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Contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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15/01/2020 às 16:10
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13. Desconto em conta bancária

 A Segunda Seção do STJ, em sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ, que outrora ditava:

Súmula 603 - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

Segundo o STJ, quando do cancelamento, estava ocorrendo uma má aplicação da súmula, para vedar-se todo e qualquer desconto relacionado com um contrato de mútuo bancário.

Desta feita, a sumula vedava a retenção pelo banco nos casos de inadimplência, uma vez que se configuraria hipótese de apropriação indevida (uma execução direta pelo particular). Não teria incidência, em casos de normalidade (adimplência) o desconto em conta, desde que contasse com prévia e atual autorização.

Sobre o tema, confira-se o percuciente julgado, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003).

2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual".

3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)


14. Capitalização nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (STJ, repetitivo Tema 48).

O entendimento vale para os contratos firmados até a entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009, momento a parti do qual passou-se a permitir a pactuação (art. 15-A da Lei nº 4.380/64).

Ainda nessa temática, verbera a Súmula 450 que “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (anteriormente, repetitivo do tema 442).

Ademais, “salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969” (Repetitivo, tema 426). Nessa seara, veja-se elucidar julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916.

1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação.

2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.

3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C.

4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1095852/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)

Também em sede repetitivo (Tema 49) e posteriormente cristalizada em súmula (nº 422), entende o STJ que “o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.

Por fim, o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Tema 442 e Súmula 450).


15. SFH e Tabela Price

Segundo o STJ, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não caberia ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação.

Assim, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

Sobre o tema, confira-se o julgado, cuja ementa assim consigna:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.

(REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015)


16. Capitalização e Cédula de Crédito Rural, Comercial e Industrial

O STJ firmou entendimento (repetitivo, tema 654) de que “a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral”.

Desse modo, tem-se a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal, nos contratos bancários de crédito rural.

Para além diso, dispõe a Súmula 93 que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Entendimento permanece válido e reafirmado, conforme se depreende dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. HIPOTECA. 1. A teor do verbete 93 da Súmula do STJ, é permitida da capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.

2. Vencido o título de crédito, mas perdurando a dívida assegurada, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1508308/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019) (s.g.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL (JULGAMENTO SIMULTÂNEO). CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

1. Capitalização mensal de juros. A Segunda Seção reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ no sentido de que, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros (EREsp 1.134.955/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2012, DJe 29.10.2012).

Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de pactuação da capitalização dos juros em prazo inferior ao semestral, o que ensejou a declaração da legalidade da cobrança. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Impossibilidade de redução da multa moratória estipulada em 10% (dez por cento) à luz do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3. Pretensão de exclusão de valores supostamente cobrados em duplicidade. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para ilidir a exegese expendida nas instâncias ordinárias, que, à luz do laudo pericial contábil, consignaram inexistente a duplicidade alegada. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Sucumbência recíproca. O acolhimento da tese de ilegalidade da comissão de permanência não caracterizou o decaimento mínimo da pretensão deduzida pela embargante/executada, mas, sim, explicitou a quase equitativa sucumbência das partes, motivo pelo qual correto o restabelecimento da distribuição proporcional realizada na sentença de primeiro grau.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1216570/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) (s.g.)

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17. Multa Moratória

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória nele [CDC] prevista (Súmula 285).

Nestes termos, estatui o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado).


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4595.htm >.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm >.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivos Organizados por Assunto. Disponível em: <  http://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/RR/Repetitivos_Organizados_por_Assunto_ed._1.pdf >.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas Anotadas. Disponível em: <  http://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/SU/Sumulas_anotadas.pdf >.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 5ª ed., ver., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2019.

FUJITA, Jorge Shiguemitsu, coordenador et al. Comentários ao código civil: artigo por artigo, 3ª ed. rev., atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre o autor
Julian Baião

Bacharel em Direito e Servidor Público Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julian Baião. Contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6041, 15 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78904. Acesso em: 22 nov. 2024.

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