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Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo

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17/01/2020 às 12:56

Resumo:


  • A Polícia Civil do Estado de São Paulo possui treze carreiras policiais civis, que atuam no órgão permanente ou em unidades administrativas subordinadas ao Secretário da Segurança Pública, como a Superintendência da Polícia Técnico-Científica.

  • As carreiras possuem funções específicas e concorrentes, atuando em atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada, sendo o ingresso condicionado a requisitos como nível de escolaridade e capacidade física e mental.

  • Entre as carreiras, destacam-se Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Agente de Telecomunicações Policial, Papiloscopista Policial, Agente Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Médico Legista, Perito Criminal, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia e Atendente de Necrotério Policial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Carreiras Policiais Civis atuantes na Superintendência da Polícia Técnico-Científica

Neste tópico, analisaremos as carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo que estão lotadas na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão administrativo, conforme já visto, previsto na Seção II – “Da Polícia Civil” – da Constituição do Estado de São Paulo.

É ela organizada pela Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 e estruturada pelo Decreto Estadual nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, sendo que os policiais civis nela lotados são classificados na Sede da Superintendência, no Instituto de Criminalística ou no Instituto Médico Legal.

Embora sem previsão na Constituição Federal enquanto Polícia autônoma, alguns entes federativos desenvolveram estruturas administrativas apartadas para a realização das atividades periciais, que não são realizadas de ofício, mas sim, mediante requisição das autoridades policiais lotadas nos órgãos permanentes. Em caso de futura alteração na ordem constitucional vigente, as Superintendências de Polícia Técnico-Científica (e similares) poderão adquirir autonomia plena (para recrutamento, formação, promoção e correição de seus efetivos), além de carreiras próprias (técnico-científicas).

Conquanto sirvam na estrutura administrativa da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, o Médico Legista, o Perito Criminal, o Desenhista Técnico Pericial, o Fotógrafo Técnico Pericial, o Auxilar de Necrópsia e o Atendente de Necrotério Policial são integrantes de carreira policial civil, sendo empossados pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, nos termos do art. 25, III, da Lei Orgânica da Polícia. Após, são submetidos a curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo, para, somente após, receberem nova lotação.

A apuração das infrações penais e administrativas atribuídas aos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica são promovidas, privativamente, pelos Delegados de Polícia da Corregedoria Geral da Polícia Civil (art. 43 do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998), o qual diz que ficam e ela afetas as atividades de acompanhamento e fiscalização da regularidade dos serviços prestados pela Superintendência, bem como a realização de sindicâncias e processos administrativos referentes aos servidores integrantes das carreiras policiais civis que nela atuam. Impende ainda a Corregedoria Geral da Polícia Civil, realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e extraordinárias em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (art. 5º, II, do Decreto Estadual nº 62.596, de 25 de maio de 2017).

As promoções dos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica são processadas pelo Conselho da Polícia Civil, presidido pelo Delegado Geral de Polícia, conforme o estatuído no art. 10 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011.

As cédulas funcionais e distintivos dos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica são elaboradas e providenciados pela Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (art. 24, II, item “a” do Decreto Estadual nº 44.856, de 26 de abril de 2000), seguindo os modelos estabelecidos pela Portaria DGP-83/19, com o emblema da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

A recepção de requisições de autoridades policiais para o acionamento de viaturas do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, para locais de crime e remoção de cadáveres, ou para atendimento de situações de emergência, é feita pelo Centro de Operações e Comunicações da Polícia Civil – CEPOL, a quem incumbe movimentar as viaturas policiais, no interesse do serviço policial (art. 13, IV, “a”, itens 2 e 5 do Decreto Estadual nº 38.948, de 8 de fevereiro de 1995).

Feitas essas considerações, vejamos, agora, as atribuições desses policiais civis, que auxiliam a atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, e são responsáveis pelas perícias criminalísticas e médico-legais no Estado de São Paulo.

1. Médico Legista

A carreira policial civil de Médico Legista, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o bacharelado em Medicina.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, quais sejam, a realização de exames médico-legais para lavratura de auto de corpo delito em casos de violência, acidente e tentativa de suicidio. Autópsias, biópsias, exames histológicos, anatomo-patológicos e outros para fins de perícia médico-legal e determinação de "causa-mortis".

O Médico Legista, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas, tem as seguintes atribuições básicas: executar autópsias ou exames necroscópicos em humanos, em partes de cadáveres putrefeitos e esqueletizados; executar perícias de exumação; coletar amostras biológicas de humanos, para fins de exames complementares; realizar exames periciais de natureza antropológica; realizar exames periciais em vivos: lesões corporais, sexológicos, embriaguez, toxicológicos e também nas especialidades médicas; acompanhar equipes de perícia em local de crime contra a pessoa, quando necessário, a critério da autoridade requisitante; zelar pela cadeia de custódia; - dirigir viaturas e portar armas; atender locais de crimes com características diversificadas, incluindo contato direto com pessoas portadoras de doenças contagiosas ou com substâncias tóxicas (agentes físicos, químicos e/ou biológicos) e atender ao público em geral[10].

O Médico Legista, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Médico Legista aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Por força da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, na atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado, ao perito criminal ou legista, autonomina técnica, científica e funcional.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Médico Legista estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

2. Perito Criminal

A carreira policial civil de Perito Criminal, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível superior.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, quais sejam, exames de peças, documentos e evidencias relativas a crimes, acidentes, falsificações, fiscalização e vistoria de fábricas e depósilos de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos, elaboração de laudos periciais; tarefas correlatas de escritório.

O Perito Criminal, por força editalícia[11], tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: realizar exames e análises no âmbito da Criminalística, relacionados à Física, Química, Biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico; analisar documentos e objetos em locais de crime de qualquer natureza, para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos e/ou processos judiciais criminais; analisar vestígios para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia e/ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria e/ou materialidade de infrações penais; cumprir requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais, para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas; examinar, com prioridade, elementos materiais existentes em locais de crime; constatar a idoneidade e/ou a inviolabilidade do local, bens e objetos submetidos a exame pericial; atender ocorrências com vítimas de desabamentos, desmoronamento, soterramento, incêndios, catástrofes, terrorismo, acidentes de trânsito, agentes tóxicos (sólidos, líquidos e gasosos) com cadáveres presentes ou não no local, com posterior coleta destes agentes para a realização de exames complementares; atender locais de crimes com características diversificadas, incluindo contato direto com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas e agentes tóxicos (agentes físicos, químicos e/ou biológicos); manusear, coletar e analisar materiais biológicos “in natura”, contaminados e/ou putrefeitos, nos fluidos corpóreos humanos e/ou de animais, bem como de contaminantes ambientais diversos; realizar exames genéricos e/ou específicos de manchas, coágulos de sangue humano, crostas, líquido seminal, urina, fezes, saliva etc.; manusear e analisar drogas psicoativas (entorpecentes); analisar produtos (conhecidos e/ou desconhecidos) de origem industrial, produtos residuais, metálicos e não metálicos; realizar análises físicas e/ou químicas de substâncias orgânicas e inorgânicas; realizar exame perinecroscópico, manuseando cadáveres; realizar exames relacionados com exumação de cadáver; portar arma e dirigir viatura e atender ao público em geral.

O Perito Criminal, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Perito Criminal aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Por força da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, na atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado, ao perito criminal ou legista, autonomina técnica, científica e funcional.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Perito Criminal estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

3. Desenhista Técnico Pericial

A carreira policial civil de Desenhista Técnico Pericial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Por exigência de edital[12], o Desenhista Técnico-Pericial tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: intervir em situações de fato mediante uso do poder de polícia sempre que o conflito justificar para salvaguardar a vida, a saúde e o patrimônio dos cidadãos; encaminhar demandas que lhe forem apresentadas por superiores e cidadãos, dentro e fora da unidade policial, no exercício da função investigativa, técnica ou de polícia judiciária; elaborar desenhos esquemáticos de ocorrências policiais e peças de exames e locais de crimes, tais como desabamentos, desmoronamentos, soterramentos, incêndios, catástrofes, acidentes de trânsito, com o propósito de fazer croquis, com ou sem vítimas, sob orientação do Perito Criminal; elaborar recognição visuográfica; reconstituir em desenho esquemático ou croqui locais de crime, sob orientação do Perito Criminal; atender locais de crimes, tais como alagados, com esgoto a céu aberto e favelas, entre outros, ocasionando contato direto com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas e agentes tóxicos (sólidos, líquidos e gasosos); manusear materiais contaminantes a fim de elaborar levantamento planimétrico; entrar em contato com vítimas de crimes, catástrofes e em estado de putrefação cadavérica, bem como com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas; portar arma e dirigir viatura e atender ao público em geral.

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O Desenhista Técnico-Pericial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Desenhista Técnico-Pericial aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12. Suplementarmente, pode ele atuar no órgão permanente (Polícia Civil), nas áreas de administração e planejamento, em atividade típica de sua especialidade técnica.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Desenhista Técnico-Pericial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

4. Fotógrafo Técnico Pericial

A carreira policial civil de Fotógrafo Técnico Pericial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

O Fotógrafo Técnico-Pericial, por previsão em edital[13], tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: fotografar ocorrências policiais em qualquer tipo de local de crime com ou sem vítimas, incluindo o contato com materiais contaminados (agentes físicos, químicos e biológicos) e/ou cadáveres, bem como ocorrências diversas: desabamentos, desmoronamento, soterramento, incêndios, catástrofes, acidentes de trânsito, roubo, furto, entre outros, e/ou participar de perícias em laboratórios, sob orientação do Perito Criminal ou do Médico Legista; participar diretamente da perícia em condições climáticas desfavoráveis, em qualquer período do dia ou da noite; manusear materiais contaminados (seringas, estiletes, facas, armas etc), para preparação de fotografias; fotografar cadáveres, seus ferimentos, perfurações, manchas de sangue, sinais de agressão etc, bem como cadáveres em estado de putrefação e exumações; manusear e fotografar substâncias psicoativas e/ou tóxicas (entorpecentes, produtos químicos, entre outros); proceder à revelação e ampliação de fotografias com utilização de substâncias químicas; manusear arquivos fotográficos digitais, edição de fotos e respectivos arquivos eletrônicos; editar laudos periciais; dirigir viatura e atender o público em geral.

O Fotógrafo Técnico-Pericial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Fotógrafo Técnico-Pericial aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

5. Auxiliar de Necropsia

A carreira policial civil de Auxiliar de Necropsia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível médio.

Suas funções básicas estão previstas no Decreto Estadual nº 47.788, de 2 de março de 1967, quais sejam, o auxilio em operação de dissecação, recomposição, sutura, transporte e pesagem de cadáveres humanos; limpeza e desfecção de locais e instrumentos de trabalho e outras tarefas simples de laboratório.

Por força de edital[14], o Auxiliar de Necropsia tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: identificação de cadáver; manuseio de cadáver para possibilitar a observação de lesões externas; execução e acompanhamento de exumações; abertura de cavidade craniana, toráxica e abdominal para possibilitar a observação de lesões internas; colheitas de amostras viscerais para exames de laboratório; reconstituição de cadáver costurando suas partes; limpeza de instrumentos utilizados nas necropsias; recolhimento de ossadas, restos putrefados e cadáveres inteiros para atender exigências legais e limpeza de ossos.

O Auxiliar de Necropsia, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Auxiliar de Necropsia aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Auxiliar de Necropsia estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.

6. Atendente de Necrotério Policial

 A carreira policial civil de Atendente de Necrotério Policial, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, é regida pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014. Ele é formado através de curso técnico-profissional precedido de certamente público, pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, órgão de apoio aos de execução da Polícia Civil de São Paulo. A escolaridade exigida para o ingresso na carreira é o nível fundamental.

Em edital[15], constituem atribuições do cargo de Atendente de Necrotério Policial, além daquelas previstas na Portaria DGP-30/12 (comuns a todas as carreiras policiais civis): recolher cadáveres ou parte deles (óbitos recentes e/ou corpos em estado de putrefação e/ou ossadas) de locais de crime; efetuar o transporte de cadáveres ou parte deles até o necrotério; limpar cadáveres ou parte deles e encaminhá-los para exames; manter a limpeza da viatura de transporte de corpos; adotar providências para o reconhecimento de cadáveres; adotar providências para o sepultamento de cadáveres não reclamados; manusear roupas e objetos de cadáveres; portar arma, distintivo, identidade funcional e algemas; atender, com urbanidade e eficiência, o público em geral; conduzir viatura policial e operar os sistemas de comunicação institucional e executar outras tarefas correlatas ao desempenho das funções.

O Atendente de Necrotério Policial, ocupante de carreira policial civil escalonada em quatro classes, tem assegurado porte nacional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Enquanto ocupante de carreira policial civil, é ao Atendente de Necrotério Policial aplicado, no que for cabível, as obrigações constantes da Portaria DGP-30/12.

Os deveres funcionais dos ocupantes da carreira policial civil de Atendente de Necrotério Policial estão listados na Lei Orgânica da Polícia, incumbindo a ele portar algema, arma e distintivo, cujo modelo, em São Paulo, é disciplinado pela Portaria DGP-83/19.


Considerações finais

Esperamos, com isso, que o leitor tenha agora uma visão global das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo, conhecendo as funções individuais e concorrentes a elas inerentes, buscando-se sempre o interesse público, que é geral.

Isso facilita, ainda, a escolha por uma delas, respeitadas as exigências legais cabíveis, sendo o acesso, dada a multiplicidade de áreas, aberto a todos os que as cumpram.

Em tempo, é bom que se frise que as carreiras de Oficial Administrativo e Técnico de Laboratório não são carreiras policiais civis e, embora seus ocupantes atuem no órgão permanente (Polícia Civil) ou na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, eles não têm prerrogativas de policiais, sendo-lhes vedado o uso de distintivo, arma e algemas, bem como a identificação, ainda que por extensão, como policiais civis.


Notas

[1] Órgãos execução, de apoio, de apoio e execução, de apoio aos de execução e de execução e controle interno.

[2] Processo DGP nº 5299/16.

[3] Vide apelação nº 1002077-24.2015.8.26.0071 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[4] Processo DGP nº 5294/16.

[5] Nesse sentido: Apelação nº 1002077-24.2015.8.26.0071 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Mandado de Segurança. Servidores Públicos estaduais. Investigadores de Polícia. Pena de repreensão por não auxiliar no registro de RDO. Possibilidade. Observância dos artigos 1º, parágrafo 1º, do Decreto Estadual nº 47.788/67 e 62, XIV da LCE nº 207/79. Ausência de rol taxativo de atribuições. Dever de cooperação com os companheiros e princípio da hierarquia. Sentença mantida. Recurso não provido).    

[6] Processo DGP 5300/16.

[7] Processo DGP 5296/16.

[8] Processo DGP 5298/16.

[9] Processo DGP 5297/16.

[10] Processo nº DGP 5344/2013.

[11] Processo DGP nº 5343/2013.

[12] Processo DGP nº 5346/2013.

[13] Processo DGP nº 05345/2013.

[14] Processo DGP nº 5347/2013.

[15] Processo DGP nº 5348/2013.

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. Conheça todas as carreiras policiais civis do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6043, 17 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78890. Acesso em: 22 dez. 2024.

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