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Apreensão de passaporte e cnh como medida de execução (HC como meio de impugnação)

Leia nesta página:

Examina-se a proporcionalidade da medida atípica executiva e eventual mácula à liberdade de ir e vir do executado.

INTRODUÇÃO

O presente artigo vem propor uma discussão e uma análise dos meios judiciais atípicos de medidas executórias que estão esculpidas no Novo Código de Processo Civil no seu artigo 139, inciso IV. Em especial, vamos discutir a viabilidade da utilização da via executiva de ordem de apreensão de passaporte ou de CNH como meio de constrição judicial visando compelir o executado a adimplir a sua obrigação processual e saldar o montante exequendo no bojo do processo judicial, quer seja em uma execução amparada por título executivo judicial ou extrajudicial.


OS MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO

Urge elucidar que o novo códex processual civil objetivando ofertar melhor celeridade e efetividade a entrega da prestação jurisdicional, e prestigiando o ditame Constitucional entabulado no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, que prevê a ordem axiológica da “razoável duração do processo” trouxe novos poderes para Judiciário (Juízo da Execução), notabilizando alternativas atípicas de execução. Nessa senda, o NCPC trouxe a previsão de meios típicos e atípicos de execução com o fito de garantir a entrega do bem da vida pretendido no processo.

Muitas vezes, as chicanas processuais ocorridas na fase de conhecimento ou de execução protraem a entrega da tutela jurisdicional, quer seja pela criação de incidentes processuais, utilização de recursos protelatórios, condutas de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada, entre outras manobras que violam a boa-fé processual. Atento a este fato, muitas vezes, inexorável no trâmite do processo, o legislador trouxe vias alternativas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme vaticinado no art. 139, inciso IV do NCPC.

Assim, sob a perspectiva da efetividade, o Código cria um modelo de atipicidade dos meios executivos, dando ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso.

A guisa de destaque, cumpre trazer à baila dois enunciados produzidos pelo ENFAM, que vêm apenas corroborar a importância do aumento do poderes conferidos ao Juízo da Execução para guarnecer a efetividade desta. Vejamos:

Enunciado 48: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.

Enunciado 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.

Nessa toada, citamos um exemplo do relevo da adoção da dicção do art. 139, inciso IV do NCPC na prática processual: Numa execução por título judicial, o executado foi intimado para pagar voluntariamente o montante da execução no prazo de 15 dias. Deixou transcorrer in albis, sem impugnar o cumprimento de sentença, nem adimpliu a execução. O Magistrado então seguiu o rito e determinou ordem de expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, porém todas as vias ordinárias de constrição judicial não surtiram efeito. E o credor continua sem receber seu crédito decorrente do título judicial condenatório. Nessa esteira, o juiz, a requerimento da exequente, determinou a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado como meio de compeli-lo a pagar a execução.

A problemática do exemplo retro coloca em rota de colisão dois valores: 1) a necessidade de ofertar efetividade à execução e dar cabo à tutela Jurisdicional; 2) suposta afronta ao princípio da proporcionalidade da medida atípica executiva e a sua consequente mácula à liberdade de ir e vir do executado.

Foi, justamente, nesse ponto que o Eg. STJ enfrentou num caso em concreto tal cizânia (HC 445.402/SP). A parte executada impetrou o remédio Constitucional do Habeas Corpus para questionar a constrição decorrente da apreensão do seu passaporte, ordenado pelo Juízo executório, com fulcro no art. 139, inciso IV, do NCPC.

Frise-se que o STJ consignou que as decisões judiciais que imponham meios atípicos executivos devem ser: fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.


CABIMENTO DO HC COMO MEIO DE SUCEDÂNEO RECURSAL

Com o aviamento deste HC 445.402/SP, o STJ passou a discutir se este seria medida legítima e cabível para impugnar a decisão judicial que ordenou a apreensão do passaporte do executado, com lastro no art. 139, IV do NCPC, capitulando medida atípica executória.

A jurisprudência iterativa dos Tribunais pátrios aduz que não é possível a utilização do HC como substituto de recurso próprio. Noutras palavras, se há um recurso hábil para impugnar uma decisão, não se pode aceitar que a parte prejudicada impetre um HC. Desta feita, a priori, a via eleita pelo executado na casuística em apreço não foi adequada e admitida. Entrementes, o STJ temperando seu posicionamento passou a admitir o uso do habeas corpus, na hipótese, quando a decisão vergastada for flagrantemente ilegal, capaz de gerar prejuízo à liberdade do paciente. Nesse caso, a Corte Superior consignou que o HC deverá ser concedido inclusive ex officio, seja em processos criminais ou cíveis. (STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018).

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O STJ considerou que a ordem judicial que determinou a apreensão do passaporte do executado implicaria uma violação da garantia Constitucional à liberdade de locomoção do paciente (ora executado). Esta posição que a Corte vem seguindo conforme se depreende dos repositórios jurisprudenciais: STJ. 6ª Turma. HC 411.485/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/11/2017. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP julgado em 05/06/2018. Compilamos abaixo trecho dum dos julgados:

“(...) entendo que a decisão judicial que, no âmbito de ação de cobrança de duplicata, determina a suspensão do passaporte do devedor e, diretamente, impede o deslocamento do atingido, viola os princípios constitucionais da liberdade de locomoção e da legalidade, independentemente da extensão desse impedimento.

Na verdade, segundo penso, considerando-se que a medida executiva significa restrição de direito fundamental de caráter constitucional, sua viabilidade condiciona-se à previsão legal específica, tal qual se verifica em âmbito penal, firme, ademais, no que dispõe o inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal, segundo o qual ‘é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens’.”

(rel. Min. Luis Felipe Salomão RHC 97.876-SP julgado em 05/06/2018)

Com o fito de evitar conclusões equivocadas ou apressadas e com a devida vênia as palavras no Ministro Relator do STJ, é imperioso enaltecer que nem toda ordem judicial de apreensão do passaporte implicará violação à liberdade de locomoção. Tudo irá depender da casuística. Haverá casos que tal medida constritiva quando decretada de forma fundamentada e em consonância com o respeito ao devido processo legal e seu consectário principiológico da proporcionalidade e razoabilidade será possível, viável e admitida. Para tanto, é imperioso que seja garantido o pleno contraditório no processo.

Resta-nos analisar se a decretação judicial de apreensão da CNH do executado é medida executiva admitida pelo STJ. Segundo a Colenda Corte Superior não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH. Para o STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, pois mesmo com a decretação da medida, o paciente continua com a liberdade de ir e vir assegurada, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Logo, eventual irresignação com a decisão judicial deve ser alvo da via recursal adequada, jamais de habeas corpus.


NÃO CABE MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTÓRIAS NO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL

Sem prejuízo das linhas pretéritas, a título de atualização do presente artigo, trago recente julgado do E. STJ envolvendo medidas restritivas atípicas de execução, todavia estas adotadas no procedimento de execução fiscal.

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos.

(Informativo n. 654. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por maioria, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019)

Assim, para o STJ, no âmbito específico da execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.


CONCLUSÃO

Constata-se que a inovação trazida pelo art. 139, inciso IV, do NCPC veio enriquecer as possibilidades e os poderes do Judiciário para tutelar a efetividade da execução. Todavia, a decretação das medidas atípicas na execução exigem que advenham de uma decisão judicial fundamentada, que seja garantido o amplo contraditório processual e seja asseverada a imprescindibilidade da medida atípica, ante a demonstração da ineficácia das medidas tradicionais e ordinárias de execução. A concessão destas medidas atípicas devem respeitar o princípio da proporcionalidade, sob pena de desnaturar o princípio da utilidade da execução e transmudar a execução num palco de mera sanção processual, olvidando-se o fim precípuo dos meios constritivos que é o de ofertar concretude à tutela jurisdicional.


REFERÊNCIAS

Lima Freire, Rodrigo da Cunha e Cunha, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil Doutrina e Jurisprudência. 6ª Ed. Juspodvim. 2017

Fachin, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3ª ed. Editora Renovar.

Rios Gonçalvez, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil esquematizado. 8ª Ed. Saraiva. 2017

Fachin, Luiz Edson. Questões do Direito Civil Brasileiro. Editora Renovar, 2008.

Sítio do Superior Tribunal de Justiça https://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

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Sobre o autor
Alberto Mendonça de Melo Filho

Bacharel em Direito pelo UNIPÊ. Universidade situada na cidade de João Pessoa-PB. Graduando-se no ano de 2004.Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC).Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, Alberto Mendonça. Apreensão de passaporte e cnh como medida de execução (HC como meio de impugnação). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5653, 23 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71018. Acesso em: 21 nov. 2024.

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