Capa da publicação Brumadinho e Mariana: imprudência consciente não é acidente, é crime!
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Brumadinho e Mariana, além da tragédia e da impunidade anunciadas: um caso de imprudência consciente

04/02/2019 às 12:20
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O caso Brumadinho, assim como o de Mariana, deixam claro que já passou da hora de o legislador alterar o Código Penal e dar adeus ao dolo eventual e à culpa consciente.

“Mais uma tragédia anunciada”. “Mais um descaso das autoridades responsáveis pela fiscalização”. Esses dois jargões populares que surgem sempre que alguma tragédia como a de Mariana e a de Brumadinho acontecem. São tragédias, claro, mas são também exemplos de casos aberrantes de imprudência e que o Código Penal brasileiro, a exemplo de tantos outros, mundo afora, não pune. E não o faz por não possuir uma tipificação adequada e justa.

Nosso arcaico Código penal de 1940, cuja Parte Geral foi alterada, para pior, em 1984, não prevê punição justa e adequada para os autores de delitos imprudentes, como os oriundos do trânsito, que matam dezenas de milhares de pessoas todos os anos. Além de apresentar uma pena muito branda para os ainda denominados, no Brasil, delitos culposos, nossa legislação penal é composta por um rol quase infinito de “penduricalhos” que são criados todos os anos para dar cabo a algum tipo de impunidade, como a previsão da embriaguez ao volante, representada pela previsão de dosagem etílica para imputar culpa aos assassinos do trânsito. Tudo isso de nada adianta, pois a parte Geral do Código continua incólume, com a monstruosa e imprecisa previsão de imputação para quem assume o risco de determinado resultado, tudo copiado de uma doutrina alemã decadente e carente de renovação.

O parágrafo primeiro do Artigo 18 do Código Penal brasileiro já deveria ter sido alterado há décadas para dar fim à impunidade que reina nos delitos tidos por imprudentes. Ao invés disso, nosso Código ainda traz a infame e desusada compreensão de que o tal delito culposo pode ocorrer por imprudência, negligência e imperícia. Balela, tudo balela dogmática que a doutrina já deve aceitar, visto que a jurisprudência já não aceita há tempos, pois é de comezinho conhecimento que antes de levar a cabo uma conduta com negligência e imperícia o sujeito está mesmo é sendo imprudente, e aí reside o problema do nosso Código penal.

O Código penal pátrio, como disse, não traz previsão alguma atinente aos delitos imprudentes, muito embora eles ocorram todos os dias. E sob a pecha de culposos que, segundo nosso Código, podem ocorrer por imprudência, negligência ou imperícia, os autores de delitos imprudentes permanecem em céu de brigadeiro no Direito brasileiro, sem a devida e merecida punição capaz de fazer a sociedade voltar a acreditar nas leis penais pátrias. Com penas previstas de até 4 anos de reclusão para quem mata no trânsito, os delitos de trânsito seguem sem punição justa e a nação já não suporta o convívio diário com a impunidade, pois a máxima é que ninguém é preso por crime de trânsito, e quando o vai, a justiça não tarda a mandar soltar, pois não se consegue provar que a pessoa agira com dolo, nem mesmo com a ficção jurídica dolo eventual, criada pela doutrina muito mais para confundir, que para explicar ou resolver alguma coisa.

A verdade é que o sujeito que mata no trânsito, na maioria das vezes, o faz por imprudência, o faz porque não respeitou as leis de trânsito, como os limites de velocidades, o faz porque bebeu e foi dirigir, e tudo isso, a exemplo de tantas outras manifestações de condutas humanas, são ações imprudentes. Da mesma sorte, age com imprudência o indivíduo que deixa de tomar medidas de evitação de uma determinada “tragédia anunciada”, e age com indiferença diante de determinada previsibilidade catastrófica. Nesse contexto é que reside o grande problema no Direito penal brasileiro, pois, repito, não há punição justa e adequada para os delitos imprudentes.

Nesta seara é que se apresenta a Teoria Significativa da Imputação, que traz uma estrutura dogmática de imputação moderna, simples e de aplicação pragmática, sem tecnicismo e sem invencionices que rumam a garantir a impunidade e não a punibilidade dos sujeitos infratores. Assim, pela estrutura da concepção significativa de imputação, temos o dolo e a imprudência definidos com bastante clareza e simplicidade, e de tal forma que não deixa nenhuma dúvida, quando de sua aplicação.

 A partir de uma visão significativa de imputação, “constata-se que todas as teorias que sustentam a figura fictícia do dolo eventual foram levantadas sobre bases também fictícias, isto é, completamente refutáveis em todos os aspectos, e isto constitui um flagrante desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, porque tais teorias só objetivam imputar por imputar, sem uma fundamentação jurídico-social, mas tão somente jurídico-sistêmica.

Pergunto: Quais são as principais causas de lesão ao bem jurídico protegido? Minha resposta é que uma lesão ao bem jurídico protegido só pode ocorrer por uma de cinco maneiras:

Primeira: Como produto de uma livre vontade do sujeito que toma uma decisão em busca de um resultado, conhecendo as circunstâncias da conduta e prevendo a ocorrência do resultado. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que querendo matar a um desafeto, de forma livre, dispara-lhe tiros contra o peito do inimigo. A esta modalidade de imputação chamamos de dolosa.

Segunda: Como consequência secundária da conduta do sujeito que atua com um grau de imprudência que se pode chamar de gravíssimo, onde se tem um resultado acessório previsto como de necessária ocorrência. Como exemplo, temos o caso do terrorista que põe uma bomba num avião para matar um dignitário, mas tem certeza de que os demais passageiros e tripulação, também morrerão. A essa modalidade de imprudência consciente, chamamos de imprudência consciente gravíssima. Corresponde ao que atualmente a doutrina chama de dolo direto de segundo grau.

Terceira: Uma lesão ao bem jurídico protegido também pode ocorrer como consequência secundária prevista como eventual, mas ignorada pelo sujeito que atua sendo indiferente à previsão do resultado. Em outras palavras, não se tem certeza da ocorrência do resultado danoso, mas apenas uma previsibilidade eventual de sua ocorrência. É o famoso assumir o risco agindo com total indiferença ao resultado previsto. É o caso, por exemplo, do indivíduo que sabendo que vai dirigir, embriaga-se sem nenhuma preocupação com o fato de que vai conduzir um veículo automotor, mesmo sabendo que poderá envolver-se em acidente e causar danos ou lesão corporal a terceiros, inclusive com resultado morte. A esta modalidade de imprudência consciente chamamos de imprudência consciente de natureza grave. É o que atualmente a doutrina chama de dolo eventual, que é a fonte primaz de nossa insatisfação e que nos moveu a iniciar nossas pesquisas e propor uma teoria.

Quarta: Uma lesão ao bem jurídico protegido pode ocorrer como consequência secundária que foi prevista como eventual pelo sujeito, que, no entanto, não a aceita. E como saber se o sujeito aceitou ou não? Isto pode ser verificado pela adoção de medidas práticas de evitação, por meio de manifestações externas, bastante claras, da não aceitação, pelo sujeito, do resultado previsto como eventual. Como exemplo, temos as famosas brincadeiras sem graça, onde pessoas amigas se colocam em situações de risco, acreditando piamente que nada lhes acontecerá, a si ou a seus amigos. Empurrar um amigo na piscina, por exemplo, pode realmente leva-lo à água, mas também poderá causar-lhe sérias lesões, como por exemplo, bater com a cabeça na borda da piscina, e provocar inclusive a morte. A esta modalidade de imprudência consciente chamamos de leve, e corresponde ao que atualmente a doutrina chama de imprudência consciente, ou culpa consciente para alguns pouquíssimos países, como o Brasil, por exemplo.

Por fim, pode ser que os bens jurídicos sejam ofendidos por uma conduta imprudente que, mesmo sendo reconhecida assim, não se pune o infrator, por se tratar de conduta imprudente inconsciente, onde o sujeito agressor, ao tomar a decisão não possui o conhecimento nem a previsibilidade da ocorrência daquele resultado danoso ao bem jurídico. A essa modalidade de imputação também denominamos de imprudência inconsciente.

Em resumo, na estrutura significativa da imputação, o dolo e a imprudência se apresentam como atores principais de um sistema axiológico que os tornam capazes de absorver a totalidade dos delitos penais sem deixar a sensação de uma aplicação metodológica que não esteja alinhada aos ditames constitucionais de um Estado de Direito e geradora de insegurança jurídica. Todavia, para que isto ocorra, a imprudência, e não o dolo, é que deve ser classificada de acordo com as modalidades dos delitos. Tal classificação é feita conforme as circunstâncias atinentes a cada delito. Assim, temos uma imprudência dividida em consciente e inconsciente. A inconsciente não apresenta nenhuma novidade expressiva em relação à doutrina dominante.

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Já a imprudência consciente não se apresenta mais como espécie, mas como gênero, e terá como espécies a imprudência consciente gravíssima, a grave e a leve. Como se percebe, na estrutura significativa de imputação não há que se falar em dolo eventual ou dolo direto de segundo grau, pois como dissemos, trata-se de ficções jurídicas que há séculos têm feito muito mal às ciências penais, por meio de uma mutação que em verdade oculta a antiga e perversa versari in re illicita, que representa a responsabilidade objetiva, pois a verdade é que disfarçada de dolo eventual, a versari in re illicita, continua a ser aplicada livremente. De nossa parte, não nos dedicaremos a conceituar a figura do dolo eventual ou o dolo direto de segundo grau, e simplesmente por não os considerarmos mais que fenômenos fictícios e frutos da mente de doutrinadores que, com a devida venia, não souberam como resolver o problema das consequências indiretas ou acessórias das condutas delituosas”[1].

A partir deste modelo de dogmática penal que apresentamos como teoria significativa da imputação, é que avaliamos, apenas de forma especulativa, e com total respeito às vítimas e seus parentes, a tragédia ocorrida em Brumadinho, mas que serve também para qualquer outra similar, como também para os acidentes de trânsito, respeitando, claro, a individualização dos casos.

A nosso juízo, o caso de Brumadinho, aplicando-se a metodologia significativa, pode ser resumido da seguinte maneira: Se um ou mais sujeitos, de forma deliberada, rompeu a barragem, objetivando causar destruição de toda monta, inclusive centenas de mortes, tem-se um caso típico de DELITO DOLOSO. Ao que tudo indica, não é desse caso que se trata. De outra sorte, se um ou mais sujeitos, com conhecimento da situação de risco, tendo absoluta certeza que a barreira iria se romper, seja por avaliação pessoal ou a partir de um laudo técnico-oficial, aceitou tal previsibilidade concreta, e deixou de tomar medidas de evitação, tem-se, nesta situação, um caso de imprudência consciente de natureza gravíssima.

Por outro lado, se um ou mais sujeitos, com conhecimento da situação de risco, tendo uma previsibilidade apenas eventual de que a barreira poderia se romper, seja por avaliação pessoal ou a partir de um laudo técnico-oficial, agiu com indiferença ante a situação de risco, e deixou de tomar medidas de evitação que a situação exigia, e que poderiam e deveriam ter tomadas, tem-se, portanto, um caso de imprudência consciente de natureza grave.

De outra maneira, se um ou mais sujeitos, com conhecimento da situação de risco, tendo uma previsibilidade apenas eventual de que a barreira poderia se romper, seja por avaliação pessoal ou a partir de um laudo técnico-oficial, não foi indiferente à situação de risco, ao contrário, não aceitou tal previsibilidade eventual e tomou medidas de evitação, que por acaso não resultaram eficientes, tem-se, portanto, um caso de imprudência consciente de natureza leve.

Esta última modalidade é o que o atual Código Penal brasileiro diz ser “culpa consciente”, cuja pena, causa vergonha e indignação, pois é uma porta escancarada à impunidade. E é justamente nesta modalidade onde se escondem e se protegem os responsáveis por tragédias como os de Mariana e o de Brumadinho, além, é claro, dos assassinos do trânsito – para que não nos esqueçamos.

Entretanto, no caso de Brumadinho, assim como no caso de Mariana, somente as investigações poderão concluir a natureza da imputação que deverá recair sobre os acusados, o que é lamentável é que pelo histórico jurisprudencial pátrio, ao menos do ponto de vista penal, a impunidade continuará a reinar, e não restará às vítimas com vida, e aos parentes daquelas que pereceram, nenhuma alternativa, senão as migalhas de uma indenização pecuniária que com muita sorte chegará com os necessitados ainda em vida.

A pergunta que não quer calar é: o legislador está disposto a pagar o preço e alterar o Código penal, a fim de incluir a previsão de pena para os delitos imprudentes conscientes de natureza gravíssima, grave e leve, ou prefere continuar imputando tais modalidades de delitos às mesmas e insignificantes modalidades de imputação de sempre: o denominado dolo eventual e culpa consciente? Ao que parece, a resposta é não; não pretende alterar nada, pois desde 2013 tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 6351/2013, de autoria do Deputado Gonzaga Patriota do PSB/PE, que propõe uma alteração ao parágrafo primeiro do Artigo 18 do Código Penal brasileiro, defendendo que se altere a definição de dolo e culpa, todavia, o projeto está parado na CCJ, desde 2013.  


[1] Trecho retirado da obra RUDÁ, Antonio Sólon. Fundamentos da Teoria Significativa da Imputação. Lisboa: IJASR, 2018, pg. 38 e ss.

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Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Antonio Sólon Rudá é um Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: [email protected]. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806. 

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUDÁ, Antonio Sólon. Brumadinho e Mariana, além da tragédia e da impunidade anunciadas: um caso de imprudência consciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5696, 4 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71762. Acesso em: 2 nov. 2024.

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A tragédia de Brumadinho exige uma reflexão, quanto à aplicação de leis penais.

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