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Contribuição sindical, facultatividade real: heurística, vieses e nudge

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02/08/2019 às 13:35
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Conclusões

As discussões em torno da medida provisória 873/2019 e da própria facultatividade de contribuição estabelecida na consolidação das leis do trabalho, como visto, se travam para além do campo político e social, podendo ser também entendidas e ligadas a fenômenos descritos pela economia-comportamental. O controle desses fatores, que agem como estimulantes ou inibidores do comportamento dos indivíduos, são em verdade a razão para os conflitos, em todos os campos, que seguem a medida.

Com algumas das ferramentas legadas pelos nobéis de economia, tais como a heurística (Daniel Kahneman), o status quo bias (Paul Samuelson) e o nudge (Richard Thaler), foi possível analisar e perceber que os embates em torno da autorização individual ou coletiva, o pagamento com desconto em folha ou via boleto bancário, ambos afetos à facultatividade da contribuição sindical, partem de panoramas estabelecidos com claros vieses, seja em prol dos sindicatos (redação da Consolidação das Leis do Trabalho), seja em prol da posição do governo (medida provisória 873/2019).

Desse modo, a facultatividade da contribuição sindical, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resta mitigada pelos vieses que se pretendem impor às escolhas dos indivíduos, induzindo-os inconscientemente por vezes à contribuição, por vezes à ausência dela, o que, em última instância, representa violação ao seu direito à liberdade de escolha.

Por essa razão, em busca de um ambiente neutro, com atenuação dos vieses induzidos e buscando conceder maior liberdade ao indivíduo, propõe-se que a escolha contributiva deva ser individual, frequente e livre quanto à forma de pagamento, em enfoque diverso do contido na CLT e na MP 873. Do mesmo modo, e paralelamente, sugere-se que às entidades sindicais e governamentais, no lugar de buscar o controle dos vieses, possibilitem um amplo acesso à informação pelos indivíduos, especialmente no que atine aos objetivos das entidades e às consequências dos comportamentos individuais, a fim de proporcionar uma completa ponderação das opções por aqueles que efetivamente devam fazê-las.

Sob esse novo panorama, e somente sob ele, será possível garantir a facultatividade real à contribuição sindical.


Referências:

DESCARTES, R. Meditações. São Paulo: Abril Cultural, 1983.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. 1° ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

KAHNEMAN, Daniel; KNETSCH, Jack L.; THALER, Richard H. Anomalies: the endowmente effect, loss aversion, and status quo bias. The Journal of Economic Perspectives, 5(1), pp. 193-206. 1991.

KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases. Science, New Series, Vol. 185, No. 4157. (Sep. 27, 1974), pp. 1124-1131.

SAMUELSON, William; ZECKHAUSER, Richard. Status Quo Bias in Decision Making. Journal os Risk and Uncertainty, pp. 7-59. 1988.

SIMON, Herbert A. A Behavioral Model of Rational Choice. The Quarterly Journal of Economics, Vol. 69, No. 1. (Feb., 1955), pp. 99-118.

THALER, Richard H; SUNSTEIN, Cass R. Nudge: improving decisions about health, wealth and happiness. Caravan Book. 2008.


Notas

[1] Ver em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/03/faculdade-de-direito-da-usp-desafia-mp-de-bolsonaro-e-autoriza-desconto-sindical-em-folha.shtml

[2] Ver em:https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/03/08/mp-873-contribuicao-sindical-boleto-bancario-inconstitucional.htm

[3] Ver em: https://www.ocafezinho.com/2019/03/18/caso-stf-nao-se-manifeste-sindicatos-sofrerao-terrivel-asfixia-financeira-em-marco/

[4] Ver em: https://www.cut.org.br/noticias/presidente-do-congresso-admite-que-pode-devolver-a-mp-873-ao-governo-2ed8

[5] Ver em: https://www.condsef.org.br/noticias/sete-estados-brasileiros-ja-tem-liminar-contra-mp-873

[6] Ver em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298377,71043-Contrariando+MP+87319+juiz+libera+contribuicao+sindical+direto+na

[7] Para outros exemplos, ver: KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases. Science, New Series, Vol. 185, No. 4157. (Sep. 27, 1974), pp. 1124-1131

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Sobre o autor
Lucas José Bezerra Pinto

Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União. Atua no Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1° Região em Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Lucas José Bezerra. Contribuição sindical, facultatividade real: heurística, vieses e nudge. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5875, 2 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75409. Acesso em: 26 abr. 2024.

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