A gratuidade da Justiça (ou justiça gratuita) foi reformulada pelo CPC/2015, em seus arts. 98/102.
Além de deixar clara a diferença entre a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita (que é regulamentada pela Lei nº 1.060/50), o CPC esclarece que tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira (art. 98), residente ou não no país.
A previsão expressa no CPC do direito da pessoa jurídica ao benefício observa o que já era previsto na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ainda, o art. 98 do CPC tornou o conceito mais simples, ao prever que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A gratuidade da justiça abrange todas as verbas referidas no art. 98, § 1º, do CPC, além de outras expressamente previstas em lei. Logo, o rol do § 1º do art. 98 é exemplificativo.
Entre as verbas abrangidas, estão "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (inciso IX do art. 98 do CPC).
Entre as verbas não previstas no CPC, destaca-se que a homologação extrajudicial inventário e partilha, de separação e divórcio consensual também dispensa os beneficiários da gratuidade da justiça do pagamento dos emolumentos do cartório.
A questão se tornou controversa porque o CPC/1973 continha regras expressas sobre a gratuidade dos atos extrajudiciais de inventário e partilha (art. 982, § 1º), da separação e do divórcio (art. 1.124-A, § 3º).
Com a entrada em vigor do CPC/2015, não foram reproduzidas tais regras específicas, o que levou à existência de dúvida, porque o fundamento normativo expresso utilizado passou a ser a Resolução nº 35/2007 do CNJ, que dispõe em seu art. 6º: “A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.
Contudo, como visto os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita. Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário.
Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial.