"Essa sociedade atual é impulsionada pela velocidade neurótica e ganância. A frustração de não ser capaz de viver de acordo com a imagem que criamos para nós mesmos. Tal imagem importa, mas nada tem a ver com a verdadeira realidade das pessoas, sejam homens ou mulheres. Toda mulher tem medo de se dizer feminista por causa das possíveis reações, mas o aspecto agradável disso é que torna possível uma melhor compreensão sobre a feminilidade." - Yoko Ono
RESUMO. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a Lei nº 13.894, de 2019, que estabeleceu dentre outros temas, a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência, tornando obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.
Palavras-Chave. Lei nº 13.894, de 2019. Lei Maria da Penha. Juizado Especial. Violência Doméstica. Familiar. Mulher. Competência. Tramitação. Processo. Prioridade.
Em vigor desde o dia 30 de outubro de 2019, quarta-feira, a Lei nº 13.894, de 2019, que tem por objetivo alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.
Também alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
Assim, o novo comando normativo altera os artigos 9º e 18 da Lei Maria da Penha e os artigos 53, 698 e 1.048 do CPC.
O artigo 9º da Lei Maria da Penha preceitua que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
O CPC determina a competência para o processo e julgamento, sendo que o artigo 53 foi modificado para estabelecer o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 2006 para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.
A nova legislação modificou o artigo 698 do CPC para estabelecer que, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
Outrossim, a nova lei alterou o artigo 1.048 do CPC, que estabelece prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e os procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agora, ingressam nesse rol os procedimentos em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
Em síntese, o novo comando legal prevê a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.
Para essas ações, estabelece a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar e ainda determina a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
Por fim, mais uma vez acertou o legislador em definir a competência dos Juizados Especiais de violência doméstica para o processo e julgamento das ações de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável, além de estabelecer a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e família para o processamento e prioridade na tramitação.
Isto, indubitavelmente, constitui mais um avanço na proteção dos direitos das mulheres naquilo que se denomina princípio da proibição do retrocesso social, cujo desafio maior agora talvez seja a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas comarcas de todo o país.