CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um primeiro momento analisou-se a dignidade da pessoa humana, com origem incerta, mas com hodierna aplicação no mundo e que teve seu impulso normativo com a Segunda Guerra Mundial. Assim, determinou-se que a dignidade humana é um princípio-valor fundamental, não absoluto, gerador do Estado Democrático de Direito e consequentemente de direitos e garantias fundamentais, sejam elas quais forem, advindas do texto constitucional, de locais esparsos, todavia influenciados por princípios fundamentais e aqueles providos em tratados internacionais. E que se desenvolve em dimensões, decorrente de um processo histórico-social, informando que esta é uma característica congênita, portanto comum a todo indivíduo, fruto de uma autonomia sem vício de vontade, que gera ao Estado um dever de caráter de prestação e de abstenção culminando em sua asseguração, tendo por intenção garantir uma boa qualidade de vida em comunidade, pois sua violação consiste na objetificação do homem, na utilização deste para obtenção de propósitos alheios.
Observou se o procedimento da Audiência de Custódia, resultado da aplicação do princípio fundamental da dignidade humana, que foi implantada por meio da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em face da morosidade do Poder Legislativo, sendo medida necessária para efetivar regramento interno contido no artigo 7º.5 Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 9.3º Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que estão em vigência no Brasil desde 1992, portanto, a partir da sua incorporação tem força normativa. Desta feita, na apresentação do preso sem demora a presença do magistrado, a expressão “sem demora” foi traduzida no período máximo de vinte e quatro horas, para o magistrado competente verificar as condições em que a prisão foi realizada, se foi feita de acordo com os critérios de necessidade e legalidade para culminar na melhor consequência da prisão, se o preso cautelar deve ficar em cárcere, em liberdade ou submetido a uma medida cautelar, assegurado o contraditório.
Desta feita, estabeleceu se um paralelo entre a dignidade da pessoa humana e a audiência de custódia, que é fruto direito das dimensões da dignidade humana, pois a audiência de apresentação do preso é prole do caráter inerente da dignidade, e deve ser prerrogativa de todo ser humano, independentemente do delito que supostamente gerou a prisão em flagrante e da vida pregressa do autuado pré-cautelar, que gera uma obrigação prestacional do Estado, para que possa cumpri-la, sendo irrelevante a função dos poderes que venha a efetivar a audiência, em prol da dimensão comunitária da dignidade humana. Sem olvidar que a dignidade é base dos direitos fundamentais, constituindo alicerce para os artigos 7º.5 Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 9.3º Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que são direitos fundamentais, pois é garantia individual do preso em flagrante ser apresentado a pessoa do juiz, conforme o artigo 5º, §2º da Carta Magna Brasileira de 1988, e já que foram incorporados antes da EC 45/2004 tem posição hierárquica constitucional.
Assim, o preceito contido nos tratados internacionais que geraram a audiência de custódia, que consiste na apresentação do preso sem demora a presença do magistrado competente é primeiramente um direito fundamental, em razão do art. 5º, § 2º, da Carta Magna, inserido antes do rito de emenda para inserção de tratado internacional que versa sobre direitos humanos, estabelecido pela EC 45/2004, constituindo ordenamento constitucional que deve ser realizado pelo Estado em face da efetivação da dignidade da pessoa humana e de suas dimensões.
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