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O transporte irregular de defensivo agrícola (agrotóxico) e suas implicações criminais

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16/10/2019 às 16:20
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- Art. 180 ou art. 180,§ 1º, ambos do Código Penal Brasileiro

Por derradeiro, no campo da tipificação, poderíamos cogitar por algum momento que a situação de quem “adquire”, por preço inferior ao do mercado regular, para uso próprio ou comercialização, o agrotóxico – que é produto de contrabando, introduzido irregularmente no país – estaria abrangido pela conduta abrigada no art. 180 ou art. 180,§ 1º, ambos do Código Penal Brasileiro.

Cuida-se de mercadoria que se sabe ou deveria saber, pelas condições, ser produto de crime.

Todavia, pelo princípio da especialidade, atrevemos a dizer que o agente praticando qualquer um dos verbos do art. 15 da Lei nº 7.802/89, a inteligência deste artigo incidirá ao invés do art. 180 ou art. 180,§ 1º, ambos do Código Penal Brasileiro – sem prejuízo do art. 56, da Lei do Meio Ambiente, a depender da moldura fática.

Devemos partir do pressuposto de que após adquirir, o agente irá transportarcomercializar ou usar o produto.

Valendo-nos das lições de Paulo Afonso Brum Vaz, devemos ter em mente que quando não se aperfeiçoar a hipótese de co-autoria (art. 29 do CP), o enquadramento tenderá na subsunção no art. 15 da Lei dos Agrotóxicos e, no que tange às condutas não contempladas por este tipo penal, o enquadramento recairá no art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais.


- Da competência criminal (discussão da Justiça Estadual versus Justiça Federal)

De mais a mais, a infração penal do art. 15 da Lei de Agrotóxicos; art. 56, da Lei do Meio Ambiente e em especial o delito de contrabando (art. 334-A do CPB), de qualquer espécie e seja qual for o seu objeto, são crimes que podem interessar precipuamente ou não à União reprimir, pois sempre será afetada, mediata ou imediatamente, em seus serviços e interesses.

Além do mais, sob o enfoque, do contrabando, o Brasil é signatário da Convenção Sobre a Repressão do Contrabando, assinada em Buenos Aires, em 1935, fazendo incidir a regra do art. 109, V, da CF, anotando ainda a Súmula nº 105 do STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”[8], embora devamos ter em mente sobre o ensaio acima, acerca das tipificações.

Concernente à competência dos delitos enumerados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos) e art. 56 da Lei do Meio Ambiente, há o entendimento contrário ao do contrabando, asseverando que similar do que ocorre com crimes contra o meio ambiente, em regra, a competência para processar e julgar os delitos tipificados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos) é da Justiça Estadual[9].

O argumento é de que a regra constitucional de competência em matéria penal (art. 109, IV), somente atrai a Justiça Federal se o delito afetar bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas. Assim, os crimes decorrentes acima que afetem a saúde pública, apenas serão da competência federal se ocorrer a situação acima. Exemplificando a situação, projetemos a hipotética conduta de utilização criminosa de agrotóxicos, que cause danos à fauna aquática de um rio pertencente à União, será da competência da Justiça Federal o respectivo processo-crime. São bens da União Federal, lembrando, “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, III, da CF).

Logo, se exigirá do intérprete perquirir, à luz do caso concreto, para avaliar a incidência da competência da justiça federal ou não, assim como da atribuição para investigar (Polícia Civil ou Polícia Federal).


- Da (in)dispensabilidade de perícia seja em qualquer dos dispositivos a se enquadrar a conduta

O assunto deveras é tormentoso acerca da (in)dispensabilidade de perícia, seja em qualquer dos dispositivos[10] a se enquadrar a conduta do transporte irregular de agrotóxico (defensivo agrícola).

Há corrente que defende a dispensabilidade de perícia, assim como, há corrente que prega pela sua imperiosa necessidade para materializar o crime.

Por fim, como intérprete e operadores do direito, devemos ter a cautela das variáveis desta conduta do transporte irregular de agrotóxico (defensivo agrícola) na seara criminal, em que se recomenda diante da celeuma, a requisição da perícia para evitar prejuízos às investigações.


Das considerações finais

Em arremate, para tipificação desta conduta de transporte irregular de defensivo agrícola (agrotóxico), será importante definir se o recipiente está com o produto ou substância tóxica para se analisar suas variáveis na seara criminal. Caso não haja produto ou substância tóxica, poderá ter outros contornos jurídicos.

Ademais, com as ressalvas dos posicionamentos citados, entendemos que se o agente, após importar agrotóxico em desobediência à legislação em voga, transporta-o para o interior do território brasileiro, realmente faz incidir o crime do art. 56 da Lei n. 9.605/98, norma esta especial, em relação ao delito de contrabando (art. 334-A, CPB). A situação é diversa se o agente, sem ter introduzido o agrotóxico em solo nacional, é autuado transportando-o internamente. Entendemos que nesta hipótese restará tipificado o crime do art. 15 da Lei n. 7.802/90[11]. Outrossim, o tipo penal do art. 15 da Lei n. 7.802/89 faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".


Referências bibliográficas:

ANSELMO, Márcio Adriano. Contrabando e aplicação do art. 15 da Lei nº 7.802/89. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 343, 15 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5316. Acesso em: 16 out. 2019

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

Defesa fitossanitária. Wikipedia, a enciclopédia livre. Disponível em:<<https://pt.wikipedia.org/wiki/Defesa_fitossanit%C3%A1ria>>. Acesso em 05 de setembro de 2019.

FREITAS, Vladimir e Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

GRIGORI, Pedro. Agrotóxico, veneno, defensivo? Entenda a disputa pelo nome desses produtos agrícolas. Agência Pública / Repórter Brasil | 24/01/19. Disponível em: <<https://reporterbrasil.org.br/2019/01/agrotoxico-veneno-defensivo-entenda-a-disputa-pelo-nome-desses-produtos-agricolas/>>. Acesso em 05 de setembro de 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª Edição revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

STJ. LexSTJ, vol. 90, p. 248, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini.

TRF-4 - HABEAS CORPUS HC 13193 SC 2007.04.00.013193-9  - Data de publicação: 13/06/2007.

TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 2829 RS 2007.71.03.002829-1 - Data de publicação: 04/06/2010]

TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 921 RS 2006.04.00.000921-2 (TRF-4) - Data de publicação: 16/08/2006.

VAZ, Paulo Afonso Brum.Crimes de Agrotóxicos. Artigo publicado em 16.09.2005. Disponível em: <<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao008/paulo_vaz.htm>>. Acesso em 05 de setembro de 2019.


Notas

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª Edição revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 956.

[2] “A circunstância de o tipo penal específico não conter as condutas “importar” e “exportar” pode gerar situações verdadeiramente injustas. Basta ver o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conhecido como sursis processual. Consoante já se disse, ele é perfeitamente aplicável ao delito previsto na Lei Ambiental (art. 56), cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano. Não se aplica, contudo, ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89. Desse modo, um grande contrabandista de agrotóxicos terá, em tese, se acionado criminalmente, direito à suspensão condicional do processo, benefício que não se oferecerá, no entanto, tendo em conta o quantitativo da pena mínima (02 anos), àquele que, não tendo importado, se dedica ao transporte, em território nacional, da mencionada substância. Se é que a conduta de importação não é mais grave que a de transporte, ao menos se deve admitir que ambas têm o mesmo potencial de lesividade, não se justificando, de maneira alguma, o tratamento legislativo diferenciado. Ou se desloca, para o tipo penal da lei ambiental, as condutas previstas no diploma específico, ou, o que parece mais correto, se altera a Lei nº 7.802/89, para nela incluir os núcleos faltantes, especialmente aquelas modalidades de “importar” e “exportar”.

Merece alguma referência a situação de quem “adquire”, invariavelmente por preço inferior ao do mercado regular, para uso próprio ou comercialização, o agrotóxico que é produto de contrabando, vale dizer, introduzido irregularmente no país. À primeira vista, poder-se-ia pensar que a conduta se enquadra no art. 180 do CP, que cuida do crime de receptação. Afinal, trata-se de mercadoria que se sabe ou deveria saber, pelas condições, ser produto de crime. Aqui, novamente, urge invocar o princípio da especialidade. Parece-nos de meridiana clareza que, praticando o agente qualquer um dos verbos do art. 15 da Lei nº 7.802/89, esta será a regra punitiva a incidir. Deduz-se que, depois de adquirir, o agente irá transportarcomercializar ou usar o produto. Dessarte, sempre que não se aperfeiçoe a hipótese de co-autoria (art. 29 do CP), o enquadramento deverá buscar a subsunção no art. 15 da Lei dos Agrotóxicos e, no que tange às condutas não contempladas por este tipo penal, no art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais” (VAZ, Paulo Afonso Brum. Crimes de Agrotóxicos. Artigo publicado em 16.09.2005. Disponível em:<< http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao008/paulo_vaz.htm>>. Acesso em 05 de setembro de 2019).

[3] Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

[4] Em verdade, existem 03 (três) correntes doutrinárias, acerca desta discussão especificamente:

1ª Corrente

Sustenta que todas as condutas contidas no tipo do art. 15 da Lei dos Agrotóxicos foram contempladas pelo tipo previsto no art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais. Desse modo, o art. 15 estaria revogado por este último. Aplicar-se-ia, destarte, a regra do art. 2º, § 1º, da LINDB, dispondo que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria por esta tratada. Esta posição é defendida por Paulo Affonso Leme Machado, Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré, Luiz Paulo Sirvinkas entre outros.

2ª Corrente

Defende que o delito previsto no art. 15 da Lei dos Agrotóxicos, lei especial, não estaria revogado pela Lei dos Crimes Ambientais (lei geral). Filiamo-nos a esta corrente.

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- Enquanto na Lei nº 9.605/98 a sanção penal é dirigida contra quem pratica conduta lesiva ao meio ambiente, manipulando substância tóxica, no tipo descrito no art. 15 da Lei nº 7.802/89, a punição se volta contra o manuseio de agrotóxicos. Seria desnecessário dizer que o primeiro vocábulo tem um significado mais amplo do que o segundo. Defende esta corrente os autores do quilate de Guilherme de Souza Nucci, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, Paulo José da Costa Junior.

3ª Corrente

Para esta corrente, não é possível sustentar pela revogação do art. 15 da Lei 7.802/1989 alterada pela Lei 9.974/2000 que é posterior a Lei 9.605/1998. Assim, o art. 15 da Lei 7.802/1989 permanece em vigência, porém a pena a ser aplicada deve ser a do art. 56 da Lei 9.605/1998, porquanto seria desproporcional punir o uso de “resíduos e embalagens vazias” com pena maior do que a pena prevista para quem efetivamente emprega o próprio conteúdo da embalagem. Estão alinhados nesse entendimento Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio M. de Almeida Delmanto e Silvio Luiz Maciel.

[5] Lembrando que existe a discussão doutrinária de vigência deste dispositivo, diante do advento do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 que deverá ser analisada, perante cada caso concreto.

[6] Em que pese o art. 334-A do CPB, não contemplar o verbo “transportar” expressamente, parece que intuitivamente quem “importa” ou “exporta” se valeria de algum tipo de transporte por razões óbvias para tanto.

[7] No mesmo norte conferir: Apelação Criminal (ACR) : APR 0000543-19.2011.4.01.3503 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Relator Desembargador Federal Olindo Menezes. Publicação 26/09/2018.

[8] O STJ, por sua 3ª Seção, em precedente antigo enfrentando o Conflito de Competência nº 6511/SP, em 14.08.96 (LexSTJ, vol. 90, p. 248, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini), entendeu que o crime de comercialização de agrotóxico irregular, sendo da competência dos Estados legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, é competência da Justiça Estadual, em detrimento da competência da Justiça Federal.

[9] “Penal e Processo Penal. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual x Justiça Federal. 1. Crime de transporte de agrotóxicos de origem estrangeira. Art. 15 da Lei n. 7.802/1989. Inexistência de processo para investigar suposto contrabando. Ausência de afronta a bens, serviços ou interesse da União. 2. Ausência de elementos que comprovem transnacionalidade da conduta. Procedência estrangeira do agrotóxico. Fato que não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitante. 1. Cuidando-se de crime de transporte de agrotóxico de origem estrangeira, sem que se tenha instaurado processo por contrabando e sem que se demonstre a transnacionalidade da conduta, não se verifica o preenchimento das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal. 2. Admitir, de forma peremptória, que todo crime que tenha relação com produtos trazidos de outro país seja da competência da Justiça Federal, independentemente da vulneração imediata, e não meramente reflexa, de bens, serviços e interesses da União, e sem que efetivamente se verifique a transnacionalidade da conduta, desvirtuaria a competência fixada constitucionalmente. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, o suscitante.” (CC 125.263/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desemb. convocado do TJ/SP), DJe 30/10/2014) Ante o exposto, conheço do conflito de competência, e declaro competente o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de São Joaquim da Barra - SP ,ora suscitante. P. e I. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - CC: 156.159 SP 2017/0335772-0, Relator: Ministro Felix Fischer, Data de Publicação: DJ 19/02/2018).

No mesmo sentido quanto à competência estadual para julgar e processar os delitos do art. 15 e art. 16 da Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos) são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 18/11/2009). (CC 149.750/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) e (STJ - CC 155.950 AL 2017/0324621-1, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Publicação: DJ 13/03/2018).

[10] Arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos); art. 56 da Lei do Meio Ambiente; art. 334-A do CPB.

[11] PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...).

II - A Lei n. 7.802/89 é especial em relação à Lei 9.605/98 no que tange ao transporte de agrotóxico. Entretanto, aquela não veicula o verbo importar como um dos núcleos do tipo previsto no art. 15, diferentemente do que ocorre com a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 56. Este dispositivo é mais amplo, contendo doze núcleos, dentre eles o de importar e o de transportar substâncias tóxicas.

III - Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico (...). (STJ, REsp n. 1378064/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27.06.17)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO DE SUBSTANCIA TÓXICA (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98) E TRANSPORTE DE AGROTÓXICO (ARTIGO 15 DA LEI N° 7.802/89). ADEQUAÇÃO TÍPICA.

1. Inexistindo elementos no sentido de que o denunciado, tendo recebido na rodoviária de Foz de Iguaçu mala com produto que sabia ter procedência estrangeira para transporte dentro do território nacional, tenha ajustado ou aderido à importação antes da sua consumação, não se pode falar em participação na importação de substância tóxica (artigo 56 da Lei nº 9.605/98) mas em delito autônomo de transporte de agrotóxico (artigo 15 da Lei n° 7.802/89) (...).(STJ, REsp n. 1449266/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.08.15)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE AGROTÓXICO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR INTERNAÇÃO E SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONFLITO APARENTE ENTRE O ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA COM RELAÇÃO A UM DOS CO-RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA: PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO (...).

2. Os réus são acusados de importar e transportar agrotóxico de procedência estrangeira sem prova de importação regular, bem como sem a competente autorização do Ministério da Agricultura. O conflito aparente entre as normas do artigo 334, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 7.802/89 resolve-se pela aplicação do princípio da especialidade e da consunção.

3. Se o agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura é espécie do gênero mercadoria proibida, então a conduta de transportar agrotóxico deve ser enquadrada na norma mais específica, qual seja, o artigo 15 da Lei nº 7.802/89, e não no artigo 334 do Código Penal.

4. Não é possível concluir-se que essa mesma conduta tipifica ambos os crimes, ao fundamento de que os bens jurídicos tutelados são distintos. O crime do artigo 334 visa proteger o interesse público do Estado na regularidade do estabelecimento de suas políticas de comércio exterior, enquanto que o tipo do artigo 15 da Lei nº 7.802/89 visa proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente. Não há interesse do Estado na proteção da regularidade do comércio exterior, no caso do agrotóxico desprovido de registro. Esse tem sua importação proibida, não em razão da política estatal de comércio exterior, mas pelo fato de não possuírem registro no Ministério da Agricultura. Tanto que é proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado ou nacional.

5. O transporte de agrotóxico de origem estrangeira configura apenas o crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/89. Precedentes.

6. Não há há elementos os autos que indiquem que Edgar tenha participado do transporte do agrotóxico nem da sua importação, de modo que é de rigor a manutenção do decreto absolutório.

7. Materialidade demonstrada pelo auto de apreensão de 160 quilos de agrotóxico da marca Pegasus; laudo de exame agrotóxico, que atesta que o agrotóxico possui princípio ativo registrado na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, porém não pode ser comercializado ou utilizado no Brasil por não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo mercadoria de origem chinesa, importada pelo Paraguai (...).(TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.60.02.004157-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.10.09)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AGROTÓXICOS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULARES. AMBIENTAL. LEI N.º 7.802/89, ARTIGO 15. LEI N.º 9.605/98, ARTIGO 56. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO. UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIADE.

1. O art. 15 da Lei n.º 7.802/89 é especial em relação ao art. 56 da Lei n.º 9.605/89 no que coincidem as respectivas ações nucleares, devendo preponderar em relação a este. Deixa, no entanto, de sê-lo no que diferem. Importar, por exemplo, não é conduta tipificada no art. 15 da Lei n.º 7.802/89, mas está, quanto a substâncias tóxicas proibidas ou ilegais, elencada na regra proibitiva do art. 56 da Lei n.º 9.605/98.

2. O agente que, após pessoalmente importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, sujeita-se às penas somente do delito previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98. O transporte de substância tóxica por aquele que a importou consiste em pós-fato impunível, pois quem, por si mesmo, importa, para tanto, necessariamente, transporta. Diversa é a situação em que, sem ter introduzido o agrotóxico em solo pátrio, encontra-se o agente a transportá-lo (internamente), hipótese em que estará descumprindo a regra do art. 15 da Lei n.º 7.802/89.

3. Se, ainda que na sentença, ocorre a desclassificação do crime delineado na denúncia para delito cuja pena máxima prevista em abstrato é igual ou inferior a um ano, afigura-se possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (TRF da 4ª Região, ACR n. 2006.71.16.000686-2, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.07.09)

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Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. O transporte irregular de defensivo agrícola (agrotóxico) e suas implicações criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5950, 16 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77177. Acesso em: 28 mar. 2024.

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