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Tráfico de pessoas e as alterações legislativas dos arts. 13-A e 13-B do Código de Processo Penal:

Sinal de setorização na investigação policial

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06/08/2018 às 10:15
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Do período de disponibilização do sinal de setorização

A lei limita em 30 dias, renováveis por igual período por uma única vez o tempo em que as empresas disponibilizarão o sinal para a autoridade que fez a requisição (§2º, II).

Por outro lado, o § 2º, III, do art. 13-B, possibilita a ampliação do prazo se apresentada ordem judicial.

Podemos extrair duas interpretações dos dispositivos em análise. A primeira é que há se reconhecer que uma vez deferida a ordem judicial já está implícita a autorização para o envio do sinal de setorização por 30 dias renováveis por igual período. Contudo, para período superior aos 60 dias se faz necessária nova ordem judicial, mediante renovação do pedido pela autoridade responsável pela condução da investigação.

A segunda, que parece-nos mais apropriada, é que no período de 60 dias pode o Delegado de Polícia ter acesso aos dados de setorização independente e ordem judicial, considerando que não houve análise da representação pelo Poder Judiciário nas primeiras 12 horas.

Ressalta-se que não cabe às empresas prestadoras de serviços de telefonia fazer análise se houve pedido à Justiça ou não, este controle deve ser feito pelo próprio Judiciário ou Ministério Público, nunca por empresas privadas. Lembra-se que há determinação para instauração de inquérito policial nesses casos justamente para possibilitar a fiscalização e evitar o uso indiscriminado dessa diligência.


Da determinação de instauração de IP

No § 3º, do art. 13-B, há determinação para instauração do Inquérito Policial em 72 horas, contados do registro do Boletim de Ocorrência.

Bem, ao que parece, o dispositivo em análise tem por finalidade evitar o uso indiscriminado desta técnica de investigação. Ademais, como se vê, não há necessidade de prévia instauração de IP para representar ou requer ao Poder Judiciário pela implementação da medida.

Caso antes de passadas as 72 horas do registro do Boletim de Ocorrência, se tenha esclarecido que não houve crime, apenas mera suspeita de crime, como ocorre quando a suposta vítima, na realidade, foge de casa sem avisar os parentes, não há necessidade de instauração de IP, porque trata-se de fato atípico, apenas comunicação circunstanciada ao juízo que deferiu a medida sobre os detalhes do caso, para justificar a desnecessidade de instaurar IP.


Da ausência de manifestação judicial

Finalmente, a lei não negligencia a demora do Poder Judiciário em deferir determinadas medidas urgentes. Caso a representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público não tenha sido apreciado pelo magistrado responsável, pode de imediato, por autoridade própria, a autoridade responsável requisitar diretamente os dados às empresas prestadoras de serviço de telefonia e/ou dados telemáticos.

Como se nota, nesse caso a autoridade deverá comunicar ao juízo que, devido a mora na apreciação do pedido, se fez necessária atuação imediata.

Inédita previsão desta natureza na legislação processual penal brasileira, e merece aplausos, eis que considerou a imperiosa necessidade de implementação imediata da requisição, de maneira a assegurar o resultado útil das investigações, sobretudo diminuir o risco de morte da vítima ou transposição de fronteiras (no caso do tráfico internacional de pessoas), quando a ação policial se tornaria quase ineficaz e mais dificultosa.

Houve uma espécie de vislumbre legal do fumus boni iuri e periculum in mora por parte do próprio Poder Judiciário. Por outro lado, criou-se um prazo em horas para que o juízo responsável aprecie o pedido, sob pena de execução imediata do que foi pleiteado. Alguns já estão chamando a novidade de "cláusula de reserva jurisdicional temporária", uma vez que ultrapassado o lapso temporal, a medida pode ser implementada sem ordem da autoridade judiciária. 

Por óbvio, uma vez feita a comunicação sobre a implementação da requisição, o juízo competente poderá sustá-la, se abusiva, ou mantê-la, se condizente com os requisitos legais. Dessa forma, o controle da ação da autoridade será posterior e não prévio, como na hipótese do caput do art. 13-B.

Advoga-se que, em casos dessa natureza, poderia a legislação ter sido um pouco mais ousada, vez que seria muito mais produtivo às investigações se a autoridade responsável pela investigação pudesse implementar a medida diretamente sempre, comunicando a posteriori o Poder Judiciário, momento em que estabeleceria os limites e controle da atuação da polícia, semelhantemente ao que ocorre com a ação controlada, prevista no art. 8, §1, da Lei n. 12.850/13.

De qualquer maneira, essas são apenas as impressões iniciais da inovação legislativa, ainda carente de manifestação doutrinária e jurisprudencial para melhor delinear os meandros de sua aplicação.

Finalmente, impende informar que a Lei entrou em vigor após 45 dias da sua publicação, que ocorreu no dia 06/10/2016.

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Sobre o autor
Paulo Reyner Camargo Mousinho

Delegado de Polícia Civil do Estado no Amapá. instrutor da Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento do Amapá (AIFA). professor convidado da pós-graduação de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia do Amapá (ESA/AP). Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Administrador do site Justiça & Polícia (juspol.com.br), autor do livro Peças e Prática da Atividade Policial pela editora Clube de Autores, coautor do livro Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária pela editora Umanos, autor de diversos artigos jurídicos sobre temas correlatos. Especialista em Política e Gestão em Segurança Pública pela Escola de Administração Pública do Amapá (EAP) em parceria com a Universidade Estácio de Sá. Presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOUSINHO, Paulo Reyner Camargo. Tráfico de pessoas e as alterações legislativas dos arts. 13-A e 13-B do Código de Processo Penal:: Sinal de setorização na investigação policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5514, 6 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67807. Acesso em: 4 mai. 2024.

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