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Métodos adequados de busca pessoal, algemação e condução de presos diante da nova Lei de Abuso de Autoridade

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Os autores, delegados de polícia e docentes, discorrem sobre os pormenores operacionais das diligências de busca pessoal, algemação e condução de presos diante da nova Lei de Abuso de Autoridade

1. Considerações gerais

A nova Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869, de 5 de setembro de 2019) entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação e, desde que veio à tona, tem trazido acalorados debates nos meios jurídicos e acadêmicos.

Conquanto muitos dispositivos, talvez a maioria, mirem a atividade persecutória do Estado – e, em particular, os atos de polícia judiciária, os acusatórios e os judicialmente decisórios – não podemos desprezar que certos tipos também atingirão os agentes da autoridade policial, não somente os a ela subordinados por cadeia hierárquica direta (os civis), mas todos aqueles que, em nome dela (da autoridade do Estado), atuam no policiamento preventivo e repressivo.

Já tivemos a oportunidade de enfrentar alguns tipos penais da nova lei[1] e, em razão da multiplicidade de comportamentos operacionais que poderão ser aventados, um, em particular, chama a atenção, qual seja, o disposto no art. 13 da norma, que considera criminosa a ação de constranger preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei (inciso II). É um tipo vago, mas que requer extremo cuidado na sua interpretação.

Bem, “preso” e “detento” são figuras diversas. Preso, tecnicamente, é o sujeito condenado. E detento, a rigor, é aquele sobre o qual recai prisão provisória, em qualquer modalidade prevista na lei. Portanto, a conduta é abrangente e vale para ambos. Situação vexatória é “aquela que humilha, traz vergonha, dor ou aflição. É a execração pública. E constranger é coagir, física ou moralmente”. Esse constrangimento, entretanto, deve ser não autorizado por lei, afinal, muitos deles, o são.

O delito, em si, é doloso. Requer o manto de ciência da arbitrariedade e do agir sob o espectro da perseguição odiosa. Em outras palavras, seria o uso gratuito e desproporcional da força (por consciente intenção ou indiferença), requerendo-se, também, a existência de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência, o que, embora deveras subjetivo, pode esbarrar no ato de abordagem para a busca, geralmente precedida da exibição de arma de fogo.

Dentre os vários constrangimentos que podem ser suportados pelo preso ou pelo detento, está, obviamente, o da prisão. Não só a prisão em sentido estrito, mas também a em sentido amplo, assim entendida como a captura no ato da prática do delito ou o transporte “sob ferros” (algemas).

As abordagens, de igual forma, trazem certo constrangimento, entretanto, quando precedidas de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal) ou decorrentes do poder de polícia da administração (buscas preventivas ou administrativas), são lícitas e, portanto, imunes a reparos[2].

Pode ocorrer, entretanto, que o cenário, por vezes, exija do policial o emprego mais rigoroso da força, isso em razão de inúmeras variantes, sendo, a principal delas, a resistência. Nesses casos, não raros, os presos são contidos com maior severidade, a fim de que a segurança coletiva e a dos agentes seja preservada. E é aí que poderão surgir questionamentos, conforme veremos adiante.

2. Métodos de busca pessoal

Embora a lei autorize a busca pessoal, ela silencia sobre os métodos de como ela deve ser exercida, afinal, na prática, podem surgir inúmeras situações que escapam ao controle do agente público, emergindo, daí, a discricionariedade do ato, que deve ser minimamente motivado, conforme o cenário exigir.

Em regra, a busca será exercida pelo contato físico (mãos) entre o policial e o abordado. Nesse caso, ela será direta. Entretanto, por falta de previsão legal, para a localização das coisas a serem apreendidas, pode a Polícia usar quaisquer meios lícitos, ainda que indiretos, quais sejam: métodos oculares, mecânicos (portais fixos, detectores de metais portáteis etc), radioscópicos (raio-x), cães farejadores etc.

O ato de apontar armas de fogo na direção do(s) o(s) suspeito(s) não é ilícito, pois a ação visa apenas demonstrar força coercitiva estatal e evitar uma reação inoportuna e indesejada, pois o agente não sabe com quem está lidando. Entretanto, num cenário onde não se verifique agressão direta, a arma, preferencialmente, deve ser exibida num ângulo de 45º, a fim de que, na hipótese de recalcitrância, o policial, antes de adotar uma medida extrema, tenha a oportunidade de usar maior severidade e erguê-la em 90º. Seria uma transição entre o estado de “atenção” (45º) e o de “alerta” (90º). Por outro lado, nos casos de perseguição ou reação grave, o policial deve ter liberdade para agir do modo que melhor lhe aprouver, desde que, intencionalmente, não exponha terceiros a risco.

Quanto ao uso da força por agentes de segurança pública, vale registrar a existência da portaria interministerial nº 4226, de 31 de dezembro de 2010, a qual, com supedâneo em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos, traz diversas diretrizes sobre o uso legítimo da arma de fogo, em especial, em sua diretriz nº 7 reza que “o ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada”.[3]

Vejamos então as situações que poderão ocorrer na prática, acrescidas, destarte, do recomendado padrão de conduta para evitar uma responsabilização concisa. Cumpre salientar, antes de tudo, que as buscas pessoais contra a parede, com as mãos sobre a cabeça, de joelhos e em decúbito ventral (que poderão, genericamente, ser tachadas de “vexatórias”) são permitidas no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, afinal o método de execução de cada uma delas está disciplinado no Manual Operacional do Policial Civil, instituído por um grupo de estudos formado por ato formal da Delegacia Geral de Polícia[4]. Assim, quando executadas nas conformidades seguintes, e com escora nos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (força indispensável e meios necessários de defesa no caso de resistência, tentativa de fuga ou oposição a prisão), estarão elas imunes a alegações de abuso sumário, posto serem operacional e legalmente justificáveis, a saber:

2.1. Busca preliminar no suspeito(a)

A busca preliminar é aquela feita num primeiro momento da ação, para fins de diminuição de riscos e controle do cenário. Geralmente ocorre na via pública ou no momento da detenção, ainda que em ambiente fechado. Será contra a parede (ou anteparo), com as mãos sobre a cabeça, de joelhos ou em decúbito ventral.

Não é demais lembramos que o art. 249 do Código de Processo Penal estabelece que “a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”. Entendemos, entretanto, que esse dispositivo se aplica apenas a busca preliminar, pois a íntima (pós-detenção) pressupõe um ambiente já serenado, não demandando, assim, eventual prejuízo na espera de uma agente policial do sexo feminino, a qual, exclusivamente, conduzirá a busca.

2.2. Busca em pessoa transexual

De extrema relevância tratar da abordagem a pessoas transexuais, uma vez que se mostra tênue a linha da legalidade e do abuso, em especial a vista da falta de conhecimento do policial em interagir com esse coletivo e da própria população quanto a seus deveres diante de uma abordagem policial.

Cabe ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26)[5] concedeu eficácia geral e efeito vinculante, em sua decisão, em criminalizar condutas homotransfóbicas.

A interação com grupos vulneráveis, no qual o coletivo LGBT+ se insere, é assunto extremamente caro a Policia Civil do Estado de São Paulo, uma vez que sua missão constitucional não se restringe à função de polícia judiciária e apuração de infrações penais[6], sendo ela, verdadeiramente, e também, a de proteger e promover os direitos humanos.

Nessa esteira, a Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” inseriu em seu conteúdo programático o tema “abordagem a pessoas transexuais” na disciplina “conduta policial e técnicas de abordagem”, uma vez ser o conteúdo de direitos humanos eixo transversal de todas disciplinas. É de se ressaltar, ainda, o Decreto Federal n° 8.727, de 28 de abril de 2017, o qual reconhece a identidade de gênero na administração pública.

Assim, visando sempre privilegiar os direitos humanos no que tange à abordagem nesse particular, é seguida a orientação contida na cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade[7], editada pela SENASP, a saber:

As travestis e mulheres transexuais (sexo originalmente masculino, mas que têm identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico) deverão ter a identificação social feminina preservada (usar termos femininos) e, prioritariamente, deverão ser revistadas por policiais femininas. Se houver resistência ou superioridade física da abordada e isso vier a representar perigo para a policial feminina, a mesma, cautelarmente, estará licenciada de revistá-la.

Os homens transexuais (sexo originalmente feminino, mas que têm identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico) deverão ter a identificação masculina preservada (usar termos masculinos) e, prioritariamente, deverão ser revistados por policiais femininas, haja vista a existência de lei que regula a busca pessoal em mulheres. A sua eventual condução deverá ser feita em separado dos homens cuja identidade de gênero estiver alinhada ao sexo biológico.

Necessário entender que tal posicionamento protegerá não só a dignidade da pessoa transexual abordada e, eventualmente, revistada, como também o próprio policial em uma futura imputação de abuso, mesmo que desarrazoada, uma vez que não há qualquer vedação legal para que policiais femininas possam revistar pessoas de ambos os sexos biológicos.

2.3. Busca minuciosa (íntima) em infrator(a)

A busca minuciosa (íntima) em infrator é aquela feita num segundo momento da custódia e que implica, em regra, na exposição da intimidade individual das pessoas. Geralmente antecede a entrada do detido no cárcere, a fim de que o mesmo não carregue consigo instrumentos ofensivos (armas), michas, entorpecentes ou objetos ilícitos. Nela, o detido será despido em ambiente controlado e não aberto a terceiros, para inspeção corporal e das vestes.

No que tange à revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho, a Lei Federal nº 13.271, de 15 de abril de 2016, diz que as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino, sujeitando os infratores a pena de multa. O dispositivo que travava sobre revista íntima em ambiente prisional foi vetado.

2.4. Busca minuciosa (íntima) em visitante de estabelecimento prisional

Em São Paulo, é disciplinada pela Lei Estadual n° 15.552, de 12 de agosto de 2014, que proíbe a busca íntima em visitante de estabelecimento prisional, assim entendida como aquela que obriga a pessoa despir-se, fazer agachamento ou dar saltos, submeter-se a exames clínicos invasivos. A regra é da revista mecânica (scanner, detector de metal, raio-x, etc.), sempre em local reservado. Em caso de suspeita, o visitante, após ser novamente revistado, poderá ser impedido de entrar no estabelecimento. Caso insista, será encaminhado a um ambulatório onde um médico averiguará a suspeita através de exame específico. Se confirmada a suspeita inicial, é feita a condução à Delegacia de Polícia.Ademais, não podemos desprezar que, conquanto a norma estadual faça essa restrição, em existindo fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito (mesmo que por parte da visita), a regra, em tese, passa ser a do art. 244 do Código de Processo Penal.

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2.5. Busca pessoal contra a parede

Esse tipo de busca geralmente é realizado quando o cenário proporciona um anteparo vertical, que pode ser uma parede, um muro, um suporte físico etc. Nele, o sujeito, levemente imobilizado e desequilibrado, fica apoiado com as mãos acima da cabeça e mantém os braços e pernas abertas, enquanto a busca pessoal, com apoio, é executada. É usada em situações onde o suspeito, geralmente em menor número, se mostra colaborativo e não esboçou reação ativa. É o padrão em casos convencionais de busca e, se realizada adequadamente (aproximação, interpelação, aproximação e revista), estará imune a reparos, já que decorre da lei (art. 244 do Código de Processo Penal, no caso da busca processual), ou do poder de polícia da administração, no caso da busca preventiva ou administrativa.

2.6. Busca pessoal com as mãos sobre a cabeça

A regra é similar à da busca pessoal contra a parede, o perfil do interpelado é basicamente o mesmo, o diferencial reside na inexistência de anteparo para a medida. Nesses casos, o suspeito permanece em pé, com as pernas levemente abertas e os dedos entrelaçados sobre a cabeça. Técnica que requer treino do policial responsável, mormente no que tange ao manuseio e ao entrelaçamento dos dedos do suspeito e à expertise de deixá-lo minimamente desequilibrado (mas escorado) enquanto a busca se realiza. Se os fundamentos da busca processual ou preventiva estiverem presentes, a ato é lícito e regular.

2.7. Busca de joelhos

Posição adotada nos casos em que o policial tiver fundadas razões de que o revistado é, de fato, um infrator. É adotada, também, nas hipóteses de reação ativa média, onde o abordado denota linguagem corporal insurgente, ou, ainda, quando os policiais, diante desses mesmos perfis, estiverem em visível inferioridade numérica. A postura de joelhos otimiza a ação policial e minimiza eventuais reações rápidas, as quais, se exercidas, serão fulminadas com toques físicos sutis que colocarão, de pronto, o insurgente em decúbito ventral.

2.8. Busca em decúbito ventral

Técnica de busca que deverá ser empregada quando o abordado for pessoa sabidamente perigosa; quando houver reação ativa elevada (fuga propriamente dita); quando o ambiente for ermo ou quando a inferioridade numérica dos policiais, diante desses perfis/cenários, for evidente. Nela, o(s) abordado(s) permanecem em decúbito ventral, com os braços abertos, otimizando a segurança dos policiais, que deverão imobilizá-los com as pernas, enquanto a busca ocorre. Feito isso, a elevação deve deter técnicas apropriadas, usando-se o peso do abordado e a dinâmica da física para erguê-lo, não raro, já algemado.

Nessas quatro hipóteses, podemos notar que o uso da força é proporcional a cada ação operacional adversa e, sabendo o policial dosar esse emprego e adequar a melhor técnica permitida, não será ele objeto de qualquer responsabilização, haja vista a permissão prévia dada pela lei e pelas normas administrativas.

2.9. Tipo ideal de busca dentre essas hipóteses

Diante deste quadro, necessário lembrar que o agente público, em especial, o policial, é um longa manus do Estado, sendo este o titular exclusivo do uso da força, razão pela qual sua conduta enverga maior força e prestígio face aos particulares que, em regra, se mostram hipossuficientes em relação ao Estado, razão de ser da existência de diversos tipos penais que protegem a administração pública contra o particular, tendo ela como sujeito passivo imediato (desobediência, desacato e resistência).

Nesta esteira, a conduta dos policias segue a regra do direito administrativo, ou seja, dos atos administrativos em geral, gozando seus atos de presunção de legitimidade e externados pelo poder discricionário, sempre dentro do binômio conveniência/oportunidade, agindo lastreados na lei (princípio da legalidade) e nos limites da dela.

Assim, cabe ao policial civil, e aos policiais em geral, de forma discricionária, optar pelas hipóteses básicas da revista em virtude do cenário que a ele se apresentar. Por óbvio que as hipóteses de revista de joelhos e em decúbito ventral, em tese, se mostram mais humilhantes e vexatórias ao abordado.

Não obstante, entendemos que o espírito da lei não é proteger a honra dos presos (sentido amplo) contra eventuais abusos de forma cega, vedando condutas operacionais corretas que não extrapolam a legislação e punir a qualquer preço agentes públicos que exerçam seu munus, mas sim tem ela o condão de coibir a conduta dolosa do agente público em humilhar, em execrar publicamente o preso (sentido amplo), pois, de outra forma, os infratores seriam beneficiados em detrimento da população.

Frise-se que em toda ação policial haverá a colisão de direitos fundamentais, devendo sempre o direito do particular ceder em detrimento do interesse público.

3. Métodos de emprego de algemas

Pode ocorrer, entretanto, que da busca pessoal decorra a captura. Nesses casos, o policial deverá proceder a algemação do detido e, na sequência, conduzi-lo. As hipóteses legais estão previstas no Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, sendo permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito, vedado o uso em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

A fim de não ter problemas legais e correcionais, as recomendações aos policiais são as seguintes:

3.1. Uso convencional de algemas

São as hipóteses de prisão ou transporte comum, onde as algemas são colocadas, em regra, nos pulsos do detido/preso, que permanece com as mãos voltadas para trás, dorso com dorso e polegares elevados. Isso é necessário para trazer segurança aos policiais, a fim de que o conduzido não esboce reações agressivas, como estrangulamentos, arrebatamento de armas ou ações similares.

3.2. Condução de detidos/presos em duplas

O ideal é a condução individual, menos constrangedora. Entretanto, quando, por fundadas razões de segurança geral, houver a necessidade de se conduzir dois presos/detidos juntos, com duas algemas, o ideal é que fiquem de costas, um com o braço direito entrelaçado no direito do outro, e as mãos, algemadas e dorso com dorso. Se for apenas um par, uma das peças móveis ficará no pulso direito do primeiro conduzido, ao passo que a outra, no direito do segundo. Em sendo três presos, o do meio cruza os braços e as peças remanescentes são apostas nos braços extremos dos demais.

Importante que tanto as técnicas do item 3.1. como as do item 3.2., encontram guarida no Manual Operacional do Policial Civil.

3.3. Métodos de condução

O ideal é que os detidos/presos sejam conduzidos de maneira segura, a fim de não esboçarem reação ou tentarem fugir. Estando eles com as mãos contidas para trás, os policiais deverão segurá-los com a mão que não seja de saque, a fim de que possam, numa situação emergencial, reagir contra um ataque ou emboscada. Isso otimiza, também, o posicionamento da arma do agente, que sempre ficará do lado oposto, longe do conduzido.

Em situações avaliadas como necessárias (risco de reação ou efetiva reação), os condutores poderão usar técnicas apropriadas de imobilização em pessoas algemadas, de modo que os mesmos tenham os movimentos comprometidos e não consigam atentar contra os representantes do Estado. Isso não corresponde a vexame ou constrangimento, mas sim, em medida emergencial e de zelo a segurança.

3.4. Práticas a serem evitadas

3.4.1. Contenção física extremada

O que a lei de abuso parece vedar (vexame/constrangimento ilegal) são as situações tidas como excepcionais, em que o constrangimento não possui aparente amparo legal e, operacionalmente, transpõe os limites admissíveis pelo “homem médio”, pois pressupõe que o detido já está contido e eventuais meios complementares de força são desnecessários. Nesses casos, poderá emergir uma situação vexatória (principalmente em casos de exposição midiática) ou constrangimento de natureza ilegal.

Nos referimos às técnicas que, a despeito da contenção já a rigor ultimada, visem potencializar, ainda mais e de maneira desnecessária, a restrição física. Exemplo dela é a chamada “little package”, que consiste em algemar o infrator deitado com as mãos para trás e com os pés presos pelas mesmas. Não raro, essa técnica pode impedir a respiração adequada da pessoa, a qual, em razão da elevada compressão torácica a que é submetida, poderá ser acometida de asfixia posicional, que em casos extremos pode levar a óbito. Fora isso, a “little package” é uma técnica visualmente impactante, isso em razão de aparente afronta à dignidade da pessoa humana, o que vai contra os princípios do próprio Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016. Desse modo, não deve ser uma prática estimulada, pois poderá ser usada em desfavor do policial.

3.4.2. Algemas de dedos e de tornozelos

A lei não proíbe o uso de algemas de dedos e de tornozelos, as quais, dependendo do cenário e da necessidade, poderão, de forma motivada, ser igualmente empregadas. No caso do preso alquebrado, não vemos a necessidade de contê-lo pelos tornozelos, fato este que, na prática, deverá ocorrer apenas em hipóteses excepcionais. Tal técnica deve ser reservada aos presos perigosos e cuja possibilidade de reação ou fuga seja notória.

4. Cuidados com os sujeitos passivos da algemação

4.1. Parturientes

Dúvidas podem surgir em quem pode ou não ser algemado. Pelo Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, não podem ser algemadas mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

4.2. Crianças

As crianças infratoras serão objeto de medida protetiva, não devendo elas, portanto, ser encaminhadas a unidades policiais, mas sim, aos Conselhos Tutelares. Em São Paulo, a Resolução SSP-72/90 (art. 5º), inclusive, disciplina isso. A regra, destarte, é não as submetê-las à busca pessoal e/ou algemação, salvo quando o cenário, diante de uma situação absolutamente extrema (criança notoriamente agressiva surpreendida portando arma de fogo, etc.), assim o exigir.

4.3. Adolescentes

Adolescentes infratores podem ser algemados sem qualquer restrição, salvo as da própria norma legal para as pessoas adultas. O que a lei veda, no caso dos adolescentes, é a condução ou transporte em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, que impliquem risco à sua integridade física ou mental (art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

4.4. Idosos

No caso de pessoa idosa cujas ações se enquadrem no que a lei autoriza, também inexiste restrição quanto ao uso de algemas, remanescendo aos agentes, entretanto, o bom senso de empregá-las com o menor constrangimento possível. A cartilha de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade[8], editada pela SENASP, orienta que as pessoas idosas, quando necessário, deverão ser algemadas pela frente, se isso não trouxer prejuízo à segurança.

4.5. Pessoas com deficiência

Na hipótese de pessoas portadoras de necessidades especiais, é importante que os policiais avaliem, na prática, o tipo de deficiência constatada, aliada à efetiva necessidade de algemação, pois, se improvável o receio de fuga ou inexistente o perigo à integridade física própria ou alheia causada pelo preso ou terceiro, o ato não deverá ser executado.

Pessoas idosas e deficientes têm limitações físicas naturais, portanto é recomendável que os policiais não as coloquem em posições desconfortáveis (joelhos, chão etc) e notoriamente incompatíveis com a capacidade reativa que pela, pela idade/estrutura, não ostentem.

5. Equação preventiva: (cenário + conduta + justificativa)

De todo o modo, é certo que, independente da adoção das regras acima estudadas, é certo que o policial deve precaver-se contra possíveis imputações que lhe queiram impingir. Para se prevenir, sugerimos a memorização de uma equação preventiva que, se corretamente seguida, certamente lhe evitará dissabores. Ela é composta de três partes, a saber:

5.1. Cenário

A avaliação do cenário deve ser nata ao policial treinado, de modo que ele, ainda que sob as mais severas condições, tenha capacidade de sopesar qual a melhor técnica diante do cenário enfrentado, quais sejam, busca contra a parede, busca sem anteparo e com as mãos sobre a cabeça, busca de joelhos ou busca em decúbito ventral. Ele deve possuir condições operacionais para saber diferenciar a necessidade de cada uma, pois, logo adiante, terá que justificá-las. Esse, então, é o primeiro passo, medir a temperatura do terreno e aplicar a melhor técnica.

5.2. Conduta

A conduta vem em seguida, com a efetiva adoção das medidas operacionais necessárias, consistentes na aproximação, na interpelação, na busca e na contenção, se cabível. O agente deve executar a revista de maneira serena e, caso encontre resistência, deverá estar preparado para empregar a força necessária até vencer a recalcitrância. Neste momento, o policial irá escolher a técnica mais eficaz ao cenário apresentado e, dentro de sua “caixa de ferramentas”, deverá optar pela que melhor se adéqua e, para tanto, deverá utilizar todo conhecimento adquirido ao longo de sua trajetória, sempre com supedâneo da lei e nos limites dela. Feito isso, deve ter o tento de refrear eventuais excessos, que poderão resvalar em abusos. Nessa fase, também é avaliada a técnica adequada de algemação, caso seja ela exigida.

5.3. Justificativa

Fase final, onde o agente, após a execução da diligência, deve estar preparado para individualizar, perante a autoridade, as condições de cenário enfrentadas, a fim de justificar, em preliminar, os motivos da espécie de busca realizada (anteparo, joelhos ou decúbito ventral). Após, deverá explicar a sua conduta em campo, ou seja, o método a rigor adotado, de acordo com as características do sujeito da busca. Nessa fase, entrarão detalhes como a ocorrência ou não de resistência ou fuga, eventuais características pessoais do abordado, força necessária etc.

É importante, assim, que todo o desenrolar da ocorrência seja exposto de forma pormenorizada,inclusive, declinando o desenvolvimento do uso diferenciado da força, em razão de desobediência, resistência etc, dando, assim, cor ao papel, lembrando que os documentos policiais são frios e tem como destinatário pessoas que, por vezes, desconhecem por total a atividade policial.

Necessário documentar por escrito a conduta em campo, bem como, o uso de algemas, seja no registro de ocorrência, seja nos depoimentos colhidos, sob pena de responsabilização futura. Caso não sejam possíveis essas formas de documentação, prudente se faz que o policial solicite a anotação no próprio talão da viatura, via rádio, caso esteja modulando, ou, ainda, que ele próprio anote de forma digital no talão ou em formulário apropriado.

6. Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto, resta claro que as ações policiais deverão ser motivadas, a fim de que não se alegue submissão de vexame ou constrangimento, diante da nova Lei de Abuso de Autoridade.

O agente bem treinado e ciente das normas postas terá melhores condições de esquivar-se da sanha imoderada dos que, de maneira incauta e sumária, tentarem culpá-lo sumariamente pela simples realização de uma busca pessoal, a qual, embora visivelmente “constrangedora” aos olhos menos profissionais, tem expresso amparo em lei.

E quando a interesse for o notadamente público, o próprio dolo exigido pela norma será fulminado, legitimando, assim, a atividade policial de preservação da ordem pública.


[1] LESSA, Marcelo de Lima. “Padrões Sugeridos de Conduta Policial Diante da Nova Lei de Abuso de Autoridade” (2019), capturado em 13/10/19, de https://jus.com.br/artigos/77119/padroes-sugeridos-de-conduta-policial-diante-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade. Acesso em: 13 de out. 2019.

[2] LESSA, Marcelo de Lima, “Busca Pessoal Processual, Busca Pessoal Preventiva e Fiscalização Policial – Legalidade e Diferenças” (2017). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61753/busca-pessoal-processual-busca-pessoal-preventiva-e-fiscalizacao-policial-legalidade-e-diferencas. Acesso em: 14 de out. 2019.

[3] Portaria interministerial nº 4226, de 31 de dezembro de 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/integra-portaria-ministerial.pdf. Acesso em 15 de out. 2019.

[4] Portaria DGP-20, de 11-10-2000.

[5] ADO 26 disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053. Acesso em 15 de out. 2019.

[6] Art. 144, §4º da Constituição Federal.

[7] Disponível em: https://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/seguranca-publica/cartilhas/a_cartilha_policial_2013.pdf. Acesso em 15 de out. 2019.

[8] Disponível em: https://www.justica.gov.br/central-de-conteudo/seguranca-publica/cartilhas/a_cartilha_policial_2013.pdf. Acesso em: 14 de out. 2019.

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Sobre os autores
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Ricardo Fleck Martins Junior

Delegado de Polícia e Professor da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima ; JUNIOR, Ricardo Fleck Martins. Métodos adequados de busca pessoal, algemação e condução de presos diante da nova Lei de Abuso de Autoridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6076, 19 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77256. Acesso em: 21 nov. 2024.

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