A Gratuidade Judiciária nos Atos Extrajudiciais

07/05/2018 às 16:19
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O artigo analisa a decisão do CNJ em consulta sobre a gratuidade de homologação de divórcio consensual por cartório extrajudicial.

A gratuidade da Justiça (ou justiça gratuita) foi reformulada pelo CPC/2015, em seus arts. 98/102.

Além de deixar clara a diferença entre a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita (que é regulamentada pela Lei nº 1.060/50), o CPC esclarece que tem direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira (art. 98), residente ou não no país.

A previsão expressa no CPC do direito da pessoa jurídica ao benefício observa o que já era previsto na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Ainda, o art. 98 do CPC tornou o conceito mais simples, ao prever que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".

A gratuidade da justiça abrange todas as verbas referidas no art. 98, § 1º, do CPC, além de outras expressamente previstas em lei. Logo, o rol do § 1º do art. 98 é exemplificativo.

Entre as verbas abrangidas, estão "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido" (inciso IX do art. 98 do CPC).

Entre as verbas não previstas no CPC, destaca-se que a homologação extrajudicial inventário e partilha, de separação e divórcio consensual também dispensa os beneficiários da gratuidade da justiça do pagamento dos emolumentos do cartório.

A questão se tornou controversa porque o CPC/1973 continha regras expressas sobre a gratuidade dos atos extrajudiciais de inventário e partilha (art. 982, § 1º), da separação e do divórcio (art. 1.124-A, § 3º).

Com a entrada em vigor do CPC/2015, não foram reproduzidas tais regras específicas, o que levou à existência de dúvida, porque o fundamento normativo expresso utilizado passou a ser a Resolução nº 35/2007 do CNJ, que dispõe em seu art. 6º: “A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”. 

Contudo, como visto os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita. Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário.

Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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