O Foro Privilegiado dos Congressistas nas Ações Penais Perante o STF, uma Análise da Ineficiência do Sistema.

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6 CONCLUSÃO

O foro privilegiado é um instrumento brasileiro elencado na Constituição Federal de 1988, com o espoco de conferir mais autonomia e eficiência a atividade legislativa, motivo este, que é conferido apenas a certas autoridades, justificando-se pela necessidade de evitar a vulnerabilidade dos congressistas em razão do cargo em que estão ocupando, longe de trazer em seu bojo qualquer relação com corrupção ou impunidade.

Neste contexto, observa-se que a Constituição de 1988 traz um rol de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, buscando que as decisões tomadas em relação a estas autoridades não sejam de cunho político, e sim unicamente, em relação ao delito cometido.

O esforço, tanto em âmbito internacional, bem como no campo interno, representa a luta contra a corrupção, que nada mais é do que a busca pelo direito de todos a uma administração proba, que utilize os recursos da população para o bem comum e não para a obtenção de vantagens e privilégios em prol de uma minoria, o atual mecanismo que se convencionou chamar de Foro Privilegiado, instrumento este que há bastante tempo vem causando insatisfação e inquietação nas mais diversas camadas sociais, doutrina, e mesmo dentro do próprio legislativo e judiciário.

O presente trabalho monográfico tem como escopo possibilitar a compreensão do nexo entre o foro privilegiado e a impunidade dos parlamentares que se envolvem em crimes de natureza comum, e uma possível existência de mecanismos que solucionem essa questão, pois o que da forma como hoje está posto, o STF vem se tornando uma espécie de juízo de 1º instância de políticos e detentores do foro privilegiado.

Outro ponto importante do presente trabalho foi a conclusão de que a prerrogativa de foro não se estende aos ex-ocupantes de cargos agraciados com esta competência, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal que cancelou a Súmula 394 e declarou inconstitucional a Lei nº 10.628/02.

Assim sendo, este trabalho visa buscar políticos infratores, perfazendo uma análise da engrenagem em que está envolta a prerrogativa de foro, elencando as principais causas e motivos que ensejam a ineficiência do foro privilegiado o que tornou tal instituto tão nefasto e motivo de controvérsias.

Todavia, o problema não parece ser da essência do referido instituto, mas sim daqueles que utilizam e destoam a sua natureza jurídica fazendo com que este provoque o efeito oposto ao qual se propõe, mais uma vez observando que tal proteção é concernente ao cargo.

O que se pode concluir é que o foro privilegiado, que gera entraves desnecessários à aplicação do ordenamento jurídico, sendo justificável o julgamento de autoridades governamentais perante o foro comum, independentemente da posição hierárquica que ocupem no âmbito da estrutura administrativa do Estado.

E, como arremate da temática aqui trabalhada, ao final do trabalho, trago a discussão que tramita no Congresso Nacional da PEC nº 10/2013 que sugere a extinção do foro privilegiado a fim de diminuir a mazela que paira sobre o Estado Democrático Brasileiro, qual seja, a corrupção, e a possível solução para esse "problema", que vem sendo o foro privilegiado, por fim, e não menos importante, trago o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, para restringir a prerrogativa de foro para crimes praticados durante o mandato e em razão do mandato.

 


REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Wilson Francisco de. A QUESTÃO DO FORO PRIVILEGIADO DOS PARLAMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS NO BRASIL. 2010. 85 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) -Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. Disponível em: <https://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/2755/2/Wilson%20Francisco%20de%20Almeida.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2018.

BELÉM, Orlando Carlos Neves. Do Foro Privilegiado à Prerrogativa de Função. 2008. 166 f. Dissertação (Mestrado) -Programa de Pós-Graduação em Direito-Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. AG.REG. NA AÇÃO PENAL 674 PERNAMBUCO RELATORA: MIN. ROSA WEBER Tribunal Pleno Julgamento 4 de Abril de 2013.  Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23115068/agreg-na-acao-penal-ap-674-pe-stf>. Acesso em: 21 mai. 2018.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil de 1824.  Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao24.htm>. Acesso em: 16 mai. 2018.

__________. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.  Disponível em: <www.planalto.gov.br/.../Constituição/Constituiçao91.htm>. Acesso em: 18 mai. 2018.

__________. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 18 mai. 2018.

__________. Constituição (1937). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 18 mai. 2018.

__________. Constituição (1946). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 18 mai. 2018.

__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 abr. 2018.

__________. Projeto de Emenda à Constituição nº 10/2013. Altera os arts. 5º, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função no caso dos crimes comuns, e revoga o inciso X do art. 29 e o § 1º do art. 53 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1566703&filename=PEC+333/2017>. Acesso em: 10 abr. 2018.

 

__________. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 470/MG. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Autor: Procurador-Geral da República. Investigados: Diversos. Tribunal Pleno. Julgamento em 17 de dezembro de 2012. Disponível em: <ftp://ftp.stf.jus.br/ap470/InteiroTeor_AP470.pdf>. Acesso em: 16 mai.2018.

__________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Ação Penal 674/PE. Relatora: Min. Rosa Weber. Agravante: José Augusto Mais e Damiana Maria Santos Silva. Agravado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. Tribunal Pleno. Julgamento em 04 de abril de 2013. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23115068/agreg-na-acao-penal-ap-674-pe-stf>. Acesso em: 21 mai. 2018.

__________. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4.667/DF.  Relator: Min. Roberto Barroso. Autor: Procurador-Geral da República. Investigado: Paulo Roberto Gomes Mansur.  Tribunal Pleno. Julgamento em 06 de fevereiro de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/decisao-barroso-beto-mansur.pdf>. Acesso em: 16 mai. 2018.

BRETAS, Valéria. "Em 3 décadas STF só condenou 16 políticos por corrupção". Revista Exame, São Paulo, 22 set. 2015. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/em-3-decadas-stf-so-condenou-16politicos-por-corrupcao>. Acesso em: 15 mai. 2018.

BULOS, Uadi Lamego. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

CAMAROTTI, Gerson. Lava Jato, foro privilegiado, prisão após 2ª instância... veja íntegra da entrevista com Sérgio Moro. Portal de Notícias G1, São Paulo, 17 out. 2017. Disponível em: <g1.globo.com/politica/blog/blog-do-camarotti/post/lava-jato-foro-privilegiado-prisao-apos-2-instancia-veja-integra-da-entrevista-com-sergio-moro.html>. Acesso em: 31 mai. 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

CONGRESSO EM FOCO.2018. Quase 60 mil pessoas têm direito a foro privilegiado no Brasil.  Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/quase-60-mil-pessoas-tem-direito-a-foro-privilegiado-no-bra>. Acesso em: 17 mai. 2018.

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CONSULTOR JURÍDICO.2011. Juízes agilizam tramitação de processos penais no STF.  Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-set-07/juizes-instrutores-agilizam-tramitacao-processos-penais-stf>. Acesso em: 16 mai. 2018.

DELGADO, Beatriz Macedo. O foro privilegiado e a ação penal originária.  Disponível em: <www.conteudojuridico.com.br/?artigos ver=2.55404&seo=1>. Acesso em: 27 abr. 2018.

DELGADO, Jose Augusto. O Foro por prerrogativa de função: conceito e outros aspectos - a lei nº 10.628/2002 - parte II. 7 ed. São Paulo: L&C: Revista de Direito e Administração Pública, 2004.

DELGADO, Jose Augusto. O foro por prerrogativa de função: conceito e outros aspectos - a Lei nº 10.628/2002 - parte II. Revista de Direito e Administração Pública. Rio de Janeiro; v. 7, n. 70, abr. 2004. p. 29-44. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/2891>. Acesso em: 13 abr. 2018.

GALLI, Marcelo. Toffoli propõe súmulas vinculantes para restringir prerrogativas de foro. Consultor Jurídico, São Paulo, 9 mai. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/toffoli-propoe-sumulas-vinculantes-restringir-foro-especial>. Acesso em: 20 mai. 2018.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 1 ed. São Paulo: Millennium, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Inocêncio Mártires; GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 2 ed. São Paulo: atlas, 2006.

MIRANDA, Pontes de. Comentários a Constituição de 1967. 2 ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1970.

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: atlas, 2008.

OLIVEIRA, Fernanda de. Do Foro Especial Por Prerrogativa de Função, um Estudo Sobre a Pec.10/2013 e a Iminente Extinção do Foro Especial Para Crimes Comuns. 2017. 47 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) -Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2017. Disponível em: <http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28243?locale=en>. Acesso em: 20 mai. 2018.

PACELLI, Eugênio Oliveira. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Edição ed. São Paulo: Método, 2008.

RAMALHO, Renan. Relator na Câmara espera aprovar fim do foro privilegiado em 2018.  Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/relator-na-camara-espera-aprovar-fim-do-foro-privilegiado-em-2018.ghtml>. Acesso em: 17 mai. 2018.

REVISTA ISTOÉ. Celso de Mello elogia PEC que limita foro privilegiado a chefes dos três Poderes.  Disponível em: <https://istoe.com.br/celso-de-mello-elogia-pec-que-limita-foro-privilegiado-a-chefes-dos-tres-poderes>. Acesso em: 22 mai. 2018.

ROXO, Sérgio. "Foro privilegiado no Brasil é mais amplo comparado a outros 20 países". Jornal o Globo, Rio de Janeiro, 24 fev. 2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/foro-privilegiado-no-brasil-mais-amplo-comparado-outros-20-paises-20973826>. Acesso em: 12 abr. 2018.

SALOMÃO, Lucas. Três anos após 'lista do Janot', veja situação dos primeiros políticos investigados pela Lava Jato. Portal de Notícias G1, São Paulo, 18 mar. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/tres-anos-apos-lista-do-janot-veja-situacao-dos-primeiros-politicos-investigados-pela-lava-jato.ghtml>. Acesso em: 17 mai. 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVEIRA, Lívia Teobaldo. A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM FACE AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 2012. 52 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) -Centro Universitário de Brasília UNICEUB, Brasília, 2012. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/4300/1/Livia Teobaldo da Silveira RA 20523919>. Acesso em: 19 abr. 2018.

SOUZA, Ludmila. Alexandre de Moraes diz que país é excessivo no foro privilegiado. Agência Brasil, São Paulo, 17 abr. 2017. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-04/alexandre-de-moraes-diz-que-pais-e-excessivo-no-foro-privilegiado>. Acesso em: 16 mai. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Questão de Ordem na Ação Penal 937 Rio de Janeiro.  Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/voto-barroso-foro-especial.pdf>. Acesso em: 23 mai. 2018.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

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