O mito da imparcialidade do Tribunal do Júri

Exibindo página 1 de 2
12/05/2018 às 12:54
Leia nesta página:

O objetivo do presente trabalho é questionar a estrutura do Tribunal do Júri diante da realidade jurídica atual. Busca-se traçar seus fundamentos tendo por base a influência de fatores extraprocessuais no Processo Penal.

1. O TRIBUNAL DO JÚRI

1.1     Objetivos da Criação do Tribunal do Júri

Independentemente de qual vertente sobre o surgimento do Tribunal do Júri seja a correta, é possível perceber que, de uma forma ou de outra, o Conselho de Sentença e o julgamento feito por pares foi criado numa tentativa de assegurar um julgamento proveniente de uma vontade maior, imutável e indiscutível. José Frederico Marques chega a afirmar que o motivo de existência de tal instituto tem explicação nas superstições.[1]

Seja qual for a corrente doutrinária adotada para determinar a origem desse instituto, o que se percebe é que todas elas têm em comum a natureza política. Os juízes eram colocados em tal posição em virtude de escolhas arbitrárias, de autoridades da época.

Marcelo Mezzomo afirma que a competência para julgar delitos em que as penas eram mais graves, sem a utilização do poder judiciário do Estado, foi um dos motivos para a sua permanência e consolidação nas sociedades.

Ocorre que a ideia foi disseminada por todo o mundo e sobrevive até hoje em alguns países, mascarada por um conceito de imparcialidade que não existe.

Já ensinava CARRARA que não existe julgamento pelo tribunal do júri em que os jurados não sejam chamados a emitir pronunciamentos jurídicos. E dizia o mestre da Escola Clássica: ‘acabemos de uma vez por todas com a hipocrisia de que os jurados são exclusivamente juízes do fato, hipocrisia que provoca o riso. No entanto, apesar de risível e grotesca a afirmativa, vemo-la, ainda hoje, repetida e reiterada em acórdãos, sentenças e pareceres doutrinários.[2]

Segundo o entendimento de José Frederico Marques, o Júri foi criado para ser uma instituição democrática destinada a substituir os magistrados profissionais, que se curvavam às ordens dos dinastas e, por serem subordinados, se tornavam parciais.[3]

Os motivos de sua criação não existem mais. Atualmente, o Judiciário é um poder autônomo, imune a interferências dos outros poderes, sendo inteiramente responsável por suas decisões. Portanto, é inacreditável que haja um instituto que o faça se curvar submisso:

Levado ao continente europeu como reação à magistratura das monarquias absolutistas, perdeu seu aspecto político depois que o judiciário adquiriu independência em face do Executivo; e despido daquela auréola quase mística de paladium da liberdade, para ser apreciado objetivamente como um dos órgãos da justiça penal, a sua inferioridade se tornou patente. Entre o julgamento inspirado na lei e na razão, no direito e no conhecimento técnico, e aquele ditado pelo arbítrio e pela intuição cega, não há hesitação possível.[4]

Por isso, com o passar do tempo, o Júri vem perdendo a importância que teve em outras épocas.[5] O Brasil é um dos poucos países a adotar o julgamento por tribunal popular. No continente europeu, o Júri foi superado pelos tribunais mistos. Trata-se de outra forma de participação do povo na administração da justiça, diferentemente da forma clássica do Júri.[6]


2. A INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO NO JÚRI

2.1 Colisão entre Direitos Fundamentais

Há uma crescente popularização, feita pela mídia, de notícias com tendências criminológicas, o que leva os grandes públicos – que não conhecem o Processo Penal – a realizar um julgamento moral exclusivamente baseado no que é exposto pelos meios de comunicação. Diante disso, há uma tensão entre o princípio constitucional da liberdade de expressão, de um lado, e do devido processo legal, de outro, com todas as suas nuances referentes ao juiz natural, ao julgamento justo e à presunção de inocência. Essa situação é ainda mais evidente quando se trata do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri.

A Constituição da República assegura tanto a liberdade de imprensa quanto o julgamento justo. Assevera, ainda, que somente ela pode restringir a publicidade dos atos processuais quando à defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigirem.[7]

A liberdade de informação jornalística e a publicidade dos atos processuais são princípios essenciais que objetivam a defesa e o controle frente ao poder. São valores primordiais aos regimes democráticos. Na Constituição Federal de 1988, encontra-se disposta nos artigos 5º, inciso IX e 220, parágrafo 1º.[8]

Liberdade significa o poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas. A liberdade de expressão e a liberdade de informação são princípios determinantes em um Estado Democrático de Direito, como o brasileiro e, por isso, a tarefa de limitar tais condutas e fazer a ponderação de interesses não é fácil. Não se pode menosprezar o valor da publicidade dos atos processuais.[9]

Cada norma ocupa seu lugar na hierarquia do sistema, precisando buscar em uma norma superior seu fundamento de validade. Segundo esse critério axiológico, princípios são normas que têm importância valorativa. Havendo conflitos entre eles, o intérprete deve levar em consideração o peso relativo de cada um, no caso concreto, decidindo qual deve prevalecer. Isso não ocorre no que diz respeito às normas, pois são aplicadas na “dimensão do tudo ou nada”. Partindo daí, o conflito entre um julgamento justo e a liberdade de imprensa deve ser resolvido a favor do princípio.[10]

Assim, havendo colisão entre esses direitos, cabe ao operador do Direito analisar caso a caso, valendo-se da ponderação para resolver o conflito. “Somente assim é possível maximizar a proteção e concretização dos direitos fundamentais.”[11]

Apesar de ser difícil aferir o risco que a liberdade de imprensa pode causar ao julgamento justo, é possível entender que haverá esse risco quando o exercício da liberdade transbordar os limites de sua finalidade, transformando o foro de informação em foro de julgamento.[12]

2.2 Influência da Mídia

Nos últimos vinte anos, o homem criou a telefonia móvel, a Internet, aprimorou a comunicação via satélite, a transmissão de dados por fibra ótica e transformou a televisão em objeto de primeira utilidade. Ou seja, o homem revolucionou seus meios de comunicação, incrementando a velocidade e a globalização.[13]

Dessa forma, impõe-se fazer a seguinte indagação: a mídia representa algum perigo para a democracia? Convém notar que só o fato de formularmos essa pergunta já é razão suficiente para que se pense seriamente na interação entre os meios de comunicação e o Processo Penal e as consequências danosas que isso pode causar.[14]

Os ideais difundidos pelos meios de comunicação são frequentemente incompatíveis com os princípios que formam nosso Estado Democrático de Direito – a não discriminação, a privacidade e a dignidade da pessoa humana, para citar alguns exemplos. Esses ideais midiáticos normalmente pragmatizam que a pena privativa de liberdade é o meio mais eficaz para resolver problemas sociais.[15]

Fundados nessa crença, o público condena e absolve, contrariamente ao estabelecido pelo artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, que determina ser da autoridade competente o encargo de fazer o julgamento.[16] Em todos os casos midiáticos é praticamente impossível a inexistência de juízos paralelos, ora em favor do réu, ora em favor da vítima. O resultado do julgamento tende a coincidir com a opinião pública, que foi difundida pelos meios de comunicação.[17]

Se por um lado a mídia decodifica a linguagem utilizada pela Justiça, por outro ela transforma os fatos tidos como criminosos em grandes espetáculos públicos, deixando-os mais atrativos e sensacionalistas. Esse é um dos riscos que a publicidade dos atos processuais comporta. A propaganda midiática passa a ideia de que o sistema penal é falho e permissivo e de que a lei penal facilita o cometimento do crime, beneficiando o criminoso. Essa propaganda influencia a sociedade e, consequentemente, as sentenças do Conselho do Tribunal do Júri, prejudicando o julgamento imparcial do caso concreto.

Enquanto nos julgamentos monocráticos a publicidade se reduz a um aspecto teórico, porque raríssimas vezes o público tem interesse no desenvolvimento daqueles atos, no Tribunal do Júri a publicidade se potencializa não somente com a participação ativa do cidadão comum, que julga, mas também pelo grande interesse social que causa um crime contra a vida.[18]

Quando se fala em crime doloso contra a vida, sempre estará presente a comoção social – aquilo que foge do encadeamento racional e lógico de pensamentos.[19] No entanto, teórica ou constitucionalmente, a atividade judicial está programada para ser independente e objetiva. Mesmo quando se trata de julgamento popular.[20]

Numa sociedade de grandes consumidores de televisão como o Brasil, as pessoas, quando passam da posição de plateia para a posição de atores, adotam estereótipos, trocando a realidade pela ficção, procurando se amoldar ao que é correto na visão da maioria. Alguns, envolvidos pelo ambiente do espetáculo, tornam-se verdadeiros atores, abusando da encenação, com o objetivo de ser admirados. Outros podem alterar a veracidade dos depoimentos em virtude da perda de espontaneidade.[21]

Algumas informações midiáticas admitidas nos processos são carregadas de sensacionalismo. O problema não se restringe à influência que a imprensa exerce sobre os jurados. Há outros meios utilizados para tornar negativa a imagem do suspeito, como, a captação de imagem no local do crime, entrevistas feitas com vizinhos da vítima ou do acusado, que dão opinião sobre o caráter dos sujeitos etc. Frise-se que os jurados são pessoas leigas, que decidem sem motivar. Dada essa peculiaridade, os valores mostrados pela mídia são aqueles reproduzidos pelos jurados na audiência.[22]

O poder de influência da mídia é exercido, normalmente, de forma imperceptível, dissimulando interesses maiores, principalmente quando alcançam casos de repercussão pública. Há uma competição da imprensa por uma informação privilegiada, o que gera uma superexposição das partes do Processo Penal. O resultado, como é sabido, geralmente consiste na multiplicação de casos de erro judiciário. É o que afirma Marcio Thomaz Bastos, citado por Marcus Vinícius Amorim de Oliveira:[23]

A publicidade prévia do fato criminoso ou dos atos do desenvolvimento processual pelos meios de comunicação, perante os casos de competência do Tribunal do Júri, é particularmente preocupante, pois, uma vez que o julgamento é feito por juízes leigos, a impressão que a mídia transmite do crime e do criminoso produz maior efeito neles do que as provas trazidas pelas partes na instrução e julgamento no plenário.[24]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Os jurados podem se sentir pressionados pela opinião pública e pela campanha criada pela imprensa em torno do julgamento. Por isso, podem se afastar do dever de imparcialidade e acabar julgando de acordo com o que foi difundido pela mídia. A imprescindibilidade de motivação e fundamentação das decisões, segundo o artigo 381 do Código de Processo Penal, é imposta apenas aos juízes togados. Aos leigos julgadores do Tribunal do Júri não é dada a obrigação de fundamentar, podendo decidir por íntima convicção. Logo, os jurados não se obrigam às provas do processo, agindo com total liberdade de consciência. No entanto, a liberdade de atuação que é conferida aos jurados não os isenta de decidirem com imparcialidade. Além disso, em decorrência da soberania dos vereditos – princípio assegurado pela Constituição Federal –, suas decisões não podem ser modificadas. Essa garantia constitucional não pode ser prejudicada pelos excessos da mídia, sob pena de o Tribunal do Júri representar apenas um perigoso instrumento de opinião pública, manipulável por segmentos mais fortes da sociedade.[25]

Por esse motivo, cabe à própria imprensa fazer um controle prévio com o fim de proteger a imagem das pessoas submetidas à investigação, o julgamento em juízo e, principalmente, os valores intrínsecos do processo criminal. É necessário que haja o entendimento por parte da imprensa de que a atividade jurisdicional se realiza com sustentação em determinados princípios, tais como a presunção de inocência e o devido processo legal. É importante que somente os casos atinentes à causa sejam trazidos à apreciação dos jurados, e nunca as versões de determinados segmentos da imprensa.[26]

A única forma inescusável de julgar é expor os dois lados da questão e obedecer à consciência. O Júri é a transcendência da consciência individual para a pública e social. É o vínculo entre a liberdade e o direito a julgamento no regime democrático de direito. Eis a sua magnitude única e vital.[27] A intenção não é a de proteger criminosos, mas sim a de resguardar inocentes.[28]

Enquanto a televisão opera com a emoção, com a finalidade de atingir níveis de audiência, o Processo Penal se subordina ao devido processo legal. Os meios de comunicação precisam de vilões e heróis, mas o processo não pode ser palco para câmeras, devendo garantir a racionalidade.[29]

2.3 Possibilidade de Limitação da Liberdade de Expressão

Pode a lei, num contexto democrático como o que hoje se apresenta no Brasil, impor limites à liberdade de imprensa? A resposta é sim. Não existe qualquer direito no ordenamento jurídico nacional absoluto. Mesmo os direitos garantidos na Constituição encontram seus limites uns nos outros.[30]

Diante do que foi exposto, conclui-se que a liberdade de expressão no Processo Penal necessita ser repensada. Não se pode mais admitir no Processo Penal a interpretação e aplicação dos princípios de liberdade e publicidade de forma descomprometida com a ponderação de valores que se encontrem em jogo. “Um Processo Penal que não respeita o problema trazido ao seu conhecimento é um Processo Penal falido.”[31]

Não há no ordenamento jurídico brasileiro direito absoluto que se sobreponha aos demais. Por isso, os critérios de valoração devem ser flexíveis e cuidadosos, capazes de avaliar o caso concreto. Quando um bem individual puder sofrer prejuízos que justifiquem a restrição de liberdade da imprensa, esta deve ser feita. O operador do Direito deve fazer uma apreciação caso a caso, levando em consideração qual valor deve prevalecer. Uma vez que as regras constitucionais de vedação à censura ou responsabilização do indivíduo se mostrem insuficientes, deverá o magistrado obstar o exercício da liberdade de expressão ou informação, como forma de preservar o bem jurídico de maior valor.[32] “[...] a cautela impõe que o judiciário, em qualquer grau de jurisdição, jamais opte pela realização de um ato público se a restrição à publicidade pode se justificar.”[33]

Convém esclarecer que não se faz aqui o equívoco de confundir liberdade de imprensa com princípio da publicidade. O que se pretende é buscar uma reação dialética entre eles, de forma a obter como resultado uma nova concepção acerca da restrição da liberdade.

A partir do momento que a manifestação do pensamento, fundamentada na liberdade de imprensa, passa a impor opiniões, manipular psiquicamente aqueles que vão julgar um fato delituoso e ditar concepções ideológicas, fere-se o Processo Penal com todas as suas garantias.[34]

Enquanto os mecanismos de controle inexistem, o Poder Judiciário deveria intervir na influência que a mídia pode causar, dentro dos limites legais, sem que isso represente qualquer forma de censura, uma vez que nenhum valor é absoluto e nenhuma liberdade é ilimitada dentro de um Estado Democrático de Direito. 

2.4 Adequação do Tribunal do Júri

Assim como os meios de comunicação devem se adequar para assegurar a harmonia entre o devido processo legal e a liberdade de expressão, o Tribunal do Júri deve ter sua parcela de adequação social, visto que o motivo de sua criação não se ajusta mais à realidade brasileira.

Dentro do panorama do Direito comparado existem algumas considerações úteis para a construção de um “novo” Tribunal do Júri. Inclusive há projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional visando à modificação do instituto.[35]

Na Alemanha funciona o sistema do Júri clássico ou “corte-mista”, onde o sistema não é acusatório puro e se compõe de um juiz profissional e dois leigos, ou, dependendo da gravidade da infração, de dois juízes profissionais e três leigos.[36]

A Cort D’Assise, na França, é composta por três juízes profissionais e nove leigos, sendo, por isso, heterogênea.[37]

O modelo italiano, embora também seja misto, com seis juízes leigos e dois togados, adota o duplo grau de jurisdição com participação popular. Em grau de apelo, a devolução do conhecimento da matéria se faz para outro Conselho de Sentença, também misto, que julga de maneira mais sensata e livre em comparação com os nossos Tribunais de Segunda instância, onde impera a burocracia e o tecnicismo.

Nos Estados Unidos há uma criteriosa seleção de jurados, com profundo conhecimento do perfil de cada um deles.

A Dinamarca prevê o julgamento por Tribunal do Júri para os crimes apenados com mais de quatro anos de reclusão. Nesse país os jurados decidem, também, o quantum da pena. Essa medida foi adotada pelo fato de que alguns jurados absolviam o acusado por receio da severidade da pena a ser aplicada pelo juiz togado.[38]

No entanto, diante da grande diferença entre o sistema penal brasileiro e dos países acima mencionados, e tendo em vista a discrepância cultural, social e a própria estrutura carcerária, não é moderado dar maior participação ao jurado brasileiro no julgamento, ainda mais diante dos excessos frequentes causados pelos meios de comunicação. O conceito de justiça no Brasil ainda se confunde com punição, tendo embasamento em discursos sensacionalistas midiáticos. Nossa reforma no instituto do Tribunal do Júri deve, pelo contrário, moderar os efeitos da participação de pessoas que tem o único intuito de julgar como a maioria.

O Tribunal do Júri deve ser mantido como garantia constitucional contemplada no artigo 5º da Constituição Federal. Não se discute sua existência, mas o seu procedimento. O instituto, no Brasil, merece muitos ajustes.

Não se pode dizer que existe democracia tendo em vista apenas a participação popular no judiciário. As leis positivadas e os princípios constitucionais devem dar o embasamento e a segurança jurídica necessária para condenação ou absolvição de um sujeito. Além disso, a Constituição assegura proteção no sentido de não haver penas desumanas ou absurdas. Não é, portanto, o Tribunal do Júri que tutela a democracia ou a liberdade.

É necessário se fazer uma ponderação entre a participação popular e o conhecimento técnico dos juízes togados para que sejam evitadas decisões sem qualquer embasamento jurídico, movidas pela emoção e pela influência da mídia.

Para isso, o modelo que se mostra mais adequado é o misto, adaptado para a realidade brasileira. Consistiria na manutenção do Conselho de Sentença composto por jurados leigos, com a diferença de haver a participação, também, de juízes togados – de forma ativa e votante. A significativa modificação estaria no fato de o Conselho de Sentença ter como participantes pessoas leigas e juízes togados.

Todos os modelos mistos adotados por outros países têm como característica a intervenção de mais de um juiz togado, motivo pelo qual tal ajuste no modelo brasileiro não parece tão desarrazoado. Além disso, a referida intervenção de outro juiz no procedimento do Tribunal do Júri não tiraria o poder popular nos julgamentos, mas daria um cunho mais técnico para as decisões.

Os operadores do Direito não podem ser desprestigiados em julgamentos tão importantes como os de crimes dolosos contra a vida. É de suma importância que haja a participação de profissionais da justiça para que se assegure uma menor influência de fatores extraprocessuais no sistema penal e a correta aplicação do princípio do devido processo legal. Profissionais com maior habilidade de aplicação dos princípios constitucionais dariam a ponderação necessária ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Caroline Maria Vieira Lacerda

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. Pós-graduanda em Direito Público pelo Centro Universitário de Brasília - - UniCeub. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Atuante nas áreas de Direito Administrativo, Direito Administrativo Sancionador, Direito Constitucional e Direito Civil, com considerável experiência na atuação com o Poder Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos