CONCLUSÃO
A forma mais eficaz de fazer enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) é com a adoção de medidas de proteção em favor dos mais pobres, pois são eles que estão mais sujeitos à doença e arcarão, em maior proporção, com os efeitos econômicos da pandemia.
A intributabilidade de produtos e serviços necessários a uma existência digna do indivíduo e sua família é contemplada pela legislação e jurisprudência de diversos países. Em uma situação de pandemia, com mais razão, torna-se necessário o redesenho do sistema tributário brasileiro.
Constatamos que em diversos países não são tributados bens e serviços de primeira necessidade, dentre os quais a Colômbia, onde não incide o IVA sobre a água, carne, produtos constituídos por componentes naturais do leite, batatas, gás propano para uso doméstico; serviços médicos, odontológicos, hospitalares, clínicos e de laboratório para a saúde humana; serviço de transporte público, terrestre, fluvial e marítimo de pessoas no território nacional colombiano; ovos de galinha frescos e de outras aves; antibióticos, fórmulas lácteas para crianças de até 12 (doze) meses de idade, apenas o leite humanizado ou maternizado etc.
Neste mesmo sentido, Moçambique também nos traz uma lista de itens isentos do pagamento do imposto de consumo, alguns dos quais compõem a nossa cesta básica, a exemplo do arroz, pão, farinha de milho e leite em pó para lactantes até um ano. A proteção do mínimo existencial por um país com a condição econômica e social menor do que a do Brasil demonstra a possibilidade de um equilíbrio saudável da necessidade arrecadatória e a proteção do mínimo existencial.
Com base na análise empreendida, verifica-se que a isenção de bens e serviços de primeira necessidade também foi contemplada por Portugal, país no qual as prestações de serviços médicos, sanitários e as operações conexas efetuadas por hospitais, clínicas e similares estão igualmente isentas do pagamento da exação, inclusive o serviço público de remoção de lixos.
Assim, no estudo de direito comparado encontramos medidas tributárias que podem ser importantes para o enfrentamento da COVID-19 e redutoras da grave desigualdade social que vivemos e que tende a se agravar em razão dos efeitos da pandemia.
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