XVIII – DOS CRIMES PRATICADOS PELA IMPRENSA E SITE
Cumpre anotar que, tanto na prática de crime de informática próprio ou impróprio, a grande e áspera objeção é a colheita de provas, haja vista que o universo cibernético tem o caráter dinâmico, colaborando com a atuação célere e ilícita do agente infrator.
Na mesma inteligência, vale afirmar que a predominância da carência de uma legislação específica e bem elaborada, visando à tipificação legal de todas as condutas ilícitas praticadas contra o sistema cibernético, seja de caráter próprio ou impróprio, de uma aperfeiçoada persecutio criminis e de um trabalho técnico e científico elaborado por profissionais da área de informática, jamais e em tempo algum o combate à prática dos crimes cibernéticos será devidamente compensada.
Por outra monta, é sabido que no Congresso Nacional não existe, até a presente data, qualquer manifestação de interesse em aprovar um projeto de lei, visando combater o crime cibernético. Há, contudo, a ideia de alguns parlamentares em inserir no Código Penal a figura do crime cibernético, mas para outros se faz necessário à criação de um projeto de Revisão do atual e arcaico Código Penal.
Finalizando, conclui-se que diante do poder populacional de usuários de Internet, um sistema global de redes de computadores, onde o Brasil está classificado como a 5ª (quinta) maior população de usuários do mundo, na faixa de 70 (setenta) milhões debruçados em vinte cinco horas mensalmente online, motivo relevante e de preocupação para que se possa reivindicar maior segurança jurídica de proteção aos usuários de computadores.
Em suma, embora tenha havido empenho no sentido de legislar sobre a matéria, ora analisada, com criações de leis espasas, ou seja, aquelas que tratam de matérias não reguladas pelos nossos códigos, como as já citadas alhures, criadas apenas para regulamentar a utilização do sistema cibernético e nada mais, salvante as tipificações inseridas no artigo 154-A, e de seus incisos, do Código Substantivo Penal.
Gize-se, de outra parte, que diante da prática de crimes virtuais, torna-se por demais difícil ou quase impossível a identificação do agente delituoso do sistema de informática, uma vez que este não possui um perfil definido. Assim sendo, o seu perfil pode ser de alguma pessoa que muito conhece da informática, ou, ao revés, nenhum conhecimento tem, mas sabe apenas o suficiente para o cometimento de crimes através do computador ou do seu celular. É sabido que a rede social e virtual oferece a seus usuários a prática do anonimato, contribuindo efetivamente para a prática delituosa via internet. Por outro lado, essa mesma graça é oferecida pelos legisladores pátrios, diante da carência de uma regulamentação penal coibindo a prática do anonimato nas redes sociais.
Agregada a essa omissão, ressalte-se que, mesmo sendo imposto grande empenho investigativo, com o possível rastreamento positivo de determinado usuário, que tenha perpetrado um delito via internet, dificilmente a persecutio criminis obterá êxito, haja vista, como já foi dito, da carência de uma regulamentação jurídica específica da matéria, ora analisada, perante o fato de que os diários de navegação ser protegidos pelo sigilo dos dados telemáticos, e as suas liberações através dos provedores de acesso e pelas concessionárias de serviço, dar-se-á tão somente mediante ordem judicial, para os efeitos de investigação criminal no âmbito da polícia judiciária ou de instrução processual penal na justiça comum, conforme se depreende do texto legal da Lei nº 9.296/96.
É intuitivo concluir, pois, que o anonimato via internet deve ser realçado pela sua importância, desde que o desiderato seja para o exercício do direito à liberdade de expressão e comunicação, como forma de resguardar à privacidade dos usuários. Por outra monta, a necessidade da identificação de indivíduos que praticam crimes vi internet deve ser premente, através da persecutio criminis dos órgãos competentes, com a autorização devida do Poder Judiciário, em concomitância com o pedido de perícia forense computacional, diante da regra geral da liberdade de expressão e comunicação.
Assim sendo, adota-se, com efeito, a ideia de que na ofensa de alguém, sempre haverá a prática de um crime! Certamente este ocorreu, nem que seja aquele de menor potencial ofensivo, no caso o crime de injúria. Por outro lado, os crimes praticados contra a honra, via rede social, no acesso a internet, são tipificados com penas de singelas significâncias, podendo, ainda, na prática processual serem convertidas em prestações de serviços as comunidades, ou mesmo quando não prescritas.
Vale ressaltar que, na previsão do artigo 519 do CPP, que estabelece o ritual do processo por crime de calúnia ou injúria, oferece ressalva para sua aplicação, quando não houver outra forma estabelecida em lei especial, omitindo o crime de difamação em seu texto, pelo simples fato de que na época da promulgação do Código de Processo Penal esse crime não existia.
Assim sendo, no crime de Difamação, em regra, é inadmissível a aplicação do instituto da Exceção da Verdade, contudo, há exceção a regra quando a pessoa ofendida é um funcionário público e a ofensa esteja ligada ao exercício de suas funções. Ademais, esse instituto também pode ser aplicado ao funcionário público inativo, desde que a ofensa tenha sido praticada quando o funcionário ainda estava na ativa, no exercício de suas funções.
Por outra monta, aplicada com êxito a Exceção da Verdade no crime de Difamação, destarte dar-se-á à exclusão de ilicitude, enquanto no pertinente ao Crime de Calúnia, haverá excludente de tipicidade, caso tenha sido julgada pertinente.
Diante dessas controvérsias, admitindo-se a aplicação desse incidente processual nos crimes de Injúria e Difamação, é de bom alvitre afirmar que a da Lei dos Juizados Especiais Criminais deva ser afastada, pelo simples fato desta regra exigir rito incompatível com a aplicabilidade da Exceção da Verdade ou da Notoriedade, sendo mais adequada a aplicação, in casu, do rito especial inserido nos artigos 519 usque 523, do Código de Processo Penal, respaldado pelos textos da Lei nº 9.099/95 (artigos 2º, 62 e 65), que inadmite a aplicação de procedimento incidental.
Assim sendo, ocorrendo a utilização de incidentes, destarte, a Lei dos Juizados Especiais Criminais não será cabível a espécie. Ademais, é sabido que a lei específica deve sempre ter primazia em relação à nova lei (Lei nº 11.301/2006), mormente por esta lei é tipicamente resumida e criada exclusivamente para alterar os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 2º da Lei nº 10.259/01. Portanto, nos crimes contra a honra e o instituto da exceção da verdade, devem ser tratados por leis específicas.
Nessa mesma inteligência, necessário se faz que os legisladores promovam medidas contra tais controvérsias, uma vez que na aplicação de qualquer incidente impedindo a utilização dos princípios dos Juizados Especiais, certamente o rito escolhido deverá ser os previstos nas leis específicas, mesmo contrariando a regra obrigatória da lei nº 11.313/2006 (lei mais nova), principalmente porque o Princípio Constitucional do Contraditório estaria fora de cogitação, na oportunidade dessa possível alegação legítima.
No pertinente ao direito à liberdade de expressão e opinião, já prevista no artigo XIX, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos seguintes: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão, este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. (ONU – 1948). Todavia, se faz necessário que se tenha esmero do que se vai expressar ou dar sua opinião, mormente quando o veículo é a internet. Ademais, se dessa expressão ou opinião conter caráter delituoso, haja vista que todo ato viciado de ilicitude tem a sua proibição de divulgação pela internet, limitando, dessa forma, a liberdade de expressão. Nesse entender, é sabido que toda pessoa tem o direito constitucional de expor o seu pensamento, contudo, essa manifestação não pode discorrer sobre preconceitos e contender com normas legais. Em suma, todos os atos praticados pela internet devem ser de responsabilidade de quem deu causa, respondendo inteiramente por seus atos praticados.
XIX – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cumpre anotar que, tanto na prática de crime de informática próprio ou impróprio, a grande e áspera objeção é a colheita de provas, haja vista que o universo cibernético tem o caráter dinâmico, colaborando com a atuação célere e ilícita do agente infrator.
Na mesma inteligência, vale afirmar que a predominância da carência de uma legislação específica e bem elaborada, visando à tipificação legal de todas as condutas ilícitas praticadas contra o sistema cibernético, seja de caráter próprio ou impróprio, de uma aperfeiçoada persecutio criminis e de um trabalho técnico e científico elaborado por profissionais da área de informática, jamais e em tempo algum o combate à prática dos crimes cibernéticos será devidamente compensada.
Por outra monta, é sabido que no Congresso Nacional não existe, até a presente data, qualquer manifestação de interesse em aprovar um projeto de lei, visando combater o crime cibernético. Há, contudo, a ideia de alguns parlamentares em inserir no Código Penal a figura do crime cibernético, mas para outros se faz necessário à criação de um projeto de Revisão do atual e arcaico Código Penal.
Finalizando, conclui-se que, diante do poder populacional de usuários de Internet, um sistema global de redes de computadores, onde o Brasil está classificado como a 5ª (quinta) maior população de usuários do mundo, na faixa de 70 (setenta) milhões debruçados em vinte cinco horas mensalmente online, motivo relevante e de preocupação para que se possa reivindicar maior segurança jurídica de proteção aos usuários de computadores.
Em suma, embora tenha havido empenho no sentido de legislar sobre a matéria, ora analisada, com criações de leis espasas, ou seja, aquelas que tratam de matérias não reguladas pelos nossos códigos, como as já citadas alhures, criadas apenas para regulamentar a utilização do sistema cibernético e nada mais, salvante as tipificações inseridas no artigo 154-A, e de seus incisos, do Código Substantivo Penal.
Gize-se, de outra parte, que, diante da prática de crimes virtuais, torna-se por demais difícil, ou quase impossível a identificação do agente delituoso do sistema de informática, uma vez que este não possui um perfil definido. Assim sendo, o seu perfil pode ser de alguma pessoa que muito conhece da informática, ou, ao revés, nenhum conhecimento tem, mas sabe apenas o suficiente para o cometimento de crimes através do computador ou do seu celular. É sabido que a rede social e virtual oferece a seus usuários a prática do anonimato, contribuindo efetivamente para a prática delituosa via internet.
Por outro lado, essa mesma graça é oferecida pelos legisladores pátrios, diante da carência de uma regulamentação penal coibindo a prática do anonimato nas redes sociais. Agregada a essa omissão, ressalte-se que, mesmo sendo imposto grande empenho investigativo, com o possível rastreamento positivo de determinado usuário, que tenha perpetrado um delito via internet, dificilmente a persecutio criminis obterá êxito, haja vista, como já foi dito, da carência de uma regulamentação jurídica específica da matéria, ora analisada, perante o fato de que os diários de navegação ser protegidos pelo sigilo dos dados telemáticos, e as suas liberações através dos provedores de acesso e pelas concessionárias de serviço, dar-se-á tão somente mediante ordem judicial, para os efeitos de investigação criminal no âmbito da polícia judiciária ou de instrução processual penal na justiça comum, conforme se depreende do texto legal da Lei nº 9.296/96.
É intuitivo concluir, pois, que o anonimato via internet deve ser realçado pela sua importância, desde que o desiderato seja para o exercício do direito à liberdade de expressão e comunicação, como forma de resguardar à privacidade dos usuários. Por outra monta, a necessidade da identificação de indivíduos que praticam crimes vi internet deve ser premente, através da persecutio criminis dos órgãos competentes, com a autorização devida do Poder Judiciário, em concomitância com o pedido de perícia forense computacional, diante da regra geral da liberdade de expressão e comunicação.
Assim sendo, adota-se, com efeito, a ideia de que na ofensa de alguém, sempre haverá a prática de um crime! Certamente este ocorreu, nem que seja aquele de menor potencial ofensivo, no caso o crime de injúria. Por outro lado, os crimes praticados contra a honra, via rede social, no acesso a internet é tipificada com penas de singelas significâncias, podendo, ainda, na prática processual serem convertidas em prestações de serviços as comunidades, ou mesmo quando não prescrita,
Nesse sentido, é intuitivo concluir, pois, que, ratificado está o entendimento de que a instauração do inquérito tido como policial, por determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), com fulcro no artigo 43, da Resolução nº 564/2015-STF, para apurar notitia criminis tidas como fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingiram a honorabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e a segurança de seus membros e familiares, em decorrências de publicações em sites do “O Antagonista” e da Revista “Crusoé”.
Registre-se, por oportuno, que há indícios veementes da prática de crime contra a honra, conforme alhures anunciado, necessitando, pois, a instauração de competente inquérito policial por parte da Polícia Federal.
Por outra vertente, a instauração do inquérito administrativo interno, em andamento, este não se encontra revestido ou respaldado quanto a sua constitucionalidade, tampouco obedece às regras atualizadas do CPP, em face da incompetência atributiva do Presidente do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 43, da Resolução nº 564/2015-STF, de instaurar inquérito policial para apurar possível prática de crime contra a honra, ocorrido em ambiente estranho às dependências do Supremo Tribunal Federal, cuja competência, in casu, é privativa da Polícia Federal, na condição de Polícia Judiciária da União, nos termos do Artigo 144, inciso I, § 1º, incisos I e IV, da Constituição Federal vigente.
No pertinente ao exercício do poder de polícia administrativa, portanto, já não mais existe qualquer dúvida quanto à competência dos órgãos policiais próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário. Necessário se faz a análise das competências, das prerrogativas e os conflitos de atribuições no âmbito do poder de polícia judiciária, apontados na Súmula 397-STF, de 08/05/1964 e na Resolução nº 59/2002, do Senado Federal, quando menciona que a investigação e o inquérito como sendo atividades típicas da polícia do Senado Federal.
Está previsto na nossa Carta Magna de 1988, que o artigo 144, § 1º, IV, estatui que as atividades de polícia judiciária da União serão exercidas, com exclusividade, pela Polícia Federal, nos termos infra:
“Art. 144. (...)”.
“§ 1º. A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a”:
“I – (...)”.
“II – (...)”.
“III – (...)”.
“IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia da União”.
Releva dizer, que o dispositivo em análise renova, em sua inteligência, a demonstração de não exclusividade da Polícia Civil dos Estados, uma vez que a Constituição não lhe reservou igual prerrogativa. Portanto, a exclusividade conferida à Polícia Federal constituiu uma limitação das atividades atinentes à polícia judiciária da União, em relação às polícias judiciária dos Estados da Federação. Portanto, no mesmo tom, determinou-se, também, que às polícias civis a atribuição das funções de polícia judiciária, “ressalvada a competência da União.” (§ 4º, do artigo 144, CF/88).
Nesse sentido, pretendeu o legislador pátrio delimitar, com exclusividade, as áreas de atuação da Polícia Federal e da Polícia Civil.
Por outro lado, na ocorrência da prática de um delito, ocorrido nas dependências das casas legislativas ou dos tribunais, cujo julgamento é de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a apuração do fato será da competência da Polícia Federal ou das policias legislativas e/ou dos tribunais, onde o crime tenha sido praticado? Nesse caso, adota-se, com efeito, a conclusão de que, vislumbrando-se a previsão do artigo 144, § 1º, inciso IV, da Carta Fundamental vigente, a competência apuratória é da Polícia Federal, diante da função que ela exerce, com exclusividade, de Polícia Judiciária da União.
Finalizando, urge ressaltar que, no tocante ao PL nº 8045/2010, que ora tramita na Câmara Federal, que trata do novo Código de Processo Penal, de autoria do vitalício político José Sarney, com sua última movimentação datada de 29/04/2019, cujo escopo é de modernizar a persecução penal no Brasil, porém, na verdade real fática vislumbra-se a presença do interesse que volta aflorar, com a criação das polícias legislativas e judiciárias, inseridas no contexto do novo Código de Processo Penal, nos termos do artigo 753 do Projeto de Lei precitado, necessitando, pois, a intervenção da mão forte, mas consciente do nosso Presidente da República, vetando esse esdrúxulo, arcaico e inconstitucional preceito acima citado que, deveras, somente danificará o nosso sistema acusatório brasileiro, além de desrespeitar o que determina a nossa Constituição Federal de 1988.
Como já comentado alhures, que gestões públicas pretéritas ao lado dos poderes legislativos desrespeitam a nossa Carta Maior de 1988, arvorando-se do direito do poder, como se estivessem acima da lei, em detrimento do Estado Democrático de Direito, que tem em seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, princípio norteador dos direitos e garantias inseridos no contexto constitucional, admitindo que seus agentes pratiquem atos tendentes a violar os direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, o direito a segurança pública tem que ser tutelado por pessoas capacitadas para lidar com o ambiente de tamanha sensibilidade, exigindo-se por parte do Estado um apego especial, uma vez que a segurança pública não é só o patrimônio do povo, mas, além de tudo, a integridade do ser humano.
Com efeito, tem-se verificado o compulsivo interesse político de criações inconstitucionais de órgãos com o poder de polícia administrativa e judiciária, como acima comentado. Rebuscando esse desiderato, primeiramente a criação da Força Nacional, composta por policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e peritos, lotados em diversos Estados da Federação, sob o regime de servidor público estadual, instituída no governo do PT, pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, através do Decreto Presidencial nº 5.289/2013, alterado pelo Decreto Presidencial nº 7.957/2013. Por conseguinte, essa legislação, que continua em vigor, desde o seu nascimento já era considerada inconstitucional, uma vez que esse ato quebra o pacto federativo, na medida em que confere ao poder executivo federal uma força policial própria. Ademais, a Força Nacional de Segurança Pública não pode ser considerada uma polícia, por se tratar de um programa de cooperação federativa, nos termos do artigo 1º do Decreto Presidencial nº 7.957/2013, totalmente desautorizado pela Constituição Federal vigente.
Por outra monta, exsurge as Guardas Municipais, consideradas como órgãos municipais administrativos, cuja função constitucional é exclusivamente proteger os bens, serviços e instalações dos entes municipais, nos termos do artigo 144, § 8º. Ademais, as Guardas Municipais, conforme já decidido pelo STF – “não são órgãos de segurança pública, embora possam ser criados pelos municípios”.
A contrario sensu, a ex-presidente Dilma Rousseff, disciplinando § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, promulgou a Lei nº 13.022/2014, dispondo sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, qualificado-a como uma instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, competindo-lhe agir de conformidade com as previsões dos artigos 4º e 5º, incisos de I a XVIII, do mesmo diploma legal.
Vale ressaltar, ainda, que a Guarda Municipal era tida como a nova guarda pretoriana de Dilma Rousseff.
No mesmo desiderato, tem-se com a tramitação do Projeto de Lei nº 8045/2010, na Câmara dos Deputados, inovando o Código de Processo Penal, com as criações das polícias legislativa judiciária, nos âmbitos das Casas Legislativas (Câmara e Senado), nos termos do artigo 753 do aludido Projeto de Lei. Destarte, esse ato legislativo já precede, em tese, de ilegalidade pela carecia de preceito constitucional que o legitime.
Ademais, inúmeras outras tentativas de modificar ou inserir no texto constitucional do artigo 144, a exemplo do PL nº 5.776/2013, onde já foram apensados outros 14 (quatorze) projetos com o mesmo teor, no sentido de interferir em atos investigativos e de determinar a atuação em conjunto da polícia judiciária com o ministério público, principalmente no que tange aos atos de investigação, dentre os quais a de promover a instauração de inquérito policial.
Em suma, sistema de segurança pública não necessita de modificação e sim de uma política voltada para a ampla valorização da polícia, inserida no contexto do artigo 144 da Carta Fundamental vigente, seja ela federal, civil ou militar e nada mais.·.
XX – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil – Constituição Federal de 1988 – Brasília/DF.
Brasil – Código de Processo Penal – Dou de 24/10/1941.
Brasil – Código Penal Brasileiro – Dou de 31/12/1940.
G1 – Globo. Com – Brasília – Camila Bonfim – 16/04/2019.
G1 – Globo. Com – Brasília – 18/04/2019.
G1 – Globo. Com – Brasília – Gerson Camaroti - 19/04/2019.
Revista Jus Brasil – Vilvana Zanellato.
Revista Consultor Jurídico – Aline Pinheiro – 02/08/2008.
Revista Consultor Jurídico – 15/03/2019.
Revista Jus Navigandi – Bruno Fontenele Cabral e Anny Karliene P. C. Fontelene – Criação Inconstitucional da Polícia Legislativa – 05/2016.
Revista Jus Navigandi – Jacinto Sousa Neto – 16/02/2018 - Atualização do Direito de Expressão.
Revista Jus Navigandi – Jacinto Sousa Neto – 25/10/2016 - Da Força Nacional de Segurança.