Inconstitucionalidade do inquérito do Supremo Tribunal Federal

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07/05/2019 às 17:37
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VIII - DAS POLÍCIAS DOS TRIBUNAIS    

Nos termos artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal vigente, compete privativamente aos tribunais pátrios organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva”.

Consequentemente, diante dessa previsão constitucional precitada, foram criadas as polícias dos tribunais. Inicialmente, mediante a Lei nº 11.416/2006, foi instituído o plano de cargo e salários dos órgãos do poder judiciário da União, onde no seu artigo 4º, § 2º, cria a denominação de Inspetor de Segurança Judiciária ou Agente de Segurança Judiciária, para fins de identificação funcional dos servidores analistas e técnicos que labutam na segurança dos tribunais da União. Tendo sido denominado o cargo de Técnico Judiciário na área administrativa e especializada em segurança.

Por conseguinte, as atribuições do cargo de Agente de Segurança Judiciária, na qualidade de servidor público federal, será para realizar trabalhos de segurança de pessoas, segurança de instalações, segurança patrimonial, direção de viaturas e atividades administrativas atinentes a apoio de gestão do pessoal de segurança e demais atividades e obrigações previstas no regimento interno dos tribunais, inclusive com o direito de portar armas, a critério político do presidente de cada tribunal, nos termos do artigo 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826/2003. Ademais, esses agentes de segurança judiciária atuam em todos os tribunais do Poder Judiciário da União.

No mesmo sentido, vislumbra-se, em particular, o exercício do Poder de Polícia no Supremo Tribunal Federal (STF), originado da Resolução nº 564/2015-STF, onde no Capítulo VIII, do Regimento Interno do STF, consta a rubrica: Da Polícia do Tribunal, nos termos dos artigos 42 usque 45,

Assim, os dispositivos contemplam que, “O Presidente responde pela polícia do Tribunal e no exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário” (Art. 42).

Em seguida, “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”. (Art. 43). (Grifei).

No § 1º do precitado artigo, o texto: “Nos demais casos, o Presidente poderá proceder de forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”.

No § 2º, o preceito legal diz: “O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal”.

Prevê o artigo 44, estabelecendo que, “A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. (...)”. E,

Finalmente, o artigo 45, rezando que “Os inquéritos administrativos serão realizados consoantes às normas próprias”. (Grifei).


IX – CONSULTA AO CNJ SOBRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA

No pertinente à Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrada sob o nº0001370-24.2012.2.00.000, pelo Requerente Antonio Carlos B. do Amaral e outros, a respeito o poder de polícia administrativa a ser implantado nos tribunais pátrios, quando a essa possibilidade e das regras gerais, foi expedida a Emenda seguinte:

“EMENTA: CONSULTA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NOS TRIBUNAIS. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADES. REGRAS GERAIS. RESOLUÇÃO DO STF”.

1 – Consulta acerca da possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, com delegação do exercício desta prerrogativa aos agentes de segurança, e de o Conselho Nacional de Justiça disciplinar a matéria.

2 – No âmbito do Poder Judiciário o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos tribunais, bem como proteger a integridade física dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam.

3 – Os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa interna. Tal possibilidade foi reconhecida no Julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, onde ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações. Em qualquer caso, deve ser respeitada a competência da Polícia Judiciária para apurar crimes e adoção de providências afetas a esta medida.

4 – A Resolução 564/2015 do Supremo Tribunal Federal disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitadas a autonomia dos tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria. O artigo 1º, caput, da referida Resolução prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna.

5 – O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação do voto.

6 – Consulta conhecida e respondida.

VOTO

“(...).”

“Importa destacar que o escopo da organização da polícia administrativa interna dos tribunais não se espraia para o campo investigatório, porquanto circunscreve-se ao disposto no artigo 1º da Resolução STF 564/2015, qual seja, assegurar a boa ordem dos trabalhos no tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam. Acerca deste aspecto, merece ser consignado que a polícia administrativa interna não está no rol dos órgãos públicos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, portanto, suas atividades não se confundem com atribuições da Polícia Judiciária ou de Polícia Militar”.

“Dessa forma, fica mantida a competência privativa da Polícia Judiciária para apurar crimes e execução de todos os procedimentos necessários à consecução desta medida (por exemplo, condução coercitiva, exames periciais, dentre outras). Registre-se, por oportuno, a adoção de procedimentos previstos na legislação processual penal, sobretudo aqueles direcionados ao esclarecimento de infrações penais, não são tarefas afetas à polícia administrativa interna, porquanto medidas desta natureza são próprias das forças de segurança pública”.

“No tocante à proteção pessoal de magistrados, em face do disposto na Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e na já citada Resolução CNJ 176/2013, denota-se que a polícia administrativa interna deve ajudar em conjunto com o órgão de segurança pública. Nesta hipótese, a avaliação do risco fica a cargo da Polícia Judiciária e a proteção pessoal pode ser prestada pela Polícia Administrativa Interna, vejamos”:

“Art. 9º. Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membro do ministério público e de seus familiares, o fato será comunicado à Polícia Judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal”.

“§ 1º. A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela Polícia Judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do ministério público, conforme o caso”.

“I – Para a própria Polícia Judiciária”.

“II – Pelos órgãos de segurança institucional”.

“III – De forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III”.

“§ 2º. Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se refere o caput e o § 1º deste artigo”.

É o Voto.

Fernando César Baptista de Mattos

Conselheiro Relator do CNJ.

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X – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Pertinente à definição de honra no sentido habitual, trata-se de uma reunião de atributos éticos, intelectuais e de qualidades exteriores do homem, mesclados de sentimentos de grandeza, probidade e de virtude, relacionado à sensibilidade subjetiva, uma vez que o caráter personalíssimo está sempre presente na pessoa humana no sentido da autovaloração de seus atributos.

Nesse sentido, a infringência de tais atributos personalíssimos configura-se juridicamente como fato típico e antijurídico, incumbindo ao Estado a tutelar individualmente a reparação do dano contra a honra do ofendido.

Prevê o nosso arcaico Código Penal as figuras dos crimes contra a honra previstas nos artigos 138 usque 140, tutelando a honra como um bem jurídico, a ser agredida de formas objetiva ou subjetiva. 

Nessa distinção a honra objetiva caracteriza-se pelo emprego do conceito que outras pessoas pensam ou fazem de outrem, contribuindo para a depreciação social dessa pessoa ofendida, uma vez que, possivelmente, esse fato imputado não seja verdadeiro ou mesmo de caráter ofensivo a reputação dessa pessoa, trazendo, destarte, prejuízo na sua convivência social, ou seja, cuida da reputação da vítima.

No que concerne à honra subjetiva, está se configura pelas qualidades que cada pessoa faz de si própria, através dos sentimentos de dignidade, éticos e decoro abraçados por essa pessoa na vida social, levando-se em consideração a sua condição física e intelectual, constituindo-se em dano moral, ou seja, cuida da autoestima da vítima. 

Por conseguinte, em ambas as maneiras as suas práticas se tipificam pelos crimes de Calúnia e Difamação, os quais se configuram pelas atribuições de condutas a alguém, como no caso de certa pessoa dizer que fulano furtou um objeto para si (Crime de Calúnia), ou noticiar que sicrano está envolvido com uma mulher casada (Crime de Difamação). 

Ressalte-se que o Crime de Calúnia somente se constitui, quando o fato praticado seja tipificado como crime, como no exemplo acima, pela prática de furto. Por outro lado, na hipótese da imputação esteja ligada a um ato imoral ou vexatório, configurou-se apenas o crime de Difamação, que é mais brando.

No que pertine ao Crime de Injúria, esta tem sua configuração quando a honra subjetiva é ferida, como no caso de imputar alguém qualidades depreciativas ou defeituosas, atingindo a sua dignidade. Assim sendo, a prática de ofender alguém até com palavrões caracteriza-se a Injúria.

Releva dizer, ainda, a prática dos crimes contra a honra são considerados formais, ou seja, ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumada independentemente do resultado, independentemente da ocorrência de prejuízo à honra da vítima. Assim, considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não há exigência para sua consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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