Inconstitucionalidade do inquérito do Supremo Tribunal Federal

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07/05/2019 às 17:37
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XI – DA EXCLUSÃO DO CRIME CONTRA A HONRA

No que pertine à ocorrência da exclusão dos crimes contra a honra de Difamação e Injúria, dar-se-á em determinadas situações cujas condutas podem ser perpetradas, a saber:

a) Ofensa proferida em Juízo: Trata-se de ofensa irrogada em audiência judicial, através das partes (autor e vítima) na discussão da questão. Porém, se a ofensa irrogada não possuir nexo causal com o feito judicial, haverá a imputação da ofensa como crime. Por outro lado, na hipótese de que a ofensa esteja direcionada ao Juízo da causa, configurará a prática de Crime de Desacato a Autoridade.

b) Na hipótese de crítica artística ou literária.

c) Na opinião desfavorável praticada por funcionário público no exercício de suas funções.


XII – DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Sob tal enfoque, haverá aumento de sanção em 1/3, nas incidências dos crimes seguintes:

a) Quando a ofensa é dirigida contra o Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro.

b) Quando a ofensa é praticada contra funcionário público, em razão da função por ele exercida.

c) Quando a ofensa é praticada na presença de várias pessoas (de acordo com a doutrina dominante o quantum de pessoas deverá exceder de três) ou através de um meio que haja facilidade na divulgação da ofensa.

d) Quando a ofensa é praticada por meios que facilite a sua divulgação, a exemplo das redes sociais.

e) Quando a ofensa é praticada contra pessoa maior de 60 anos ou deficiente, com exceção da prática do crime de injúria, pois quando a ofensa é manifestada contra idoso, constitui-se em uma qualificadora, nos termos do Estatuto do Idoso.

Ademais, a sanção ampliada em dobro, quando o delito é praticado mediante pagamento ou promessa de pagamento.


XIII – DA AÇÃO PENAL

Tem-se como regra legal de que o crime praticado contra a honra da pessoa humana é de ação privada, cuja iniciativa deve partir da vítima, através do oferecimento de Queixa-Crime, salvante:

a) A prática da Injúria Real, que vem a se configurar quando a violência resultar a lesão corporal, modificando a natureza da ação, que passa a ser uma ação pública incondicionada.

b) Quando praticada contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, a ação deverá preceder de requisição do Ministro da Justiça, para apuração da prática do crime contra a honra das autoridades respectivas.

c) Quando praticada contra funcionário público, em razão de sua função, quando a ação deverá ser pública e condicionada à representação da vítima.

d) Quando a injúria for racial, a ação deverá ser pública e condicionada à representação da vítima.


XIV – DA EXCEÇÃO DA VERDADE NOS CRIMES CONTRA A HONRA

Releva dizer que a Exceção da Verdade é conceituada como um incidente processual oferecido ao autor do delito, com o esteio de comprovar que os fatos imputados ao réu são verídicos. Portanto, tem-se por um instituto, em particular, aplicável na prática do crime de Calúnia, salvante ao crime de Difamação e defeso quando o crime é de Injúria.

Para que se possa melhor vislumbrar a aplicação do instituto da Exceção da Verdade nos Crimes Contra a Honra, necessário se faz rebuscar as aplicações das Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001, que tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo. Contudo, com a criação da Lei nº 11.313/2006, deu-se a uniformização do conceito de “menor potencial ofensivo”, mediante as alterações dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 2º da Lei nº 10.259/2001.

Por conseguinte, diante dos novos textos previstos na Lei nº 11.313/2006, chega-se a dedução de que todos os crimes praticados contra a honra devem considerados crimes de menor potencial ofensivo, os quais devem ser processados junto aos Juizados Especiais Criminais, uma vez que as penas máximas in abstrato não superam os 02 (dois) anos, salvante o crime de injúria qualificada, nos termos do artigo 140, § 3º, do Código Penal, que permanece sob a égide ritual do Código de Processo Penal, parte especial, em seus artigos 519 usque 523, aplicando a sanção máxima in abstrato de 3 (três) anos de reclusão, tornando-se inaplicável o processamento perante os Juizados Especiais Criminais.

Vale ressaltar que, na previsão do artigo 519 do CPP, que estabelece o ritual do processo por crime de calúnia ou injúria, oferece ressalva para sua aplicação, quando não houver outra forma estabelecida em lei especial, omitindo o crime de difamação em seu texto, pelo simples fato de que na época da promulgação do Código de Processo Penal esse crime não existia.

Assim sendo, no crime de Difamação, em regra, é inadmissível a aplicação do instituto da Exceção da Verdade, contudo, há exceção à regra quando a pessoa ofendida é um funcionário público e a ofensa esteja ligada ao exercício de suas funções. Ademais, esse instituto também pode ser aplicado ao funcionário público inativo, desde que a ofensa tenha sido praticada quando o funcionário ainda estava na ativa, no exercício de suas funções.

Por outra monta, aplicada com êxito a Exceção da Verdade no crime de Difamação, destarte dar-se-á à exclusão de ilicitude, enquanto no pertinente ao Crime de Calúnia, haverá excludente de tipicidade, caso tenha sido julgada pertinente.

Diante dessas controvérsias, admitindo-se a aplicação desse incidente processual nos crimes de Injúria e Difamação, é de bom alvitre afirmar que a da Lei dos Juizados Especiais Criminais deva ser afastada, pelo simples fato desta regra exigir rito incompatível com a aplicabilidade da Exceção da Verdade ou da Notoriedade, sendo mais adequada a aplicação, in casu, do rito especial inserido nos artigos 519 usque 523, do Código de Processo Penal, respaldado pelos textos da Lei nº 9.099/95 (artigos 2º, 62 e 65), que inadmite a aplicação de procedimento incidental. Assim sendo, ocorrendo à utilização de incidentes, destarte, a Lei dos Juizados Especiais Criminais não será cabível a espécie. Ademais, é sabido que a lei específica deve sempre ter primazia em relação à nova lei (Lei nº 11.301/2006), mormente por esta lei é tipicamente resumida e criada exclusivamente para alterar os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 2º da Lei nº 10.259/01. Portanto, nos crimes contra a honra e o instituto da exceção da verdade, devem ser tratados por leis específicas.

Nessa mesma inteligência, necessário se faz que os legisladores promovam medidas contra tais controvérsias, uma vez que na aplicação de qualquer incidente impedindo a utilização dos princípios dos Juizados Especiais, certamente o rito escolhido deverá ser os previstos nas leis específicas, mesmo contrariando a regra obrigatória da lei nº 11.313/2006 (lei mais nova), principalmente porque o Princípio Constitucional do Contraditório estaria fora de cogitação, na oportunidade dessa possível alegação legítima.


XV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS VIRTUALMENTE 

Com o advento da internet, renasceu do espírito criativo dos navegadores, conjuminado com as inúmeras ideias de manifestações e pensamentos. Assim, a internet deve ser encarada como um palco democrático de debates relacionados com assuntos diversos, além de servir como fonte de colheitas de dados importantes para o conhecimento intelectual de seus navegadores. Porém, entende-se que o navegador deve ser responsável pelo que escreve e pelo enfoque dado as suas opiniões registradas pelo sistema de informática.

Por outro lado, é cediço que, em nossa sociedade, na qual está vigente o Estado de Direito, o melhor conceito constitucional de liberdade de expressão está inserido no Título I, dos artigos 1º usque 4º da Carta Fundamental de 1988, definindo os “princípios fundamentais” da República Federativa do Brasil. Dentre esses fundamentos republicanos estão: a cidadania (art. 1º, I), a dignidade da pessoa humana (art. 1º. III), e o pluralismo político (art. 1º, V). Ademais, dentre os objetivos fundamentais da República estão: construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

No pertinente ao direito a liberdade de expressão e opinião, já prevista no artigo XIX, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos seguintes: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão, este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. (ONU – 1948). Todavia, se faz necessário que se tenha esmero do que se vai expressar ou dar sua opinião, mormente quando o veículo é a internet. Ademais, se dessa expressão ou opinião conter caráter delituoso, haja vista que todo ato viciado de ilicitude tem a sua proibição de divulgação pela internet, limitando, dessa forma, a liberdade de expressão. Nesse entender, é sabido que toda pessoa tem o direito constitucional de expor o seu pensamento, contudo, essa manifestação não pode discorrer sobre preconceitos e contender com normas legais. Em suma, todos os atos praticados pela internet devem ser de responsabilidade de quem deu causa, respondendo inteiramente por seus atos praticados.

No tocante aos crimes praticados via internet temos o Racismo, coibido através do artigo 20, § 1º, da Lei nº 7.716/1989, nos termos abaixo:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

“Pena: reclusão de dois a três anos e multa”.

Por conseguinte, a precitada lei, em seu artigo 20, tipifica como crime a prática de incitação e a persuasão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, principalmente quando perpetrado por meios de comunicação, através de rádios, televisão ou jornais.

Portanto, quando há crime contra honra relacionada ao crime de racismo, através da internet, a pena é aumentada de dois a cinco anos de reclusão e multa, pelo uso de meio de comunicação social ou por meio de publicidade de qualquer natureza.

Ressalte-se que, o ato repressivo contra os crimes avistáveis na Lei nº 7.716/89, tem com escopo não só preservar o interesse da vítima, como também toda a sociedade. Por conseguinte, compete ao Ministério Público o oferecimento da denúncia ao Juízo competente. Contudo, a vítima tem a faculdade de contratar um advogado para atuar como assistente de acusação, celebrando, dessa forma, uma ação penal pública subsidiária.

Por outro lado, nada obsta que a vítima possa, simultaneamente, ingressar com uma ação cível indenizatória de reparação moral e material, contra quem praticou a ilicitude.

É cediço que, as redes sociais eclodiram em face da necessidade do indivíduo em formalizar laços sociais, através do compartilhamento de ideias e pensamentos com parentes e amigos, que passam a formalizar grupos. Assim sendo, formaliza-se a rede social digital a partir do momento em que a interação social ingressa no ambiente online.

Ocorre que, a partir do momento em que alguém escreve uma palavra ou faz a publicidade de um vídeo/imagem pela internet, tais publicações podem causar mal estar a uma ou diversas pessoas, cujos resultados não dependem do desiderato da pessoa que fez a publicação.

Desse modo, vislumbra-se não muito raramente manifestação de desagrado de uma pessoa ou de uma coisa, conduta esta considerada normal, porém, quando uma pessoa passa a agredir outra com palavras discriminatórias pela internet, ou atingindo a sua honra, certamente estará configurada a prática de crime, cujo resultado vem sendo apreciado constantemente pelos Tribunais Pátrios, com o entendimento uníssono de que a ofensa feita através da internet revela um fator de agravamento da causa, em virtude da amplitude dado ao fato e sua consequência danosa.

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No que pertine à competência ratione loci para apurar crimes contra a honra perpetrados em ambiente virtual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou que é do local onde se encontra o agente divulgador da manifestação incriminadora.

Coerente com tais critérios, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial a respeito, in verbis:

“EMENTA: COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA. A seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam o artigo 138 e seguinte do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixara a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Procedentes citados do STF (ADPF 130-DF, Dje de 06/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ de 1º/02/2008, CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/05/2010).

No mesmo sentido, o Informativo do Superior Tribunal de Justiça, infra:

Informativo Nº: 0495

Período: 9 a 20 de abril de 2012.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Terceira Seção

CC. INJÚRIA. CRIME PRATICADO POR MEIO DE INTERNET.

A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

Na mesma inteligência, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 548048 – AgR/DF, abaixo:

“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização. Incidência, portanto, da Súmula/STF 279. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo Regimental improvido”. (RE 548048 – AgR/DF –, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Min. Ellen Gracie, julg. 09/06/2009, 2ª Turma do STF).

Releva dizer que, no precitado julgamento promovido pelo STF, deu-se a negativa de provimento ao recurso de agravo regimental impetrado. O aludido feito recursal foi ajuizado perante Decisum da Turma Recursal do Juizado Especial Cível do TJ/DF, que julgou procedente a ação judicial impetrada por uma professora, em desfavor de um Instituto que propiciou a divulgação de imagens da vítima com adjetivos injuriosos. Diante desse fato os réus foram condenados a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), pela utilização indevida da imagem e atribuição de adjetivos injuriosos, além da obrigação de retirarem do site na internet a imagem, em face da não autorização por parte da vítima.

Vale ressaltar que, embora tenha havido julgamento na esfera cível de precitado feito, é cabível o ingresso de queixa-crime na Justiça Estadual, diante da imputação de adjetivos injuriosos.

Outro caso semelhante merece a divulgação infra:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVI. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 8.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E Â AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do art. 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF – ARE: 736290/SP - Relatora Min. Rosa Weber, julg. 25/06/2013, 1ª Turma, pub. Acórdão Eletrônico – Dje de 15/08/2013, pub. 16/08/2013).

Releva afirmar, que após o precitado julgamento, os réus foram condenados a pagar uma indenização solidária por danos morais, por terem criado uma página no Facebook, com o fim de expor a imagem do autor, constituindo-se o nexo de causalidade na conduta dos réus, conforme julgamento do TJPR – 1ª Turma Recursal – Processo n. 0026875-56.2014.8.16.0014/0 – Londrina/PR, Rel. Aldemar Sternadt, julg. 02/02/2016.

Mais um julgado, desta feita envolvendo uma pessoa jurídica, infra:

“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES NO FACEBOOK QUE DENIGREM A IMAGEM DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO”. (TJPR – 8ª C. Cível – AC 1426921-3, Ponta Grossa/PR – Rel. Gilberto Ferreira – Unanimidade – Julg. 31/03/2016).

Julgamento do Recurso de Apelação, envolvendo crimes contra a honra, com exigência judicial de que o provedor deve fornecer dados para a identificação do titular da conta de e-mails, abaixo. 

“EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTE DE CORREIO ELETRÔNICO DIFAMATÓRIO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. Aquele que é ofendido em mensagens eletrônica anônima, para preservar direitos personalíssimos, pode ter acesso aos dados de identificação de que a emitiu. Correspondência que, em tese, constituiu prática ilegal e por seu caráter anônimo, não se encontra protegida por qualquer espécie de sigilo. Nos termos do art. 39, VIII, do CODECON, os provedores e demais fornecedores de serviços de Internet, para manterem seus procedimentos operacionais em consonância com as diretrizes atualmente estabelecidas para o setor, devem seguir as recomendações do Comitê Gestor da Internet do Brasil, até que seja sancionada Lei que disponha sobre o registro e armazenamento dos dados de conexão dos usuários, a recomendação do CGI é de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, registros das conexões realizadas por seus equipamentos, contendo a identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada. No mesmo sentido a NBR 17799:2005. Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Negado seguimento ao Recurso na forma do art. 557 do CPC”. (TJRJ - Proc. n. 0010244-97.2011.8.19.0001- Apelação, rel. Des. Jorge Luiz Habib, julg. 27/02/2014, 18ª Câmara Cível). Apelante: Google Brasil Internet Ltda. Apelada: Igreja Internacional Apostólica Água Viva.

Trata-se de uma Apelação Cível promovida pela Google Brasil Internet Ltda., contra a Apelada Igreja Internacional Apostólica Água Viva, por haver sido utilizada como meio difamatório da pessoa do pastor da igreja, ora Apelada. O julgamento foi considerado extra petita porque concedeu à Autora coisa distinta da que foi pedida, eis que esta pediu a suspensão do uso do correio eletrônico de endereço [email protected], bem como a identificação de seu usuário (nome, endereço, CPF ou CNPJ), sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sendo que a sentença julgou procedente o pedido autoral, determinando que a ré retire o conteúdo da internet, em 10 dias, sob pena de multa, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) No julgamento pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador Relator, ofereceu a sua Decisum, nos termos seguintes: “pecou por conceder o que não foi pedido, violando o princípio que exige congruência entre os pedidos da parte autoral e o dispositivo sentencial, previsto expressamente na legislação vigente (art. 460, CPC).” E, finaliza, afirmando que está clara a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte, eis que “a atividade de provedor de serviço de hospedagem na internet não é responsável pelo conteúdo inserido pelos usuários, tampouco por eventuais atos injuriosos e difamatórios por eles praticados, pelos quais estes (usuários) respondem pessoalmente”. Assim, equivocou-se a sentença ao afirmar que a ré “teria responsabilidade pelo conteúdo supostamente ofensivo veiculado através de e-mail, apenas porque disponibiliza o serviço de Gmail e não fiscalizou previamente a inserção do conteúdo ofensivo”. (...). Passo a decidir. Razão assiste à ora apelante. Merece ser anulada a sentença monocrática. Dá análise dos autos, depreende-se que o objeto da ação teve como causa de pedir a prestação jurisdicional fundada em obrigação de fazer no sentido de que a ré, ora apelante, fornecesse dados pessoais do usuário (...), criador da conta de e-mail (...), bem como a suspensão da referida conta sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Não houve pedido de indenização por danos morais, sendo que a sentença inicia o seu relatório nomeando a ação de “obrigação de fazer cumulada com indenizatória”. Importante que se ressalte que a própria autora, ora apelada, foi explícita às fls. 43 (momento em que foi emendada a inicial) no sentido de que não existia interesse em cumulação do pedido com o indenizatório, mas sim na multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, conforme já mencionado anteriormente. Da mesma forma não existe pedido de retirada de material da Internet, o que, “conforme aduz a apelante, é muito vago, como se verifica nos 5 dispositivo da sentença.” (...). julgo procedente o pedido autoral determinando que a ré retire o conteúdo da Internet (...), “acrescendo o fato de que não especificou qual o conteúdo a ser retirado”. Entretanto, ao sentenciar, a douta Juíza a quo decidiu fora dos limites da causa de pedir, ou seja, extra petita. Como se sabe, o princípio da congruência ou princípio da adstrição do juiz ao pedido ou princípio da imutabilidade do libelo, extraído dos arts. 128 a 460 do CPC são violado quando a sentença vai além do pedido, concedendo mais ao autor (ultra petita), menos (citra petita), ou julga fora da causa de pedir (extra petita), como no caso em análise. Diz-se extra petita a decisão que tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. Pode-se até afirmar que aqui o Magistrado “inventa”. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido (causa de pedir) e o provimento judicial (arts. 128 a 460 do CPC), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. No presente caso, a sentença foi integralmente extra petita, (...). Portanto a sentença deve ser anulada para que outra seja proferida observando todos os elementos da causa de pedir. Conforme já decidido por esta C. Câmara. (...). APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. EX POSITISdá-se provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, anulando-se a sentença monocrática, para que outra seja proferida, coadunando-se com os pedidos feitos na inicial. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012. Des. Jorge Luiz Habib, Relator, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, o precitado feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça, e na data de 25/09/2014 concluso para decisão da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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