As viagens aéreas se tornaram uma excelente alternativa para o pouco tempo que as pessoas têm para se locomover seja a trabalho, para passear ou outras finalidades. A rotina diária composta por trabalho, estudo e descanso, nos leva a buscar meios para fazermos não perder tempo. Sendo assim, o meio mais pratico e rápido para se locomover em médias/longas distâncias, utilizado pelos cidadãos, é o aéreo.
Contudo, existe uma serie de direitos que envolvem e protegem o cidadão de praticas abusivas por parte das companhias aéreas, uma delas é com relação ao auxilio que deve ser prestado quando o indivíduo tem seu voo atrasado, é dever da empresa aérea fornecer a adequada informação acerca do voo, bem como, prestar assistência material ao consumidor.
Nessa esteira a relação companhia aérea e passageiro é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, existe relação de consumo e as tutelas protetivas do referido código podem ser utilizadas em prol do passageiro.
Outrossim, a ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) estabelece na Resolução 141/2010 os seguintes direitos do consumidor, a ver:
a) manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados;
b) a partir de 1 hora de atraso fornecer ao passageiro acesso a internet e a um telefonema, ou qualquer outro meio de comunicação;
c) a partir de 2 horas de atraso fornecer assistência material no que tange a alimentação do passageiro;
d) a partir de 4 horas de atraso devera fornecer acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto, bem como, a reacomodação ou reembolso.
Essas são imposições feitas pela ANAC e que devem ser seguidas pelas companhias aéreas, que dever prestar esses serviços de assistência material aos seus passageiros sem serem requisitadas para tanto.
O não cumprimento dos itens acima expostos podem ser indenizados pelas empresas aéreas, essas são alguns pontos primordiais que devem ser seguidos pelas companhias aéreas e que o consumidor deve ter conhecimento para exigir seus direitos.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná no Enunciado N. 4.1, a ver:
Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Faça valer o seu direito consumidor.