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A tabela do frete seria desnecessária se a ANTT fosse efetiva na fiscalização:

o controle de preços é impossível num mercado aberto, mais útil será o exercício do poder de polícia da ANTT para exigir a aplicação da legislação em vigor

12/06/2018 às 12:00
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A tabela de frete, um dos principais objetos de reivindicação da greve dos caminhoneiros de 2018, seria mais eficaz se a ANTT exercesse o poder de polícia administrativa que lhe compete.

O noticiário do jornal "O Estado de São Paulo" promoveu o seguinte noticiário em 09/06/2018, sob o título "Caminhoneiros e ANTT têm nova reunião sobre preço do frete":

"A ANTT já avisou que uma eventual terceira versão da tabela, que pode ficar pronta no início da próxima semana, será submetida a uma audiência pública que durará de 30 a 45 dias. Na mesa, há inclusive a proposta de se estipular preços diferenciados para os períodos de safra e de entressafra.

Enquanto continua o impasse, segue em vigor a primeira versão da tabela, editada no último dia 30 de maio, nos termos da Medida Provisória 832/2018, que instituiu a 'Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas', uma das principais reivindicações dos caminhoneiros dentro do acordo firmado com o governo para pôr fim à paralisação da categoria, que durou 11 dias, no fim de maio."

Em suma, a tabela de preços publicada em 30/05/2018 continua em vigor, mas, o problema enfrentado pelo setor de transporte terrestre de cargas, em especial as dificuldades vivenciadas pelo caminhoneiro autônomo, é um problema muito mais profundo, que consiste no descompasso entre custos de produção e preço do frete.

Um dos principais fatores está no custo do combustível e nas peças e insumos de manutenção veicular. Ocorre que este custos estão intimamente associados aos custos regulatórios, uma vez que o caminhoneiro deverá manter em dia seu Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, registro este que é necessário para a criação do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte.

O CIOT é o cadastro gerenciado pela ANTT que garante a regularidade da operação de transporte, no qual é obrigatória a apresentação dos seguintes dados, conforme o art. 6º da  Resolução nº 3.658/11:

Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:

I - o número do RNTRC do contratado;

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV - os municípios de origem e de destino da carga;

V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;

VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;

VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;

IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e

X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.

(negritei)

Muito embora o custo regulatório tenha um lado negativo em relação à estrutura burocrática que o cerca, também devemos observar que esta estrutura gerida pela ANTT, em particular no que diz respeito ao CIOT, serve de garantia aos direitos fundamentais do caminhoneiro autônomo, uma vez que permite que o pagamento do frete seja realizado mediante a conta frete, o que exclui a prática da carta-frete, e, uma vez que se promova a exigência deste nível de cumprimento de critério de regularidade (RNTRC + CIOT), com a devida fiscalização de seu cumprimento por parte da ANTT, seria totalmente desnecessária a criação de uma tabela de frete, pois, então, os preços seriam objeto de análise realista conforme o custo Brasil.

Atualmente, os caminhoneiros autônomos estão sendo oprimidos pela força dos poderes econômicos (indústria, comércio e agronegócio), opressão que se inicia pelo descumprimento das normas legais e regulatórias, e se conclui pela criação de um mercado informal, na qual imperam crimes os mais diversos por meio da utilização da carta-frete.

Como sempre, as normas brasileiras são moderníssimas, mas o serviço público é ineficiente na atividade de fiscalização e, assim, colabora constantemente pela manuntenção do "status quo".

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Sobre o autor
Werner Nabiça Coêlho

Advogado, especialista em direito tributário pela UNAMA/IBET

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COÊLHO, Werner Nabiça. A tabela do frete seria desnecessária se a ANTT fosse efetiva na fiscalização:: o controle de preços é impossível num mercado aberto, mais útil será o exercício do poder de polícia da ANTT para exigir a aplicação da legislação em vigor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5459, 12 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66835. Acesso em: 28 mar. 2024.

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