4- CONCLUSÃO
No decorrer deste texto foi estudada a Lei 13.772/18. Verificou-se que houve a criação, na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) de mais uma modalidade expressa de violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa nova modalidade se estabeleceu como forma de “violência psicológica” no artigo 7º., II, da Lei 11.340/06, consistindo na “violação da intimidade”.
A maior discussão a respeito se refere ao alcance dessa violação que poderia restringir-se ao aspecto sexual ou ampliar-se para quaisquer atingimentos da intimidade. Entendeu-se que, por interpretação sistemática da Lei 13.772/18, a intimidade visada no dispositivo é aquela sexual. Outras violações de intimidade podem ser abrangidas no próprio artigo 7º., II, da Lei Maria da Penha em outras figuras ali existentes ou mesmo no seu “caput” que promove abertura para interpretação analógica. A depender do caso, também é possível vislumbrar “violência moral”, nos termos do artigo 7º., V, da Lei 11.340/06.
Em seguida foi procedido ao estudo do novo crime de “Registro não autorizado da intimidade sexual” (artigo 216 – B, CP). Foram expostos o tipo objetivo e todos os demais elementos e respectivas discussões, bem como lacunas legais. Fato é que o novo artigo 216–B do CP complementa a criminalização da conduta de quem registra por qualquer meio ato sexual ou de nudez sem a autorização da vítima, fato este até então atípico, pois que o artigo 218-C, CP, criado pela Lei 13.718/18 somente previa a divulgação.
5-REFERÊNCIAS
ARRUDA, JOÃO. Projeto de Lei 555/13. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5C1DBF8B5B9AF351341B27D7A38AE07D.proposicoesWebExterno1?codteor=1087309&filename=Tramitacao-PL+5555/2013 , acesso em 17.01.2019.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O Direito de estar só. A tutela penal do direito à intimidade. 3ª. ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004.
CUNHA, Rogério Sanches. Breves Comentários às Leis 13.769/18 (prisão domiciliar), 13.771/18 (Feminicídio) e 13.772/18 (registro não autorizado de nudez ou ato sexual). Disponível em www.meusitejuridico.com.br , acesso em 17.01.2019.
LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de. Comentários à Lei 13.772 de 2018 – O novo conceito de violência psicológica da Lei Maria da Penha e o novo delito do art. 216 – B do Código Penal Brasileiro. Disponível em www.amdepol.org , acesso em 16.01.2019.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017.
O QUE é nudez? Disponível em https://oquee.com/nudez/ , acesso em 17.01.2019.
ROSSONI, Caroline, BOLESINA, Iuri. A teoria dos círculos concêntricos e a proteção à vida privada: análise do caso Von Hannover vs. Alemanha, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Disponível em file:///C:/Users/Eduardo%20Cabette/Downloads/11672-3830-2-PB.pdf , acesso em 17.01.2019.
Notas
[1] O único crime hoje previsto na Lei 11.340/06, o qual não a integrava originalmente, mas foi ali incluso pela Lei 13.641/18, é o de “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência” (artigo 24 – A da Lei 11.340/06), que nada mais é que um tipo especial de crime de desobediência, portanto, contra a administração da justiça.
[2] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de. Comentários à Lei 13.772 de 2018 – O novo conceito de violência psicológica da Lei Maria da Penha e o novo delito do art. 216 – B do Código Penal Brasileiro. Disponível em www.amdepol.org , acesso em 16.01.2019.
[3] Op. Cit.
[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 128.
[5] ARRUDA, JOÃO. Projeto de Lei 555/13. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5C1DBF8B5B9AF351341B27D7A38AE07D.proposicoesWebExterno1?codteor=1087309&filename=Tramitacao-PL+5555/2013 , acesso em 17.01.2019.
[6] É claro que nos crimes do ECA não importa em nada o consentimento das crianças ou adolescentes.
[7] ROSSONI, Caroline, BOLESINA, Iuri. A teoria dos círculos concêntricos e a proteção à vida privada: análise do caso Von Hannover vs. Alemanha, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Disponível em file:///C:/Users/Eduardo%20Cabette/Downloads/11672-3830-2-PB.pdf , acesso em 17.01.2019.
[8] Aquilo que é objeto de comentário popular.
[9] COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O Direito de estar só. A tutela penal do direito à intimidade. 3ª. ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004, p. 34 – 35.
[10] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017, p. 873.
[11] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de, Op. Cit.
[12] O QUE é nudez? Disponível em https://oquee.com/nudez/ , acesso em 17.01.2019.
[13] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de, Op. Cit.
[14] CUNHA, Rogério Sanches. Breves Comentários às Leis 13.769/18 (prisão domiciliar), 13.771/18 (Feminicídio) e 13.772/18 (registro não autorizado de nudez ou ato sexual). Disponível em www.meusitejuridico.com.br , acesso em 17.01.2019.
[15] Neste sentido: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de, Op. Cit., secundando CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.
[16] CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit. No mesmo sentido, inclusive citando o entendimento advogado por Cunha: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de, Op. Cit.
[17] Cf. LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, OLIVEIRA, Marcel Gomes de, Op. Cit.