Do Código Comercial à Lei Eloy Chaves.

Um breve relato a respeito da seguridade social ante aos casos ditos de incapacidade parcial e permanente

28/03/2018 às 18:22
Leia nesta página:

Pretende-se o debate a respeito do benefício previdenciário destinado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social sobre os quais pesa a condição denominada Incapacidade Parcial e Permanente, o Auxílio-Acidente.

1 - Introdução

A legislação securitária e trabalhista brasileira desde sempre se caracterizou pela inclusão/exclusão seletiva de categorias, como aqueles classificados por sua cor de pele, os negros feitos escravos. Em uma série de artigos, pretendem os autores o debate a respeito de um benefício previdenciário negligenciado pela doutrina, uma espécie de  “patinho feito”, segundo Bachur e Vieira apud Vieira (2012, p. 34), o Auxílio-Acidente. Como delimitado no título, nesse primeiro artigo estuda-se a evolução da legislação até a Lei Eloy Chaves.

Interessa aqui o debate a respeito do trabalhador que sofre um acidente, de qualquer natureza e não necessariamente vinculado ao seu labor, e que evolui com sequelas decorrentes desse evento. Mais especificamente, interessam as sequelas que não impõem a condição de Incapacidade Total e Permanente, mas a de Incapacidade Parcial e Permanente, conforme denominação encontrada na legislação vigente e naquela revogada. Para introduzir o tema, cita-se a sugestão de Gomes Freire de Andrade, Marechal de Campo do Exército Português, apresentada no ano de 1806, quando considerou recorrer ao que hoje denomina-se Reabilitação Profissional e assim “... empregar em certas occupações Civís aquelles Individuos, que inhabilitados para continuarem a servir a Milicia, ainda se achão com forças para preencher as obrigações de outros empregos, observando-se que, desde essa época, aos militares garantia-se um padrão de securidade incomum (1806, p. 383 e 384, e Silva, 1829, p. 117).

2 - O tratamento da incapacidade laboral no Código Comercial

O Código Comercial (Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850), ao regulamentar a remuneração devida aos trabalhadores incapacitados, informa tratamento distinto entre aqueles “Do Comércio em Geral” (parte expressamente revogada pelo art. 2.045, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e os trabalhadores “Do Comércio Marítimo” (parte vigente). Aos primeiros, quando acometidos por “... acidentes imprevistos e inculpados ...”, garantia-se a percepção do salário por um período de até 03 meses (art. 79) e o direito à devida indenização em caso de acidente de trabalho (art. 80). Aos Marítimos, restou garantida a percepção do soldo, conforme contrato estipulado, e custeio do tratamento em caso de adoecimento ocorrido durante viagem a serviço, determinando-se a suspensão do vencimento em caso de adoecimento fora de serviço (art. 560). Têm-se então divididos os trabalhadores entre aqueles que se encontravam capazes para o labor e aqueles que se encontravam incapazes e, ainda que não haja referência expressa ao objeto de estudo desse artigo, considerou-se importante a citação do Código Comercial para ser tomado como referência.

3 - Decretos 3.724 e 13.498 de 1919 e o estabelecimento das bases dos benefícios previdenciários

Em 15 de janeiro de 1919 foi publicado o Decreto n.º 3.724, comumente festejado como o primeiro texto legal a regulamentar as obrigações decorrentes dos acidentes de trabalho no Brasil. Seu texto caracterizava o acidente de trabalho, incluindo "... a molestia contrahida exclusivamente pelo exercicio do trabalho, quando este fôr de natureza a só por si causal-a ..." e a obrigação de indenização por parte do empregador, obrigação que era estendida à União, Estados e Municípios, enquanto empregadores, além da obrigação de "... prestação de soccorros medicos e pharmaceuticos, ou sendo necessarios, hospitalares, desde o momento do accidente ...".

A comunicação do evento, acidente de trabalho, deveria ser feita à autoridade policial, quando motivasse "... suspender o serviço ou se ausentar ..." e poderia ser feita pelo empregador, pelo próprio operário ou "... qualquer outro ...", instaurando-se inquérito policial e em seguida processo judicial que deveria ser concluído em 12 dias, desde a data do acidente, e assim arbitrava-se o quantum indenizatório a ser pago em parcela única, respeitando-se o teto de 2:400$ ( dois contos e 400 réis). Estabelecia o decreto em seus artigos 17 e 20 que as partes poderiam requerer a verificação do real estado de saúde do acidentado, até dois anos após a sentença quando requerida pelo patrão (artigo 53, do Decreto n.º 13.498, de 12 de março de 1919), ou enquanto durasse o tratamento em se tratando de iniciativa do próprio empregado, verificação que seria realizada por médico nomeado pelo juízo, devendo o exame ser realizado na presença do médico assistente e em caso de divergência, entre perito e médico assistente, o juiz deveria nomear, " ... outro medico para fazer o exame e no seu laudo baseará o julgamento".

Com relação especificamente à denominada Incapacidade Parcial e Permanente, hoje atendida pelo Auxílio-Acidente conforme legislação específica, a indenização seria arbitrada em um percentual entre 5 e 60%, daquela que o trabalhador teria direito em caso de Incapacidade Total e Permanente, conforme a limitação de sua capacidade laboral.

Importante inovação trazida foi o entendimento de que a indenização em função da constatação do quadro de Incapacidade Parcial e Permanente deveria se seguir à concessão de um benefício semelhante ao que hoje denominamos Auxílio-Doença. Ao trabalhador vítima de acidente de trabalho era devida indenização equivalente à metade do salário diário, em caso de Incapacidade Total e Temporária, e metade da diferença entre o salário percebido quando em plena capacidade laboral, condição anterior ao acidente, e aquele que passou a fazer jus em função de seu estado de menor produtividade, no caso de instalar-se Incapacidade Parcial e Temporária. Estipulou-se a percepção desses benefícios em um prazo máximo de um ano e então seria definida a condição de Incapacidade Parcial ou Total, mas agora em caráter Permanente, devendo ser-lhe paga a indenização devida, com desconto das verbas indenizatórias já percebidas.

Verdadeiramente, o Decreto 3.724/1919 é um marco na legislação pátria uma vez que o dano causado pelo acidente de trabalho, até então, tinha a sua reparação segundo o direito comum e, ainda que seja certo o entendimento de que não instituiu a seguridade social no país (ESPINOSA, 2008), seu texto trouxe os fundamentos de benefícios previdenciários hoje existentes como o Auxílio-Doença, nos artigos 9º e 11, sua conversão em Aposentadoria por Invalidez, artigo 12, e o Auxílio-Acidente, artigo 10, assim como o caráter precário desses benefícios, já que previa a possibilidade de revisão dos parâmetros em que fora estabelecida a indenização a ser paga, artigo 20. De forma semelhante à previsão trazida pelo artigo 101, da Lei n.º 8.213/91, havia a previsão de responsabilidade e responsabilização do empregado para com o seu tratamento (artigo 17).

 O Decreto n.º 13.498/1919, como norma regulamentadora do Decreto n.º 3.724/1919, trazia no seu artigo 1º, parágrafo único, uma lista de condições que poderiam ser consideradas moléstias profissionais e tratava da Incapacidade Parcial e Permanente em tabela anexa, tendo ambas as listagens caráter exemplificativo expressamente declarado, a exemplo do entendimento hoje prevalente a respeito do Anexo III do Decreto 3.080/1999 (7 e 8). Os parâmetros a serem avaliados no ato de fixação da indenização devida seriam idade, inteligência, grau de instrução, iniciativa e energia moral, capacidade de adaptação a uma outra profissão e segurança da acomodação à profissão que exercia na ocasião do acidente.

Diferentemente daquilo que se observa no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999, na tabela trazida pelo Decreto n.º 13.498/1919, as sequelas relacionadas eram quantificadas de forma percentual em relação à capacidade total de um indivíduo são, com a peculiaridade de possibilitar um percentual indenizatório maior para perdas observadas em membros à direita, “Lado direito”, como 50 a 60% para a perda do antebraço-direito e de 45 a 60% no caso de perda do antebraço esquerdo, sem considerar se o indivíduo viesse a ser destro ou sinistro.

A garantia da indenização devida, não prevista no texto do Decreto n.º 3.724/11919, não deixou de ter a sua previsão no regulamento, ficando clara a distinção dessa verba, em caso de operação através de seguradoras, de outros capitais segurados, sendo vedado qualquer desconto no salário dos trabalhadores, de forma semelhante ao que se dá hoje com relação ao Seguro Acidente do Trabalho, SAT, conforme disciplinado na Lei n.º 8.212/1991, artigos 22, II, e 24, II, e nos artigos 7º, XXVIII, e 201, § 10, CF/88. Outros aspectos a serem salientados são a previsão da responsabilidade subsidiária do patrão em relação à seguradora e a possibilidade de solução de litígios através de acordos que deveriam ser homologados judicialmente. Os sindicatos profissionais, desde que assim autorizados, poderiam operar carteira de seguros de acidente de trabalho.

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4 – A Lei Eloy Chaves

O Decreto n.º 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves e considerado ponto de partida do sistema previdenciário brasileiro, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos empregados das empresas operadoras das estradas de ferro, direito que será estendido nos anos seguintes a outras categorias, como aos portuários e marítimos através do Decreto n.º 5.109, de 20 de dezembro de 1926, e aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos através do Decreto n.º 5.485, de 30 de junho de 1928.

Em seu artigo 3º encontram-se as múltiplas fontes dos recursos que deveriam compor o fundo da referida caixa, inclusive a contribuição dos segurados, na razão de 3% de seus vencimentos, e a contribuição patronal. No artigo 15, parágrafo único, tratou-se da Incapacidade Parcial e Permanente, mantida a forma de cálculo da indenização estabelecida pelo Decreto n.º 13.498/19, passando a ser uma prestação de caráter vitalício, denominada aposentadoria (artigo 21), com direito de opção por percepção da indenização em parcela única. Importante salientar nesse momento, ficou estabelecido em seu artigo 22 o direito de cumular esse benefício à aposentadoria dita ordinária, ou não decorrente de invalidez.

Conclusão

A complexidade do tema Auxílio-Acidente demanda uma exposição detalhada e daí a opção por fazê-la através de uma série de artigos. Complexidade, em verdade, é uma característica da legislação previdenciária brasileira e não de uma espécie única de benefício, preservando-se na atualidade o caráter de inclusão/exclusão de categorias.

A denotação de um grupo de trabalhadores que se encontra entre a condição de plena capacidade laboral e aqueles com a condição denominada de Incapacidade Total e Permanente e o seu tratamento no ordenamento jurídico brasileiro é o que se pretende e esse tratamento surgiu com o Decreto n.º 3.724, de 15 de janeiro de 1919.

Referências

[1] - VIEIRA, Fabrício Barcelos. Auxílio-Acidente Previdenciário e Acidentário: Os benefícios indenizatórios do INSS. 1ª Ed. Leme - Lemos e Cruz. 2012.

[2] – ANDRADE, Gomes Freira. Ensaio sobre o methodo de organisar em Portugal o Exército. Relativo à população, agricultura, e defeza do paiz, p. 383 e 384. Lisboa, Nova Officina de Joáo Rodrigues Neves. Anno de 1806, com licença da Mesa do Desembargo do Paço. Disponível em http://biblioteca.exercito.pt/download.asp?file=multimedia/associa/pdf/.../ii-10266-a.pdf, consultado em 10 de outubro de 2017

[3] – SILVA, Antônio Delgado da. Colleção da Legislação Portugueza, desde a última compilação das Ordenações. Legislação de 1763 a 1774, p. 117. Lisboa. Na Typografia Maigrense, anno de 1829, com lincença da Mesa do Desembargo do Paço.

[4] – ESPINOSA, Ricardo. Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho. Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-jun-13/evolucao_historica_lei_acidente_trabalho, consultado em 02 de setembro de 2017

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Sobre o autor
Marco Antonio Veloso

Médico, Bacharel em Direito, Perito Médico Previdenciário, Perito Médico Legal, Perito Médico Judicial, cumpriu programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, cursou especialização em Medicina do Trabalho e em Auditoria Médica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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