A atuação do juiz, do Ministério Público e da defesa nas audiências de custódia

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15/07/2019 às 17:51
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Notas

[2] OLIVEIRA, Maurício José de. Da Prisão em Flagrante à Audiência de Custódia. Teoria e Prática. Belo Horizonte: Diplomata Livros, 2016. p. 316. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº592, de 06 de junho de 1992. O Pacto de São José da Costa Rica, pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.

[3] Para Martins (1998), na filosofia, o senso comum (ou conhecimento vulgar) é a primeira suposta compreensão do mundo resultante da herança de um grupo social e das experiências atuais que continuam sendo efetuadas. O senso comum descreve as crenças e proposições que aparecem como normais, sem depender de uma investigação detalhada para alcançar verdades mais profundas, como as científicas. É um tipo de conhecimento que se acumula no nosso cotidiano[...], baseado na tentativa e no erro. [...] permite sentir uma realidade menos detalhada, menos profunda e imediata e vai do hábito de realizar um comportamento até a tradição que, quando instalada, passa de geração para geração. Portanto, mais do que uma coleção de significados compartilhados, “o senso comum decorre da partilha, entre atores, de um mesmo método de produção de significados. Portanto, os significados são reinventados continuamente ao invés de serem continuamente copiados” (GARFINKEL,1967 apud MARTINS, 1998, p. 4).

[4] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/04/17. Art.5º, Inciso - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

[5] BRASIL, Código de Processo Penal, 1942 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso: 01/04/17. Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

[6] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso: 21/04/2017.

[7] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso: 21/04/2017.

[8] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador. BA. Editora JusPodivm. 2012.p.642-648.

[9] PIRES, Diovaner Menezes. Audiência de Custódia.http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/c0b16a253d382a58bb0fd6aeef3b2965.pdf

[10] CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia De Direitos Humanos (Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948). Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4. Acesso em: 21/04/17.

[11] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso: 21/04/2017.

[12] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Alude o § 3º do Art. 5º da Constituição: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

[13] BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 554 de 2011. Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115. Acesso em: 26/04/2017.

[14] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento Conjunto nº 03/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça, publicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º, de 27 de janeiro de 2015. Disponível em: https://s.conjur.com.br/dl/regulamentacao-audiencia-custodia.pdf. Acesso em: 26/04/17

[15] _____________. Audiência de custódia no Maranhão recebe reconhecimento internacional. Disponível em: http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/179815981/audiencia-de-custodia-nomaranhao-recebe-reconhecimento-internacional. Acesso em: 28/04/17.

[16]  LUCHETE, Felipe. Membros do MP-SP entram com ação contra audiências de custódia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/membros-mp-sp-entram-acao-audiencias-custodia. Acesso em: 28/04/17.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADPF 347,2015. Disponível em:http://s.conjur.com.br/dl/adpf-situacao-sistema-carcerario-voto.pdf. Acesso: 28/04/17.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADPF 347,2015. Disponível em:http://s.conjur.com.br/dl/adpf-situacao-sistema-carcerario-voto.pdf. Acesso: 28/04/17.

[19] *SILVEIRA, Fábio José Ribeiro. A Implementação das Audiências de Custódia Frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. (Sem Data). Disponível em: http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/1fa1d7bafd930d23ed90b26acebd46bb.pdf. Acesso: 29/04/17.

[20] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/04/17.

[21] SILVEIRA, Fábio José Ribeiro. A Implementação das Audiências de Custódia Frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. (Sem Data). Disponível em: http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/1fa1d7bafd930d23ed90b26acebd46bb.pdf. Acesso: 29/04/17.

[22] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/04/17.

[23] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/04/17.

[24] SILVEIRA, Fábio José Ribeiro. A Implementação das Audiências de Custódia Frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. (Sem Data). Disponível em:http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/1fa1d7bafd930d23ed90b26acebd46bb.pdf. Acesso: 29/04/17.

[25] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/04/17.

[26] *SILVEIRA, Fábio José Ribeiro. A Implementação das Audiências de Custódia Frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. (Sem Data). Disponível em:http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/1fa1d7bafd930d23ed90b26acebd46bb.pdf. Acesso: 29/04/17.

[27] Idem.

[28] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso: 29/04/17.

[29] SILVEIRA, Fábio José Ribeiro. A Implementação das Audiências de Custódia Frente ao Ordenamento Jurídico Pátrio. (Sem Data). Disponível em:http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/1fa1d7bafd930d23ed90b26acebd46bb.pdf. Acesso: 29/04/17.

[30] PAIVA, Caio. Audiência de Custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. 2015. Disponível:http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/. Acesso: 28/04/17.

[31] Idem.

[32] BERNIERI, Natali. Audiência de Custódia no Processo Penal Brasileiro. Disponível em: http://soac.imed.edu.br/index.php/mic/ixmic/paper/viewFile/193/27. Acesso: 27/04/17.

[33] FORTE, Gustavo Neves. Implantação das Audiências de Custódia constitui inegável avanço. 2016. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-28/gustavo-forte-audiencia-decustodiaconstitui-inegavel-avanco-social, Acesso: 25/04/17.

[34] CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia De Direitos Humanos (Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948). Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4. Acesso em: 21/04/17.

[35] CARDOSO, Magnum Roberto. Audiência de custódia e a expressão “sem demora”. 2016. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/audiencia-de-custodia-e-a-expressao-sem-demora-por-magnum-roberto-cardoso-2/. Acesso: 01/04/17.

[36] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 2015. Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso: 29/04/17.

[37] BRASIL, Código de Processo Penal. 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso: 01/04/17. Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

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[38] CARDOSO, Magnum Roberto. Audiência de custódia e a expressão “sem demora”. 2016. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/audiencia-de-custodia-e-a-expressao-sem-demora-por-magnum-roberto-cardoso-2/. Acesso: 01/04/17.

[39] LOPES JR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. O difícil caminho da Audiência de Custódia. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-dificil-caminho-da-audiencia-de-custodia-por-aury-lopes-jr-e-alexandre-morais-da-rosa/. Acesso:01/04/17.

[40] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso: 29/04/17.

[41] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso: 21/04/2017.

[42] LOPES JR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. O difícil caminho da Audiência de Custódia. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-dificil-caminho-da-audiencia-de-custodia-por-aury-lopes-jr-e-alexandre-morais-da-rosa/. Acesso:01/04/17.

[43 ]BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso: 29/04/17. Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. §2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.

[44] PAIVA, Caio. Audiência de Custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. 2015. Disponível:http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/. Acesso: 28/04/17.

[45] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso: 29/04/17. Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

[46] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009. Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_66.pdf. Acesso: 05/05/17.

[47]

[48] LOPES JR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. O difícil caminho da Audiência de Custódia. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-dificil-caminho-da-audiencia-de-custodia-por-aury-lopes-jr-e-alexandre-morais-da-rosa/. Acesso:01/04/17.

[49] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL: Limites cognitivos e regra de exclusão probatória. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Boletim – Ano 24. Nº 283 – Junho/2016 – ISSN 1676-366. Disponível em: https://www.academia.edu/25895367/Audi%C3%AAncia_de_cust%C3%B3dia_no_processo_penal_limites_cognitivos_e_regra_de_exclus%C3%A3o_probat%C3%B3ria. Acesso: 06/05/17.

[50] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. Salvador.BA. Editora JusPodivm. 2012. p.586.

[51] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL: Limites cognitivos e regra de exclusão probatória. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – Boletim – Ano 24. Nº 283 – Junho/2016 – ISSN 1676-366. Disponível em: https://www.academia.edu/25895367/Audi%C3%AAncia_de_cust%C3%B3dia_no_processo_penal_limites_cognitivos_e_regra_de_exclus%C3%A3o_probat%C3%B3ria. Acesso: 06/05/17.

[52] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília, DF, 2015. “art. 8º, § 1º: I – o relaxamento da prisão em flagrante; II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; III – a decretação de prisão preventiva e IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso: 29/04/17.

[53] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso: 21/04/2017.

[54] ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de Custódia da Boa Intenção à Boa Técnica. In: BRANDALISE, Rodrigo da Silva (Org.). Sobre o aproveitamento das declarações autoincriminatórias do flagrado em Audiência de Custódia. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), 2016, p.74.

[55] LOPES JR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. O difícil caminho da Audiência de Custódia. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-dificil-caminho-da-audiencia-de-custodia-por-aury-lopes-jr-e-alexandre-morais-da-rosa/. Acesso:01/04/17.

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Alberto Luiz Alves

da Reserva da Polícia Militar de Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela Escola de Governo de Minas Gerais. Especialista em Comunicação Social pela Universidade Newton Paiva. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MINAS). Professor de Direito Penal e Processo Penal Comum e Militar. Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professor de Comunicação Social.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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