6. CONCEITO E NOMENCLATURA
Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que irá analisar se os direitos fundamentais dessa foram respeitados, por exemplo, se não houve tortura. Assim como, se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada na forma do art. 310, I, do CPP; se a prisão cautelar deve ser decretada (vide art. 310, II) ou ainda se o preso poderá receber a liberdade provisória (vide art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (vide art. 319).
O termo audiência de custódia apesar de consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH e nem pelo Pacto de Nova York de 1966, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária.
Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Ministro Luiz Fux defendeu que essa audiência passasse a se chamar "audiência de apresentação".
Quanto ao significado e amplitude da expressão "sem demora" prevista nos referidos tratados, ou seja, em até quanto tempo a pessoa presa deverá ser levada para a audiência de custódia, não existe uma previsão específica de tempo expressa naquela Convenção.
A doutrina majoritária defende, contudo, que esse prazo deve ser de 24 horas, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do art. 306 do CPP, para comunicação da prisão em flagrante ao juiz, ao representante do Ministério Público, à Defensoria Pública (caso o autuado esteja desassistido de advogado), à família do preso ou pessoa por ele indicada e a efetiva entrega ao preso da Nota de Culpa pela Autoridade Policial.[16]
Esse foi o prazo adotado pelo Projeto de Lei do Senado - PLS nº 554/2011, em tramitação no Congresso Nacional.
Consultado o sítio do Senado Federal na internet o referido PLS encontra-se pronto para deliberação em plenário desde 16/03/2016.
7. PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SEGUNDO O PROJETO DO CNJ)
Importante classificação sobre as prisões que normalmente não se encontra nos livros de Processo Penal faremos agora.
A Doutrina Processualística costuma classificar as prisões em prisão pena - ou prisão penal - e prisão processual, esta também chamada de prisão cautelar.
Não é escopo deste artigo, detalhar aquela classificação que corriqueiramente se vê nos livros, e sim aquela que se fala nas delegacias de polícia, já inteiramente arraigada à prática policiesca.
Assim, costuma-se classificar a prisão oriunda do flagrante quanto ao momento e ao responsável por ela da seguinte forma:
Prisão captura: do momento em que o agente é surpreendido infringindo, ou acabando de infringir, ou perseguido e/ou encontrado após a infração, até o momento em que é apresentado à Autoridade Policial.
Prisão custódia: do momento da ratificação da voz de prisão em flagrante pela Autoridade Policial responsável até o momento em que se comunica o juiz da prisão efetuada.
Prisão processual: a partir do momento em que o juiz toma conhecimento da prisão em flagrante efetuada pela Autoridade Policial e efetivo encaminhamento do infrator ao cárcere e à disposição da Justiça.
Não confundir esta classificação com os momentos da prisão em flagrante:
1 - captura;
2 - condução coercitiva;
3 - lavratura do procedimento;
4 - encaminhamento ao cárcere ou concessão de liberdade provisória, com ou seu fiança.
Com efeito, conforme o Projeto do CNJ para a implantação das audiências de custódia, temos:
1) Prisão em flagrante;
2) Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);
3) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4) Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;
6) Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público; 7) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);
8) O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso – o MPES ainda não faz parte da Audiência de Custódia;
9) Entrevista do autuado (são feitas perguntas a ele);
10) A defesa manifesta-se sobre o caso;
11) O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:
a) Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
Portanto, caberá à Autoridade Policial efetuar a prisão custódia, comunicar a prisão e encaminhar o preso dentro de 24 horas, prazo previsto, ao juiz competente.
Tal inovação na sistemática da prisão em flagrante mudou por completo as logísticas das delegacias de polícia, que teve que providenciar a escolta do preso tão logo termine a lavratura do Auto, e também do Judiciário, que teve que se adequar à nova realidade, criando uma Central de Flagrantes específica para as Audiências de Custódia.
8. RESULTADOS
Ocorrendo desde o dia 22 de maio de 2015 no Complexo Penitenciário de Viana as Audiências de Custódia na Grande Vitória permitiram que aproximadamente 50% dos autuados ganhassem liberdade provisória, com ou sem fiança, e destes apenas uma pequena parcela entre 2 e 3% voltaram a delinquir, o que por si só, já justifica o trabalho inovador, tendo em vista que a média da reincidência no nosso país oscila entre 70 e 80%, conforme informações colhidas na literatura técnica.
Todavia, ainda são escassos no Brasil trabalhos sobre reincidência criminal, o que colabora para que na ausência de dados precisos surjam números veiculados pela imprensa e pelos gestores públicos que repercutem com certa frequência informações como esta em que se coloca a taxa de reincidência nos patamares ora listados, ora em números muitos menores.
Mas, mesmo assim nada se aproxima aos números apresentados pela Central de Audiências de Custódia da Grande Vitória, em que mais ou menos metade dos autuados ganharam liberdade no simples contato com o juiz, sendo que um número muito reduzido destes voltaram ao crime.
Acredita-se que o contato pessoal com o juiz seja o responsável pelos baixos números de reincidência. Diferente de se entregar ao preso um papel com as condições a ele impostas enquanto em liberdade provisória, o contato direto com o juiz impõe ao infrator a obrigação de respeitar aquelas condições.
Igualmente, o efeito educativo da sanção é tanto maior quanto menor for o tempo entre a infração e a reprimenda estatal. Delinquindo, o infrator é autuado pela Autoridade Policial e no prazo de até 24 horas é apresentado ao Juiz, conclui-se assim, ser este um tempo razoavelmente pequeno e efetivo para os objetivos almejados.
Ademais, quanto menor o número de processos envolvendo pessoas presas, maior será a celeridade nos cartórios judiciais, haja vista que o processo do réu preso demanda mais trabalho para a Justiça.
Se o objetivo das audiências de custódia é diminuir a população carcerária, este já está sendo alcançado em menos de um ano em que se opera no Espírito Santo.
O Sistema Penitenciário Capixaba comporta aproximadamente 19.000 pessoas. Isso gera custos e inviabiliza a Justiça com processos cada vez mais lentos. Com as audiências de custódia e com o Projeto Cidadania nos Presídios, este uma espécie de segunda fase daquelas, estima-se que algo em torno de 30% da população carcerária ganhará liberdade, algo em torno de 6 mil presos.
O Ministro do STF Ricardo Lewandowski concorda que a redução do número de presidiários é uma medida impopular e que não será compreendida por boa parte da população, mas que é necessária, haja vista que hoje somos o 4º país no mundo que mais encarcera, com uma população carcerária superior a 600 mil presos, sendo a grande maioria deles oriunda das camadas mais pobres e marginalizadas.[17] O Brasil está atrás apenas da Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos da América (2,2 milhões).
A medida deve enfrentar preconceitos da população, mas o Estado precisa antecipar a reintegração de presos que não ofereçam riscos à sociedade e continuar nas ações das audiências de custódia, que agilizem a apreciação de juízes em casos de prisões em flagrante.
Por derradeiro, insta afirmar que audiência de custódia não é sinônimo de liberdade.
9. REFERÊNCIAS
Audiência de custódia. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html. Acesso: 25 mar. 2016.
Audiência de Custódia e o Sistema de Dupla Cautelaridade como Direito Humano Fundamental – Disponível em <http://ruchesterbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/173154765/audiencia-de-custodia-e-o-sistema-da-dupla-cautelaridade-como-direito-humano-fundamental> - acesso em 22/02/2016
Audiência de Custódia: Espírito Santo é o primeiro estado a interiorizar atendimento. Disponível em: <http://www.sejus.es.gov.br/index.php/2878-audiencia-de-custodia-espirito-santo-e-o-primeiro-estado-a-interiorizar-atendimento>. Acesso em 26 mar. 2016.
Audiência de presos até em ônibus. Metro Jornal - Grande Vitória, Vitória, p. 2, 23 fev. 2016.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesos em 25 mar. 2016.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesos em 25 mar. 2016.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm >. Acesos em 25 mar. 2016.
BRASIL. Senado Federal. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115>. Acesso em: 21 set. 2016
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em 21 set.2016
Escritório social e audiência de custódia para reduzir população carcerária. ES Hoje, Vitória, 22 fev. 2016. Segurança. Disponível em: < http://www.eshoje.jor.br/_conteudo/2016/02/noticias/seguranca/38224-escritorio-social-e-audiencia-de-custodia-para-reduzir-populacao-carceraria.html>. Acesso em: 31 mar. 2016.
HERKENHOFF, João Baptista. Audiência de custódia. Disponível em: <https://jus.com.br/955571-joao-batista-herkenhoff/publicacoes>. Acesso em: 22 mar. 2016.
HERKENHOFF, João Baptista. Audiência de custódia. Disponível em: <http://www.portonoticias.com.br/artigo/16806/Audiencia-de-custodia.-Por-Joao-Baptista-Herkenhoff/3>. Acesso em: 22 fev. 2016.
Quase 6 mil presos devem ganhar a liberdade no Espírito Santo. Disponível em: <http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/02/noticias/cidades/3930164-quase-6-mil-presos-devem-ganhar-a-liberdade-no-espirito-santo.html>. Acesso em: 26 mar. 2016.
Notas
[1]Lei e Ordem (ou Law & Order) foi a política criminal vigente nos Estados Unidos, em especial a partir dos anos 1980. Seus teóricos, em linhas gerais, endossam uma maior atuação policial de modo a restaurar a ordem nos grandes centros urbanos e diminuir a criminalidade. O Law and Order serviu como contraponto ao abrandamento da repressão policial que se deu no período após a Segunda Guerra Mundial e se justificava pela necessidade de combater os pequenos delitos ou atos de delinquência que se multiplicavam nas metrópoles, os quais causavam uma sensação generalizada de insegurança. Fonte Wikipedia. Acesso em: 01/07/2016
[2]BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm >. Acesos em 25 mar. 2016.
[3]HERKENHOFF, João Baptista. Audiência de custódia. Disponível em: <https://jus.com.br/955571-joao-batista-herkenhoff/publicacoes>. Acesso em: 22 mar. 2016.
[4]BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesos em 25 mar. 2016.
[5]HERKENHOFF, João Baptista. Audiência de custódia. Disponível em: <http://www.portonoticias.com.br/artigo/16806/Audiencia-de-custodia.-Por-Joao-Baptista-Herkenhoff/3>. Acesso em: 22 fev. 2016.
[6]Quase 6 mil presos devem ganhar a liberdade no Espírito Santo. Disponível em: <http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/02/noticias/cidades/3930164-quase-6-mil-presos-devem-ganhar-a-liberdade-no-espirito-santo.html>. Acesso em: 26 mar. 2016.
[7]Audiência de custódia. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiência-de-custódia.html>. Acesso em: 25 mar. 2016.
[8]BRASIL, 1941
[9]Audiência de custódia. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html>. Acesso: 25 mar. 2016.
[10]CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em 21 set.2016
[11] Ibid.
[12] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesos em 25 mar. 2016.
[13] BRASIL. Senado Federal. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115>. Acesso em: 21 set. 2016
[14] Audiência de custódia. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiência-de-custódia.html>. Acesso em: 25 mar. 2016
[15] Ibid
[16] Audiência de custódia. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/audiencia-de-custodia.html>. Acesso: 25 mar. 2016.
[17] Quase 6 mil presos devem ganhar a liberdade no Espírito Santo. Disponível em: <http://www.gazetaonline.com.br/_conteudo/2016/02/noticias/cidades/3930164-quase-6-mil-presos-devem-ganhar-a-liberdade-no-espirito-santo.html>. Acesso em: 26 mar. 2016.