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Recente alteração da Lei Maria da Penha:

Competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável

08/11/2019 às 13:44

Resumo:


  • A Lei nº 13.894 de 2019 alterou a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Civil, estabelecendo competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para ações de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência, além de garantir a intervenção do Ministério Público e prioridade de tramitação para vítimas de violência doméstica e familiar.

  • Esta lei visa facilitar o acesso à justiça para mulheres vítimas de violência doméstica, permitindo que possam iniciar processos de separação jurídica com mais segurança e suporte legal, e garantindo que seus casos sejam tratados com a devida prioridade.

  • O texto legal reforça a proteção dos direitos das mulheres, seguindo o princípio da proibição do retrocesso social, e destaca a necessidade de instalar Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em todas as comarcas do país para efetivar plenamente as medidas estabelecidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nova lei prevê a competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.

"Essa sociedade atual é impulsionada pela velocidade neurótica e ganância. A frustração de não ser capaz de viver de acordo com a imagem que criamos para nós mesmos. Tal imagem importa, mas nada tem a ver com a verdadeira realidade das pessoas, sejam homens ou mulheres. Toda mulher tem medo de se dizer feminista por causa das possíveis reações, mas o aspecto agradável disso é que torna possível uma melhor compreensão sobre a feminilidade."                                                                                                                        - Yoko Ono

RESUMO. O presente texto tem por escopo precípuo analisar a Lei nº 13.894, de 2019, que estabeleceu dentre outros temas, a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência, tornando obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.

Palavras-Chave. Lei nº 13.894, de 2019. Lei Maria da Penha. Juizado Especial. Violência Doméstica. Familiar. Mulher. Competência. Tramitação. Processo. Prioridade.


Em vigor desde o dia 30 de outubro de 2019, quarta-feira, a Lei nº 13.894, de 2019, que tem por objetivo alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.

Também alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Assim, o novo comando normativo altera os artigos 9º e 18 da Lei Maria da Penha e os artigos 53, 698 e 1.048 do CPC.

O artigo 9º da Lei Maria da Penha preceitua que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. 

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

O CPC determina a competência para o processo e julgamento, sendo que o artigo 53 foi modificado para estabelecer o foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 2006 para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.

A nova legislação modificou o artigo 698 do CPC para estabelecer que, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.

Outrossim, a nova lei alterou o artigo 1.048 do CPC, que estabelece prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e os procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Agora, ingressam nesse rol os procedimentos em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha. 

Em síntese, o novo comando legal prevê a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas.

Para essas ações, estabelece a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar e ainda determina a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Por fim, mais uma vez acertou o legislador em definir a competência dos Juizados Especiais de violência doméstica para o processo e julgamento das ações de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável, além de estabelecer a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e família para o processamento e prioridade na tramitação.

Isto, indubitavelmente, constitui mais um avanço na proteção dos direitos das mulheres naquilo que se denomina princípio da proibição do retrocesso social, cujo desafio maior agora talvez seja a instalação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas comarcas de todo o país.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Recente alteração da Lei Maria da Penha:: Competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5973, 8 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77570. Acesso em: 22 dez. 2024.

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