O Foro Privilegiado dos Congressistas nas Ações Penais Perante o STF, uma Análise da Ineficiência do Sistema.

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6 A INEFICIÊNCIA DO FORO PRIVILEGIADO

A instituição de privilégios no Brasil tem arraigadas raízes históricas advindas do constitucionalismo brasileiro. O foro especial por prerrogativa de função é objeto de muitos questionamentos na doutrina pátria até mesmo de parte de membros do Poder Judiciário. E o que se pode observar no contexto atual é uma escalada contra o referido instituto, a eficiência do instituto do foro especial vem sofrendo diversas críticas, dos mais diversos setores da sociedade, como serão expostas no presente capítulo, o problema não parece ser o instituto em si, mais os ritos e mecanismos, que muitas vezes parece provocar o efeito oposto ao qual se propõe, como a estrutura física deficitária do STF, número excessivo de pessoas que detém tal prerrogativa, morosidade dos processos, bem como outras variáveis que estão envoltas em tal instituto.

Às voltas com os constantes escândalos políticos, que vem se tornando cada vez mais corriqueiros nas páginas policiais, grande parcela da sociedade, consciente de seus direitos e com algum conhecimento das leis, se revolta diante de situações polêmicas do sistema judiciário brasileiro. Os escândalos vão além do caso em si, tema como “Foro Privilegiado”, instituto criado para proteger e evitar que determinados cargos públicos ou pessoas fiquem expostos à má fé das outras pessoas, vulneráveis a possíveis decisões arbitrárias e interesseiras de juízes de primeiro grau.

Porém, o que pode se constatar é que a referida prerrogativa, da forma como está posta não vem cumprindo sua finalidade, tendo em vista a morosidade do judiciário, quando lidam com detentores do Foro Privilegiado, o presente capítulo visa analisar os aspectos e entraves que estão por trás desta estrutura deficiente e que não atende o propósito pelo qual foi instituído.

O principal e mais grave problema resultante da falta de eficiência deste instituto e de toda problemática em que está envolta esta questão é sem dúvida alguma que ele vem a resultar em impunidade, muito contribui para isso o elevado grau de delinquência em que estão envolvidos os congressistas. Em que a maioria responde a inquéritos e processos judiciais, sendo visível mesmo para o cidadão comum que o trâmite processual dos detentores do foro privilegiado, corre em uma marcha muito lenta, e com muitos percalços ao desenrolar desta marcha, com pouquíssimas condenações, elevando o ressentimento contra este instituto.

 

6.1 ESTRUTURA DEFICITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diante da realidade brasileira, em que é alarmante a insatisfação com o modo de governo que está instituído, bem como os assuntos atinentes ao Foro Privilegiado, muito em razão da grande quantidade de agentes políticos que vêm sendo julgados por nossa Suprema Corte, que de forma clara, não tem estrutura para absorver esta quantidade de processos, e em razão disto, muitos processos acabam por cair no esquecimento ou no limbo do judiciário, o que gera uma sensação de impunidade.

Importante salientar, que o Supremo Tribunal Federal, por força Constitucional, não é de forma teleológica, vocacionado para absorver ou gerir questões de natureza penal, onde há necessidade de uma longa persecução criminal, com oitiva de testemunhas, audiências de instruções, colheita de provas, ou seja, são encarregados de toda persecution criminis, o que demanda um maior aparato e maior dedicação de tempo para uma Suprema Corte que não tem esta aptidão.

São duas as críticas mais comumente feitas ao atual modelo de foro privilegiado, especialmente no que tange à atuação do Supremo. A primeira diz respeito à sua conveniência política, moral e ética, enquanto a segunda diz respeito ao desempenho dos órgãos investigadores, acusadores e jurisdicionais, ou seja, à capacidade dos tribunais brasileiros de processar e julgar de forma adequada esses inquéritos e ações.

As críticas não guardam relação de dependência entre si, de um lado, uma pessoa poderia encontrar razões políticas para a existência do foro privilegiado que considere decisivas a ponto de justificarem o atual modelo, ainda que os tribunais não estejam sendo eficientes no exercício dessa competência.

Conforme exposto, o Poder Judiciário no âmbito do STF, não possui a estrutura necessária para absorver as demandas atuais, muito menos de respondê-las em tempo oportuno, o que comprova a ineficácia da prestação jurisdicional. Nesse sentido, é imperioso que se busquem soluções alternativas à crise da jurisdição, o que torna mais latente, a sensação de impunidade.

Outro ponto importante a mencionar, é clara a inadequação e falta de preparo da mais alta instância do Poder Judiciário para conduzir e julgar ações  de natureza penal, o STF, como órgão colegiado, não tem qualquer relação com o local do delito, o que gera patente ineficiência e morosidade, atrasando cabalmente o desenrolar da instrução criminal, concebido como tribunal constitucional com onze ministros, o Supremo simplesmente não tem estrutura para arcar com a avalanche de inquéritos e ações penais contra políticos.

Isso não se dá apenas pelos numerosos e crescentes casos de inquéritos, denúncias e queixas apresentadas à Corte em desfavor de autoridades, bem como por ter uma concentração muito alta de recursos extraordinários, reclamações, ações e remédios constitucionais, mas também por não estarem os tribunais adaptados para conduzir audiências de instrução.

Importante salientar que, nossa Suprema Corte no que concerne a estrutura deficitária, não possui a mínima estrutura com equipamentos destinados para a coleta de provas, assim como não são preparados para a realização de audiências de instrução e outros atos que são inerentes ao juízo de primeiro grau, se limitando nosso Pretório Excelso, as sessões de julgamentos, nos quais as participações das partes se limitam a sustentação oral, quase sempre na seara recursal.

Reconhecendo o problema, assim se manifestou o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 674 Agr. /PE:

 

EMENTA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, diante de sua estrutura limitada, tem, em vários casos criminais de sua competência originária, determinado o desmembramento do feito.

 2. Não é possível tratar a questão do desmembramento de forma geral e abstrata, sendo ela sensível, como permite o mencionado art. 80, a questões de conveniência e oportunidade. Caso no qual o número expressivo de coacusados recomenda o desmembramento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AP: 674 PE, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

 

Ainda nos autos da Ação Penal 674 Agr. /PE corroborando o tema, a Ministra Rosa Weber assim se manifestou:

 

Ocorre que aqui, manter oito acusados no polo passivo, alguns ainda não encontrados e vários com defensores diferenciados, levaria com todos os consectários correspondentes, a uma instrução e a um julgamento excessivamente demorado, considerando, como já adiantado, a estrutura limitada desta Suprema Corte.

 

Diante do exposto, o atraso da prestação jurisdicional é quem vem à tona como mais forte argumento, para a demora na tomada de decisões necessárias para o regular andamento das investigações, justifica-se pelo excesso de trabalho na Corte.

A missão institucional do Supremo nos processos do foro privilegiado não é condenar ou absolver, é garantir a tramitação adequada e viabilizar o julgamento de mérito dos casos que a ele chegam. Devido as características próprias do foro privilegiado no tribunal, há vários anos o Supremo não consegue cumprir essa missão.

Entretanto, apesar da mudança e do acréscimo de ações penais originárias nos Tribunais, a estrutura destes continuam a mesma, preparada apenas para receber recursos, o Supremo Tribunal Federal é a corte mais importante do país e tem como função principal garantir a aplicação da Constituição Federal.

Editada há pouco tempo, a Lei 12.019/2009, que permitiu aos ministros delegar poderes instrutórios nos processos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, está surtindo os primeiros efeitos no que se refere ao tempo de tramitação dessas ações. Atualmente, a função primordial dos juízes que cumprem essa tarefa em gabinetes do STF, e para dar maior rapidez a fase processual em que são reunidos provas e depoimentos.

A Lei 12.019/2009 permitiu um avanço muito grande ao trazer juízes das instâncias ordinárias para fazer o trabalho de instrução. O STF é uma Corte Constitucional, mas tem esta competência sui generis de analisar e julgar os processos criminais contra aqueles que detêm prerrogativa de foro.

Segundo a Presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Carmen Lúcia, a medida se justifica “em razão do aumento do número de processos, em especial em matéria penal a convocação de magistrado, facultada a cada ministro, foi aprovada por tempo limitado há um ano, quando a necessidade de sua manutenção poderá ser reavaliada".

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros, que conforme explicitado possui natureza precípua ser guardião da Constituição Federal, essa atual composição não tem o trato habitual com matéria penal, o que faz com que a Suprema Corte faça uso da prerrogativa de convocar juízes auxiliares para prestar auxílio aos ministros na condução da referida matéria.

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, conforme informações disponíveis, em 30 de abril de 2018, a suprema corte possuía 28 magistrados auxiliares atuando.

Segundo avaliação do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, que atua como magistrado auxiliar, ressalta que "além do ganho de tempo, a realização de tais atos pelo magistrado instrutor permite ao ministro do STF ter mais proximidade com a causa, por meio de uma pessoa de sua inteira confiança, o ministro deixa de receber apenas papel", avaliando o magistrado como positiva a experiência de ter atuado como magistrado auxiliar no STF.

A medida é uma inovação no sistema legal brasileiro e foi editada no âmbito do II Pacto Republicano, permitindo ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça convocar "magistrados instrutores" para fazer um trabalho que antes era conduzido por meio das chamadas "cartas de ordem", nas quais os ministros relatores determinavam a juízes de todo o país que fizessem a coleta de provas nas comarcas onde residem testemunhas ou réus, medida essa que contribui com a morosidade dos procedimentos.

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O que se infere é que nossos ministros da Suprema Corte, não tem o trato necessário para lidar com matéria penal, sendo importante observar que a razão de ser da referida é lidar com matérias eminentemente constitucionais, sendo em razão disso preciso importar magistrados de instâncias de primeiro grau, para proceder a uma análise mais detida destes procedimentos, em razão das habilidades destes juízes com matéria penal, o que se pode concluir que o STF, muitas vezes funciona como juízo de primeiro grau para detentores de prerrogativa do foro.

 

6.2 Número Excessivo de Pessoas Portadoras de Prerrogativa de Função

O volume de processos de casos de detentores de foro privilegiado cresceu de forma vertiginosa, sobretudo após a EC 35/2001, quando desde então, a autorização do Congresso Nacional deixou de ser necessária, antes da mencionada emenda constitucional, a abertura de procedimentos deste tipo, dependia da autorização da respectiva casa do Congresso Nacional. A que pertencia o parlamentar federal, o que por conta do corporativismo que é muito intrínseco ao Congresso, podia se criar óbice ao andamento da ação penal, após a respectiva mudança constitucional por meio da EC 35/2001, em que a autorização prévia da casa não se fazia mais necessária, a quantidade de ações penais foi rapidamente sentido pelo Supremo Tribunal Federal.

Em todo o Brasil, o número de pessoas que detém o foro privilegiado é assustador, quase 60 mil pessoas têm o direito de serem julgadas por instâncias superiores da Justiça em razão do cargo que ocupam.

Levantamento da Folha de São Paulo publicado em 24 de abril de 2018 mostra que o privilégio de foro vai muito além dos 594 congressistas, o total de servidores e autoridades que têm direito a tratamento diferenciado na Justiça, contempla ao todo, 58.660 pessoas que ocupam 40 tipos de cargos, o Presidente do Conselho Federal da OAB Claudio Lamachia indagado sobres esses números defende que "O instituto do foro privilegiado tem que ser reduzido drasticamente para todos os agente públicos, sejam eles quem forem”.

O coordenador da força-tarefa da Lava Jato, procurador da república Deltan Dallagnol, defende que o foro privilegiado seja mais enxuto. "O foro privilegiado foi criado para defender as funções mais importantes para a estabilidade econômica e política de um país, agora no Brasil existe para mais de 20 mil pessoas." o procurador ainda complementa afirmando que detém tal prerrogativa, mais não deveria ter.

Neste mesmo entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes em entrevista veiculada pela Agência Brasil em 17 de abril de 2017, afirma que o país concentra o maior número de pessoas com foro privilegiado, “O Brasil é excessivo no foro privilegiado, é o país que tem o maior número de autoridades com foro privilegiado” e defende que o STF reveja a medida.

Ao definir o STF como o órgão julgador de uma série de autoridades, é patente o risco de ineficiência, paralisa-se a corte para apenas um caso e pretere-se outra agenda muito relevante. A decisão dos ministros de levar para as turmas os casos de foro privilegiado é um avanço, que funciona como uma espécie de remediação, mas as soluções desses problemas demandam um engajamento não só do STF, mas do Congresso Nacional e de toda sociedade.

Em suma, pode-se afirmar que, além de a Constituição Federal ter sido pródiga na concessão de foro especial para várias autoridades, tal fenômeno se repetiu, até com algumas distorções maiores, na esfera estadual.

É cada vez mais latente que a forma como está posta vasta quantidade de pessoas que detém o foro privilegiado, vem criando um óbice para o bom andamento do judiciário, no caso em comento o do Supremo Tribunal Federal, que em virtude desta atribuição que não faz parte do seu bojo de atribuições, tem comprometido sua entrega na prestação jurisdicional, e também como órgão de cúpula de toda nossa engrenagem Constitucional.

Dito isto, ressalta-se que a longa tramitação das ações contra detentores de foro especial por prerrogativa de função incorre em risco de prescrição da pretensão punitiva de acordo com art. 109, CP, tendo em vista o alongado trâmite processual.

 

6.3 AS CONDENAÇÕES DOS CONGRESSISTAS COM PRERROGATIVA DE FORO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Desde 1988, mais de 500 parlamentares foram investigados no Supremo, a primeira condenação ocorreu apenas em 2010, de lá para cá, apenas 19 congressistas que estavam no exercício do mandato foram condenados por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e desvio de verba pública, segundo levantamento da Revista Congresso em Foco, decisões que podem ajudar a desfazer o mito de que o Judiciário é cego aos malfeitos dos políticos brasileiros, mas que ainda estão longe de enterrar a sensação de impunidade. Afinal, apenas oito, metade dos condenados pagaram ou estão acertando suas contas com a justiça.

Desde a Constituição Federal de 1988, e com todos os elementos que estão envoltos o foro privilegiado, o que se pode verificar é que a justiça de certa forma não alcança de forma efetiva aqueles que detêm tal prerrogativa, e como exemplo mais eloquente está o caso do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), caso emblemático, em que foi o primeiro agente público condenado pelo tribunal a prisão, com pena de reclusão de 13 anos, 4 meses e 10 dias, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato. O parlamentar foi acusado de envolvimento em desvios de recursos da Assembleia Legislativa de Rondônia, o julgamento ocorreu em 28 de outubro de 2010, e a análise pormenorizada do inteiro teor do acórdão permite uma visão panorâmica sobre o posicionamento de grande parcela dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal, eis que a maioria dos que participaram do julgamento permanecem na composição do Tribunal.

Apesar de ainda serem poucos os casos de condenações de agentes favorecidos pela prerrogativa de função pelo STF, a expectativa é de que essa visão comece a mudar a partir das propostas de alterações das regras do foro privilegiado, onde se busca maior efetivação dos processos.

Estudo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mostra que um porcentual mínimo de autoridades acusadas de crimes é condenado pela Justiça brasileira. O presidente da entidade, Rodrigo Collaço, atribui esse fato a existência do foro privilegiado no Brasil que garante às autoridades o direito de serem investigadas e julgadas perante órgãos como o Supremo Tribunal Federal, o que em resumo podemos afirmar ser tal instituto quase que sinônimo de impunidade.

A grande diferença de ritmo das duas instâncias do Judiciário causa controvérsia. De um lado, há quem veja na suposta lentidão do Supremo uma janela aberta para a impunidade. De outro, críticos do trabalho de Moro acreditam que o juiz estaria atropelando as garantias dos acusados ao acelerar os processos.

Apesar de no contexto atual serem pouquíssimos os casos de condenação no âmbito do Supremo Tribunal Federal de congressistas beneficiados pela prerrogativa de função, o que se espera e se pode vislumbrar é que essa realidade possa mudar, a partir de adequações legislativas, com propostas de emendas constitucionais e maior efetividade do processo, que até então tem sido demasiadamente burocrático.

 

6.4 As Condenações no Caso da Operação Lava Jato

A Operação Lava Jato é um conjunto de investigações em andamento pela Polícia Federal do Brasil, que cumpriu mais de mil mandados de busca e apreensão, de prisão temporária, de prisão preventiva e de condução coercitiva, visando apurar um esquema de lavagem de dinheiro que movimentou bilhões de reais em propina.

Nesta seara surge uma pergunta, quantas ações penais contra autoridades com direito a foro privilegiado foram concluídas no Supremo Tribunal Federal (STF) desde que a Lava Jato começou há quase quatro anos?

Lento e silencioso, assim vem sendo o avanço dos inquéritos abertos contra políticos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça nos últimos três anos, após as famosas listas de Janot e delações premiadas que prometiam derrubar a República, de um total de 36 denúncias feitas pela Procuradoria-Geral da República no STF no âmbito da Operação Lava Jato, apenas sete se tornaram ações penais uma delas corre em sigilo na Corte. A curto e médio prazo, isso significa que políticos com foro privilegiado que apareceram em delações premiadas no âmbito da operação Lava Jato, vêm ganhando tempo com a demasiada demora do andamento processual na Suprema Corte.

O contrário do padrão que se instaurou na primeira instância durante a Lava Jato, que vem atingindo, sobretudo o mundo empresarial e políticos sem foro privilegiado, a exemplo de como ocorreu com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado pelo TRF-4 na última semana a 12 anos e 1 mês de prisão após uma tramitação em tempo recorde entre a primeira e a segunda instância.

Segundo levantamento feito pela Revista Congresso em Foco no início de 2018, em um comparativo com o STF, quando se trata de autoridades com foro privilegiado, a coisa muda de figura, no Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Judiciário e responsável pelos processos envolvendo parlamentares e ministros, nenhuma ação penal foi concluída no âmbito da Lava Jato. Em Curitiba e no Rio de Janeiro, que concentram as principais ações da operação na primeira instância, pelo menos 144 pessoas já acumulam 181 condenações - algumas foram sentenciadas mais de uma vez.

O condutor da operação Lava Jato, na 1º instancia o juiz Sergio Moro, em entrevista concedida a Gerson Camarotti em 17/10/2017, quando questionado sobre o tempo e a velocidade dos julgamentos em primeira instância, e a diferença de tempo em relação ao STF, disse que:

 

Essa é uma questão muito interessante, o STF em que pese o mérito dos seus ministros, ele é um tribunal estruturado principalmente para julgar recursos e questões constitucionais, não é um tribunal estruturado para julgar casos concretos, e por outro lado é um tribunal abarrotado de processos, mesmo que nós fossemos considerar essa jurisdição criminal originária, do foro privilegiado, ainda assim são milhares de processos. Então, é muito difícil o STF dar vazão em um tempo razoável ainda que os seus ministros se esforcem enormemente nesse sentido. A grande questão: se nós constatamos que o foro privilegiado não tem funcionado a contento, se há dificuldades nas instituições de trabalharem nesses processos, o passo é adotar uma atitude reformista.

 

O magistrado deixa latente que um dos maiores problemas da falta de efetividade processual no âmbito STF, é por conta da falta de estrutura da corte, em face dos milhares de processos que abarrotam o tribunal.

O Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso em entrevista a revista Congresso em Foco, concorda que a estrutura do STF não é suficiente para dar conta do número de casos, e diz que:

 

“Tramitam hoje mais de 100 mil processos no Supremo. Essas ações penais da Lava Jato estão no meio desses processos, por isso estão demorando para serem processadas. A estrutura do Supremo é de ser uma corte constitucional, de julgar ações diretas de inconstitucionalidade, ações de descumprimento de preceito fundamental. Quando o Supremo é chamado para julgar também os casos criminais, esses casos terminam atrasando em razão disso”

 

Defensor da Criação de um juízo especializado de 1º grau, o ministro do STF Luís Roberto Barroso assim se manifestou nos autos do INQ 4667 / DF:

 

No tocante ao foro, a solução que tenho proposto, de longa data, é a de criação de um juízo especializado de 1º grau, no Distrito Federal, com juiz titular escolhido pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado teria mandato de quatro anos, ao final dos quais seria automaticamente promovido para o seu tribunal. De suas decisões, caberia recurso para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça. Juristas ilustres, como Miguel Reale Junior e Pierpaolo Bottini têm proposto solução alternativa, em que a competência seria de um dos cinco Tribunais Regionais Federais, conforme o caso.

 

O que se pode concluir com base nos dados ora apresentados, é a patente diferença entre o juízo de primeira instância e o Supremo Tribunal Federal, os processos julgados na primeira instância avançam rapidamente em virtude da especialização das varas, sendo estas apenas criminais, já no STF, há uma diversidade de processos, o que resulta em trâmite processual lento. Como mostra o levantamento feito pelo Portal de Notícias G1, após 03 anos do início da Operação Lava Jato, o número de políticos investigados na Corte já chega a 78, o Supremo Tribunal Federal tornou réu apenas 09 acusados, sem nenhuma condenação, o que corrobora a opinião de ministros que defendem uma vara da justiça federal especializada em ações penais para julgar os congressistas.

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