A judicialização na saúde, uma interferência positiva

Leia nesta página:

O mecanismo da judicialização da saúde, apesar das controvérsias apresentadas pelos gestores, tem-se mostrado uma esperança na vida de várias pessoas que necessitam de cuidados médicos que não são prestados pelo Estado.

A saúde é um direito social garantido pela Carta Magna de 1988, que deve ser prestado a todos indistintamente, nos termos do arts. 6º e 196 da CRFB/88. Por ser um direito social de suma importância, os entes federados são obrigados a aplicar um mínimo exigido de sua receita na saúde pública, sob pena de serem responsabilizados com intervenção federal, estadual e outras sanções dispostas no texto constitucional.

O direito supramencionado é dever do Estado e direito de todos. O que se vê atualmente é um crescente número de decisões judiciais que impactam no serviço público de saúde, obrigando o Estado a prestar tal serviço quando necessitado pelos indivíduos e quando negado pelo poder público. Sabe-se que para prestar um bom serviço de saúde é necessário investimentos financeiros de elevado valor e de forma constante.

Segundo dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Poder Judiciário, o número de demandas envolvendo a judicialização da saúde subiu cerca de 130%. Dentre os fatores que possivelmente teriam contribuído para o salto desses números aponta-se os problemas com convênios e a busca pelo fornecimento de tratamentos médicos e medicamentos.

O Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, afirma que no que se refere a judicialização de medicamentos e tratamentos médicos não há tantas preocupações, o que mais preocupa é a aquisição de novas tecnologias e de insumos.

O atual presidente do STF, Dias Toffoli, por sua vez, manifestou-se afirmando que seria mais viável que o poder judiciário não intervisse nesse meio e que no caso de ocorrer uma intervenção nesse sentido, que seja de forma mais racional, pois os magistrados não podem adentrar na seara do orçamento público.

Neste ano de 2019, o CNJ e o CONASS fizeram uma reunião envolvendo governadores de vários estados brasileiros para que debatessem sobre os impactos da judicialização da saúde nos cofres públicos, e, por obviedade, a maioria dos chefes dos executivos estaduais manifestaram-se contra tal fenômeno, em razão de alegaram a falta de orçamento para cumprir as decisões judiciais.

Na referida reunião sugeriu-se que o poder judiciário junto dos gestores responsáveis pela saúde, sobre os quais recaem a força das decisões judiciais, criassem o Núcleo de Apoios Técnicos (NATs), tais núcleos teriam por objetivo esclarecer questões envolvendo os motivos do não cumprimento de algumas decisões judiciais, pois, segundo os envolvidos, os magistrados, no exercício de suas funções, não possuem condições de saber os limites de gastos do poder público, bem como se há possibilidade do cumprimento das referidas decisões.

Ainda no encontro realizado, foi-se pontuado a questão da impossibilidade de impedir a judicialização da saúde em virtude do crescente número de ações e de se perceber que essa forma de atuação é efetiva. Em consonância com tal entendimento, foi sugerido que houvesse contratação de especialistas no SUS para auxiliar os juízes, que não possuem conhecimento aprofundado do funcionamento e das condições desse sistema de saúde.

Uma vez que observou-se ser possível o acesso a tratamentos, medicamentos e procedimentos cirúrgicos através de decisões emanadas pelo poder judiciário, torna-se inviável e até mesmo injusto o retrocesso da judicialização na saúde.

A judicialização na saúde, ou seja, a interferência do poder judiciário de forma positiva na saúde prestada aos brasileiros, além de vir salvando vidas evidencia que é um agir de forma positiva na vida de milhares de pessoas que dependem da saúde pública, de péssimas condições que é prestada à população, através do SUS. Tal mecanismo, apesar das controvérsias apresentadas pelos gestores, tem-se mostrado uma esperança na vida de várias pessoas que necessitam de cuidados médicos que não são prestados pelo Estado.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 23 de Junho de 2019.

CRUZ, Fernanda. Judicialização na saúde cresce 130% no país, mostra estudo. Agência Brasil EBC, 2019. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-03/judicializacao-na-saude-cresce-130-no-pais-mostra-estudo/> acesso em: 23/06/2019.

ROSA, Tatiana. Judicialização na saúde. Conass, 2019. Disponível em: <https://www.conass.org.br/consensus/judicializacao-na-saude/>. Acesso em 23/06/2019.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Liviannia Vasconcelos de Almeida

Acadêmica de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos