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Música e segurança pública: A efetividade dos direitos humanos na atuação artística dos órgãos de polícia

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31/05/2018 às 13:30
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3 INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE ARTE, CIÊNCIA E POLÍCIA

A compartimentação disciplinar entre os saberes inviabiliza a produção de soluções adequadas para os problemas. O que se tem como alternativa é a subjetividade humana e seu potencial cognoscitivo, que se tornam protagonistas de um retorno a um olhar totalizante da realidade (RAYNAUT, 2011, p. 99), deixado de lado pelo pensamento científico europeu renascentista, que tem ponto culminante na obra do filósofo René Descartes (RAYNAUT, 2011, p. 80; PAUL, 2011, p. 239), pois “os sentimentos se tornam palpáveis e cognitivos” (CAMPOS, 2003, p. 99). Viragem paradigmática que abre espaço para a arte enquanto possibilidade epistemológica. Discorrendo sobre o tema Julio Plaza afirma que:

numa situação em que a ciência está à procura de novos modelos de interpretação da complexidade universal regida pelo “princípio de indeterminação” (Heisemberg), numa situação, onde tanto a filosofia quanto a própria arte estão em crise, é porque os modelos de representação e determinação do conhecimento e sensibilidade não são mais adequados. De fato, como os fenômenos para os cientistas ou são complexos demais, ou estão fora do alcance dos instrumentos e tecnologias, não podem ser codificados. Parece que é aqui que a sistematicidade harmoniosa e teleonômica da omnisciência clássica (o paradigma newtoniano que procura as regras imutáveis do universo – Prigogine, 1979) entra em entropia, abrindo-se caminho para a ambiguidade, o caos, a desordem, a indeterminação, a confusão e também para a interpretação estética. (2003, p. 40, grifo nosso).

De se notar que a partir da modernidade a ciência trilhou rumos que a levaram à compartimentação e separação disciplinar do conhecimento. Conquanto, a ciência moderna tenha permitido níveis de especialização extremamente elevados, fê-lo procedendo a um recorte arbitrário, que vai de encontro à ideia de totalidade do real, essência do mundo.

Noutros termos, um todo complexo caracterizado pela hibridação, onde necessariamente se observa o entrelaçamento dos fenômenos objetos de conhecimento disciplinares. Com estanques métodos de interpretação e compreensão da realidade, a ciência deixa sem respostas determinados dados que são frutos de interseções. Isso ocorre sobretudo num contexto científico em que prepondera o objeto cognoscível em detrimento do sujeito cognoscente.

Este quadro, conforme se observa, é superado no paradigma científico contemporâneo, onde o que se tem é o resgate da emoção (CAMPOS, 2003, p. 99). Abordando temáticas que se referem à epistemologia e à biologia do conhecer Umberto Maturana (2001, p. 129) aponta a arte e a emoção como caminhos, ressaltando, sobretudo em relação àquela, a importância que tem para a coexistência das pessoas. E, no âmbito da Segurança Pública, a convivência harmônica é entendida como o télos da ciência policial. Que, conforme será demonstrado[13], se nitidiza nas práxis dos seguimentos musicais dos órgãos de polícia, onde seus integrantes, artistas policiais que são, propõem modos de viver consentâneos com os escopos do Estado Democrático de Direito. O ensinamento do professor chileno é no sentido de que:

se queremos compreender qualquer atividade humana, devemos atentar para a emoção que define o domínio de ações no qual aquela atividade acontece e, no processo, aprender a ver quais ações são desejadas naquela emoção. (MATURANA, 2001, p. 129)

O que, acredita-se, oferece novos insumos para orientações criminológicas avançadas. E uma vez que a fala de Maturana corrobora iniludivelmente as hipóteses levantadas neste trabalho, transcreve-se:

Afirmo que a emoção que constitui a coexistência social é o amor. E o amor é o domínio desses comportamentos relacionais através dos quais um outro ser surge como um legítimo outro na coexistência com alguém. Uma vez que diferentes tecnologias abrem e fecham diferentes dimensões relacionais, elas oferecem diferentes possibilidades de coexistência social e não social, bem como diferentes possibilidades para o artista criar a experiência relacional que ele ou ela pode querer evocar. Em todos os casos, entretanto, o que quer que ele ou ela faça, o artista será um criador co-participante de alguma realidade virtual que pode ou não tornar-se uma realidade fundadora no curso da realidade humana. O artista não está sozinho nisto, é claro. Todos nós, seres humanos, e independentemente de estarmos ou não conscientes disso, somos co-criadores no fluir das realidades variáveis que vivemos, mas os artistas estão numa situação bastante peculiar. Os artistas são poetas da vida cotidiana, que mais do que outros seres humanos agem com projetos intencionais e, portanto, o que fazem para o curso da história humana não é normalmente trivial. Os artistas, como poetas da vida cotidiana, vêem ou captam as coerências do presente que a comunidade humana à qual pertencem vive, revelando-as, de acordo com suas preferências e escolhas de um modo de viver. (MATURANA, 2001, p. 195, grifo nosso).

A vida cotidiana exsurge na complexidade, que demanda a articulação e interação de distintos saberes. Do ponto de vista epistêmico, a transdisciplinaridade é entendida como abordagem metodológica adequada. Definida, também, em matéria de polícia:

Significa o caráter de interdependência e complementaridade entre as diferentes disciplinas que convergem metodologicamente para construir a visão integral sobre a polícia e os fenômenos sociais de sua atribuição. Um trabalho interdisciplinar se converte em transdisciplinar quando ao ir mais além do método reconhece a unidade do objeto de estudo a partir da diversidade de perspectivas em que é estudado. Nesta medida um processo de investigação supõe, mais que hierarquia entre saberes, interdependência e complementaridade entre eles, com o objetivo de obter uma visão de conjunto a mais completa possível da realidade em conhecimento.[14] (ALVAREZ, 2009, p. 211, tradução nossa).

Isso demonstra a pertinência de se investigar os benefícios da música para a segurança pública, a partir das categorias epistêmicas da arte, e de suas interconexões com a ciência, onde se reconhece o

[...] caráter inadiável do debate sobre a aplicabilidade dos conceitos e dos modelos de investigação teórica e fundamental vigentes no espaço acadêmico, e da sua eventual substituição por novas formas de pesquisa capazes de criar alternativas válidas às abordagens consagradas pela tradição, com incidências positivas quer no domínio das artes propriamente ditas, quer na investigação universitária no seu todo.[15] (ZURBACH, 2009, em destaque no original, grifo nosso).

Esta nova heurística, na medida em que se apresenta como contraponto aos cânones formais da tradição, pode constituir esteio para formulações teóricas e práticas mais aptas para o enfrentamento da criminalidade e da violência.

A partir de uma compreensão holística destes é que se concebe, v.g., o policial como artista, e o artista como investigador. Amálgama de funções que é condição de possibilidade para um mergulho criativo no mundo da segurança pública contemporânea, em que se vislumbra soluções a partir de um impacto no ethos social e no ambiente acadêmico. Especificamente sobre este aspecto vale colacionar que,

a investigação artística não poderá escolher outra via que não a da exploração teórica e prática de um espaço orientado pela indisciplina que no território da criação desde sempre caracterizou o trabalho do artista e por que não também, do artista enquanto formador e investigador, inserido no contexto acadêmico institucional onde hoje pode intervir eficazmente, que lhe compete enriquecer pela sua capacidade de ultrapassar fronteiras, redefinir limites e romper com categorias convencionais. (ZURBACH, 2009, grifo nosso).

O que pode ser entendido como contributo para significativas inovações nos campos de atuação das instâncias de controle social formal da criminalidade, pois, “a investigação baseada nas artes tem vindo a renovar o estudo das humanidades, incentivando muitos investigadores a enfrentarem, de forma criativa e arrojada, as problemáticas que efectivamente os preocupam” (RIBEIRO, 2011, p. 1). E “o drama incentiva as pessoas a desafiarem os silêncios instalados e a pensarem de forma crítica sobre as problemáticas que as rodeiam” (RIBEIRO, 2011, p. 3).

Neste diapasão vale destacar que no interior do amplo paradigma das investigações baseadas nas artes (FERNANDEZ; MATSUO; VELARDI, 2017, p. 158) é que se utiliza a música para estudar a segurança pública. Vale dizer, utiliza-se uma arte para compreender um problema, onde se focaliza os aspectos relacionais entre arte, cognição e emoção.

Cumpre registrar, no entanto, que o debate sobre as insuficiências do paradigma moderno e as soluções emocionais do paradigma contemporâneo gera celeumas até os dias atuais. Nesse sentido, cabe salientar, não se ignora que muito do que constitui as premissas teóricas denominadas pós-modernas ainda são quimeras! A transdisciplinaridade um sonho. Este embasamento teorético, não raro e equivocadamente, é utilizado por cientistas sociais que buscam alimentar correntes do chamado abolicionismo penal, deslegitimando o controle social formal da criminalidade.

Nesse contexto cabe salientar que este trabalho se fia no entendimento de que são indispensáveis os órgãos de polícia e demais instâncias do Sistema de Justiça Criminal, ancorados numa ordem jurídica posta (ELBERT, 2012), onde a mudança social sobrevém na atuação concertística destes atores, em que assumem papel preponderante. Naturalmente uma atuação embebida em novos referenciais, como, v.g., a música.

3.1 Música e psicologia

A música e a psicologia incursionam pelo inconsciente. Neste ponto é que reside a pertinência de aproximá-las. Pois, de formas distintas, permitem que se conheça a verdade do indivíduo.

Especificamente sobre a música duas características embasam este seu poder. São elas: aconceitualidade e indução. E, é na Psicologia que se teoriza sobre os denominados “processos primário e secundário, mecanismos de funcionamento de nosso aparelho psíquico” (SEKEFF, 2002, p. 30, em destaque no original). Passa-se à verificação destas definições.

A música, enquanto linguagem, não remete a significados concretos. Pensada como código comunicacional, à luz da Semiótica, observa-se que lhe falta o referente. Vale dizer, ainda que os processos de criação e prática musicais constituam complexas manipulações sígnicas, estas se encerram em si. Analisando o tema a Professora Maria de Lourdes Sekeff aduz que:

Dada sua essência, a linguagem musical não exprime situações unívocas. Aconceitual, ela é marcada pela ambiguidade; aconceitual, é incapaz de determinar a formação de ideias claras e categóricas; aconceitual, ela é polissêmica, permitindo múltiplas leituras. Dotada de sentido, uma vez que significantes são articulados na sua construção e realização, ainda assim ela nada diz, pois sentido não quer dizer significação, não quer dizer referente. E quanta coisa[16] toma então pregnância na música, exatamente porque ela escapa da significação! (2002, p. 33, em destaque no original, grifo nosso).

Essa característica psicológica da Música, em razão da ausência de significado, acaba por “’pressionar’ o ouvinte à constituição de significação” (SEKEFF, 2002, p. 35-36, em destaque no original). Nesse sentido é que se pode afirmar que “a música é feito a droga, cada um tem dela o efeito que ele mesmo já porta. Dá um barato incrível e faz o mesmo efeito. Só faz o sujeito botar para agir o que ele já tem.” (MDMAGNO, 1986, p. 106 apud SEKEFF, 2009, p. 107, grifo nosso).

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O que evidencia a possibilidade de sua utilização como terapia auxiliar na recuperação de dependentes químicos.

Algo que se relaciona à indução. Outra característica psicológica da Música, que é entendida a partir de seu potencial transformativo, por intermédio dos impactos afetivo e intelectual. É dizer, que a música é “indutora de nossa atividade motora” (SEKEFF, 2002, p. 43). Fá-lo em razão das relações entre seus elementos constitutivos, a saber, harmonia, melodia e ritmo, com as propriedades do som, mormente timbre, duração e intensidade.

Esta dialogicidade confere à música a aptidão para orientar e direcionar comportamentos, seja do indivíduo, seja da coletividade. Tem “o poder de co-mover o receptor que, na escuta, acaba por responder afetiva, intelectual e corporalmente a todos esses elementos de comunicação postos em jogo por ela, música.” (SEKEFF, 2002, p. 43).

No que se refere à psicologia, diz-se que a escuta é o resultado de um processo mais amplo, que, numa teoria de extração freudiana, se subdivide nos processos primário e secundário. Este se relaciona à razão, princípio de necessidade, a atividade psíquica pré-consciente e consciente. Aquele retrata o inconsciente.

Desta forma se tem que a composição e a práxis interpretativa musicais são concebidas como processo primário, e a recepção por parte do público no momento da fruição “estimula processos secundários” (SEKEFF, 2002, p. 31). Uma forma de aperfeiçoar a razão.

É cediço que existem permanentes conflitos entre consciente e inconsciente. Razão e emoção. E um contributo no campo das interconexões entre música e psicologia se observa no reconhecimento de que nas palavras de Ehrenzweig (1977) “a infraestrutura da arte é modulada por processos profundamente inconscientes, podendo expor uma organização complexa superior à estrutura lógica do pensamento consciente.” (apud SEKEFF, 2009, p. 108).

Isso nos dá a dimensão de como ainda é desconhecido o papel que a música pode desempenhar na vida das pessoas.

3.2 Música e educação

Inúmeras evidências apontam que a educação é a chave para o aperfeiçoamento do indivíduo e da coletividade. Isto é, o aprofundamento das liberdades num Estado Democrático de Direito demanda educação para a emancipação, que amplia possibilidades humanas.

A música é entendida como ferramenta essencial para a educação (SEKEFF, 2002; STATERI, 2003; FONTERRADA, 2005). Ela otimiza e potencializa a concepção e a construção da pessoa[17], que se identifica como desejável para a convivência harmônica. Fá-lo na medida em que permite, com aumentada eficácia, a apropriação de valores e o desenvolvimento da consciência.

Com seu profundo poder de impacto nos sentimentos a música contribui para uma educação que é mediadora de processos formativos, que engendram um ser mais apto às atividades de pensamento.

Deste modo, afirma-se que a vivência musical é possibilidade de superação das lógicas postas na sociedade da informação, constituindo um campo de força que confere ao indivíduo o esteio para transpor obstáculos às mudanças culturais, políticas e sociais como um todo!

Ao contrário do que se possa supor referida vivência não é aquela que exige do indivíduo preparo técnico e artístico para a composição e/ou interpretação de obras musicais em nível de experimentalismo formal extremado, materialização do belo musical esteticamente pensado, de avançada elaboração, presentes apenas na música de concerto. Mas sim de uma música que atinja o indivíduo, despertando-o para a sua verdade, animando-o para mover-se no sentido de extrair o melhor possível da existência, orientado e direcionado por uma educação que reconhece no viver, pacificamente, com outros, algo a ser permanentemente buscado.

Nestes passos, o magistério da professora Sekeff é no sentido de que:

Indo além da lógica e do pensamento rotineiro, dominando procedimentos libertadores e otimizando funções cognitivas e criativas, a vivência musical que se pretende na educação não diz respeito exatamente ao exercício de obras caracterizadamente belas, assinaladamente bem-feitas, mas sim a todas as que motivam o indivíduo a romper pensamentos prefixados, movendo-o à projeção de sentimentos, auxiliando-o no desenvolvimento e no equilíbrio de sua vida afetiva, intelectual e social, contribuindo para sua condição de ser pensante. (2002, p. 118, em destaque no original, grifo nosso).

Vale dizer, a abertura para novas possibilidades de vida depende da aludida capacidade de projetar sentimentos. Uma educação musical torna exequível este ser humano.

3.3 Arte, direito, música e inquérito policial

Toda atividade humana contém em si um traço artístico. No fazer humano o elemento técnico-mecânico e o elemento artístico coexistem (CAPPELLETTO, 1997 apud BOUCAULT, 2005, p. 359). Num tempo em que se reconhece como desejável buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais é que se vislumbra como sendo pertinente a aproximação entre direito e arte. Isso permite que se revitalize a interpretação jurídica. Vale dizer, entende-se a arte como um valoroso constituinte hermenêutico que robustece e adequa as bases das atividades dos operadores do Direito.

Pensa-se na concretização do Estado Democrático de Direito, que tem na estetização das atividades jurídicas uma de suas condições de possibilidade. Neste contexto vale-se dos ensinamentos do professor Carlos Eduardo de Abreu Boucault. Este autor produz reflexões sobre a estética de Luigi Pareyson e a plasticidade do direito. Refere-se a um fazer teorético que propõe:

uma subjetividade no processo de conhecimento da realidade jurídica, que deflui de postulados científicos libertadores do discurso tradicional da Ciência do direito, descobrindo flancos subjetivos para o campo da interpretação e concepção do Direito, numa discussão que protagoniza as formas, a caracterização do procedimento criador de normas, sua significação no complexo cultural das ideias, valores e sentimentos, que desenham um esboço da plasticidade do fenômeno jurídico, concebida sob diferenciados projetos de utopias humanizantes, constituindo a beleza de uma normalização ética, retratada na exemplaridade bela e idealizada para as gerações que virão. (2005, p. 364-365, em destaque no original, grifo nosso).

Algo que se relaciona às atribuições da Polícia Judiciária, razão pela qual exsurge a importância do Delegado de Polícia enquanto operador do Direito, uma vez que, por meio do Inquérito Policial, instrumento multidisciplinar que busca a garantia de direitos das pessoas, desempenha atividade eminentemente jurídica[18]. O que, à luz da interdisciplinaridade entre Arte, Ciência e Polícia, lhe impõe a necessidade de permanente construção de um cognoscitivismo orientado para a solução de problemas. Isso exige:

pensar na disseminação da cultura dos direitos humanos não como uma questão de nos tornarmos mais conscientes das exigências da lei moral, mas como uma questão [...] de “progresso dos sentimentos”. Esse progresso consiste numa habilidade crescente de enxergar as similaridades entre nós mesmos e as pessoas diferentes de nós como mais importantes do que as diferenças. (BAIER, 1991 apud RORTY, 2005, p. 217, grifo nosso).

Trata-se do resultado de um processo que o filósofo neopragmatista Richard Rorty denomina educação sentimental.[19] Nesse sentido destaca-se o magistério dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, Jaime Pimentel Júnior e Rafael Francisco Marcondes de Moraes, que discorrem sobre a práxis do inquérito policial hodierno, in verbis:

O inquérito policial não deve ser correlacionado com a função exclusiva de fornecer elementos ao dominus litis. Pelo contrário, deve ser instrumento imparcial de aproximação da verdade possível dos fatos noticiados como supostamente criminosos. (2017, p. 65, em destaque no original, grifo nosso).

Isso evidencia a ruptura com paradigmas tradicionais e insere o pensamento sobre a atuação jurídico-policial em bases científicas, mais condizentes com a tardo-modernidade. Corrobora esta afirmação a ideia de que:

os enunciados epistemológicos contemporâneos inauguram textos mais inventivos, na medida em que manifestam, pelos seus autores, uma adesão à perspectiva estética do Direito, mediante a integração arte-ciência e verdade, em razão de a verdade haver sido fixada como instrumento identificador do saber científico. (BOUCAULT, 2005, p. 360, em destaque no original, grifo nosso).

Cumpre destacar, sobre estes aspectos, que, conforme analisou-se alhures (FAVERO, 2017), no caso específico da polícia criminal o falibilismo popperiano é entendido como um de seus pressupostos epistêmicos, em que se reconhece os limites da razão humana. O que, igualmente, permite inferir que as similaridades entre as pessoas, ainda que diferentes, são privilegiadas num âmbito de atuação do Poder Público que, indiretamente, também educa!

A atividade interpretativa do Delegado de Polícia, essencialmente jurídica que é, estabelece modelos, ao buscar a Justiça. E dessa forma pode nutrir-se dos influxos da arte, inclusive da música.

Observa-se distintos pontos de contato entre o direito e a música. No que se refere às suas respectivas práxis interpretativas são precisas as palavras do professor José Ricardo Alvarez Vianna (2012, p. 4-5), para quem:

não há como interpretar a Música sem o ser humano. E a leitura, a contribuição, a percepção deste é que dá vida à Música; é o intérprete quem revela os sentimentos e mensagens internas que suas letras ou melodias albergam, mas que estão, até então, ocultas. Da mesma forma o Direito. Seus intérpretes, valendo-se de técnicas, assim como também ocorre na Música, é que produzirão um Direito em sintonia com a realidade social respectiva, desvelando e revelando os sentidos dos vocábulos normativos, porém atentos aos sentimentos, emoções, dramas e angústias que se inserem e se escondem nas relações intersubjetivas que meros textos legais ou partituras são incapazes de captar e expressar por si só. (grifo nosso).

Este entendimento confirma a necessidade de o operador do direito contemporâneo buscar um direito justo, através do processo dialético imanente aos procedimentos jurídicos, máxime o inquérito policial.[20]

Nitidiza-se a complementaridade entre razão e emoção, o que contribui neste caso para uma visão holística do direito fundamental à liberdade e do direito, também fundamental, à segurança, da vítima de um delito, e de todas as pessoas.

Concebe-se, assim, o inquérito policial como “processo cooperativo”, onde a defesa, pra além de ser ouvida, é escutada, observando-se, desta forma, um “contraditório substancial”, consectário do necessário dialogismo que caracteriza o procedimento como polifonia (OLIVEIRA, 2017, p. 17). Trata-se de uma concepção da atividade jurídico-policial armada na ética do cuidado (BITTAR; ALMEIDA, 2011), que num contexto de cultura e educação em direitos humanos e para os direitos humanos está habilitada para oferecer serviços de polícia judiciária em nível de excelência, na medida em que conhece a natural complexidade ínsita à dignidade da pessoa humana.[21]

Nestes termos, é que se completa a dimensão estética desta atividade jurídica. A despeito de não manipular os materiais das chamadas belas-artes qualifica-se como artística, na medida em que levada a termo observando peculiares ordem e organização que lhes são intrínsecas. Nas palavras de John Dewey:

uma experiência de pensamento tem sua qualidade estética própria. Difere daquelas experiências que são reconhecidas como estéticas, mas somente com respeito a seus materiais. O material das belas-artes consiste em qualidades; o da experiência, que conduz a uma conclusão intelectual, consiste em signos ou símbolos que não possuem uma qualidade própria intrínseca, mas que substituem coisas que podem, em outra experiência, ser experimentadas qualitativamente. A diferença é enorme. É uma das razões pelas quais a arte estritamente intelectual nunca será popular como o é a música. Contudo, a própria experiência tem uma qualidade emocional satisfatória, porque possui uma integração interna e uma realização alcançada por um movimento ordenado e organizado. Tal estrutura artística pode ser imediatamente sentida. Sob este aspecto, é estética. O que é ainda mais importante é que não apenas é essa qualidade um motivo significativo para o empreender uma investigação intelectual e para que seja conduzida honestamente, como também nenhuma atividade intelectual será um acontecimento integral (uma experiência), a menos que seja integralizada pela mencionada qualidade. Sem ela, o pensar é inconclusivo. Em suma, o estético não pode ser separado de modo taxativo da experiência intelectual, já que esta deverá apresentar cunho estético a fim de que seja completa. (1974, p. 249, em destaque no original, grifo nosso).

Referidos signos e símbolos no âmbito da atividade de polícia judiciária são os domínios de conhecimentos disponíveis, como, v.g., o Direito Penal. Que, aplicados aos fatos criminais pelo Delegado de Polícia, viabiliza a experiência qualitativa a que Dewey faz alusão, consubstanciada na convivência pacífica, ainda que seja supedaneando pesadíssimas condenações criminais, em virtude de seu trabalho recair, também, sobre crimes graves.

3.4 Música e investigação criminal

O filósofo John Dewey em sua singular trajetória intelectual elegeu como objetos de pesquisa diversos ramos do conhecimento tais como a arte, a educação e a investigação. É interessante observar que uma das principais sistematizações acerca da investigação criminal contemporânea destaca a zetética como um de seus principais elementos. Vale dizer, constitui parte de sua definição a abertura para múltiplos questionamentos, que perpassam o enfoque dogmático-jurídico.

Trata-se da obra “Teoria da Investigação Criminal”, do eminente Eliomar da Silva Pereira. Este autor define esta ciência nos seguintes termos:

[...] a investigação criminal, atividade pragmática e zetética por essência, é uma pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administrada estrategicamente, que, tendo por base critérios de verdade e métodos limitados juridicamente por direitos e garantias fundamentais, está dirigida a obter provas acerca da existência de um crime, bem como indícios de sua autoria, tendo por fim justificar um processo penal, ou a sua não instauração, se for o caso, tudo instrumentalizado sob uma forma jurídica estabelecida por lei (PEREIRA, 2010, p. 86-87, em destaque no original, grifo nosso).

De notar o pensamento de Dewey no campo da investigação como lastro para a construção desta definição.

É neste sentido que se encontra a plausibilidade de se analisar uma aproximação da música com a investigação criminal. Ou seja, quando se aceita que esta arte pode contribuir para uma maior abertura e aprofundamento do zetético na atividade de polícia investigativa. O objetivo, vale lembrar, é a solução de problemas onde se busca a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Dewey considera que toda investigação possui uma estrutura e padrão comuns aplicáveis aos mais diversos objetos (1974, p. 213). No âmbito específico da investigação policial, o ensinamento do saudoso Professor Dr. Luiz Carlos Rocha (2003, p. 23) é no sentido de que “[...] os métodos são iguais em todos os países” o que, em alguma medida, vai ao encontro do pensamento deweyano.

Dewey criou a mais altamente generalizada definição nos seguintes termos:

A investigação é a transformação dirigida ou controlada de uma situação indeterminada em uma situação de tal modo determinada nas distinções e relações que a constituem, que converta os elementos da situação original em um todo unificado (DEWEY, 1974, p. 216).

Vale pontuar que Dewey emprega o vocábulo “situação” com o objetivo de referir aspectos que perpassam a facticidade dos eventos, ou seja, exige compreensão mais ampla do contexto para o qual é dirigida a investigação, focalizando uma perspectiva deontológica do pensamento, em nítida chave crítica ao ser do pensar (DEWEY, 1974).

Para aclarar essa ideia, vale pensar na investigação criminal para além da ideia de apuração da existência e autoria delitiva, com observância de uma matriz criminológica que considere os caracteres etiológicos do delito que, de algum modo, podem ser entendidos como constituintes da situação criminal, exigindo providências do poder público que vão além dos aspectos puramente repressivos. Isso permite a transformação efetiva da realidade no sentido de que a ocorrência criminal não volte a se repetir.

Neste sentido a fala de Manuel Monteiro Guedes Valente, para quem:

Investigar um delito é, hoje, mais do que descobrir as provas reais para que sejam recolhidas, examinadas e interpretadas e localizar as provas pessoais, para que sejam contactadas e apresentadas. Um investigador tem necessariamente de ir mais além, tem de estar dotado dos princípios inerentes à investigação criminológica para que se possa decidir com justiça e equidade (VALENTE, 2014, p. 409, em destaque no original, grifo nosso).

Continua o preclaro professor ensinando que:

A investigação criminológica tem como finalidade transformar a criminologia em uma ciência credível no estudo do crime, do delinquente, da vítima e do controlo social da conduta delituosa, de forma a que tenha capacidade de captar uma informação válida sobre a origem, a dinâmica e as principais variáveis do delito para que seja um prestigioso auxiliar dos programas de prevenção criminal e das técnicas de ressocialização do delinquente (VALENTE, 2014, p. 398).

Sem olvidar, que é a “[...] criminologia que ajuda não só a entender os pressupostos factuais e a razão da sua existência, mas também porque é que o crime existe, sabendo-se que é um malefício para a sociedade” (VALENTE, 2014, p. 399).

Esta atuação policial demanda maior sensibilidade do investigador, razão pela qual se pode afirmar que a Música pode ser encarada como liame das investigações criminal e criminológica.

Desta feita concebe-se o trabalho policial-investigativo como sendo a atividade que tem por escopo a cognição de fatos, presumivelmente entendidos como infrações penais, a partir de referenciais teórico-metodológicos que se intersecionam, tendo como base o paradigma científico contemporâneo.

Por intermédio de um cognoscitivismo criminologicamente orientado e heuristicamente ancorado na ciência policial, tem-se aumentada a proteção a valores e bens jurídicos tutelados. Os enunciados acerca de referidos fenômenos parametrizam-se na busca da verdade possível, de tal sorte que se viabiliza, efetivamente, a justiça criminal.

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Sobre o autor
Bruno de Oliveira Favero

Especialista em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal pela Academia de Polícia 'Dr. Coriolano Nogueira Cobra" São Paulo. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Osasco - UNIFIEO. Bacharel e Licenciado em Música pela Faculdade de Ciências de Osasco FAC FITO. Investigador de Polícia em São Paulo, desenvolve estudos sobre mediação de conflitos criminais como função de polícia judiciária e a práxis policial investigativa na contemporaneidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAVERO, Bruno Oliveira. Música e segurança pública: A efetividade dos direitos humanos na atuação artística dos órgãos de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5447, 31 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66609. Acesso em: 24 nov. 2024.

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