CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a Lei Anticorrupção tem papel fundamental para regulamentação e fiscalização dos atos praticados pelas sociedade empresárias, a fim de que seja possível resguardar sua função social.
Tal lei instituiu também o mecanismo de Compliance, como meio de prevenção e fiscalização interna da própria empresa, para que possa verificar o cumprimento de seus princípios e normas.
Contudo, a aplicabilidade da referida lei causou inúmeras consequências de recessão financeira, principalmente diante da rigidez de suas penalidades, acarretando em inúmeros pedidos de recuperação judicial.
O objetivo do presente trabalho não é esgotar o tema, mas trazer reflexão quanto ao principio da função social como estampado na Constituição e na Lei de Recuperação Judicial, em confronto com a Lei Anticorrupção.
REFERÊNCIAS
CARNEIRO, Claudio. Instituto Brasileiro de Compliance – IBC. Estado do Rio de Janeiro Cede a Era do Compliance: Antes tarde do que nunca! Publicado em 27.10.2017. Disponível em http://ibcompliance.com.br/index.php/2017/10/23/estado-do-rio-de-janeiro-cede-a-era-do-compliance-antes-tarde-do-que-nunca/. Acessado em 30.07.2019.
CGU, Controladoria Geral da União. Governo Federal. Lei Anticorrupção. Disponível em https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao. Acessado em 30.07.2019.
Comunity, LEC. 5 anos da Lei Anticorrupção – Podemos falar em Efetividade? Publicado em 10.08.2018. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.
DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica – Nº 193. Análise da Evolução do Crédito no Período Recente. 2014 a 2017. Publicado em abril de 2018. Disponível em https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTecCredito2014a2017.html. Acessado em 30.07.2019.
G1. Globo.com. Junho de 2013: as manifestações nas manchetes do G1. Publicado em 13/06/2018. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/junho-de-2013-as-manifestacoes-nas-manchetes-do-g1.ghtml. Acessado em 30.07.2019.
GIOVANINI, Wagner. Compliance, a excelência na prática. 1ª Edição. Câmara Brasileira do Livro. São Paulo.SP.
MORENO, Ana Carolina. G1. Globo.com. Resultado das manifestações de junho. Publicado em 28/6/2013. Disponível em http://g1.globo.com/brasil/linha-tempo-manifestacoes-2013/platb/. Acessado em 30.07.2019.
RODRIGUES, Luiz Antônio Barros. Direito Empresarial. UFSC. Brasília. UAB.2011.
STJ. Corte Especial. SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 31/8/2017.
STJ. Primeira Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe
Notas
[1] TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. Doutrina, Jurisprudência e Prática. 7ª Edição. Saraiva. São Paulo. 2018. P. 229.
[2] MELLO, Maria Theresa Werneck. Função Social da Empresa: Perspectiva Civil-Constitucional. Revista EMERJ. Rio de Janeiro. V.19. 2016. P.147 e 148.
[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[4] RODRIGUES, Luiz Antônio Barros. Direito Empresarial. UFSC. Brasília. UAB.2011.P. 139 e 140.
[5] STJ. Primeira Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018
[6] STJ. Corte Especial. SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 21/6/2017, DJe 31/8/2017.
[7] Disponível em https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao. Acessado em 30.07.2019.
[8] GIOVANINI, Wagner. Compliance, a excelência na prática. 1ª Edição. Câmara Brasileira do Livro. São Paulo.SP. 2014. P. 17.
[9] MORENO, Ana Carolina. G1. Globo.com. Resultado das manifestações de junho. Publicado em 28/6/2013. Disponível em http://g1.globo.com/brasil/linha-tempo-manifestacoes-2013/platb/. Acessado em 30.07.2019.
[10]G1. Globo.com. Junho de 2013: as manifestações nas manchetes do G1. Publicado em 13/06/2018. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/junho-de-2013-as-manifestacoes-nas-manchetes-do-g1.ghtml. Acessado em 30.07.2019.
[11] Comunity, LEC. 5 anos da Lei Anticorrupção – Podemos falar em Efetividade? Publicado em 10.08.2018. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.
[12][12]CARNEIRO, Claudio. Instituto Brasileiro de Compliance – IBC. Estado do Rio de Janeiro Cede a Era do Compliance: Antes tarde do que nunca! Publicado em 27.10.2017. Disponível em http://ibcompliance.com.br/index.php/2017/10/23/estado-do-rio-de-janeiro-cede-a-era-do-compliance-antes-tarde-do-que-nunca/. Acessado em 30.07.2019.
[13] Pesquisa aponta que 55% do estados brasileiros regulamentaram a Lei Anticorrupção, 26% instauraram Processos Administrativos de Responsabilização e 15% aplicaram alguma sanção a pessoas jurídicas. As multas somam R$ 8,1 milhões ou 0,008% do custo anual da corrupção no Brasil. Publicado em 10.08.2018. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.
[14] Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos.
[15] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[16]Publicado em 10.08.2019. Disponível em http://www.lecnews.com.br/blog/5-anos-da-lei-anticorrupcao-podemos-falar-em-efetividade/. Acessado em 30.07.2019.
[17] [17] GIOVANINI, Wagner. Compliance, a excelência na prática. 1ª Edição. Câmara Brasileira do Livro. São Paulo.SP. 2014. P. 20.
[18]CARNEIRO, Claudio. Instituto Brasileiro de Compliance – IBC. Estado do Rio de Janeiro Cede a Era do Compliance: Antes tarde do que nunca! Publicado em 27.10.2017. Disponível em http://ibcompliance.com.br/index.php/2017/10/23/estado-do-rio-de-janeiro-cede-a-era-do-compliance-antes-tarde-do-que-nunca/. Acessado em 30.07.2019.
[19] DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Nota Técnica – Nº 193. Análise da Evolução do Crédito no Período Recente. 2014 a 2017. Publicado em abril de 2018. Disponível em https://www.dieese.org.br/notatecnica/2018/notaTecCredito2014a2017.html. Acessado em 30.07.2019.
[20] STJ. Primeira Turma. REsp 1588251 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2016/0072151-0. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157). Publicado no DJe 19/12/2018.