se resume, porém, a um espaço físico amigável, mas representa nova postura da autoridade judiciária, que complementa a sua função com a participação de uma equipe de psicólogos, assistentes sociais e profissionais de outras áreas capacitados em técnicas de entrevista forense. Isso porque o depoimento tradicional costuma gerar grande desconforto e estresse em crianças que precisam repetir inúmeras vezes os fatos ocorridos, nas várias fases da investigação. Outro fator relevante é que o depoimento especial aumenta a fidedignidade dos relatos dos depoentes. Pesquisas demonstram que se questionada de forma inadequada, crianças e adolescentes – assim como adultos – podem relatar situações que não ocorreram ao se sentirem constrangidas ou mesmo ter falsas memórias implantadas. Por esta razão, é fundamental que os entrevistadores sejam altamente qualificados na técnica.

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O esclarecimento à vítima, testemunha e à família sobre a participação no depoimento especial é de suma importância, e sugere o Conselho Nacional de Justiça que seja feito com uso de cartilha, conforme disposto no item III da Recomendação 33 de 23/11/2010, com destaque à sua condição de sujeito em desenvolvimento, assim como, promover o apoio necessário durante e após o procedimento judicial com encaminhamento a assistência a vitima ou testemunha e também seus familiares.

A tramitação processual deve ser célere, assim dispõe o item V da Recomendação, “V– devem ser tomadas medidas de controle de tramitação processual que promovam a garantia do princípio da atualidade, garantindo a diminuição do tempo entre o conhecimento do fato investigado e a audiência de depoimento especial” (BRASIL, 2010).

Em análise, o Conselho Nacional de Justiça destaca a eficácia demonstrada pela ciência que o Depoimento Especial deve observar para proteger o depoente garantindo a fidedignidade do depoimento, uma vez que a vítima deverá ser incentivada a relembrar os fatos sem ser interrompida. As perguntas do juiz, promotor e advogado devem ser direcionadas ao entrevistador, e este, por sua vez, deve adequar “aos padrões de perguntas que pesquisas indicam como produtoras de respostas fidedignas e que preservam a criança ou adolescente de violência emocional” (BRASIL, 2015).

Ao final da publicação, o Conselho Nacional de Justiça explica como são feitas as inquirições na grande maioria dos tribunais. Observe:

Grande maioria dos tribunais utiliza-se da videoconferência para os depoimentos especiais, onde câmeras de filmagem transmitem em tempo real a imagem da criança ou adolescente para a sala de audiências. Há alguns tribunais que empregam uma divisória de vidro entre a sala de audiência e a sala de depoimento com uma película que impossibilita a criança ou adolescente visualizar os profissionais do Direito e o réu presentes do lado oposto. Em ambos os casos, o magistrado, por meio de telefone ou de microfone, pode fazer perguntas ao profissional que está com a criança, no momento em que o protocolo utilizado permitir.

Desta forma, verifica-se respeitado o Devido Processo Legal na aplicação do Depoimento Sem Dano, já que os princípios da ampla defesa, contraditório e do Juiz natural encontram-se presentes com a participação das partes que se dá de forma ativa. Mostra-se como principal alternativa para inquirir crianças e adolescentes, amenizando os efeitos da revitimização, haja vista, que o juiz não pode se furtar da oitiva dessas vítimas e deve fazê-la esgotando todas as alternativas lícitas em busca da verdade real.


8. Discussão

O tema abordado refere-se à eficácia da aplicabilidade do método Depoimento Sem Dano na inquirição de crianças e adolescentes.

A finalidade é demonstrar que o método é eficaz, e como é possível amenizar as dores e traumas de crianças vítimas de abuso sexual. Tal abuso pode-se caracterizar de forma intrafamiliar e extrafamiliar, havendo maior incidência de forma intrafamiliar.

O método tem-se mostrado eficaz desde sua implantação no Rio Grande do Sul, quando de forma experimental ocorreu a primeira inquirição na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

Cezar, In: Potter; Bitencourt (2010, p. 83) expõe os motivos que levaram à eficácia do Depoimento Sem Dano como método que tem como ponto central reduzir a revitimização:

A verdade é que a prática processual atualmente utilizada é, além de ineficiente, desatualizada e ultrapassada, impondo-se que novos modelos, mais humanos, sejam procurados e desenvolvidos, para que os direitos universalmente reconhecidos às crianças sejam realmente colocados em prática.

Verificou-se um despreparo dos operadores do direito para inquirir crianças e adolescentes que foram vítimas de abuso sexual.

As salas tradicionais de audiências não oferecem a essas crianças e adolescentes oportunidades de expor o abuso sofrido sem que sofram nova revitimização por parte do Estado.

O fato de a vítima ou testemunha ficar frente a frente com o abusador, a faz sentir-se constrangida em falar, e assim, prejudica a apuração da verdade real, medida capaz de fazer o abusador pagar pelo crime cometido.

Potter, In: Potter; Bitencourt (2010, p. 18-19) faz duras críticas a respeito da violência institucional que crianças e adolescentes são expostas após o abuso sofrido, e aduz que:

A criança que já sofreu uma violação do seu direito experimenta novamente outra violação, nesse momento, dos operadores do direito, que deveriam lidar com a criança de forma mais profissional e consciente quando da apuração do evento delituoso: essa violação advém de uma equivocada abordagem realizada para comprovar o fato criminoso, e que poderá ser tão ou mais grave que o próprio abuso sofrido.

Várias pesquisas demonstraram que com método de inquirição Depoimento Sem Dano cresceu o número de condenações dos culpados que se fossem feitas pelo modelo tradicional não seria possível, já que as vítimas não relatam os abusos sofridos com medo de represarias.

As salas montadas para os depoimentos dessas crianças são estrategicamente elaboradas de forma que seja garantido o Devido Processo Legal, com os direitos assegurados da ampla defesa e do contraditório de ambas as partes. Ainda se oportuniza a antecipação de provas para assegurar que o decurso do tempo não traga esquecimentos aos infantes, garantindo assim, um depoimento fidedigno.

Mas o tema enfrenta muitos dissensos sobre o assunto, já que os Conselhos Federais de Psicologia e Serviço Social discordam da utilização do método Depoimento Sem Dano. Entendem que não é função da categoria profissional tal inquirição, já que esse papel é atribuição do Judiciário.

Destaca ainda, que o assunto depende de mais discussões através de audiências públicas, a fim de esclarecer pontos divergentes com o entendimento dos conselhos de classe, como no caso da ética profissional, haja vista que o Código de Ética dessas categorias exige sigilo no atendimento de seus pacientes.

Fávero In: Potter; Bitencourt (2010, p. 200-201) discorda sobre a participação dos assistentes sociais, e pontua que a questão necessita ser pensada sobre a relação de subordinação do assistente social ao juiz:

Considerando que o poder legal-institucional de condução da audiência é do juiz, sendo este o único responsável pela apresentação das questões a serem dirigidas à vítima, qual garantia terá o profissional a ele subordinado de fazer valer as prerrogativas profissionais ao se negar a realizar perguntas que do ponto de vista técnico, considere inadequadas ao momento vivido pela criança? Enfim, qual o risco de uma possível ausência de liberdade para direcionar a ação profissional?

Diante dessas divergências, foram baixadas as Resoluções CFESS Nº 554/2009 e CFP Nº 010/2010, proibindo os profissionais dessas áreas a participarem da inquirição de crianças pelo novo método.

Por outro lado, o judiciário aduz que quem preside a audiência é o juiz natural e o psicólogo e assistente social faz apenas a função de facilitador, uma vez que tem toda técnica necessária para retransmitir à criança e ao adolescente as perguntas formuladas pelas partes, levando em consideração, a condição peculiar dos infantes de pessoa em desenvolvimento.

Como a proibição da atuação desses profissionais comprometeria o trabalho do judiciário, várias ações foram propostas com a finalidade de suspender a eficácia dessas medidas, sendo acolhidas pelos tribunais, tornando suspensas por determinações judiciais.

A utilização da nova metodologia de inquirição foi tão eficaz que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação de nº 33/2010, orientando a todos os Tribunais de Justiça do Brasil a implantação das salas de depoimento especial para inquirir crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual.

Finalmente, o estudo da temática proposta demonstrou que é possível inquirir crianças utilizando de uma metodologia menos revitimizantes, através do Depoimento Sem Dano, e, ao mesmo tempo, garantir a ampla defesa e o contraditório às partes, princípios basilares do Devido Processo legal.

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Sobre a autora
Ana Lúcia Costa

Advogada, graduada em Direito Pós-graduada em Ciências Penais e Segurança Pública Pós-graduada em Direito Público Pós-graduanda em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Ana Lúcia Costa. Depoimento sem dano: uma forma de amenizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65073. Acesso em: 22 dez. 2024.

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